Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5897636-32.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
25/06/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 29/06/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO DE AUXILIO-DOENÇA E
CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO MANTIDA
EM SEDE RECURSAL. AGRAVO INTERNO DO INSS. PRELIMINAR. SOBRESTAMENTO DO
FEITO. TEMA 1013 DO C. STJ. DESCABIMENTO. QUESTÃO NÃO PREJUDICIAL. ANÁLISE
POSTERGADA PARA A FASE DE EXECUÇÃO. INCAPACIDADE LABORATIVA COMPROVADA
NOS AUTOS. IMPLEMENTO DOS REQUSITOS LEGAIS NECESSÁRIOS. AGRAVO INTERNO
DA PARTE AUTORA. IMPUGNAÇÃO AOS CRITÉRIOS DE INCIDÊNCIA DOS CONSECTÁRIOS
LEGAIS. ADOTADO NO DECISUM O REGRAMENTO FIRMADO PELO C. STF NO
JULGAMENTO DO RE N.º 870.947. TERMO INICIAL DA BENESSE. CORREÇÃO
NECESSÁRIA. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA PARA ESSE FIM. AGRAVO
INTERNO DO INSS DESPROVIDO E AGRAVO INTERNO DA PARTE AUTORA
PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Preliminar. Sobrestamento do feito, nos termos definidos pelo art. 1.036, § 1º, do CPC.
Descabimento. A análise da questão atinente à possibilidade de desconto no benefício por
incapacidade dos períodos em que houve concomitante exercício de atividade remunerada (Tema
1013), poderá ser postergada para a fase de execução. Preliminar rejeitada.
2. Agravo interno manejado pelo INSS visando o indeferimento do pedido de restabelecimento do
benefício de auxílio-doença e sua conversão em aposentadoria por invalidez em favor da
segurada.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
3. Improcedência de rigor. Os documentos médicos colacionados aos autos certificam o
acometimento da demandante por diversas moléstias ortopédicas que associadas ao câncer de
mama evidenciam sua incapacidade total e permanente para o exercício de atividade laborativa.
4. Agravo interno da parte autora postulando a alteração dos critérios adotados para incidência
dos consectários legais. Descabimento. Prévia observância do regramento firmado pelo C. STF
no RE n.º 870.947.
5. Necessária alteração do termo inicial de restabelecimento do benefício de auxílio-doença,
tendo em vista que a data considerada pelo d. Juízo de Primeiro Grau, em verdade, refere-se a
outro benefício de natureza acidentária.
6. Preliminar rejeitada. Agravo interno do INSS desprovido e Agravo interno da parte autora
parcialmente provido.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5897636-32.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: APARECIDA PINHEIRO MOREIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
- INSS
Advogado do(a) APELANTE: JUCENIR BELINO ZANATTA - SP125881-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, APARECIDA PINHEIRO
MOREIRA
Advogado do(a) APELADO: JUCENIR BELINO ZANATTA - SP125881-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5897636-32.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: APARECIDA PINHEIRO MOREIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
- INSS
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APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, APARECIDA PINHEIRO
MOREIRA
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OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Trata-se de agravos internos interpostos por ambas as partes contra decisão monocrática
terminativa que deu parcial provimento aos apelos anteriormente manejados pelos litigantes, tão-
somente para estabelecer os critérios de incidência dos consectários legais, mantendo-se, por
consequência, a procedência do pedido de restabelecimento do benefício de auxílio-doença (NB
31/540.125.134-0), desde sua cessação administrativa, qual seja, 20.12.2011, a ser convertido
em aposentadoria por invalidez, a partir de 07.07.2017.
A autarquia previdenciária aduz, em preliminar, o necessário sobrestamento do feito, em virtude
da afetação do tema referente à possibilidade de concessão de benefício por incapacidade em
período em que houve concomitante exercício de atividade laboral pelo segurado, como
representativo de controvérsia pelo C. STJ (Tema 1013). No mérito, assere o desacerto da r.
sentença, haja vista a ausência de prova inequívoca da alegada incapacidade laborativa da
demandante.
A parte autora, por sua vez, requer a alteração do termo inicial do benefício, bem como dos
critérios de incidência dos consectários legais. Sustenta, por fim, a inadequação de futuros
descontos no valor do benefício em relação aos períodos em que exerceu atividade laborativa.
Instados a se manifestar, nos termos do art. 1.021, § 2º, do CPC, ambas as partes quedaram-se
inertes.
