D.E. Publicado em 23/06/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0043690-11.2015.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta contra sentença proferida em ação de conhecimento, em que se busca a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, ou auxílio doença, desde 23.04.2013, data do requerimento administrativo indeferido (fl. 13).
O MM. Juízo a quo julgou improcedente o pedido, ao fundamento de doença preexistente à filiação ao RGPS, condenando o autor ao pagamento de custas, despesas processuais, e honorários advocatícios no valor de R$1.000,00, suspendendo a execução, com base no Art. 12, da Lei nº 1.060/50.
A parte autora requer a reforma integral da r. sentença.
Com as contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
O benefício de auxílio doença está previsto no Art. 59, da Lei nº 8.213/91, que dispõe:
Portanto, é benefício devido ao segurado incapacitado por moléstia que inviabilize temporariamente o exercício de sua profissão.
Por sua vez, a aposentadoria por invalidez expressa no Art. 42, da mesma lei prevê, in verbis:
Como se vê dos dados constantes do extrato do CNIS, que ora determino seja juntado aos autos, o autor manteve vínculos empregatícios, não ininterruptos, de 22.04.1992 a 20.06.2012.
O laudo pericial afirma a incapacidade total e permanente do autor, com início da doença em 1977 (fls. 84/89).
O documento médico de fl. 14 atesta internação psiquiátrica em maio/2013, evidenciando o agravamento do quadro.
Portanto, conclui-se que a ausência de vínculos e recolhimentos ao RGPS, após maio/2013, se deu em razão da enfermidade e da incapacidade de que é portador.
Em situações tais, a jurisprudência flexibilizou o rigorismo legal, fixando entendimento no sentido de que não há falar em perda da qualidade de segurado se a ausência de recolhimento das contribuições decorreu da impossibilidade de trabalho de pessoa acometida de doença.
Confiram-se, a respeito, os julgados do E. Superior Tribunal de Justiça:
Assim, restaram cumpridos os requisitos relativos à carência e qualidade de segurado, nos termos dos Arts. 15, II, 24, Parágrafo único, e 25, I, da Lei nº 8.213/91.
Quanto à capacidade laboral, o laudo, referente ao exame realizado em 30.09.2014, atesta que o periciado é portador de sequelas dos quadros crônicos de esquizofrenia, alcoolismo e epilepsia, apresentando incapacidade laborativa total e permanente (fls. 84/89).
Afirma o experto, com base em relato da irmã do periciado, que o início da doença se deu em 1977 (aos 18 anos de idade).
A análise da questão da incapacidade da parte autora, indispensável para a concessão do benefício, exige o exame do conjunto probatório carreado aos autos e não apenas as conclusões do laudo médico pericial.
A presente ação foi ajuizada em 17.07.2013, em razão da cessação do benefício de auxílio doença em 10.07.2013 (fls. 13).
Os relatórios médicos de fls. 14/19, 24/25, 28, 90/92 e 94, e documento de fl. 20, emitidos em 1996, 2008, e 2012/2013, atestam o acometimento do autor pela doença psiquiátrica, e o tratamento seguido.
Malgrado a afirmação pericial de que a incapacidade do autor teve início em 1977, os vínculos empregatícios constantes do extrato do CNIS revelam que ele trabalhou no período entre 1992 a 2012.
A análise dos documentos médicos supramencionados, em especial os atestados de fls. 20 e 28, em cotejo com os dados do CNIS possibilita a conclusão de que o agravamento do quadro se deu somente em maio/2013.
Desse modo, não há que se falar em doença ou incapacidade preexistentes, pois sua filiação ao RGPS ocorreu em abril/1992 e a incapacitação total e permanente decorreu do agravamento do quadro, em 2013, sendo o caso de aplicação da ressalva prevista no § 2º, do Art. 42, da Lei nº 8.213/1991.
Nesse sentido é o entendimento do e. Superior Tribunal de Justiça:
Analisando o conjunto probatório e considerando o parecer do sr. Perito judicial, assim como a idade do autor (57 anos), sua atividade habitual (trabalhador rural), é de se reconhecer o seu direito ao restabelecimento do benefício de auxílio doença e à sua conversão em aposentadoria por invalidez, pois indiscutível a falta de capacitação e de oportunidades de reabilitação para a assunção de outras atividades, sendo possível afirmar que se encontra sem condições de reingressar no mercado de trabalho.
Confiram-se julgados, nesse sentido, do e. Superior Tribunal de Justiça:
O benefício de auxílio doença deve ser restabelecido desde o dia subsequente à cessação administrativa, a qual ocorreu em 10.07.2013 (fls. 13), e a conversão em aposentadoria por invalidez deverá ser feita a partir da data da realização do exame pericial (30.09.2014), quando restou constatada a natureza permanente da incapacidade.
Destarte, é de se reformar a r. sentença, devendo o réu restabelecer o benefício de auxílio doença desde 11.07.2013, convertendo-o em aposentadoria por invalidez a partir de 30.09.2014, e pagar as prestações vencidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora.
A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora, devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo e. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme entendimento consolidado na c. 3ª Seção desta Corte (AL em EI nº 0001940-31.2002.4.03.610). A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
Convém alertar que das prestações vencidas devem ser descontadas aquelas pagas administrativamente ou por força de liminar, e insuscetíveis de cumulação com o benefício concedido, na forma do Art. 124, da Lei nº 8.213/91.
Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96, do Art. 24-A, da Lei nº 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP nº 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/92.
Independentemente do trânsito em julgado desta decisão, determino seja enviado e-mail ao INSS, instruído com os documentos da parte autora, em cumprimento ao Provimento Conjunto nº 69/2006, alterado pelo Provimento Conjunto nº 71/2006, ambos da Corregedoria Regional da Justiça Federal da Terceira Região e da Coordenadoria dos Juizados Especiais Federais da Terceira Região, a fim de que se adotem as providências cabíveis ao imediato cumprimento desta decisão, conforme os dados do tópico síntese do julgado abaixo transcrito, com observância, inclusive, das disposições do Art. 461 e §§ 4º e 5º, do CPC.
Tópico síntese do julgado:
a) nome do segurado: Jair Aparecido Adorno
b) benefícios: auxílio doença e aposentadoria por invalidez;
c) números do benefícios: indicação do INSS;
d) renda mensal: RMI e RMA a ser calculada pelo INSS;
e) DIB: auxílio doença - 11.07.2013;
aposentadoria por invalidez - 30.09.2014.
Ante ao exposto, dou parcial provimento à apelação.
É o voto.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
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