
| D.E. Publicado em 18/10/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer da Remessa Oficial, conhecer parcialmente da Apelação do INSS e, na parte conhecida, dar-lhe parcial provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0037547-06.2015.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Senhor Desembargador Federal Fausto De Sanctis:
Trata-se de Apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face da r. Sentença (fls. 201/204) proferida na data de 25/09/2014, que julgou procedente o pedido para o fim de condená-lo a restabelecer à autora o benefício de auxílio-doença, a partir do dia seguinte da alta médica (12/03/2013), até que exame médico apure a recuperação da capacidade laborativa (ou a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez), bem como para condená-lo ao pagamento das parcelas vencidas, com juros e correção monetária, até o efetivo pagamento, pelos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança (Art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009). A autarquia previdenciária foi condenada, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da condenação até a data da Sentença (Súmula 111, C. STJ), ficando isento das custas e despesas processuais, conforme dispõe o artigo 8º, §1º, da Lei 8.621/93. Decisão submetida ao reexame necessário.
A autarquia previdenciária alega (fls. 207/217) preliminarmente, que o recurso deve ser apreciado independentemente de preparo, com base no Recurso Especial Repetitivo nº 1.101.727-PR e na Súmula nº 483 do C. STJ. Sustenta a possibilidade de recolhimento a final das custas processuais pelo INSS. No mérito, afirma que na data de início da incapacidade estabelecida pelo perito judicial, em 28/04/2014 (perícia judicial), a autora não ostenta a qualidade de segurado, conforme extrato do CNIS de fl. 199. Caso não sejam acolhidos os argumentos expendidos, aduz que o termo inicial do benefício deve ser a data da apresentação do último laudo pericial em juízo. Se mantida a r. Decisão de 1º grau, requer o reconhecimento da prescrição quinquenal, na forma do parágrafo único, do artigo 103 da Lei nº 8.213/91, em relação a todas as parcelas vencidas antes do quinquênio que antecedeu ao ajuizamento da presente ação. Pleiteia, ainda, com relação aos juros de mora, a aplicação por analogia, do percentual de 6% ao ano, consoante determinação constante no artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, a partir da citação. Diz que é isento do pagamento de custas judiciais, por força do §1º do artigo 8º da Lei nº 8.620/93. Apresenta prequestionamento da matéria para fins recursais.
Subiram os autos, com contrarrazões da parte autora (fls. 224/236).
É o relatório.
VOTO
O Senhor Desembargador Federal Fausto De Sanctis:
Inicialmente, conforme Enunciado do Fórum Permanente de Processualistas Civis n° 311: "A regra sobre remessa necessária é aquela vigente ao tempo da prolação da sentença, de modo que a limitação de seu cabimento no CPC não prejudica os reexames estabelecidos no regime do art. 475 CPC/1973" (Grupo: Direito Intertemporal e disposições finais e transitórias).
Assim, não estão sujeitas ao reexame necessário as sentenças em que o valor da condenação e o direito controvertido forem inferiores a 60 (sessenta) salários mínimos, nos termos do parágrafo 2º do artigo 475 do Código de Processo Civil de 1973, com a redação dada pela Lei nº 10.352/2001, considerados tanto o valor mínimo do benefício, quanto o tempo decorrido para sua obtenção. Portanto, não se conhece da Remessa Oficial.
Quanto ao recurso autárquico é tempestivo, pois o Procurador do INSS foi intimado pessoalmente da r. Sentença em 02/12/2014 (fl. 241). Nos termos do artigo 17 da Lei nº 10.910/2004, a intimação do Procurador Autárquico deve se dar pessoalmente. Ademais, o fato de a Apelação ter sido endereçada ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e nela constar que se trata de concessão de auxílio-doença acidentário não obsta o seu conhecimento, pois as razões recursais guardam consonância com o teor da r. Sentença recorrida, que julgou procedente o pedido da parte autora para condenar o INSS a restabelecer-lhe o benefício de auxílio-doença previdenciário. Desse modo, enseja conhecimento o recurso de Apelação interposto pela autarquia previdenciária.
Todavia, não se conhece do apelo no tocante à matéria preliminar que diz ao preparo do recurso, por falta de interesse recursal, posto que a r. Decisão guerreada isentou a autarquia previdenciária das custas e despesas processuais.
Na parte que se conhece, não há que se falar em advento da prescrição quinquenal, uma vez que a r. Sentença condenou o INSS a restabelecer o benefício de auxílio-doença a partir do dia seguinte da alta médica (12/03/2013) e a presente ação foi ajuizada na data de 04/12/2012 (fl. 02).
Feitas as considerações necessárias, passo ao mérito propriamente dito.