É o Relatório.
elitozad
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5897636-32.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: APARECIDA PINHEIRO MOREIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
- INSS
Advogado do(a) APELANTE: JUCENIR BELINO ZANATTA - SP125881-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, APARECIDA PINHEIRO
MOREIRA
Advogado do(a) APELADO: JUCENIR BELINO ZANATTA - SP125881-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
De início consigo que tal qual o pretérito artigo 557 do CPC de 1973, a regra do artigo 932,incisos
V e V, do Novo CPC pode ser utilizada no caso de jurisprudência dominante, ressaltando-se que
alegações de descabimento da decisão monocrática ou nulidade perdem o objeto com a mera
submissão do agravo ao crivo da Turma (mutatis mutandis, vide STJ-Corte Especial, REsp
1.049.974, Min. Luiz Fux, j. 2.6.10, DJ 3.8910).
Ab initio, insta salientar que a preliminar suscitada pelo ente autárquico não merece acolhida.
Isso porque, em decisões anteriores tenho entendido que o fato da parte autora ter continuado a
trabalhar, mesmo incapacitada para o labor, reflete, tão somente, a realidade do segurado que,
apesar da incapacidade, conforme descreveu o laudo pericial, continua seu trabalho, enquanto
espera, com sofrimento e provável agravamento da enfermidade, a concessão do benefício,
porém, devem ser descontados dos termos da condenação os valores de benefício referentes ao
período em que exerceu atividade remunerada.
Contudo, o Colendo Superior Tribunal de Justiça decidiu afetar os Recursos Especiais nº
1.786.590/SP e nº 1.788.700/SP, ambos de relatoria do Ministro Herman Benjamin, conforme § 5º
do art. 1.036 do CPC/2015, a fim de uniformizar o entendimento da matéria, com determinação de
em âmbito nacional, do processamento de todos os feitos pendentes, individuais ou coletivos, que
versem sobre a questão.
Diante disso, considerando que a questão constitui tema cuja análise se encontra suspensa na
sistemática de apreciação de recurso especial repetitivo (STJ, Tema afetado nº 1.013), nos
termos do § 1º do art. 1.036 do CPC, bem como, que a garantia constitucional da duração
razoável do processo recomenda o curso regular do processo, até o derradeiro momento em que
a ausência de definição sobre o impasse sirva de efetivo obstáculo ao andamento do feito,
determino que a controvérsia em questão seja apreciada pelo Juízo da Execução, de acordo com
a futura deliberação do tema pelo E. STJ.
É, pois, de ser rejeitada a preliminar.
Dito isto, observo que a presente demanda foi ajuizada pela parte autora visando o
restabelecimento do benefício de auxílio-doença previdenciário (NB 31/540.125.134-0) e sua
conversão em aposentadoria por invalidez.
Julgado procedente o pedido perante o d. Juízo de Primeiro Grau, ambas as partes interpuseram
recursos de apelação.
Remetidos os autos a esta E. Corte, este Relator deu parcial provimento a ambos os apelos, tão-
somente para estabelecer os critérios de incidência dos consectários legais.
Todavia, irresignados com alguns dos posicionamentos adotados por este Relator, ambas as
partes interpuseram agravos internos, a autarquia federal aduzindo, em síntese, a ausência de
provas da alegada incapacidade laboral da demandante e a requerente, por sua vez, postulando
a alteração de questões atinente à implantação da benesse, tais como, termo inicial e
consectários legais.
Pois bem.
Em relação à incapacidade laboral ostentada pela demandante, diversamente da argumentação
expendida pelo ente autárquico, observo que o acervo de provas médico-periciais colacionado
aos autos evidencia o acometimento da segurada por diversas moléstias ortopédicas que
acarretam limitações severas à realização de movimentos e esforço físico, as quais somadas ao
prognóstico de câncer de mama evidenciam sua incapacidade total e permanente para o
exercício de sua atividade laborativa habitual como “auxiliar de limpeza”.
Nesse contexto, mostrou-se acertado o posicionamento adotado pelo d. Juízo de Primeiro Grau
ao determinar o restabelecimento do benefício de auxílio-doença titularizado pela requerente,
desde a data de sua cessação administrativa, bem como sua conversão em aposentadoria por
invalidez, a partir da data de realização da perícia judicial que constatou sai incapacidade total e
permanente para o exercício de atividade profissional, a saber, 07.07.2017.
