
| D.E. Publicado em 02/08/2016 |
EMENTA
- O laudo pericial concluiu que a parte autora não apresenta nenhuma condição clínica de exercer suas funções face ao quadro lombar, estando inapta de forma total e definitiva, sendo a data do primeiro benefício recebido, a data da incapacidade.
- Resta comprovado nos autos de que a cessação da aposentadoria por invalidez na esfera administrativa, foi indevida, como reconhecido na r. Sentença guerreada.
- Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% (dez por cento), calculados sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, consoante o inciso I do § 3º, do artigo 85 do Código de Processo Civil e a regra da Súmula nº 111 do C. STJ, bem como do entendimento da Terceira Seção (Embargos Infringentes nº 0001183-84.2000.4.03.6111, julgado em 22.09.2011).
- Apelação do INSS provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à Apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011173-50.2015.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Senhor Desembargador Federal Fausto De Sanctis:
Trata-se de Apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL- INSS em face da r. Sentença na qual foi condenado a restabelecer, em favor da parte autora, o benefício de aposentadoria por invalidez, desde a data da cessação do pagamento integral do benefício, compensando-se os valores pagos a título de mensalidade de recuperação, devendo incidir sobre o valor vencido e não pago, juros e atualização monetária, nos termos da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009. A autarquia previdenciária foi condenada, também a arcar com o pagamento dos honorários advocatícios fixados em 10% do valor das prestações vencidas até a data do trânsito em julgado da sentença (Súmula 111 do STJ). Isenção de custas. Antecipados os efeitos da tutela, para determinar ao INSS o restabelecimento do benefício. A Decisão não foi submetida ao reexame necessário, em razão de o valor da condenação não suplantar o patamar de 60 salários-mínimos.
Em seu recurso, o INSS pugna pela reforma parcial da r. Sentença, sustentando que os honorários advocatícios devem fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da Sentença, nos termos da Súmula 111 do C. STJ.
Subiram os autos, sem contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
O Senhor Desembargador Federal Fausto De Sanctis:
A presente ação colima o restabelecimento da aposentadoria por invalidez, cessado em 16/12/2011 (fl. 67), porque na seara administrativa não foi constatada a incapacidade laborativa da parte autora, a ensejar a manutenção do benefício.
Cumpre, primeiramente, apresentar o embasamento legal relativo aos benefícios previdenciários concedidos em decorrência de incapacidade para o trabalho.
Nos casos em que está configurada uma incapacidade laboral de índole total e permanente, o segurado faz jus à percepção da aposentadoria por invalidez. Trata-se de benefício previsto nos artigos 42 a 47, todos da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Além da incapacidade plena e definitiva, os dispositivos em questão exigem o cumprimento de outros requisitos, quais sejam: a) cumprimento da carência mínima de doze meses para obtenção do benefício, à exceção das hipóteses previstas no artigo 151 da lei em epígrafe; b) qualidade de segurado da Previdência Social à época do início da incapacidade ou, então, a demonstração de que deixou de contribuir ao RGPS em decorrência dos problemas de saúde que o incapacitaram.
É possível, outrossim, que a incapacidade verificada seja de índole temporária e/ou parcial, hipóteses em que descabe a concessão da aposentadoria por invalidez, mas permite seja o autor beneficiado com o auxílio-doença (artigos 59 a 62, todos da Lei nº 8.213/1991). A fruição do benefício em questão perdurará enquanto se mantiver referido quadro incapacitante ou até que o segurado seja reabilitado para exercer outra atividade profissional.
No presente caso, os requisitos da carência e qualidade de segurado e mesmo a incapacidade laborativa, são incontroversos nos autos, uma vez que o recurso do INSS se cinge aos critérios de incidência dos honorários advocatícios.
Quanto à incapacidade para o labor, cabe ressaltar que o laudo pericial (fls. 103/108) concluiu que a parte autora não apresenta nenhuma condição clínica de exercer suas funções face ao quadro lombar, estando inapta de forma total e definitiva, sendo a data do primeiro benefício recebido, a data da incapacidade.
Desta sorte, restou comprovado nos autos de que a cessação da aposentadoria por invalidez na esfera administrativa, foi indevida, como reconhecido na r. Sentença guerreada.
Quanto aos honorários advocatícios, merecem reforma, visto que devem ser fixados em 10% (dez por cento), calculados sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, consoante o inciso I do § 3º, do artigo 85 do Código de Processo Civil e a regra da Súmula nº 111 do C. STJ, bem como do entendimento da Terceira Seção (Embargos Infringentes nº 0001183-84.2000.4.03.6111, julgado em 22.09.2011).
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO à Apelação do INSS, para explicitar a incidência dos honorários advocatícios, nos termos da fundamentação.
É o voto.
Desembargador Federal
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