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PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA MANTIDO EM SEDE RECURSAL. AGRAVO INTERNO DO INSS. DESPROVIMENTO. COMPROVADO O IMPLEMENTO DO...

Data da publicação: 08/07/2020, 17:37:36

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA MANTIDO EM SEDE RECURSAL. AGRAVO INTERNO DO INSS. DESPROVIMENTO. COMPROVADO O IMPLEMENTO DO REQUISITO DA CARÊNCIA. INCIDÊNCIA DA LEI N.º 13.846/2019. JULGADO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Agravo interno manejado pelo INSS visando o afastamento da tutela antecipada que determinou o imediato restabelecimento do benefício de auxílio-doença previdenciário em favor do segurado. 2. Comprovado o implemento do requisito da carência, visto que à época do requerimento administrativo já estava vigente a Lei n.º 13.846/2019, estabelecendo que na hipótese de perda da qualidade de segurado, o segurado teria que cumprir apenas metade do período de carência anteriormente estabelecido, ou seja, 06 (seis) meses. 3. Agravo interno do INSS desprovido. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5029390-41.2019.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS, julgado em 25/06/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 29/06/2020)



Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP

5029390-41.2019.4.03.0000

Relator(a)

Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS

Órgão Julgador
8ª Turma

Data do Julgamento
25/06/2020

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 29/06/2020

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA MANTIDO
EM SEDE RECURSAL. AGRAVO INTERNO DO INSS. DESPROVIMENTO. COMPROVADO O
IMPLEMENTO DO REQUISITO DA CARÊNCIA. INCIDÊNCIA DA LEI N.º 13.846/2019.
JULGADO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Agravo interno manejado pelo INSS visando o afastamento da tutela antecipada que
determinou o imediato restabelecimento do benefício de auxílio-doença previdenciário em favor
do segurado.
2. Comprovado o implemento do requisito da carência, visto que à época do requerimento
administrativo já estava vigente a Lei n.º 13.846/2019, estabelecendo que na hipótese de perda
da qualidade de segurado, o segurado teria que cumprir apenas metade do período de carência
anteriormente estabelecido, ou seja, 06 (seis) meses.
3. Agravo interno do INSS desprovido.

Acórdao



AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5029390-41.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


AGRAVADO: ANTONIO CARLOS ALVES DA SILVA

Advogado do(a) AGRAVADO: LEONARDO BUSCAIN DA SILVA - SP406376-A

OUTROS PARTICIPANTES:






AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5029390-41.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: ANTONIO CARLOS ALVES DA SILVA
Advogado do(a) AGRAVADO: LEONARDO BUSCAIN DA SILVA - SP406376-A
OUTROS PARTICIPANTES:



R E L A T Ó R I O

O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:

Trata-se de agravo interno interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSSem face de
decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento anteriormente manejado
pelo ente autárquico, mantendo, por consequência, o deferimento de tutela de urgência no feito
principal, a fim de viabilizar o imediato restabelecimento do benefício de auxílio-doença em favor
do demandante.
Aduz o INSS, em síntese, que o segurado não implementou o requisito da carência.
Com contraminuta da parte autora, em que pugna pelo desprovimento do recurso autárquico.
É o relatório.


elitozad









AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5029390-41.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: ANTONIO CARLOS ALVES DA SILVA
Advogado do(a) AGRAVADO: LEONARDO BUSCAIN DA SILVA - SP406376-A
OUTROS PARTICIPANTES:



V O T O


O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:

O caso dos autos não é de retratação.
Proferi decisão monocrática nos seguintes termos:

“Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS em face de decisão que, em mandado de segurança impetrado
com o intuito de viabilizar a concessão do benefício de auxílio-doença previdenciário, deferiu a
tutela antecipada em favor do segurado.
Aduz o INSS, ora agravante, que o segurado não preenche os requisitos legais necessários à
concessão da benesse, eis que entre a data de nova filiação à Previdência Social e o início da
incapacidade laboral não houve o recolhimento de contribuições previdenciárias pelo período de
12 (doze) meses, necessário para o implemento da carência.
Sem contraminuta da parte segurada.

É O RELATÓRIO.
DECIDO.

