
| D.E. Publicado em 27/08/2018 |
EMENTA
| PREVIDENCIÁRIO - RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - CESSAÇÃO INDEVIDA - TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO - JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA - ENCARGOS DE SUCUMBÊNCIA - APELOS PARCIALMENTE PROVIDOS - SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE. |
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento aos apelos e determinar, de ofício, a alteração da correção monetária, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal Relatora
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | INES VIRGINIA PRADO SOARES:10084 |
| Nº de Série do Certificado: | 11DE18032058641B |
| Data e Hora: | 15/08/2018 17:33:33 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0026591-91.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-se de apelações interpostas contra sentença que julgou IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais e PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido de concessão de benefício, com fundamento na incapacidade laborativa da parte autora, condenando o INSS a pagar o AUXÍLIO-DOENÇA, desde 04/11/2014, data da perícia judicial, com a aplicação de juros de mora e correção monetária, nos termos da Lei nº 11.960/2009, e condenando as partes, em razão da sucumbência recíproca, a ratear igualmente as custas e despesas processuais e a arcar com os honorários do advogado da parte contrária no patamar de 10% do valor das prestações vencidas até a data da sentença, pelo INSS, e de 10% do proveito econômico obtido (R$ 37.320,00), pela parte autora, fixando, ainda, os honorários periciais no valor de R$ 200,00.
Em suas razões de recurso, sustenta a parte autora que a sua incapacidade é total e permanente, fazendo jus à aposentadoria por invalidez, desde novembro de 2011.
Por sua vez, sustenta o INSS, em suas razões, que a perícia judicial constatou que a incapacidade da parte autora teve início em 04/11/2014, mas ela não trabalha desde novembro de 2008, tendo perdido a sua condição de segurada da Previdência.
Requer, alternativamente, que:
- seja observada a prescrição quinquenal;
- sejam os juros de mora e a correção monetária fixados nos termos da Lei nº 11.960/2009;
- sejam excluídas, da condenação, as custas e despesas processuais;
- sejam reduzidos os honorários advocatícios.
Por fim, prequestiona, para efeito de recurso especial ou extraordinário, ofensa a dispositivos de lei federal e de preceitos constitucionais.
Com as contrarrazões, os autos foram remetidos a esta E. Corte Regional.
Certificado pela Subsecretaria da Sétima Turma, nos termos da Ordem de Serviço nº 13/2016, artigo 8º, que as apelações foram interpostas no prazo legal e, ainda, que a parte autora é beneficiária da Justiça Gratuita.
Às fls. 345/346, a parte autora requereu a concessão de tutela de urgência.
É O RELATÓRIO.
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Recebo a apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e, em razão de sua regularidade formal, conforme certidão de fl. 344, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo Civil.
Pleiteia a parte autora o restabelecimento da aposentadoria por invalidez, alegando incapacidade laboral, por estar acometida por hanseníase.
Afirma que recebeu aposentadoria por invalidez, constando, dos autos, concessão judicial do benefício em 06/07/2007 e cessação administrativa em 09/05/2013, tendo a parte autora, ante a notícia de cessação do benefício em 27/06/2011 (fl. 217), requerido a reconsideração da decisão administrativa, sem obter êxito (fl. 220).
Os benefícios por incapacidade, previstos na Lei nº 8.213/91, destinam-se aos segurados que, após o cumprimento da carência de 12 (doze) meses (artigo 25, inciso I), sejam acometidos por incapacidade laboral: (i) incapacidade total e definitiva para qualquer atividade laborativa, no caso de aposentadoria por invalidez (artigo 42), ou (ii) incapacidade para a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, no caso de auxílio-doença (artigo 59).
No tocante ao auxílio-doença, especificamente, vale destacar que se trata de um benefício provisório, que cessa com o término da incapacidade, no caso de ser temporária, ou com a reabilitação do segurado para outra atividade que lhe garanta a subsistência, se a incapacidade for definitiva para a atividade habitual, podendo, ainda, ser convertido em aposentadoria por invalidez, caso o segurado venha a ser considerado insusceptível de reabilitação.
Em relação à carência, nos termos do artigo 26, inciso II, da Lei nº 8.213/91, dela está dispensado o requerente nos casos em que a incapacidade é decorrente de acidente de qualquer natureza ou causa, de doença profissional ou do trabalho, ou ainda das doenças e afecções elencadas no artigo 151 da mesma lei.
Como se vê, para a obtenção dos benefícios por incapacidade, deve o requerente comprovar o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento da carência, quando for o caso, e (iii) incapacidade laboral.
