
| D.E. Publicado em 03/04/2017 |
EMENTA
- Até que seja proferida decisão no Recurso Extraordinário n.º 870.947 é de rigor a aplicação da Lei n.º 11.960/2009 na correção monetária incidente sobre as condenações impostas à Fazenda Pública.
- Dado provimento à Apelação do INSS para explicitar os critérios de incidência da correção monetária.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à Apelação do INSS para explicitar os critérios de incidência da correção monetária, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0005963-20.2015.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
O Senhor Desembargador Federal Fausto De Sanctis:
Trata-se de Apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL- INSS em face da r. Sentença que julgou procedente o pedido formulado na inicial, para determinar que restabeleça o auxílio-doença NB 606.294.871-6 (DIB: 18/06/2014), mantendo-o ativo até a data em que a parte autora for convocada para nova avaliação médica na esfera administrativa e que tenha como resultado a sua recuperação da capacidade de trabalho. Concedida a tutela provisória de urgência para implantação do benefício. Ficou estabelecido que os valores atrasados, descontados os valores já recebidos administrativamente, deverão ser pagos após o trânsito em julgado, incidindo a correção monetária e os juros de mora nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, com as alterações introduzidas pela Resolução CJF nº 267/2013. A autarquia previdenciária foi condenada, ainda, a pagar à parte autora os honorários advocatícios arbitrados no percentual mínimo (artigo 85, §3º, CPC) incidente sobre o valor das parcelas vencidas, apuradas até a data da r. Sentença, sendo que a especificação do percentual terá lugar quando da liquidação do julgado (art. 85, §4º, inciso II, CPC). Sem custas. Sentença submetida ao reexame necessário (fls. 107/109vº).
A autarquia previdenciária pugna pela reforma parcial da r. Decisão quanto aos critérios de incidência da correção monetária. Alega que a r. Sentença deverá ser reformada para fins de explicitar os critérios de correção monetária nos termos da legislação vigente tendo em vista que o C. STF conclui dia 25/03/2015, o julgamento da questão de ordem sobre a modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade da emenda constitucional que instituiu o último regime de precatórios, a EC 62/2009. Requer que a reforma do julgado para que se estabeleça que a correção monetária das prestações em atraso deve seguir o disposto no artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com observação da redação dada pela Lei nº 11.960/2009 (fls. 115/120).
Subiram os autos, sem contrarrazões.
Certificado pela Subsecretaria da Sétima Turma, nos termos da Ordem de Serviço nº 13/2016, artigo 8º, que a Apelação foi interposta no prazo legal (fl. 124).
É o relatório.
VOTO
O Senhor Desembargador Federal Fausto De Sanctis:
A) DA REMESSA OFICIAL
Inicialmente, conforme Enunciado do Fórum Permanente de Processualistas Civis n° 311: "A regra sobre remessa necessária é aquela vigente ao tempo da prolação da sentença, de modo que a limitação de seu cabimento no CPC não prejudica os reexames estabelecidos no regime do art. 475 CPC/1973" (Grupo: Direito Intertemporal e disposições finais e transitórias).
Observo que a r. Sentença foi prolatada em 13/05/2016, já sob a égide das novas orientações estabelecidas pelo CPC/2015.
Pela análise dos autos, considerados tanto o valor do benefício, quanto o tempo decorrido para sua obtenção, o direito controvertido foi inferior ao patamar fixado no art. 496, §3°, I, do CPC/2015, de 1.000 salários mínimos, razão pela qual não há que se falar em remessa necessária. Portanto, não se conhece do reexame necessário a que foi submetido a r. Sentença.
B) DA APELAÇÃO DO INSS
Primeiramente, recebo o recurso de apelação interposto pela autarquia previdenciária sob a égide da sistemática instituída pelo Código de Processo Civil de 2015 e, em razão de sua regularidade formal (atestada pela certidão de fl. 124), possível se mostra a apreciação da pretensão nele veiculada, o que passa a ser feito a partir de agora.
No presente caso, os requisitos da carência necessária, qualidade de segurado e a incapacidade laborativa são incontroversos nos autos, na medida em que o recurso da autarquia previdenciária está estritamente delimitado aos critérios de incidência da correção monetária.
Portanto, ater-me-ei aos limites do pedido formulado na seara recursal.
Os juros de mora e a correção monetária deverão ser calculados na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, sem prejuízo da aplicação da legislação superveniente, observando-se, ainda, quanto à correção monetária, o disposto na Lei n.º 11.960/2009, consoante a Repercussão Geral reconhecida no RE n.º 870.947, em 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux.
Cabe explicitar, ainda, no tocante à correção monetária, que deverá ser observado o disposto na Lei n.º 11.960/2009, consoante a Repercussão Geral no RE n.º 870.947, em 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux.
Com relação à aplicação dos critérios estabelecidos pela Lei n.º 11.960/2009 à correção monetária nas condenações impostas à Fazenda Pública, em razão da inconstitucionalidade por arrastamento do artigo 5º da referida lei, quando do julgamento das ADIs nº 4.357 e 4.425, o Ministro Luiz Fux, assim se manifestou acerca do reconhecimento da repercussão geral no RE n.º 870.947:
"Ainda que haja coerência, sob a perspectiva material, em aplicar o mesmo índice para corrigir precatórios e condenações judiciais da Fazenda Pública, é certo que o julgamento, sob a perspectiva formal, teve escopo reduzido. Daí a necessidade e urgência em o Supremo Tribunal Federal pronunciar-se especificamente sobre a questão e pacificar, vez por todas, a controvérsia judicial que vem movimentando os tribunais inferiores e avolumando esta própria Corte com grande quantidade de processos.
Manifesto-me pela existência da repercussão geral da seguinte questão constitucional:
A validade jurídico-constitucional da correção monetária e dos juros moratórios incidentes sobre condenações impostas à Fazenda Pública segundo os índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança (Taxa Referencial - TR), conforme determina o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09."
Desse modo, até que seja proferida decisão no Recurso Extraordinário n.º 870.947 é de rigor a aplicação da Lei n.º 11.960/2009 na correção monetária incidente sobre as condenações impostas à Fazenda Pública.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO da Remessa Oficial e DOU PROVIMENTO à Apelação do INSS para explicitar os critérios de incidência da correção monetária, nos termos da fundamentação.
É o voto.
Desembargador Federal
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