Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5012059-46.2019.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
13/12/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 18/12/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. AGRAVO INTERNO DO INSS. DOCUMENTAÇÃO MÉDICA COLACIONADA AOS
AUTOS PERMITE EM COGNIÇÃO PRÉVIA CONCLUIR PELA INCAPACIDADE LABORAL DO
SEGURADO. VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. JULGADO MANTIDO. RECURSO
DESPROVIDO.
1. Agravo interno manejado pelo ente autárquico visando revogar a tutela antecipada deferida em
favor do segurado a fim de determinar o restabelecimento do benefício de aposentadoria por
invalidez.
2. Apesar da conclusão administrativa de que o demandante estaria apto ao labor, verifico que foi
juntada documentação médica no sentido de que o segurado apresenta faz tratamento para
hérnias discais cervicais e lombares, além de ostentar quadro de depressão bipolar, estando
incapaz ao trabalho.
3. Na hipótese de ação que também tem por escopo a obrigação de fazer, se procedente o pleito,
é cabível a outorga de tutela específica que assegure o resultado concreto equiparável ao
adimplemento (artigo 300 do Código de Processo Civil). Nesse diapasão, a deficiência
permanente do seu estado de saúde e/ou a impossibilidade de prover a própria subsistência,
atreladas à característica alimentar, inerente ao benefício colimado, autorizam a adoção da
medida.
4. Eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
superada, frente à apresentação do recurso em mesa para julgamento colegiado.
5. Agravo interno do INSS desprovido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5012059-46.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
AGRAVANTE: VALDEMIR ALVES TEIXEIRA
Advogado do(a) AGRAVANTE: ELTER DIEGO SOUSA DE MELLO - SP361613-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5012059-46.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
AGRAVANTE: VALDEMIR ALVES TEIXEIRA
Advogado do(a) AGRAVANTE: ELTER DIEGO SOUSA DE MELLO - SP361613-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Trata-se de agravo interno interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, em face de
decisão monocrática que deu provimento ao agravo de instrumento anteriormente manejado pelo
requerente, a fim de determinar o imediato restabelecimento do benefício de aposentadoria por
invalidez por ele titularizado.
Aduz o agravante, em síntese, que deverá prevalecer a conclusão obtida no exame pericial
realizado em sede administrativa, ocasião em que restou contatada a recuperação da capacidade
laboral do segurado.
Sem contraminuta da parte contrária.
É o relatório.
elitozad
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5012059-46.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
AGRAVANTE: VALDEMIR ALVES TEIXEIRA
Advogado do(a) AGRAVANTE: ELTER DIEGO SOUSA DE MELLO - SP361613-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
O caso dos autos não é de retratação.
Proferi decisão monocrática nos seguintes termos:
“Trata-se de agravo de instrumentointerposto pela parte autora em face de decisão que, em ação
visando ao restabelecimento de aposentadoria por invalidez, indeferiu a tutela antecipada.
Aduz o agravante, em síntese, que demonstrou a persistência de sua incapacidade que, aliada ao
caráter alimentar do benefício, possibilitaria a manutenção integral do benefício.
É o relatório.
DECIDO.
Por estarem presentes os requisitos estabelecidos na Súmula/STJ n.º 568 e nos
limitesdefluentesda interpretação sistemática das normas fundamentais do processo civil (artigos
1º ao 12) e artigo 932, todos do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), passo a decidir
monocraticamente, em sistemática similar à que ocorria no antigo CPC/73.
O julgamento monocrático atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos
precedentes judiciais, ambos contemplados na novel legislação processual civil, e tal qual no
modelo antigo, é passível de controle por meio de agravo interno (artigo 1.021 do CPC/2015),
cumprindo o princípio da colegialidade.
Pois bem.
O benefício de aposentadoria por invalidez está disciplinado nos arts. 42 a 47 da Lei nº 8.213, de
24.07.1991. Para sua concessão deve haver o preenchimento dos seguintes requisitos: i) a
qualidade de segurado; ii) o cumprimento da carência, excetuados os casos previstos no art. 151
da Lei nº.8.213/1991; iii) a incapacidade total e permanente para a atividade laborativa; iv)
ausência de doença ou lesão anterior à filiação para a Previdência Social, salvo se a
incapacidade sobrevier por motivo de agravamento daquelas.
No caso do benefício de auxílio-doença, a incapacidade há de ser temporária ou, embora
permanente, que seja apenas parcial para o exercício de suas atividades profissionais habituais
ou ainda que haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o sustento do
segurado, nos termos dos artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/1991.
A qualidade de segurado e o cumprimento da carência são incontroversos.