Por estarem presentes os requisitos estabelecidos na Súmula/STJ n.º 568 e nos limites
defluentes da interpretação sistemática das normas fundamentais do processo civil (artigos 1º ao
12) e artigo 932, todos do Código de Processo Civil (Lei n.º 13.105/2015), passo a decidir
monocraticamente, em sistemática similar do que ocorria no antigo CPC/73.
O julgamento monocrático, atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos
precedentes judiciais, ambos contemplados na novel legislação processual civil, e tal qual no
modelo antigo, é passível de controle por meio de agravo interno (artigo 1.021 do CPC/2015),
cumprindo o princípio da colegialidade.
Em análise perfunctória, vislumbro o preenchimento dos requisitos legais necessários à
concessão da tutela almejada.
Por meio da tutela de urgência antecipa-se o provimento final, sem que com isso a composição
da lide seja interrompida, ou seja, o próprio bem da vida que se pretende é antecipado. Assim, ao
se conceder a tutela, deve-se, observando os requisitos para a sua concessão, ter a quase
certeza do direito invocado pelo autor.
O benefício de aposentadoria por invalidez está disciplinado nosarts. 42 a 47 da Lei nº 8.213, de
24.07.1991. Para sua concessão deve haver o preenchimento dos seguintes requisitos: i) a

qualidade de segurado;ii) o cumprimento da carência, excetuados os casos previstos no art. 151
da Lei nº.8.213/1991;iii) a incapacidade total e permanente para a atividade laborativa;iv)
ausência de doença ou lesão anterior à filiação para a Previdência Social, salvo se a
incapacidade sobrevier por motivo de agravamento daquelas.
No caso do benefício de auxílio-doença, a incapacidade há de ser temporária ou, embora
permanente, que seja apenas parcial para o exercício de suas atividades profissionais habituais
ou ainda que haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o sustento do
segurado, nos termos dos artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/1991.
Na hipótese dos autos, o impetrante veiculou requerimento administrativo de auxílio-doença
previdenciário aos 21.06.2019, sendo submetido a perícia médica aos 26.06.2019, ocasião em
que a própria autarquia federal constatou sua incapacidade total e temporária para o exercício de
sua atividade laborativa, contudo, indeferiu o pedido por considerar não preenchido o requisito da
carência.
Contudo, como bem explicitado pelo d. Juízo de Primeiro Grau, faz-se necessário considerar que
após a perda da qualidade de segurado, o impetrante voltou a exercer atividade laborativa em
24.04.2018, de modo que seria necessário o recolhimento de 06 (seis) contribuições
previdenciárias para fazer jus ao benefício, consoante previsto no art. 27-A da Lei n.º 8.213/91,
com redação dada pela Lei n.º 13.846/2019, de 18.06.2019, já em vigor na data do requerimento
administrativo (21.06.2019),in verbis:

Art. 27-A Na hipótese de perda da qualidade de segurado, para fins da concessão dos benefícios
de auxílio-doença, de aposentadoria por invalidez, de salário-maternidade e de auxílio-reclusão, o
segurado deverá contar, a partir da data da nova filiação à Previdência Social, com metade dos
períodos previstos nos incisos I, III e IV do caput do art. 25 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº
13.846, de 2019)

Diante disso, diversamente da argumentação expendida pelo ente autárquico, em face dos
contratos de trabalho firmados pelo impetrante após a perda da qualidade de segurado
(24.04.2018 a 22.07.2018 e 23.07.2018 a 26.12.2018), observo que o mesmo cumpriu a carência
necessária, eis que encontrava-se no período de graça na data de início da incapacidade laboral
fixada pela perícia médica administrativa realizada aos 07.06.2019, nos exatos termos do art. 15,
inc. II, da Lei n.º 8.213/91.
Consigno, por oportuno, que não merece acolhida o entendimento exarado pelo INSS, no sentido
de que o segurado deveria efetuar o recolhimento de 12 (doze) contribuições previdenciárias para
implementar o requisito da carência, pois conforme observado pelo d. Juízo a quo, tal
argumentação tem por fundamento a previsão contida na Medida Provisória n.º 871/2019, de
18.01.2019, contudo, à época do requerimento administrativo, qual seja, 21.06.2019, já estava em
vigor a nova redação do mencionado dispositivo legal, transcrita acima, segundo a qual a
carência exigida nesta hipótese seria metade daquela prevista nos incs. I, III e IV, do caput do art.
25 da Lei de Benefícios.
Dessa forma, comprovada, ao menos por ora, a incapacidade laboral do impetrante, entendo que
estão presentes os requisitos necessários à concessão da tutela antecipada requerida.
A propósito, o seguinte julgado desta E. Turma:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. PRESENÇA DOS
REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA.
- Compulsando os autos, verifico a presença de elementos que demonstram, ao menos em sede
de cognição sumária, que a recorrente, nascida em 19/01/1969, empregada doméstica, é

