
| D.E. Publicado em 02/06/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à Apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0038032-45.2011.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Senhor Desembargador Federal Fausto De Sanctis:
Trata-se de Apelação interposta por FRANCISCO CANINDE ARAUJO DA SILVA em face da r. Sentença proferida em 06/08/2015, que julgou improcedente o pedido de concessão de restabelecimento do benefício de auxílio-doença e conversão em aposentadoria por invalidez, devendo suportar as custas e despesas do processo, bem como os honorários advocatícios fixados em 10% do valor dado à causa, mas sobrestada a exigência (art. 12, Lei nº 1.060/50). Determinada a cessação do pagamento do benefício de auxílio-doença implantado em sede de tutela antecipada deferida à fl. 62.
O autor alega em seu recurso (fls. 317/320vº) em síntese, que a documentação carreada aos autos comprova que a sua capacidade laborativa ainda permanece comprometida. Afinal, pede seja reformada integralmente reformada a r. Sentença e julgado procedente o pedido, bem como determinado através da tutela recursal o restabelecimento do auxílio-doença previdenciário, com pagamento retroativo à data de cessação, ou quando menos, lhe seja concedido o benefício de auxílio-acidente.
Subiram os autos, com contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
O Senhor Desembargador Federal Fausto De Sanctis:
Cumpre, primeiramente, apresentar o embasamento legal relativo aos benefícios previdenciários concedidos em decorrência de incapacidade para o trabalho.
Nos casos em que está configurada uma incapacidade laboral de índole total e permanente, o segurado faz jus à percepção da aposentadoria por invalidez. Trata-se de benefício previsto nos artigos 42 a 47, todos da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Além da incapacidade plena e definitiva, os dispositivos em questão exigem o cumprimento de outros requisitos, quais sejam: a) cumprimento da carência mínima de doze meses para obtenção do benefício, à exceção das hipóteses previstas no artigo 151 da lei em epígrafe; b) qualidade de segurado da Previdência Social à época do início da incapacidade ou, então, a demonstração de que deixou de contribuir ao RGPS em decorrência dos problemas de saúde que o incapacitaram.
É possível, outrossim, que a incapacidade verificada seja de índole temporária e/ou parcial, hipóteses em que descabe a concessão da aposentadoria por invalidez, mas permite seja o autor beneficiado com o auxílio-doença (artigos 59 a 62, todos da Lei nº 8.213/1991). A fruição do benefício em questão perdurará enquanto se mantiver referido quadro incapacitante ou até que o segurado seja reabilitado para exercer outra atividade profissional.
Assim, passo a analisar a questão da incapacidade laborativa no caso concreto.
O laudo pericial médico referente ao exame pericial realizado na data de 07/08/2014 (fls. 281/293) afirma que o autor, 54 anos de idade, motorista autônomo, apresenta discopatia degenerativa com abaulamentos discais difusos entre T12 e S1, sem quaisquer sintomatologias álgicas ou impotência funcional na perícia. Conclui o jurisperito, que a parte autora está apta para suas atividades laborais habituais, não sendo constatada incapacidade.
Vale lembrar que o exame físico-clínico é soberano, e que os exames complementares somente têm valor quando se correlacionam com os dados clínicos, o que não se mostrou presente no exame clínico realizado na parte autora.
O laudo pericial, portanto - documento relevante para a análise percuciente de eventual incapacidade -, foi peremptório acerca da aptidão para o trabalho habitual do autor.
Cumpre destacar que, embora o laudo pericial não vincule o Juiz, forçoso reconhecer que, em matéria de benefício previdenciário por incapacidade, a prova pericial assume grande relevância na decisão. O perito judicial foi categórico em afirmar que não há qualquer incapacidade laborativa, requisito este essencial para a concessão do auxílio-doença.
Em suas razões de apelação, a parte autora impugnou a decisão proferida nestes autos. Porém, não há nos autos elementos probantes suficientes que possam elidir a conclusão do jurisperito.
Nesse contexto, se vislumbra que o autor já tinha ajuizado outra ação no JEF Cível de Mogi das Cruzes, em 08/06/2009 (Proc. 2009.63.09.003800-6), na qual a perícia médica lá realizada, constatou as mesmas patologias detectadas na perícia realizada nesta ação, e o perito judicial do JEF igualmente concluiu que há capacidade plena para o exercício de sua atividade laboral. O seu pedido foi julgado improcedente no Juizado (fls. 101/103) e, posteriormente, em 14/04/2010, a parte autora ajuizou a presente ação, julgada improcedente ante a existência de coisa julgada (fls. 112/115). A r. Sentença foi anulada nesta Corte ao entendimento de que o autor está pleiteando igual benefício com fundamento diverso, pois a causa de pedir foi o agravamento da doença, que somente poderá ser verificado através de exame pericial (fls. 163/164). Assim feito, como se depreende do teor do laudo médico pericial produzido nestes autos, não foi constatada a incapacidade laborativa, deste modo, não houve o agravamento do quadro clínico do recorrente desde a perícia realizada no JEF.
Quanto aos documentos médicos unilaterais carreados aos autos, não prevalecem sobre o exame pericial judicial, realizado por profissional de confiança do Juízo, habilitado, especialista em ortopedia e traumatologia, e equidistante das partes.
Acerca do tópico, colaciono o seguinte aresto desta E. Sétima Turma:
Relativamente ao pleito de concessão de auxílio-acidente, não foi tratada na r. Sentença porque não integrou o pedido formulado nestes autos, portanto, sob pena de supressão de instância, não cabe a sua análise.
O conjunto probatório que instrui estes autos, analisado em harmonia com o princípio do livre convencimento motivado, conduz o órgão julgador à conclusão de inexistência de incapacidade laborativa da parte autora para sua atividade habitual. Por conseguinte, não prospera o pedido de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, deduzido nestes autos.
Nesse sentido é a orientação desta Eg. Corte:
Por fim, como a r. Sentença não se pronunciou expressamente, cabe explicitar que o entendimento atual do STJ, expresso no Recurso Especial n. 1401560/MT, processado sob o rito dos recursos repetitivos, é no sentido de que os valores recebidos em razão da decisão que antecipou a tutela jurisdicional devem ser devolvidos, se tal decisão for revogada .
Confira-se a ementa do julgado:
Neste sentido:
Destarte, como no presente caso houve o entendimento de que a parte autora não faz jus ao benefício de auxílio doença ou aposentadoria por invalidez, assim, revogada a tutela concedida nos autos, imprescindível a aplicação do posicionamento sedimentado no C.STJ, nos termos acima expostos.
Ante o exposto, com supedâneo no artigo 1.013, §1º, do Código de Processo Civil, nego provimento à Apelação da parte autora.
É o voto.
Fausto De Sanctis
Desembargador Federal
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