Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0006250-79.2019.4.03.6332
Relator(a)
Juiz Federal MARCELLE RAGAZONI CARVALHO
Órgão Julgador
14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
04/02/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 10/02/2022
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR
INCAPACIDADE PERMANENTE. LAUDO NEGATIVO. CONFIRMAÇÃO PELOS SEUS
PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ART 46, LEI 9099).
1. Trata-se de recurso interposto pela parte autora, em face da sentença que julgou improcedente
o pedido de restabelecimento do benefício de aposentadoria, diante do laudo pericial médico
constatar a ausência de incapacidade atual do autor para o exercício de sua atividade habitual.
2. No caso dos autos, o autor estava em gozo de benefício por incapacidade desde 2005, em
razão de epilepsia, o laudo médico devidamente fundamentado conclui que a doença está
estabilizada e não gera incapacidade.
3. Incidência do art. 46 da Lei 9099 de 95.
4. Recurso da parte autora que se nega provimento.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0006250-79.2019.4.03.6332
RELATOR:42º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: MARCELO APARECIDO PEREIRA
Advogado do(a) RECORRENTE: MARTA LUCIA LUCENA DE GOIS - SP269535-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0006250-79.2019.4.03.6332
RELATOR:42º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: MARCELO APARECIDO PEREIRA
Advogado do(a) RECORRENTE: MARTA LUCIA LUCENA DE GOIS - SP269535-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face da sentença que julgou improcedente
seu pedido restabelecimento do benefício de aposentadoria por invalidez cessado em
07/06/2018.
Insurge-se o Recorrente, repisando as alegações da inicial, sustentando ser portador de
Epilepsia e quadro depressão, em tratamento médico sem previsão de alta, de forma, não resta
dúvidas que a incapacidade do Recorrente é total e permanente. Alega que foi demitido devido
o longo período de afastamento devido ao tratamento médico, está depressivo, não tem como
manter sua subsistência, custear seus remédios e dar continuidade ao seu tratamento, sendo
afetada desta forma a dignidade da pessoa humana.
É o breve relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0006250-79.2019.4.03.6332
RELATOR:42º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: MARCELO APARECIDO PEREIRA
Advogado do(a) RECORRENTE: MARTA LUCIA LUCENA DE GOIS - SP269535-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A concessão do auxílio-doença é devida quando o segurado ficar impossibilitado para o
exercício de seu trabalho habitual por mais de 15 dias consecutivos, respeitada a carência,
quando exigida pela lei, conforme disposto nos artigos 25, inciso I e 59 e seguintes da Lei n°
8.213/91.
Assim, a incapacidade, para deferimento do benefício, deve ser total e temporária e o segurado
deve ter preenchido a carência prevista em lei, desde que não esteja acometido por alguma das
doenças arroladas no art. 151, da LBPS.
Na aposentadoria por invalidez, por outro lado, exige-se que se comprove incapacidade para
todo e qualquer trabalho e que, em razão desta incapacidade o segurado esteja impossibilitado
de readaptação para o exercício de qualquer outra atividade que lhe garanta a subsistência.
Portanto, a diferença entre os dois benefícios é a possibilidade de recuperação, concedendo-se,
assim, a aposentadoria por invalidez caso a incapacidade seja permanente e o auxílio-doença
caso a incapacidade seja temporária, desde que seja, em ambos os casos, total.
Além da incapacidade, deve estar demonstrada a qualidade de segurado e o cumprimento da
carência, quando for o caso.
Em relação à qualidade de segurado, o artigo 15, inciso II, da Lei 8.213/91 estabelece o prazo
de 12 meses após a cessação das contribuições para que o segurado perca esta condição e o
prazo de seis meses no caso de contribuinte facultativo. O prazo é prorrogado por mais doze
meses se o segurado empregado tiver contribuído com mais de 120 (cento e vinte)
contribuições sem interrupção que acarrete a perda da condição de segurado (§ 1º do artigo 15)
ou mais doze meses se estiver desempregado (§ 2º), com comprovação adequada desta
condição.
A carência, em regra, é de 12 contribuições mensais (art. 25 da Lei 8.213/91), dispensada,
porém, nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do
trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de
alguma das doenças especificadas no art. 151 da Lei de Benefícios (tuberculose ativa,
hanseníase, alienação mental, esclerose múltipla, hepatopatia grave, neoplasia maligna,
cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson,
espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (osteíte
deformante), síndrome da deficiência imunológica adquirida (aids) ou contaminação por
radiação, com base em conclusão da medicina especializada) – art. 26, II, Lei 8.213/91.
A sentença combatida julgou o pedido inicial improcedente, nos seguintes termos:
“Da análise do laudo elaborado (evento 20) pelo perito judicial, constato que foi descrita de
forma minuciosa a enfermidade que acomete a parte autora, bem como as suas repercussões
no exercício do seu labor, tendo ele afirmado peremptoriamente que ela NÃO ESTÁ
INCAPACITADA PARA O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE LABORAL OU MESMO PARA SUAS
ATIVIDADES HABITUAIS.
