Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5003519-53.2017.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
07/08/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 16/08/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA E AUXÍLIO
ACIDENTE. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. APELAÇÃO DO INSS
PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO AUTOR IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA EM
PARTE.
1. A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e art. 18, I, "a"; 25, I e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio - doença , cuja
diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas
pela lei de regência, cuja higidez já restou encampada na moderna jurisprudência: o beneficiário
de auxílio - doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº
8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo
mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91; eventual afastamento
do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a outorga da benesse, quando
preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de graça, a filiação e
consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam mantidos.
3. Já o auxílio-acidente, previsto no artigo 86 da mesma Lei, é devido ao segurado, como
indenização, quando, "após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que
habitualmente exercia".
4. Observo que a incapacidade da autora não é total e temporária, razão pela qual não faz jus ao
reconhecimento do benefício de auxílio-doença no período indicado na sentença, visto que já
recebeu o referido beneficio no período em que a doença a incapacitou temporariamente para o
trabalho. No mesmo sentido, não faz jus ao reconhecimento da aposentadoria por invalidez,
tendo em vista que, embora a incapacidade da autora seja permanente, somente é de forma
parcial, motivo pelo qual, faz jus apenas ao benefício de auxílio acidente, a ser contado a partir da
data da elaboração do laudo pericial (31/03/2016), quando constatada, por profissional
qualificado, a incapacidade parcial para o labor que exerce, tendo apenas sofrido perda ou
redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido pelo autor, por sequelas ocorridas
pelo trabalho que exerce.
5. Apelação do INSS parcialmente provida.
6. Apelação da parte autora improvida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003519-53.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: MARIA LUIZA LOPES DE SOUZA ONCA
Advogados do(a) APELANTE: PAULO DE TARSO AZEVEDO PEGOLO - MS10789-A,
GUILHERME FERREIRA DE BRITO - MS9982-A, HENRIQUE DA SILVA LIMA - MS9979-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003519-53.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: MARIA LUIZA LOPES DE SOUZA ONCA
Advogados do(a) APELANTE: PAULO DE TARSO AZEVEDO PEGOLO - MS10789-A,
GUILHERME FERREIRA DE BRITO - MS9982-A, HENRIQUE DA SILVA LIMA - MS9979-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por Maria Luiza Lopes de Souza Onça em face do
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando o restabelecimento do benefício de
auxílio-doença com conversão em auxílio-acidente por acidente de trabalho ou aposentadoria por
invalidez.
A r. sentença julgou procedente o pedido, para conceder a autora o restabelecimento do benefício
de "auxílio-doença", consistente em 91% do salário-de-benefício do autor, conforme o art. 29,
inciso II, c/c o art. 61 da Lei 8.213/91, desde a sua cessação (21/11/2013 – fl. 58), devendo ser
convertido "auxílio-acidente", consistente em a 50% do salário-de-benefício do autor, conforme o
art. 29, inciso II, c/c o art. 86, § 1º da Lei 8.213/91, desde a data de juntada do laudo pericial
(11/04/2016 – fl. 118), bem como, ao pagamento das prestações vencidas, acrescidas de
atualização monetária pelo INPC que deverá incidir a partir do vencimento de cada prestação em
atraso até a data de 30/06/2009, e após, ou seja, a partir de 01/07/2009 até o efetivo pagamento,
a correção monetária deverá ser realizada nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97, alterado pela
Lei 11.960/2009. Deverão ser acrescidos também às prestações vencidas os juros de mora nos
termos do art. 1º-F da lei 9.494/97, na redação data pela lei 11.960/09 moratórios no percentual
de 1% (um por cento) ao mês, desde a data de cessação do auxílio-doença até o dia 30/06/2009,
e após essa data, os juros de mora nos termos do art. 1º-F da lei 9.494/97, na redação data pela
lei 11.960/09 deverão obedecer aos parâmetros estipulados no art. 1º-F da Lei 9.494/97, alterado
pela Lei 11.960/2009, com pagamento das prestações vincendas a partir da sentença até a
efetiva implantação do benefício, também acrescidas de atualização monetária e juros moratórios
nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97, alterado pela Lei 11.960/2009. Condenou ainda ao
pagamento, com base no art. 24, §1º e §2º, da Lei Estadual n.º 3.779, de 11/11/2009 e o
pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% das prestações vencidas até a presente
data, nos termos da Súmula 111, em sua nova redação, posto que se coaduna com o disposto no
inciso I, § 3º do art. 85 do Código de Processo Civil.