Verifico que o autor recebeu auxílio-doença de 14/10/2003 a 10/02/2006 e de 13/03/2006 a
31/07/2012, tendo sido o benefício convertido em aposentadoria por invalidez a partir de
01/08/2012, sendo que, após revisão administrativa em que constatada a recuperação de sua
capacidade laboral, foi fixada a data de cessação da benesse para 03/09/2018.
Para afastar a conclusão administrativa, o demandante juntou aos autos farta documentação
médica desde 2013.
Os documentos mais recentes são de março e abril/2019.
O atestado de 20/03/2019 informa que o autor sofre de enfermidade com CIDF20.8 e está sem
condições de exercer suas funções laborais, devendo permanecer afastado por prazo definitivo.
O documento de 01/04/2019 assevera que o demandante faz tratamento neurológico por hérnias
discais cervicais e lombares, além de apresentar depressão bipolar, o que o deixa sem condições
físicas e psíquicas para o trabalho por tempo indeterminado.
Assim, e considerando que o postulante recebeu benefício por incapacidade por cerca de 15
anos, sendo que atualmente possui 50anos de idade, a despeito da conclusão administrativa,
entendo que, nesse juízo de cognição sumária, a documentação apresentada é suficiente para
comprovar a incapacidade do agravante, sendo de rigor a concessão da tutela antecipada.
A propósito, o seguinte julgado desta E. Turma, de minha relatoria:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA ANTECIPADA. REQUISITOS PREENCHIDOS.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
- A demandante recebeu auxílio-doença até 07/03/2016, quando foi considerada apta ao trabalho
(fls. 20 e 24).
- Para afastar a conclusão administrativa, juntou aos autos documentação médica desde 2015.
- O atestado de 26/10/2016 afirma que a autora sofre de Lúpus Eritematoso Sistêmico e não deve
estar em contato direto com público doente, tampouco exposta ao sol e calor, devido ao risco de
infecção e atividade da doença (fl. 55).
- O documento de 27/10/2016 atesta que a requerente não pode trabalhar na enfermagem de
hospital, centro de saúde ou PSF, estando apta apenas para serviços burocráticos (fl. 28).
- Já o atestado de 14/11/2016, informa que a demandante, em virtude do lúpus e depressão, com
sequelas, está incapaz para o exercício de atividades laborais, sem prognóstico de melhora (fl.
29).
- Dessa forma, a despeito da conclusão administrativa, entendo que, nesse juízo de cognição
sumária, a documentação apresentada é suficiente para comprovar a incapacidade da agravada
para sua função habitual de enfermeira, sendo de rigor a manutenção da tutela antecipada.
- Agravo de instrumento desprovido.
(TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 593757 - 0000599-
21.2017.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS, julgado em
26/06/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:10/07/2017 )
Por fim, anote-se que, revendo posicionamento anterior, entendo que o fato de o autorreceber
mensalidades de recuperação até 03/03/2020não tem o condão de afastar a urgência da medida,
haja vista a verossimilhança de suasalegações e o fato de que o valor de seu benefício
seráreduzido em 50% (cinquenta por cento), o que pode comprometer sua subsistência.
Isso posto, DOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO DA PARTE AUTORA, nos
termos da fundamentação.
Intimem-se. Publique-se.
Decorrido o prazo recursal, baixem os autos à origem.”
Pois bem.
Não procedem as alegações da autarquia.
Na hipótese, apesar da conclusão administrativa exarada no sentido de que o demandante
estaria apto ao labor, verifico que foi juntada documentação médica informando que o autor
continua em tratamento para hérnias discais cervicais e lombares, além de apresentar quadro de
depressão bipolar, razão pela qual encontra-se afastado de suas atividades profissionais há mais
de 15 (quinze) anos, circunstâncias que permitem considerar em cognição prévia a permanência
de sua incapacidade para o trabalho.
Dessa forma, até que seja realizada a perícia judicial, entendo que, ao menos por ora, deve ser
restabelecido o benefício do postulante.
Quanto à alegação de irreversibilidade do provimento, não deve ser acolhida.
A parte autora é beneficiária da assistência judiciária gratuita, portanto, sem condições suficientes
à provisão de sua subsistência.
Nesse sentido:
"PROCESSUAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO,
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TUTELA ANTECIPADA PARA IMPLANTAÇÃO IMEDIATA
DO BENEFÍCIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
1. A tutela antecipada de benefício previdenciário não se insere, de igual modo, nas vedações
contidas na legislação alvitrada pelo recorrente.
