
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000352-19.2018.4.03.6143
RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: VERA LUCIA DIBBERN
Advogado do(a) APELANTE: MARCOS PAULO SCHINOR BIANCHI - SP341065-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000352-19.2018.4.03.6143
RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: VERA LUCIA DIBBERN
Advogado do(a) APELANTE: MARCOS PAULO SCHINOR BIANCHI - SP341065-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
"A Defensoria Pública da União, instituição incumbida da defesa dos necessitados (CF, art. 134), por seu Conselho Superior, regulamentou o tema da gratuidade de justiça, dispondo que presume-se economicamente necessitada a pessoa natural integrante de núcleo familiar cuja renda mensal bruta não ultrapasse o valor de R$ 2.000,00 (Resoluções do CSDPU n. 133 e n. 134, ambas de 2016).
Assim, considerando a informação do CNIS anexado a esta sentença, que informa salário atual da parte autora no valor de R$ 4.725,42, bem acima do limite fixado acima, revogo a decisão que deferiu a autora os benefícios da justiça gratuita".
"Art 5º, inciso LXXIV - O estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;
(...)."
"PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA . COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. DESNECESSIDADE. LEI N.º 1.060/50 ARTS. 4º E 7º.
1. A Constituição Federal recepcionou o instituto da assistência judiciária gratuita, formulada mediante simples declaração de pobreza, sem a necessidade da respectiva comprovação. Ressalva de que a parte contrária poderá requerer a sua revogação, se provar a inexistência da hipossuficiência alegada. 2. Recurso conhecido e provido.
(RESP 200390/SP, STJ, 5ª Turma, v.u., julgado em 24/10/2000, publicado em 4/12/2000, DJ, pág.00085, Min, Edson Vidigal)".
"PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. LEI Nº 1.060/50.
I - O artigo 4º, caput, e §1º da Lei n.º 1.060/50 fazem presumir a condição de pobreza à parte que afirma, mediante declaração nos autos, não possuir condições para arcar com as custas do processo e honorários de advogado sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, por sua vez o art. 5º da mesma lei autorizando o magistrado a indeferir o pedido de justiça gratuita, desde que, porém, respaldado em fundadas razões.
II - Hipótese dos autos em que não foram demonstradas fundadas razões para o indeferimento.
III - Agravo de instrumento provido.
(TRF 3ª Região, SEGUNDA TURMA, AI 0005411-77.2015.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PEIXOTO JUNIOR, julgado em 16/11/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/12/2015)".
"No âmbito do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à 'desaposentação', sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91".
Na contestação ofertada pela autarquia previdenciária, cujos fundamentos merecem integral acolhida, restou bem explicitado que o fato de a parte autora pretender "a transformação" de sua aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria por idade, mediante o cômputo, ainda que de forma exclusiva, das contribuições posteriores à inatividade, caracteriza indubitavelmente a desaposentação, vedada pelo ordenamento jurídico.
Destarte, é se manter a r. sentença quanto à matéria de fundo, arcando a autoria com honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado dado à causa, observando-se o disposto no § 3º, do Art. 98, do CPC, por ser beneficiária da justiça gratuita, ficando a cargo do Juízo de execução verificar se restou ou não inexequível a condenação em honorários.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação, tão só, para restabelecer os benefícios da gratuidade da justiça à parte autora e ressalvar a suspensão da exigibilidade da condenação em honorários.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DOS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. CABIMENTO. DESAPOSENTAÇÃO. REVERSÃO DE APOSENTADORIA PARA OBTENÇÃO DE OUTRA MAIS BENÉFICA, COM O CÔMPUTO DAS CONTRIBUIÇÕES POSTERIORES À APOSENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Nos termos dos Arts. 98 e 99, do CPC, a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei, presumindo-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
2. O Tribunal Pleno da Excelsa Corte de Justiça considerou inviável o recálculo do valor da aposentadoria por meio da chamada desaposentação. Por maioria de votos, os ministros entenderam que apenas por meio de lei é possível fixar critérios para que os benefícios sejam recalculados com base em novas contribuições decorrentes da permanência ou volta do trabalhador ao mercado de trabalho após concessão da aposentadoria.
3. A tese foi fixada pelo e. STF nos seguintes termos: "No âmbito do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à 'desaposentação', sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91".
4. O fato de a parte autora pretender a transformação de sua aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria por idade, mediante o cômputo, ainda que de forma exclusiva, das contribuições posteriores à inatividade, caracteriza indubitavelmente a desaposentação, vedada pelo ordenamento jurídico.
5. Apelação provida em parte.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