Inconformado, o INSS ofertou apelação, alegando inexistência de incapacidade e a
impossibilidade de recebimento de auxílio-doença, tendo em vista que a autora estava
empregada e trabalhando, assim como, verifica-se que a perícia médica judicial concluiu que a
autora estaria incapacitada parcialmente para o trabalho, apenas para atividades que
demandassem esforço físico e posturas inadequadas e, no caso, verifica-se que a autora esteve
de fato incapaz, tendo o INSS deferido administrativamente o benefício entre 03/10/2013 e
13/11/2013, com retorno normalmente ao trabalho, tendo sido, posteriormente, beneficiária de
auxílio-doença previdenciário de 14/08/2014 a 02/10/2014 e 06/08/2015 a 20/08/2015, tendo
retornado ao trabalho e exercendo suas atividades normalmente, o que demonstra que não há
incapacidade laborativa e, nesse caso o INSS não poderá ser condenado a pagar auxílio-doença
em duplicidade ou pagar competências em que a autora estava comprovadamente laborando,
tendo em vista a impossibilidade de acumulação do auxílio-doença com valores recebidos a título
de remuneração, sob pena de enriquecimento sem causa da parte autora em detrimento do erário
público e, dessa forma, mantendo-se a condenação, requer o INSS a compensação dos períodos
em que a parte autora já recebeu o auxílio-doença, bem como os períodos em que
comprovadamente recebeu salário de sua empregadora. E, no concernente à concessão do
benefício de auxílio-acidente pela diminuição da força de trabalho em virtude da eclosão do
evento acidentário, observo que a doença que acomete a autora é tipicamente degenerativa e
somente a afastou do trabalho pelo período em que se recuperava de crises, sendo que, após a
recuperação, retornou normalmente à sua atividade habitual, a qual vem desempenhando até os
dias atuais e, não há qualquer redução da capacidade laborativa para o desempenho de sua
atividade habitual, devendo a sentença ser inteiramente reformada, julgando-se improcedente a
ação.
A parte autora também interpôs recurso de apelação em que requer seja julgado procedente a
demanda a fim de conceder a aposentadoria por invalidez desde o cessamento do auxílio doença
que ocorreu em 21.11.2013, devendo ser descontados do período em atraso apenas os meses
que recebeu auxílio-doença já que o retorno ao trabalho foi por extrema necessidade financeira.
Requer assim que seja concedido a autora a aposentadoria por Invalidez desde o cessamento do
auxílio-doença ocorrido em 21.11.2013 sem descontar os períodos em que recebeu
remuneração, ou no mínimo que a DIB fixada para o início do auxílio-acidente concedido seja
alterado para o dia do cessamento indevido do auxílio-doença (21.11.2011)
Com contrarrazões da parte autora, subiram os autos a este e. Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003519-53.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: MARIA LUIZA LOPES DE SOUZA ONCA
Advogados do(a) APELANTE: PAULO DE TARSO AZEVEDO PEGOLO - MS10789-A,
GUILHERME FERREIRA DE BRITO - MS9982-A, HENRIQUE DA SILVA LIMA - MS9979-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente regular,
motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação
(art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e
inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011
do Código de Processo Civil.
A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e art. 18, I, "a"; 25, I e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio - doença , cuja
diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas pela
lei de regência, cuja higidez já restou encampada na moderna jurisprudência: o beneficiário de
auxílio - doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº
8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo
mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91; eventual afastamento
do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a outorga da benesse, quando
preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de graça, a filiação e
consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam mantidos.
Já o auxílio - acidente , previsto no artigo 86 da mesma Lei, é devido ao segurado, como
indenização, quando, "após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer
natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que
habitualmente exercia".
In casu, presentes as considerações, introdutoriamente, lançadas, desponta a comprovação da
satisfação dos pressupostos atinentes à qualidade de segurado e lapso de carência, certa, de
outro lado, a demonstração da incapacidade laboral da parte autora, a supedanear o deferimento
do benefício ora pleiteado.
