
| D.E. Publicado em 31/03/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à Apelação do INSS para explicitar os critérios de incidência dos juros de mora e correção monetária, e negar provimento à Apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0041950-81.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Senhor Desembargador Federal Fausto De Sanctis:
Trata-se de Apelações interpostas pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL- INSS e por JOSE MARCOS FREIRE PINTO em face da r. Sentença (fls. 63 e vº) que julgou procedente a ação para condenar a autarquia previdenciária a pagar ao autor o benefício de auxílio-doença, a contar da cessação do auxílio-doença no âmbito administrativo, sendo que a verba deverá ser acrescida de correção monetária na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal e juros de mora à taxa de 0,5% ao mês. A autarquia previdenciária foi condenada, também, ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% das prestações vencidas entre a cessação administrativa do benefício e a data da publicação da Sentença, como os acréscimos da correção monetária e juros de mora nos mesmo termos conferidos ao benefício concedido.
A autarquia previdenciária sustenta em seu recurso (fls. 75/84) que a incapacidade laborativa da parte autora é anterior ao seu ingresso/reingresso ao sistema de Seguro Social. Em respeito ao princípio da eventualidade, requer a aplicação da Lei nº 11.960/2009, no que se refere ao cômputo de juros e correção monetária. Também pugna pelo reconhecimento da prescrição quinquenal. Apresenta prequestionamento da matéria para fins recursais.
A parte autora, por seu turno, alega em seu apelo (fls. 69/71), que o laudo pericial concluiu que possui incapacidade para o trabalho parcial e permanente devido sofrer de lesões degenerativas irreversíveis. Afirma que considerados os fatores sociais como idade avançada, baixo grau de instrução, ter como atividade preponderante trabalho braçal, a sua incapacidade é total e permanente para atividades que lhe possam garantir a subsistência. Pugna pela concessão de aposentadoria por invalidez.
Com contrarrazões da parte autora, subiram os autos.
Certificado pela Subsecretaria da Sétima Turma, nos termos da Ordem de Serviço nº 13/2016, artigo 8º, que os recursos do INSS e da parte Autora foram interpostos no prazo legal e, ainda, que a parte Autora é beneficiária da assistência judiciária gratuita (fl. 93).
É o relatório.
VOTO
O Senhor Desembargador Federal Fausto De Sanctis:
Inicialmente, recebo os recursos de apelação interpostos pela autarquia previdenciária e pela parte autora, sob a égide da sistemática instituída pelo Código de Processo Civil de 2015 e, em razão de sua regularidade formal (atestada pela certidão de fl. 93), possível se mostra a apreciação da pretensão neles veiculadas, o que passa a ser feito a partir de agora.
Cumpre, primeiramente, apresentar o embasamento legal relativos aos benefícios previdenciários concedidos em decorrência de incapacidade para o trabalho.
Nos casos em que está configurada uma incapacidade laboral de índole total e permanente, o segurado faz jus à percepção da aposentadoria por invalidez. Trata-se de benefício previsto nos artigos 42 a 47, todos da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Além da incapacidade plena e definitiva, os dispositivos em questão exigem o cumprimento de outros requisitos, quais sejam: a) cumprimento da carência mínima de doze meses para obtenção do benefício, à exceção das hipóteses previstas no artigo 151 da lei em epígrafe; b) qualidade de segurado da Previdência Social à época do início da incapacidade ou, então, a demonstração de que deixou de contribuir ao RGPS em decorrência dos problemas de saúde que o incapacitaram.
É possível, outrossim, que a incapacidade verificada seja de índole temporária e/ou parcial, hipóteses em que descabe a concessão da aposentadoria por invalidez, mas permite seja o autor beneficiado com o auxílio-doença (artigos 59 a 62, todos da Lei nº 8.213/1991). A fruição do benefício em questão perdurará enquanto se mantiver referido quadro incapacitante ou até que o segurado seja reabilitado para exercer outra atividade profissional.
No presente caso, os requisitos da carência necessária e a qualidade de segurado estão comprovados nos autos, não tendo guarida a alegação da autarquia apelante que a incapacidade do autor é preexistente ao seu ingresso ou reingresso no sistema previdenciário. Os vínculos laborais anotados da carteira de trabalho do autor não deixam dúvidas que a incapacidade não é preexistente.