Cumpre, primeiramente, apresentar o embasamento legal relativos aos benefícios previdenciários concedidos em decorrência de incapacidade para o trabalho.
Nos casos em que está configurada uma incapacidade laboral de índole total e permanente, o segurado faz jus à percepção da aposentadoria por invalidez. Trata-se de benefício previsto nos artigos 42 a 47, todos da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Além da incapacidade plena e definitiva, os dispositivos em questão exigem o cumprimento de outros requisitos, quais sejam: a) cumprimento da carência mínima de doze meses para obtenção do benefício, à exceção das hipóteses previstas no artigo 151 da lei em epígrafe; b) qualidade de segurado da Previdência Social à época do início da incapacidade ou, então, a demonstração de que deixou de contribuir ao RGPS em decorrência dos problemas de saúde que o incapacitaram.
É possível, outrossim, que a incapacidade verificada seja de índole temporária e/ou parcial, hipóteses em que descabe a concessão da aposentadoria por invalidez, mas permite seja o autor beneficiado com o auxílio-doença (artigos 59 a 62, todos da Lei nº 8.213/1991). A fruição do benefício em questão perdurará enquanto se mantiver referido quadro incapacitante ou até que o segurado seja reabilitado para exercer outra atividade profissional.
Com respeito à incapacidade profissional, o laudo médico pericial (fls. 180/186), referente à perícia médica realizada na data de 25/04/2014, afirma que a autora, de 27 anos de idade, profissão ajudante geral, apresenta patologia pouco frequente no membro inferior direito classificada como Pseudartrose Congênita da Tíbia e complicações com osteoartrose das articulações do membro inferior direito. O jurisperito assevera que a mesma se encontra com sua capacidade laborativa prejudicada no momento e conclui que apresenta incapacidade laborativa total e temporária. Indagado sobre a data de início da incapacidade pela autarquia previdenciária em seu quesito "8", responde o perito judicial, que não é possível determinar, contudo, considera a data da perícia médica (fl. 187).
Diante das constatações do perito judicial, profissional habilitado e equidistante das partes, não infirmado pelas partes, depreende-se que há incapacidade total e temporária. Por isso, correta a r. Sentença que condenou a autarquia previdenciária a restabelecer em favor da parte autora o benefício de auxílio-doença, asseverando que o benefício deve ser mantido até que exame médico apure a recuperação da capacidade laborativa ou então lhe seja concedido aposentadoria por invalidez. Também dispôs que a autora deve se submeter a eventual programa de reabilitação profissional para o qual for convocada, sob pena de suspensão do benefício.
Os requisitos da carência necessária e qualidade de segurado também estão comprovados nos autos. Em que pese o INSS alegar que na data da incapacidade fixada pelo perito judicial (25/04/2014 - perícia judicial), a autora não detinha mais a qualidade de segurada da Previdência Social não lhe assiste razão. Ao que consta de sua carteira profissional (fl. 42) a parte recorrida ainda mantém vínculo empregatício iniciado em 07/02/2008, como ajudante geral, o que se confirma no CNIS de fl. 199, pois não se vislumbra que houve rescisão do contrato de trabalho, sendo que a última remuneração percebida é de 07/2012.
Portanto, tanto na data de início da incapacidade fixada pelo jurisperito, como no termo inicial do benefício estabelecido na r. Sentença, em 12/03/2013, dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença (11/03/2013), presente a qualidade de segurado da Previdência Social.
Quanto à data de início do benefício, 12/03/2013, deve ser mantida, porquanto se depreende da análise do laudo medico pericial do INSS (fl. 105), determinante na cessação do auxílio-doença na via administrativa, em 11/03/2013, que a alta foi indevida. Apesar de a perita da autarquia asseverar que a parte autora não apresenta agravamento de sua condição, nota-se que no campo do resultado conclui que "Existe incapacidade laborativa".
Destaco que os valores eventualmente pagos à parte autora, após a concessão do benefício, na esfera administrativa, deverão ser compensados por ocasião da execução do julgado.
Os juros de mora e a correção monetária deverão ser calculados na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, sem prejuízo da aplicação da legislação superveniente, observando-se, ainda, quanto à correção monetária, o disposto na Lei n.º 11.960/2009, consoante a Repercussão Geral reconhecida no RE n.º 870.947, em 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux.
Ante o exposto, não conheço da Remessa Oficial, conheço parcialmente da Apelação do INSS e, na parte conhecida, dou-lhe parcial provimento para explicitar os critérios de incidência dos juros de mora, nos termos da fundamentação.
É o voto.
Fausto De Sanctis
Desembargador Federal
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| Data e Hora: | 03/10/2017 17:47:00 |
