
| D.E. Publicado em 19/02/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007930-64.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta contra sentença proferida em ação de conhecimento em que se busca o restabelecimento do auxílio doença, desde a cessação administrativa (16.09.2011, CNIS), e conversão em aposentadoria por invalidez, caso constatada a incapacitação permanente.
O MM. Juízo a quo julgou extinto o processo, sem julgamento do mérito, com fundamento na carência da ação, por ausência de interesse de agir quando da propositura, nos termos do Art. 267, VI, do CPC/73, ante a concessão administrativa do auxílio doença dois dias antes do ajuizamento da demanda, condenando o autor ao pagamento de custas, despesas processuais, e honorários advocatícios de R$300,00, ressaltando a observação aos termos do Art. 12, da Lei nº 1.060/50.
O autor apela, requerendo o reconhecimento do interesse de agir, e o julgamento do mérito, com procedência de todos os pedidos requeridos na inicial.
Sem contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
Como relatado, o pedido do autor é de restabelecimento do auxílio doença, desde a cessação administrativa (16.09.2011, CNIS), e conversão em aposentadoria por invalidez, caso constatada a incapacitação permanente.
A ação foi proposta em 23.09.2011.
Os dados do extrato do CNIS, que ora determino seja juntado aos autos, revelam que houve nova concessão do auxílio doença ao autor, pelo INSS, em 20.09.2011.
Portanto, à data da propositura da ação não havia interesse processual do autor no ajuizamento da demanda quanto ao pedido de restabelecimento do auxílio doença, já que se encontrava em gozo do benefício pleiteado, por meio de concessão administrativa.
Todavia, remanesce o interesse de agir quanto ao pedido remanescente, qual seja, o de conversão do benefício de auxílio doença em aposentadoria por invalidez.
Estando o feito em termos para o julgamento, passo à análise do pedido remanescente, nos termos do Art. 1.013 § 3º, I, do CPC.
O benefício de aposentadoria por invalidez está disciplinado no Art. 42, da Lei 8.213/91, com a seguinte redação:
A qualidade de segurado e a carência restaram demonstradas (fls. 29/32).
O laudo, referente ao exame realizado em 11.10.13, atesta ser o autor portador de transtorno psiquiátrico misto (ansioso e depressivo), apresentando incapacidade parcial e permanente para realizar tarefas com risco direto para si ou terceiros (vigilante armado, motorista) (fls. 104/107).
O autor esteve em gozo do benefício de auxílio doença no período de 20.09.2011 a 04.02.2015 e retomou suas atividades de agente de proteção de aeroporto, tendo sido o contrato rescindido sem justa causa em 28.04.2015, por iniciativa do empregador, como se vê dos extratos do CNIS, que ora determino sejam juntados aos autos.
Acresça-se que, após a rescisão do contrato de trabalho retro mencionado, o autor firmou novo contrato de trabalho com a empresa Camargo & Camargo Pedreira Ltda. - EPP, em 27.01.2016, onde exerceu as funções de encarregado geral de conservação de vias permanentes, limpador de vidros, coletor de lixo domiciliar e técnico de calibração.
Como se vê, a conclusão do laudo pericial, associada com as atividades exercidas após a cessação do benefício, permitem a conclusão de que a patologia que acomete o autor não gera incapacidade para o desempenho de atividade remunerada que garanta a sua subsistência, não estando configurados os requisitos necessários para a conversão do benefício de auxílio doença em aposentadoria por invalidez.
Confiram-se:
Destarte, é de se reformar em parte a r. sentença e, nos termos do Art. 1.013 § 3º, I, do CPC, julgar improcedente o pedido de conversão do benefício de auxílio doença em aposentadoria por invalidez, arcando a autoria com honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado dado à causa, observando-se o disposto no § 3º, do Art. 98, do CPC, por ser beneficiária da justiça gratuita, ficando a cargo do Juízo de execução verificar se restou ou não inexequível a condenação em honorários.
Ante ao exposto, nego provimento à apelação.
É o voto.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
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