No concernente a incapacidade laboral, o laudo pericial apresentado, elaborado em 04/03/2016,
demonstrou que a autora exerce a função de cozinheira desde 2006 e com isso desenvolveu
lesões osteomusculares como tendinite nos punhos e protrusão discal em coluna lombossacra,
sendo observado pelo perito que a autora deverá se afastar de atividades que exijam esforço
físico e posturas inadequadas, estando incapacitada para o trabalho de forma parcial,
permanente e multiprofissional, não havendo indicação de afastamento definitivo do trabalho.
Porém, destacou que a autora possui limitações de movimentos da coluna e do ombro direito ao
realizar esforço físico, possuindo limitações na função que realiza.
Assim, observo que a incapacidade da autora não é total e temporária, razão pela qual não faz
jus ao reconhecimento do benefício de auxílio-doença no período indicado na sentença, visto que
já recebeu o referido beneficio no período em que a doença a incapacitou temporariamente para
o trabalho. No mesmo sentido, não faz jus ao reconhecimento da aposentadoria por invalidez,
tendo em vista que, embora a incapacidade da autora seja permanente, somente é de forma
parcial, motivo pelo qual, faz jus apenas ao benefício de auxílio acidente, a ser contado a partir da
data da elaboração do laudo pericial (31/03/2016), quando constatada, por profissional
qualificado, a incapacidade parcial para o labor que exerce, tendo apenas sofrido perda ou
redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido pelo autor, por sequelas ocorridas
pelo trabalho que exerce.
O auxílio - acidente deverá ser calculado com base no salário-de-benefício, e não sobre o salário
mínimo, haja vista sua natureza indenizatória e não substitutiva do salário de contribuição ou
rendimentos do segurado.
Nestes termos:
Art. 86. O auxílio - acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após
consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que
impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (Redação dada
pela Lei nº 9.528, de 1997)
§ 1º O auxílio - acidente mensal corresponderá a cinquenta por cento do salário-de-benefício e
será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou
até a data do óbito do segurado. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997).
(...)
Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos
pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS, para reformar parcialmente a
sentença prolatada e afastar o reconhecimento do benefício de auxílio-doença concedido à autora
no período de 21/11/2013 a 30/03/2016, mantendo a concessão do beneficio de auxílio acidente
a contar da data da elaboração do laudo técnico pericial (31/03/2016), bem como, a aplicação dos
consectários, com a observação, de ofício, da aplicação da correção dos valores em atraso nos
termos do RE 870947 e julgo improcedente a apelação da parte autora, nos termos da
fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA E AUXÍLIO
ACIDENTE. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. APELAÇÃO DO INSS
PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO AUTOR IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA EM
PARTE.
1. A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e art. 18, I, "a"; 25, I e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio - doença , cuja
diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas
pela lei de regência, cuja higidez já restou encampada na moderna jurisprudência: o beneficiário
de auxílio - doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº
8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo
mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91; eventual afastamento
do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a outorga da benesse, quando
preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de graça, a filiação e
consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam mantidos.
3. Já o auxílio-acidente, previsto no artigo 86 da mesma Lei, é devido ao segurado, como
indenização, quando, "após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer
natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que
habitualmente exercia".
4. Observo que a incapacidade da autora não é total e temporária, razão pela qual não faz jus ao
reconhecimento do benefício de auxílio-doença no período indicado na sentença, visto que já
recebeu o referido beneficio no período em que a doença a incapacitou temporariamente para o
trabalho. No mesmo sentido, não faz jus ao reconhecimento da aposentadoria por invalidez,
tendo em vista que, embora a incapacidade da autora seja permanente, somente é de forma
parcial, motivo pelo qual, faz jus apenas ao benefício de auxílio acidente, a ser contado a partir da
data da elaboração do laudo pericial (31/03/2016), quando constatada, por profissional
qualificado, a incapacidade parcial para o labor que exerce, tendo apenas sofrido perda ou
redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido pelo autor, por sequelas ocorridas
pelo trabalho que exerce.
5. Apelação do INSS parcialmente provida.
6. Apelação da parte autora improvida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação do INSS, para reformar parcialmente a
sentença prolatada e afastar o reconhecimento do benefício de auxílio-doença concedido à autora
no período de 21/11/2013 a 30/03/2016, mantendo a concessão do beneficio de auxílio acidente
a contar da data da elaboração do laudo técnico pericial (31/03/2016), bem como, a aplicação dos
consectários, com a observação, de ofício, da aplicação da correção dos valores em atraso nos
termos do RE 870947 e julgar improcedente a apelação da parte autora, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