No caso dos autos, o exame médico, realizado pelo perito oficial em 04/11/2014, constatou que a parte autora, trabalhadora rural, idade atual de 60 anos, está temporariamente incapacitada para o exercício de atividade laboral, como se vê do laudo juntado às fls. 256/262:
"... em face aos elementos clínicos encontrados no exame realizado por esta auxiliar do Juízo associados às informações médicas em anexo, nos permite afirmar que a autora - portadora de hanseníase, cuja patologia requer necessariamente tratamento dermatológico, além de afastamento do trabalho - apresenta-se incapacitada de forma total e temporária para o trabalho com período estimado de 12 (doze) meses para tratamento." (fl. 259) |
Afirma, ainda, o perito judicial que não tem condições para afirmar sobre a data de início da incapacidade, ante a ausência de informações sobre o que ocorreu antes da perícia:
"... Com relação ao início da incapacidade total e temporária para o trabalho não há informações que mostram que ocorreu antes da data da perícia médica." (fl. 259) |
No entanto, consta, dos autos, cópia de peças dos autos da ação judicial que concedeu a aposentadoria por invalidez, especialmente laudo (fls. 271/283), sentença (fls. 205/207) e acórdão (fls. 201/204), e do procedimento administrativo que resultou na cessação do benefício (fls. 197/239), inclusive o relatório médico, elaborado em 22/06/2011 e apresentado pela parte autora para comprovar a manutenção da sua incapacidade laboral (fl. 219), documentos esses sobre os quais não se manifestou o perito judicial.
Com efeito, a aposentadoria por invalidez NB 531.258.561-7, que a parte autora pretende restabelecer, foi concedida judicialmente com base em laudo oficial que concluiu pela sua incapacidade total e permanente para o exercício da atividade laboral (fls. 271/283).
A cessação do benefício, portanto, só se justificaria se constatada a recuperação da sua capacidade laboral.
E o laudo pericial produzido nestes autos, ainda que conclua pela incapacidade total e temporária para o trabalho, e nada diga acerca do início da incapacidade, conduz à conclusão de que, quando da decisão que cessou o benefício, em 27/06/2011, a parte autora ainda continuava incapacitada para o trabalho. Ora, se ela continuava incapacitada para o trabalho, não poderia o INSS cessar o benefício.
Nesse sentido, é o documento médico apresentado pela parte autora na esfera administrativa (fl. 219), contemporâneo à decisão administrativa que cessou o benefício (fl. 220).
Em relação ao laudo pericial administrativo, constante de fls. 213/216 e que embasou a cessação do benefício, concluiu o perito do INSS que houve modificação da situação fática que gerou a aposentadoria por invalidez, pois não haveria mais incapacidade total e permanente para o trabalho (fl. 214, quesito 4).
No entanto, para chegar a tal conclusão, considerou que a atividade da parte autora é de esforço moderado (fl. 214, quesito 1), que ela não tem sequelas da hanseníase (fl. 214, conclusão) e que, com base na faixa etária, escolaridade e quadro clínico, a parte autora não tem condições de se reabilitar para sua atividade habitual ou para outra que lhe garanta o sustento (fl. 214, quesito 7).
Ora, a atividade rural, diferentemente do que afirma o perito do INSS, é considerada uma atividade que exige esforço físico intenso, além do que expõe o trabalhador as intempéries, que agravam o quadro da parte autora. E, ao contrário da conclusão do perito do INSS, a hanseníase deixou sequelas na parte autora, que, de acordo com o médico que a acompanha, evoluiu para neurites periféricas e úlcera nos pés, apresentando, na ocasião, hipoestesia em mãos e pés com queimaduras frequentes, além de fraquezas nas mãos e nos pés (vide fls. 219 e 28).
Ademais, se ela não tem condições de se reabilitar para a sua atividade habitual, nem para outra que lhe garanta o sustento, o caso não é de cessação da aposentadoria por invalidez, mas de manutenção, pois não houve modificação significativa da situação fática que a gerou, até porque, nos termos do artigo 62, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, não havendo possibilidade de reabilitação profissional, o segurado tem direito à obtenção da aposentadoria por invalidez.
Assim, há que se considerar que foi indevida a cessação da aposentadoria por invalidez, até porque não está o magistrado adstrito às conclusões do laudo pericial, conforme dispõem o artigo 436 do CPC/1973 e o artigo 479 do CPC/2015, podendo formar a sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos.
