
| D.E. Publicado em 14/03/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte autora e determinar, de ofício, a alteração da correção monetária, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juíza Federal Convocada
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| Nº de Série do Certificado: | 11A217031740FE39 |
| Data e Hora: | 28/02/2018 16:57:48 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0026510-11.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL CONVOCADA GISELLE FRANÇA (RELATORA): Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou PROCEDENTE o pedido de concessão do benefício de APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, com fundamento na incapacidade laborativa da parte autora, condenando o INSS a pagar o benefício a partir de 23/03/2015, data da cessação do benefício, com a aplicação de juros de mora a partir da citação, consoante Lei nº 11.960/2009 e correção monetária, nos termos da Lei 6.899/81 (Súmulas 43 e 148 do STJ) a partir de cada vencimento (Súmula 08 do TRF 3ª Região), ao pagamento de despesas processuais, honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor atualizado da condenação (Súmula 111 do STJ) e honorários periciais fixados em R$200,00.
Em suas razões de recurso, sustenta a parte autora que o termo inicial do benefício deve ser fixado à data do requerimento administrativo.
Sem contrarrazões, os autos foram remetidos a esta E. Corte Regional.
Certificado pela Subsecretaria da Sétima Turma, nos termos da Ordem de Serviço nº 13/2016, artigo 8º, que a apelação foi interposta no prazo legal e, ainda, que a parte autora é beneficiária da Justiça Gratuita.
É O RELATÓRIO.
VOTO
A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL CONVOCADA GISELLE FRANÇA (RELATORA):
Por primeiro, recebo a apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e, em razão de sua regularidade formal, conforme certidão de fls. 275, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Codex processual.
Pleiteia a parte autora a concessão de aposentadoria por invalidez, alegando incapacidade laboral, por agravamento de sua doença com diagnóstico de CID: C50, A 46, I 10, K 29, I 87 e I 89.
Afirma que, por força do processo nº 0003320-17.20009.8.26.0431, obteve o benefício de APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, com DIB em 23/08/2010 e término em 23/03/2015, em virtude de nova perícia médica realizada (fl. 42).
A aposentadoria por invalidez é benefício instituído em favor do segurado que, após o cumprimento da carência de 12 (doze) meses, seja acometido por incapacidade que o impeça de exercer qualquer atividade laboral de forma total e permanente.
Nos termos do artigo 42 da Lei nº 8.213/91:
Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. |
Como se vê, para a obtenção da aposentadoria por invalidez, deve o requerente comprovar o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento da carência, quando for o caso, e (iii) incapacidade total e permanente para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
De outra parte, o auxílio-doença é benefício instituído em favor do segurado que, após o cumprimento da carência de 12 (doze) meses, seja acometido por alguma incapacidade que o impeça de exercer a atividade habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Nos termos do artigo 59 da Lei nº 8.213/91:
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. |
Como se vê, para a obtenção do auxílio-doença, deve o requerente comprovar o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento da carência, quando for o caso, e (iii) incapacidade para o seu trabalho ou para a sua atividade laboral por mais de 15 (quinze) dias.
Não é, pois, qualquer doença ou incapacidade que gera o direito à obtenção do benefício, sendo imprescindível que o segurado esteja incapacitado para o exercício de sua atividade habitual.
Trata-se, na verdade, de um benefício provisório, que cessa com o término da incapacidade, no caso de ser temporária, ou com a reabilitação do segurado, se a incapacidade for permanente para a atividade habitual, ou, ainda, é convertida em aposentadoria por invalidez, caso o segurado venha a ser considerado insusceptível de reabilitação.
NO CASO DOS AUTOS, o exame médico, realizado pelo perito oficial em 17/11/2015, concluiu que a parte autora, costureira autônoma, idade atual de 70 anos, está incapacitada para o exercício da atividade laboral, como se vê do laudo juntado às fls. 224/232:
"DISCUSSÕES E CONCLUSÕES |
03- Assim, em face aos elementos clínicos encontrados no exame pericial realizado por este Auxiliar do Juízo associado às informações médicas em anexo, nos permite afirmar que a Autora _ de 68 anos de idade, envelhecida, portadora de sequela cirúrgica na mama esquerda devido a Neoplasia Maligna e Transtorno Depressivo Ansioso Crônico, cujos males globalmente a impossibilitam desempenhar atividades laborativas de toda natureza, não tendo condições de lograr êxito em um emprego, onde a remuneração e necessária para a sua subsistência_apresenta-se Incapacitada de forma Total e Permanente para o Trabalho." (fl.230) |
Às fls.257/261 sobreveio sentença de procedência, condenando o INSS a pagar APOSENTADORIA POR INVALIDEZ a partir da data da cessação do benefício, em 23/03/2015 .
Busca a parte autora, em seu inconformismo, a fixação do termo inicial na data do requerimento administrativo.
O termo inicial do benefício fica mantido em 23/03/2015, data da cessação do benefício, "ante a aferição, pelo expert, do inicio do quadro incapacitante da requerente desde a data de concessão do benefício nº 546.607.038-2".
Logo, deve ser mantido o termo inicial do benefício fixado pela r. sentença.
Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se, até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, e, após, considerando a natureza não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 870.947/PE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, quais sejam: juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e correção monetária segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.
No entanto, não pode subsistir o critério adotado pela sentença, porque em confronto com o índice declarado aplicável pelo Egrégio STF, em sede de repercussão geral, impondo-se, assim, a modificação do julgado, inclusive, de ofício.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso da parte autora, e, determino, de ofício, a alteração da correção monetária, nos termos expendidos no voto.
É COMO VOTO.
GISELLE FRANÇA
Juíza Federal Convocada
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| Data e Hora: | 28/02/2018 16:57:44 |