Com respeito à incapacidade profissional, o laudo médico pericial (fls. 48/53) referente à perícia médica realizada na data de 05/04/2015, afirma que o autor, atualmente afastado pelo INSS, recebendo benefício, tem como profissão operador de empilhadeira. O jurisperito assevera que a parte autora é portadora de depressão grave, ansiedade antecipatória e convulsões (resposta ao quesito 1 do autor - fl. 52). Conclui que o autor apresenta incapacidade física parcial e permanente ao exercício de sua profissão usual referida e que existem restrições laborais de acentuada importância clínica para o pleno exercício da função laborativa, de caráter crônico.
Cumpre destacar que, embora o laudo pericial não vincule o Juiz, forçoso reconhecer que, em matéria de benefício previdenciário por incapacidade, a prova pericial assume grande relevância na decisão.
Diante das constatações do perito judicial, profissional habilitado e equidistante das partes, correta a r. Sentença que condenou a autarquia a implantar o benefício de auxílio-doença, pois a incapacidade é parcial e permanente. Em que pese o autor ter afirmado que tem idade avançada, conta atualmente apenas com 34 anos de idade, prestes a completar 35 anos de idade (28/04/1982), sendo prematuro concluir que está incapacitado de forma total e permanente para qualquer atividade laborativa e que não é passível de reabilitação profissional. E dos dois atestados médicos que instruíram a exordial não se depreende a existência de incapacidade definitiva para o trabalho. O de fl. 20, 11/04/2014, sugere afastamento de 60 dias ou conforme avaliação pericial do INSS e o segundo, fl. 21, de 23/05/2014, encaminha o paciente (autor) ao médico perito para avaliação da capacidade laborativa.
Cumpre esclarecer que os valores eventualmente pagos, após a data da concessão do benefício, na esfera administrativa, deverão ser compensados por ocasião da execução do julgado.
Os juros de mora e a correção monetária deverão ser calculados na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, sem prejuízo da aplicação da legislação superveniente, observando-se, ainda, quanto à correção monetária, o disposto na Lei n.º 11.960/2009, consoante a Repercussão Geral reconhecida no RE n.º 870.947, em 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux.
Relativamente à aplicação dos critérios estabelecidos pela Lei n.º 11.960/2009 à correção monetária nas condenações impostas à Fazenda Pública, em razão da inconstitucionalidade por arrastamento do artigo 5º da referida lei, quando do julgamento das ADIs nº 4.357 e 4.425, o Ministro Luiz Fux, assim se manifestou acerca do reconhecimento da repercussão geral no RE n.º 870.947:
"Ainda que haja coerência, sob a perspectiva material, em aplicar o mesmo índice para corrigir precatórios e condenações judiciais da Fazenda Pública, é certo que o julgamento, sob a perspectiva formal, teve escopo reduzido. Daí a necessidade e urgência em o Supremo Tribunal Federal pronunciar-se especificamente sobre a questão e pacificar, vez por todas, a controvérsia judicial que vem movimentando os tribunais inferiores e avolumando esta própria Corte com grande quantidade de processos.
Manifesto-me pela existência da repercussão geral da seguinte questão constitucional:
A validade jurídico-constitucional da correção monetária e dos juros moratórios incidentes sobre condenações impostas à Fazenda Pública segundo os índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança (Taxa Referencial - TR), conforme determina o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09."
Desse modo, até que seja proferida decisão no Recurso Extraordinário n.º 870.947 é de rigor a aplicação da Lei n.º 11.960/2009 na correção monetária incidente sobre as condenações impostas à Fazenda Pública.
Por fim, não há se falar em prescrição quinquenal, pois a presente ação foi ajuizada em 06/06/2014 e colima o restabelecimento do benefício de auxílio-doença cessado em 12/05/2014 (fl. 18) e a conversão em aposentadoria por invalidez, ou subsidiariamente, a manutenção do auxílio-doença.
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO à Apelação do INSS, para explicitar os critérios de incidência dos juros de mora e correção monetária, e NEGO PROVIMENTO à Apelação da parte autora, nos termos da fundamentação.
É o voto.
Fausto De Sanctis
Desembargador Federal
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