Destaco, ainda, que parte autora é trabalhadora braçal, que sempre se dedicou às lides rurais, tem baixa instrução e não trabalha desde 2007 em razão do mal que a incapacitou. Ainda que venha a se recuperar, conforme concluiu o perito judicial, são remotas as chances de sua inserção no mercado de trabalho, ainda mais considerando que ela conta atualmente com 60 anos de idade.
Desse modo, demonstrada, através do conjunto probatório dos autos, que a parte autora continua incapacitada para o trabalho, impõe-se o restabelecimento da aposentadoria por invalidez, até porque preenchidos os demais requisitos legais.
Trago à colação precedentes deste E. Tribunal corroborando o entendimento aqui esposado:
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINARES DE SUSPENSÃO DA TUTELA E CONHECIMEMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA REJEITADAS. AUXÍLIO DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL PERMANENTE E MULTIPROFISSIONAL. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL E LEI Nº 11.960/2009. |
1. Valor da condenação inferior a 1.000 salários mínimos. Remessa necessária não conhecida. |
2. Preliminar de suspensão da tutela antecipada rejeitada. A presente ação é de natureza alimentar o que por si só evidencia o risco de dano irreparável tornando viável a antecipação dos efeitos da tutela. |
3. Trata-se de pedido de concessão de auxílio doença com conversão em aposentadoria por invalidez. |
4. O conjunto probatório indica a existência de incapacidade laboral desde o pedido administrativo de auxílio doença, que deve ser concedido a partir da data de entrada do pedido, e convertido em aposentadoria por invalidez na data da citação, considerando o caráter permanente e total da incapacidade laboral da autora. REsp nº 1.369.165/SP). |
5. Honorários de advogado mantidos, eis que fixados consoante o entendimento desta Turma e o disposto §§ 2º e 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil/2015. Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça. |
6. Juros e correção monetária de acordo com os critérios do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo que não conflitar como o disposto na Lei nº 11.960/2009. |
7. Preliminares arguidas pela autarquia rejeitadas. Apelação do INSS parcialmente providas. |
(AC nº 0017498-70.2017.4.03.9999/SP, 7ª Turma, Relator Desembargador Federal Paulo Domingues, DE 20/10/2017) |
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFICIO CONCEDIDO. |
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91). |
2. No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas pela lei de regência, cuja higidez já restou encampada na moderna jurisprudência: o beneficiário de auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº 8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91 (os chamados períodos de graça); eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam mantidos. |
3. Remessa oficial não conhecida e apelação improvida. |
(ApelReex nº 0000050-84.2017.4.03.9999/SP, 7ª Turma, Relator Desembargador Federal Toru Yamamoto, DE 07/08/2017) |
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 42, CAPUT E § 2º DA LEI 8.213/91. ATIVIDADE URBANA. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE REVELADA PELO CONJUNTO PROBATÓRIO E CONDIÇÕES PESSOAIS DA PARTE AUTORA. REQUISITOS PRESENTES. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DEVIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. CUSTAS PROCESSUAIS. |
1. Comprovada a incapacidade total e permanente para o trabalho, diante do conjunto probatório e das condições pessoais da parte autora, bem como presentes os demais requisitos previstos nos artigos 42, caput e §2º da Lei n.º 8.213/91, é devida a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez. |
2. O termo inicial do benefício é a data do requerimento administrativo, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Neste sentido: REsp nº 200100218237, Relator Ministro Felix Fischer. DJ 28/05/2001, p. 208. |
3. Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o decidido pelo Plenário do C. STF, no julgamento do RE 870.947/SE, em Repercussão Geral, em 20/09/2017, Rel. Min. Luiz Fux, adotando-se no tocante à fixação dos juros moratórios o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, e quanto à atualização monetária, o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E). |
4. No tocante aos juros de mora, falta interesse recursal à autarquia previdenciária, uma vez que a condenação se deu nos termos do seu inconformismo. |
5. Por fim, no tocante às custas processuais, falta interesse recursal à autarquia previdenciária, haja vista que não houve condenação neste sentido. |
6. Apelação do INSS em parte não conhecida e, na parte conhecida, não provida. Apelação da parte autora provida. |
(AC nº 0017543-74.2017.4.03.9999/SP, 10ª Turma, Relatora Desembargadora Federal Lúcia Ursaia, DE 23/10/2017) |
Restou incontroverso, nos autos, que a parte autora é segurada da Previdência Social e cumpriu a carência de 12 (doze) contribuições, exigida pelo artigo 25, inciso I, da Lei nº 8.213/91, como se vê de fl. 171 (extrato INFBEN), bem como do extrato CNIS em anexo, que ora determino a juntada, como parte integrante desta decisão.