2. As questões aduzidas acerca de inexistência de execução provisória contra a Fazenda Pública,
da observância do reexame necessário e dos efeitos suspensivo e devolutivo de eventual
apelação interposta pelo INSS, contra a sentença de mérito não dizem respeito, diretamente, à
tutela antecipada.
3. A concessão da tutela, no caso, não importa em pagamento de parcelas vencidas, o que
estaria sujeito ao regime de precatórios. A implantação provisória ou definitiva de benefício, tanto
previdenciário, quanto assistencial, não está sujeita à disciplina do artigo 100 da Constituição
Federal.
4. A prova inequívoca deve ser considerada aquela que apresenta um grau de convencimento tal
que, a seu respeito, não possa ser levantada qualquer dúvida, ou, em outros termos, cuja
autenticidade ou veracidade seja provável (Carreira Alvim - Reforma da Código de Processo
Civil).
5. Logo, o juiz deve estar firmemente convencido da verosimilhança da situação jurídica
apresentada pelo autor, assim como da juridicidade da solução pleiteada.
6. As questões da reversibilidade e da prestação de caução devem ser analisadas em face do
conflito de valores existente. Não há como se exigir caução, quando um dos fundamentos para a
eventual concessão da tutela é, exatamente, a impossibilidade de o requerente prover a própria
subsistência.
7. Só órgão judicial está habilitado para apreciar o conflito de valores no caso concreto, sempre
presente por sinal em qualquer problema humano, e dar-lhe solução adequada. O autor também
corre risco de sofrer prejuízo irreparável, em virtude da irreversibilidade fática de alguma situação
da vida.
8. Constata-se, pois, que possível, em tese, a tutela antecipada nas hipóteses de que ora se trata.
Resta verificar se, no presente caso concreto, estão presentes os requisitos legais para a sua
concessão.
9. Como bem alvitrado na decisão de fls. 87, a concessão da tutela antecipada veio escorada nos
laudos periciais médicos que atestaram a incapacidade total e permanente para a atividade
laboral, bem como a prova que indica não ter o autor condições de esperar o desfecho do
processo, tanto que não tem mais forças para sair para o trabalho, e se encontrar proibido, por
ordem médica, de exercer algum mister.
10. A decisão concessiva da tutela antecipada não merece, pois, reparos.
11. Agravo desprovido." (AG n.º 300067724, TRF 3ª Região, 1ª Turma, Relator Juiz Federal
Santoro Facchini, v.u, j. 02.09.2002, DJU 06.12.2002, p. 421).
Ademais, na hipótese de ação que também tem por escopo a obrigação de fazer, se procedente o
pleito, é cabível a outorga de tutela específica que assegure o resultado concreto equiparável ao
adimplemento (artigo 300 do Código de Processo Civil). Nesse diapasão, a deficiência
permanente do seu estado de saúde e/ou a impossibilidade de prover a própria subsistência,
atreladas à característica alimentar, inerente ao benefício colimado, autorizam a adoção da
medida.
Eventualalegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta
superada, frente à apresentação do recursopara julgamento colegiado.
Consigno, finalmente, que foram analisadas todas as alegações constantes do recurso capazes
de, em tese, infirmar a conclusão adotada nodecisumrecorrido.
Isto posto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO DO INSS, mantendo-se, integralmente,
a decisão agravada.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. AGRAVO INTERNO DO INSS. DOCUMENTAÇÃO MÉDICA COLACIONADA AOS
AUTOS PERMITE EM COGNIÇÃO PRÉVIA CONCLUIR PELA INCAPACIDADE LABORAL DO
SEGURADO. VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. JULGADO MANTIDO. RECURSO
DESPROVIDO.
1. Agravo interno manejado pelo ente autárquico visando revogar a tutela antecipada deferida em
favor do segurado a fim de determinar o restabelecimento do benefício de aposentadoria por
invalidez.
2. Apesar da conclusão administrativa de que o demandante estaria apto ao labor, verifico que foi
juntada documentação médica no sentido de que o segurado apresenta faz tratamento para
hérnias discais cervicais e lombares, além de ostentar quadro de depressão bipolar, estando
incapaz ao trabalho.
3. Na hipótese de ação que também tem por escopo a obrigação de fazer, se procedente o pleito,
é cabível a outorga de tutela específica que assegure o resultado concreto equiparável ao
adimplemento (artigo 300 do Código de Processo Civil). Nesse diapasão, a deficiência
permanente do seu estado de saúde e/ou a impossibilidade de prover a própria subsistência,
atreladas à característica alimentar, inerente ao benefício colimado, autorizam a adoção da
medida.
4. Eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta
superada, frente à apresentação do recurso em mesa para julgamento colegiado.
5. Agravo interno do INSS desprovido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo interno do INSS, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
