
| D.E. Publicado em 20/04/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, conhecer parcialmente da Apelação e, na parte conhecida, negar-lhe provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0032629-56.2015.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Senhor Desembargador Federal Fausto De Sanctis:
Trata-se de Apelação interposta por JULIANA TRAJANO DO AMARAL em face da r. Sentença (fls. 127/129) que julgou improcedente o pedido de restabelecimento do benefício de auxílio-doença ou concessão de aposentadoria por invalidez, devendo arcar com custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor da causa atualizado, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, observando-se o artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil, porquanto é beneficiária da justiça gratuita.
A parte autora alega em seu recurso (fls. 132/138) em síntese, que a conclusão da perícia médica judicial foi baseada somente do ponto de vista clínico, não se atentando o perito judicial para a realidade social. Afirma que o jurisperito deixou de constar que a recorrente apresenta cegueira total do olho direito e que a visão binocular é uma limitação para o exercício normal de sua profissão. Afinal, requer seja conhecido e provido o recurso, acolhendo-se a preliminar de nulidade da Sentença, "dando prosseguimento ao feito, considerando que a apelante no momento não apresenta condições psíquicas em retornar ao trabalho, por conta da grave moléstia que a acomete. Pede a condenação do INSS para lhe conceder o benefício de auxílio-doença desde a cessação administrativa, em 10/02/2013, sem prejuízo da condenação na verba honorária à razão de 15% sobre o valor da condenação até a data do Acórdão. Pleiteia a concessão de "tutela específica do direito", fixando-se o prazo de 15 dias para a implementação do benefício, sob pena de multa diária. Apresenta prequestionamento da matéria para fins recursais.
Subiram os autos, sem contrarrazões.
Certificado pela Subsecretaria da Sétima Turma desta Corte, nos termos da Ordem de Serviço nº 13/2016, artigo 8º, que o recurso de apelação foi interposto no prazo legal e, ainda, que a parte autora é beneficiária da assistência judiciária gratuita (fl. 145).
É o relatório.
VOTO
O Senhor Desembargador Federal Fausto De Sanctis:
Inicialmente, recebo o recurso de apelação interposto pela parte autora sob a égide da sistemática instituída pelo Código de Processo Civil de 2015 e, em razão de sua regularidade formal (atestada pela certidão de fl. 145), possível se mostra a apreciação da pretensão nele veiculada, o que passa a ser feito a partir de agora.
A recorrente aduz meramente no pedido final do recurso, que deve ser acolhida a preliminar de nulidade da Sentença, contudo, não trouxe ao debate as razões que ensejam a decretação de nulidade da Decisão. Por isso, como não restou atendido o disposto no artigo 1.010, inciso III, do Código de Processo Civil, não se conhece do apelo quanto à preliminar invocada no pleito final do recurso.
Passo ao mérito.
Cumpre, primeiramente, apresentar o embasamento legal relativo aos benefícios previdenciários concedidos em decorrência de incapacidade para o trabalho.
Nos casos em que está configurada uma incapacidade laboral de índole total e permanente, o segurado faz jus à percepção da aposentadoria por invalidez. Trata-se de benefício previsto nos artigos 42 a 47, todos da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Além da incapacidade plena e definitiva, os dispositivos em questão exigem o cumprimento de outros requisitos, quais sejam: a) cumprimento da carência mínima de doze meses para obtenção do benefício, à exceção das hipóteses previstas no artigo 151 da lei em epígrafe; b) qualidade de segurado da Previdência Social à época do início da incapacidade ou, então, a demonstração de que deixou de contribuir ao RGPS em decorrência dos problemas de saúde que o incapacitaram.
É possível, outrossim, que a incapacidade verificada seja de índole temporária e/ou parcial, hipóteses em que descabe a concessão da aposentadoria por invalidez, mas permite seja o autor beneficiado com o auxílio-doença (artigos 59 a 62, todos da Lei nº 8.213/1991). A fruição do benefício em questão perdurará enquanto se mantiver referido quadro incapacitante ou até que o segurado seja reabilitado para exercer outra atividade profissional.
Assim, passo a analisar a questão da incapacidade laborativa no caso concreto.
Após a anulação da Sentença de fls. 80/81, pela Decisão de fls. 99 e vº, foi elaborado outro laudo médico pericial, desta vez por perito especializado em oftalmologia. O laudo referente ao exame pericial realizado na data de 25/02/2016 (fls. 114/116) afirma que a autora, atualmente com 29 anos de idade ( 27/01/1988), trabalhava como atendente em loja de confecções, e que mesmo com a perda visual do olho direito existe capacidade laborativa e que a patologia desse olho se encontra estabilizada; e o olho esquerdo apresenta acuidade visual normal com óculos. O jurisperito conclui que para a atividade da parte autora não há incapacidade laborativa.