Constam, desse documento, a concessão judicial de aposentadoria por invalidez em 06/07/2007, cessado indevidamente pelo INSS em 27/06/2011, com pagamento até 09/05/2013, em conformidade com o artigo 47, inciso II, da Lei nº 8.213/91.
A presente ação foi ajuizada em 17/08/2012.
Não verifico, ademais, a alegada perda da qualidade de segurado da Previdência.
A incapacidade da parte autora não se iniciou em 04/11/2014, data da perícia judicial, tanto que lhe foi concedida judicialmente aposentadoria por invalidez em 06/07/2007, com base em laudo oficial que concluiu pela sua incapacidade total e definitiva para o trabalho.
E não restou demonstrada, como se viu, a recuperação da sua capacidade laboral, tendo sido indevida a cessação do benefício concedido judicialmente.
O termo inicial do benefício fica mantido em 10/05/2013, dia seguinte ao da cessação da aposentadoria por invalidez, não se verificando a ocorrência da alegada prescrição, pois a ação foi ajuizada dentro do quinquênio legal.
Vale destacar que a inconstitucionalidade do critério de correção monetária introduzido pela Lei nº 11.960/2009 foi declarada pelo Egrégio STF, ocasião em que foi determinada a aplicação do IPCA-e (RE nº 870.947/SE, repercussão geral).
Não pode ser acolhido, portanto, o apelo do INSS.
Apesar da recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (REsp repetitivo nº 1.495.146/MG), que estabelece o INPC/IBGE como critério de correção monetária, não é o caso de adotá-lo, porque em confronto com o julgado acima mencionado.
Assim, se a sentença determinou a aplicação de critérios de correção monetária diversos daqueles adotados quando do julgamento do RE nº 870.947/SE, pode esta Corte alterá-la, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento do Egrégio STF, em sede de repercussão geral.
Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se, até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, após, considerando a natureza não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral.
De acordo com a decisão do Egrégio STF, os juros moratórios serão calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e a correção monetária, segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.
No tocante aos honorários advocatícios devidos pelo INSS, ficam mantidos em 10% do valor das prestações vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula nº 111/STJ), até porque moderadamente arbitrados pela decisão apelada.
No que se refere às custas processuais, delas está isenta a Autarquia Previdenciária, tanto no âmbito da Justiça Federal (Lei nº 9.289/96, art. 4º, I) como da Justiça Estadual de São Paulo (Lei 9.289/96, art. 1º, § 1º, e Leis Estaduais nºs 4.952/85 e 11.608/2003).
Tal isenção, decorrente de lei, não exime o INSS do reembolso das custas recolhidas pela parte autora (artigo 4º, parágrafo único, da Lei nº 9.289/96), inexistentes, no caso, tendo em conta a gratuidade processual que foi concedida à parte autora.
Também não o dispensa do pagamento de honorários periciais ou do seu reembolso, caso o pagamento já tenha sido antecipado pela Justiça Federal, devendo retornar ao erário (Resolução CJF nº 305/2014, art. 32).
Relativamente ao prequestionamento de matéria ofensiva a dispositivos de lei federal e de preceitos constitucionais, tendo sido o recurso apreciado em todos os seus termos, nada há que ser discutido ou acrescentado aos autos.
Junte-se, aos autos, extrato CNIS em anexo, como parte integrante desta decisão.
Ante o exposto, (i) DOU PARCIAL PROVIMENTO ao apelo da parte autora, para condenar o Instituto-réu a restabelecer-lhe a APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, nos termos dos artigos 42 e 44 da Lei nº 8213/91, a partir de 10/05/2013, (ii) DOU PARCIAL PROVIMENTO ao apelo do INSS, para excluir, da condenação, o pagamento de custas processuais, das quais está isento, e (iii) DETERMINO, DE OFÍCIO, a alteração da correção monetária, nos termos expendidos no voto. Mantenho, quanto ao mais, a sentença de 1º grau.
Independentemente do trânsito em julgado, determino, com base no artigo 497 do CPC/2015, a expedição de e-mail ao INSS, instruído com cópia dos documentos da segurada EVA DE OLIVEIRA DOS SANTOS, para que cumpra a obrigação de fazer consistente na imediata implantação do benefício de APOSENTADORIA POR INVALIDEZ (em substituição ao auxílio-doença concedido pela sentença), com data de início (DIB) em 10/05/2013 (dia seguinte ao da cessação do benefício NB 531.258.561-7), e renda mensal a ser calculada de acordo com a legislação vigente.
OFICIE-SE.
É COMO VOTO.
INÊS VIRGÍNIA
Desembargadora Federal Relatora
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