Por outro lado, faz-se necessário observar que assiste razão à demandante quanto ao equívoco
havido na fixação do termo inicial do restabelecimento do benefício de auxílio-doença
previdenciário (NB 31/540.125.134-0), visto que fixado na r. sentença aos 20.12.2011, data em
que se verificou, em verdade, a cessação administrativa de benefício diverso daquele postulado
no presente feito, a saber, o auxílio-acidente (NB 91/546.788.353-0).
Diante disso, entendo que o decisum agravado merece parcial reforma para corrigir o termo inicial
do restabelecimento do benefício de auxílio-doença previdenciário (NB 31/540.125.134-0), para a
data de sua efetiva cessação administrativa, qual seja, 31.08.2010, compensando-se eventuais
valores inacumuláveis que tenham sido recebidos pela demandante no período subsequente.
Por outro lado, em relação ao pedido de alteração dos critérios de incidência dos consectários
legais, melhor sorte não assiste à demandante, posto que já estabelecidos em conformidade com
o regramento firmado pelo C. STF no julgamento da Repercussão Geral no RE n.º 870.947.
No tocante ao pedido de não incidência de descontos nos valores do benefício por incapacidade
concedido em favor da autora, em relação aos períodos em que houve o concomitante exercício
de atividade laborativa, conforme anteriormente explicitado, sua apreciação ficará postergada
para a fase de liquidação da sentença.
Eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta
superada, frente à apresentação dos recursos para julgamento colegiado.
Isto posto, REJEITO A PRELIMINAR e, no mérito, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO
DO INSS e DOU PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO DA PARTE AUTORA, tão-
somente para fixar o termo inicial do restabelecimento do benefício de auxílio-doença
previdenciário na data de sua efetiva cessação administrativa, qual seja, 31.08.2010, conforme
fundamentação supra, mantendo-se, no mais, a decisão agravada.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO DE AUXILIO-DOENÇA E
CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO MANTIDA
EM SEDE RECURSAL. AGRAVO INTERNO DO INSS. PRELIMINAR. SOBRESTAMENTO DO
FEITO. TEMA 1013 DO C. STJ. DESCABIMENTO. QUESTÃO NÃO PREJUDICIAL. ANÁLISE
POSTERGADA PARA A FASE DE EXECUÇÃO. INCAPACIDADE LABORATIVA COMPROVADA
NOS AUTOS. IMPLEMENTO DOS REQUSITOS LEGAIS NECESSÁRIOS. AGRAVO INTERNO
DA PARTE AUTORA. IMPUGNAÇÃO AOS CRITÉRIOS DE INCIDÊNCIA DOS CONSECTÁRIOS
LEGAIS. ADOTADO NO DECISUM O REGRAMENTO FIRMADO PELO C. STF NO
JULGAMENTO DO RE N.º 870.947. TERMO INICIAL DA BENESSE. CORREÇÃO
NECESSÁRIA. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA PARA ESSE FIM. AGRAVO
INTERNO DO INSS DESPROVIDO E AGRAVO INTERNO DA PARTE AUTORA
PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Preliminar. Sobrestamento do feito, nos termos definidos pelo art. 1.036, § 1º, do CPC.
Descabimento. A análise da questão atinente à possibilidade de desconto no benefício por
incapacidade dos períodos em que houve concomitante exercício de atividade remunerada (Tema
1013), poderá ser postergada para a fase de execução. Preliminar rejeitada.
2. Agravo interno manejado pelo INSS visando o indeferimento do pedido de restabelecimento do
benefício de auxílio-doença e sua conversão em aposentadoria por invalidez em favor da
segurada.
3. Improcedência de rigor. Os documentos médicos colacionados aos autos certificam o
acometimento da demandante por diversas moléstias ortopédicas que associadas ao câncer de
mama evidenciam sua incapacidade total e permanente para o exercício de atividade laborativa.
4. Agravo interno da parte autora postulando a alteração dos critérios adotados para incidência
dos consectários legais. Descabimento. Prévia observância do regramento firmado pelo C. STF
no RE n.º 870.947.
5. Necessária alteração do termo inicial de restabelecimento do benefício de auxílio-doença,
tendo em vista que a data considerada pelo d. Juízo de Primeiro Grau, em verdade, refere-se a
outro benefício de natureza acidentária.
6. Preliminar rejeitada. Agravo interno do INSS desprovido e Agravo interno da parte autora
parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava turma, por
unanimidade, decidiu REJEITAR A PRELIMINAR e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO AO
AGRAVO INTERNO DO INSS e DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO DA
PARTE AUTORA, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