portadora de lombalgia crônica e claudicação secundária àespondilolistese, submetida à
artrodese lombar com fixador metálico, realizada em 10/12/2015, encontrando-se ao menos
temporariamente incapacitada para o trabalho, nos termos dos atestados médicos juntados.
- A qualidade de segurado restou indicada, tendo em vista o recebimento de auxílio-doença, no
período de 10/12/2015 a 23/09/2016, tendo ajuizado a ação judicial subjacente ao presente
instrumento em 09/12/2016, quando ainda mantinha a qualidade de segurado da Previdência
Social, nos termos do art. 15, inc. II, da Lei 8.213/91.
- A plausibilidade do direito invocado pela parte autora merece ter seu exame norteado pela
natureza dos direitos contrapostos a serem resguardados.
- Havendo indícios de irreversibilidade para ambos os polos do processo é o juiz, premido pelas
circunstâncias, levado a optar pelo mal menor. Incasu, o dano possível ao INSS é
proporcionalmente inferior ao severamente imposto àquele que carece do benefício.
- Presentes os requisitos necessários à concessão da tutela de urgência, deve ser restabelecido o
benefício de auxílio-doença ao ora agravante. Ciente a parte do decidido pelo E. Superior
Tribunal de Justiça, em decisão proferida no julgamento do RESP n.º 1.401.560/MT (integrada
por embargos de declaração), processado de acordo com o rito do art. 543-C do CPC/73.
- Agravo de instrumento provido.
(TRF 3ª Região, OITAVATURMA, AI- AGRAVO DE INSTRUMENTO - 594030 - 0000965-
60.2017.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, julgado em
21/08/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/09/2017 )

Isto posto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO DO INSS, mantendo-se,
integralmente, a r. decisão agravada.
Intimem-se. Publique-se.”

Pois bem.
Como já mencionado na decisão agravada, à época do requerimento administrativo de auxílio-
doença veiculado pelo autor, já estava vigente o regramento estabelecido pela Lei n.º 13.846/19,
de modo que encontrava-se no denominado período de graça, mantendo, por consequência, sua
qualidade de segurado e implementando o requisito da carência nos termos então vigentes.
Eventualalegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta
superada, frente à apresentação do recurso para julgamento colegiado.
Consigno, finalmente, que foram analisadas todas as alegações constantes do recurso capazes
de, em tese, infirmar a conclusão adotada nodecisumrecorrido.

Isto posto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO DO INSS, mantendo-se, integralmente,
a decisão agravada.
É o voto.









E M E N T A


PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA MANTIDO
EM SEDE RECURSAL. AGRAVO INTERNO DO INSS. DESPROVIMENTO. COMPROVADO O
IMPLEMENTO DO REQUISITO DA CARÊNCIA. INCIDÊNCIA DA LEI N.º 13.846/2019.
JULGADO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Agravo interno manejado pelo INSS visando o afastamento da tutela antecipada que
determinou o imediato restabelecimento do benefício de auxílio-doença previdenciário em favor
do segurado.
2. Comprovado o implemento do requisito da carência, visto que à época do requerimento
administrativo já estava vigente a Lei n.º 13.846/2019, estabelecendo que na hipótese de perda
da qualidade de segurado, o segurado teria que cumprir apenas metade do período de carência
anteriormente estabelecido, ou seja, 06 (seis) meses.
3. Agravo interno do INSS desprovido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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