Por medida de clareza, colaciono a conclusão do perito judicial:
“CONCLUSÃO:
O periciado apresenta epilepsia há longa data, com tratamento medicamentoso estabilizado,
sem comprovação de incapacidade.
O pericianda apresenta quadro de episódio depressivo leve (F.32.0 pela CID-10).
O transtorno é caracterizado pela perda de interesse pelas atividades habituais associado à
energia reduzida e humor deprimido. São ainda característicos do quadro concentração e
atenção reduzidas, idéias de culpa e inutilidade, visão pessimista do futuro, idéias de morte,
sono perturbado e apetite diminuído. Tais sintomas podem apresentar-se de forma atenuada
nos casos de depressão leve, permitindo assim o adequado desempenho das funções mentais
do indivíduo.
Dessa forma, não há limitação para as atividades laborativas por este motivo, pois não há
comprometimento das funções cognitivas, do pragmatismo ou da volição associadas a este
transtorno.
Não há doença incapacitante atual.”
A parte autora tem 48 anos, tem ensino médio completo e é operador/trainee.
O perito disse que a parte autora é portadora de epilepsia.
Segundo o perito, a parte autora não está atualmente incapacitada para o exercício de suas
atividades habituais.
Esclareço que a Associação Brasileira de Epilepsia esclarece que a epilepsia, na maioria dos
casos, não incapacita o indivíduo para o trabalho, especialmente quando controlada por
medicações antiepilépticas. Elenca, ainda, as profissões de risco para quem tem epilepsia,
como trabalho em alturas, motorista profissional, piloto de avião, cirurgião, operador de
maquinas industriais, salva-vidas e mergulhador (no caso em questão, nenhuma dessas
atividades é a exercida pela parte autora).
Assim, não depreendo do laudo pericial lavrado por perito da confiança do juízo erros,
equívocos ou contradições objetivamente detectáveis, não bastando documentos médicos
formados unilateralmente para retirar a credibilidade do mesmo.
Além disso, a parte autora não apresentou qualquer documento contemporâneo apto a afastar
as conclusões do perito no laudo.” (destaquei)
Com efeito, o laudo pericial está bem fundamentado, não deixando dúvidas quanto às suas
conclusões, ou como a elas chegaram. Por isso, não há razão para que o resultado da perícia
seja rechaçado ou para que haja nova perícia na mesma ou em especialidade diversa. De igual
forma, desnecessários novos esclarecimentos.
Cabe ressaltar que por questões de política de governo, benefícios por incapacidade eram
concedidos sem que se fizesse o controle posterior da manutenção da incapacidade, razão pela
qual milhares de segurados permaneceram em gozo de benefícios por incapacidade por longos
períodos de tempo sem qualquer revisão acerca da permanência dos requisitos legais,
especialmente da manutenção do estado de incapacidade.
Assim o é o caso do autor, que teve o benefício de aposentadoria por invalidez concedido
quando tinha apenas 39 anos de idade em decorrência epilepsia, doença atualmente controlada
e que, segundo perícia realizada pelo INSS e em juízo, não gera incapacidade laborativa.
Por fim, não há que se cogitar de invalidez pela idade avançada (49 anos) ou parca instrução
escolar (ensino médio completo). A invalidez social, como é conhecida popularmente a tese, só
se aplica nos casos em que o laudo médico conclui pela incapacidade parcial da parte autora
(Súmula 47 da TNU) e em cotejo com a parca chance de cura ou tratamento de longo prazo
associado a idade avançada e baixa escolaridade se justifica a concessão da aposentadoria por
invalidez, o que não é o caso dos autos.
Ante o exposto, com fulcro no art. 46, da Lei n.º 9.099/95, combinado com o art. 1º, da Lei n.
10.259/01, nego provimento ao recurso da parte autora e mantenho a sentença recorrida por
seus próprios fundamentos.
Fixo os honorários advocatícios em 10% do valor da causa, devidos pela parte recorrente
vencida. Na hipótese, enquanto a parte for beneficiária de assistência judiciária gratuita, o
pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do artigo 98 do Código de
Processo Civil.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR
INCAPACIDADE PERMANENTE. LAUDO NEGATIVO. CONFIRMAÇÃO PELOS SEUS
PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ART 46, LEI 9099).
1. Trata-se de recurso interposto pela parte autora, em face da sentença que julgou
improcedente o pedido de restabelecimento do benefício de aposentadoria, diante do laudo
pericial médico constatar a ausência de incapacidade atual do autor para o exercício de sua
atividade habitual.
2. No caso dos autos, o autor estava em gozo de benefício por incapacidade desde 2005, em
razão de epilepsia, o laudo médico devidamente fundamentado conclui que a doença está
estabilizada e não gera incapacidade.
3. Incidência do art. 46 da Lei 9099 de 95.
4. Recurso da parte autora que se nega provimento. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a 14ª Turma, por
unanimidade, negou provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