Vale lembrar que o exame físico-clínico é soberano, e que os exames complementares somente têm valor quando se correlacionam com os dados clínicos, o que não se mostrou presente no exame clínico realizado na parte autora.
O laudo pericial, portanto - documento relevante para a análise percuciente de eventual incapacidade -, foi peremptório acerca da aptidão para o trabalho.
Cumpre destacar que, embora o laudo pericial não vincule o Juiz, forçoso reconhecer que, em matéria de benefício previdenciário por incapacidade, a prova pericial assume grande relevância na decisão. O perito judicial, especialista na patologia da parte autora, foi categórico em afirmar que não há qualquer incapacidade laborativa para a sua atividade habitual, requisito este essencial para a concessão do auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez.
Em suas razões de apelação, a parte autora impugnou a decisão proferida nestes autos. Porém, não há nos autos elementos probantes suficientes que possam elidir a conclusão do jurisperito, profissional habilitado e equidistante das partes. Nesse contexto, mesmo com o descolamento da retina do olho direito, que teria ocorrido em junho de 2012, conseguiu trabalhar como atendente até 06/03/2014, conforme vínculo laboral anotado em sua carteira profissional e que se iniciou em 04/10/2011 (fl. 17). Desse modo, após a cessação do auxílio-doença, em 10/02/2013, continuou exercendo a sua atividade habitual de atendente até 06/03/2014 (CNIS - fl. 36). No que tange à documentação médica, o relatório médico de fl. 65 (05/06/2014) nada ventila sobre a incapacidade laborativa, já o relatório médico de fl. 66, de 25/06/2012, é contemporâneo ao período em que a recorrente esteve em gozo do benefício de auxílio-doença (03/07/2012 a 10/02/2013) e descreve que a patologia no olho direito não estava estabilizada.
O conjunto probatório que instrui estes autos, analisado em harmonia com o princípio do livre convencimento motivado, conduz o órgão julgador à conclusão de inexistência de incapacidade laborativa atual da parte autora. Por conseguinte, não prospera o pleito de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, deduzido nestes autos.
Nesse sentido é a orientação desta Eg. Corte:
"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. CAPACIDADE PARA O TRABALHO. NÃO IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS. IMPROCEDÊNCIA.
I. O laudo pericial é conclusivo no sentido de que a parte autora apresenta esquizofrenia paranóide, com boa resposta ao tratamento e sem reinternações, estando recuperado, devendo manter o tratamento, não apresentando incapacidade laboral.
II. Inviável a concessão dos benefícios pleiteados devido à não comprovação da incapacidade laborativa.
III. Agravo a que se nega provimento. (sem grifos no original)"
(TRF3, Sétima Turma, Processo nº 2001.61.02.007099-2, AC 953301, Rel. Des. Fed. Walter do Amaral, votação unânime, DJF3 de 05.05.2010)
"PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
I- O pedido em sede recursal não deve ultrapassar os limites do aventado na peça vestibular.
II- A perícia médica foi devidamente realizada por Perito nomeado pela MM.ª Juíza a quo, tendo sido apresentado o parecer técnico a fls. 92/94, motivo pelo qual não merece prosperar o pedido de realização de nova prova pericial. Cumpre ressaltar ainda que, em face do princípio do poder de livre convencimento motivado do juiz quanto à apreciação das provas - expresso no art. 131 do CPC -, pode o magistrado, ao analisar o conjunto probatório, concluir pela dispensa de outras provas. Nesse sentido, já se pronunciou o C. STJ (AgRg no Ag. n.º 554.905/RS, 3ª Turma, Relator Min. Carlos Alberto Menezes Direito, j. 25/5/04, v.u., DJ 02/8/04).
III- A incapacidade permanente ou temporária da parte autora não ficou comprovada pela perícia médica.
IV Não preenchidos, de forma indubitável, os requisitos necessários à obtenção de qualquer um dos benefícios previdenciários pretendidos (artigos 42 e 59 da Lei n.º 8.213/91), não há de ser concedido nenhum deles.
V- Matéria preliminar rejeitada. No mérito, Apelação parcialmente conhecida e improvida."
(TRF3, Oitava Turma, Processo nº 2010.03.99.042988-2, Rel. Des. Fed. Newton de Lucca, votação unânime, DJF3 CJ1 de 31.03.2011)
Ante o exposto, conheço parcialmente da Apelação e, na parte conhecida, nego-lhe provimento, nos termos da fundamentação.
É o voto.
Fausto De Sanctis
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
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| Data e Hora: | 03/04/2017 18:59:49 |
