D.E. Publicado em 28/06/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
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Data e Hora: | 19/06/2018 17:57:23 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007381-07.2013.4.03.6104/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação em ação de conhecimento objetivando o restabelecimento do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição e o cancelamento da cobrança das parcelas recebidas de boa-fé.
Antecipação dos efeitos da tutela deferida em 16/10/2013 (fls. 51/53).
O MM. Juízo a quo, revogando a antecipação da tutela, julgou improcedente o pedido, condenando o autor ao pagamento da verba honorária fixada em R$1.000,00, com a ressalva do Art. 12, da Lei 1.060/50.
O autor apela, pleiteando a reforma da r. sentença.
Sem contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
Anoto que foi concedido administrativamente ao autor o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição - NB 42/114.189.468-5, com início de vigência na DER em 30/09/1999, proporcional ao tempo de serviço de 30 anos, 02 meses e 02 dias, conforme carta de concessão/memória de cálculo datada de 15/10/1999 (fls. 21/22), o qual foi submetido a procedimento de auditoria interna que resultou na expedição do Ofício nº 21.553-MOB 412, datado de 17/06/2013, comunicando a suspensão do benefício de aposentadoria e a decisão de cobrar os valores atualizados do período de 30/09/1999 a 30/05/2013 no total de R$208.559,39 (fls. 18), e o procedimento administrativo reproduzido às fls. 81/210, e a petição inicial protocolada aos 09/08/2013 (fls. 02).
A Emenda Constitucional 20/98 assegura, em seu Art. 3º, a concessão de aposentadoria proporcional aos que tenham cumprido os requisitos até a data de sua publicação, em 16/12/98. Neste caso, o direito adquirido à aposentadoria proporcional, faz-se necessário apenas o requisito temporal, ou seja, 30 (trinta) anos de trabalho no caso do homem e 25 (vinte e cinco) no caso da mulher, requisitos que devem ser preenchidos até a data da publicação da referida emenda, independentemente de qualquer outra exigência.
Em relação aos segurados que se encontram filiados ao RGPS à época da publicação da EC 20/98, mas não contam com tempo suficiente para requerer a aposentadoria - proporcional ou integral - ficam sujeitos as normas de transição para o cômputo de tempo de serviço. Assim, as regras de transição só encontram aplicação se o segurado não preencher os requisitos necessários antes da publicação da emenda. O período posterior à Emenda Constitucional 20/98 poderá ser somado ao período anterior, com o intuito de se obter aposentadoria proporcional, se forem observados os requisitos da idade mínima (48 anos para mulher e 53 anos para homem) e período adicional (pedágio), conforme o Art. 9º, da EC 20/98.
A par do tempo de serviço, deve o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do Art. 25, II, da Lei 8213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu Art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 exigidos pela regra permanente do citado Art. 25, II.
Quanto ao tempo de contribuição, o INSS computou, no procedimento administrativo, os seguintes períodos trabalhados: de 02/05/1967 a 10/04/1969 - serviços gerais na Indústria de Meias Palmira Ltda; de 22/03/1973 a 16/05/1974 - ajudante na General Motors do Brasil S/A; de 01/08/1974 a 08/11/1976 - alimentador de máquinas na Ericson do Brasil Com. Ind. S/A; de 15/03/1977 a 20/10/1978 - ajudante montagem na Engenharia Industrial Socotan S/A; de 02/05/1979 a 12/09/1979 - esmerilhador na Tecnint Tecnica Internacional; de 12/11/1979 a 16/01/1981 - ajudante fabricação na Hitachi Line Indústria Elétrica S/A; de 23/03/1981 a 14/08/1981 - ajudante na Zolco S/A; de 21/09/1981 a 06/02/1982 - ajudante na Sertep S/A Engenharia e Montagem; de 05/03/1982 a 19/07/1982 - encanador na Industermo Com. Proj. Inst. Ind. Ltda; de 26/04/1983 a 18/07/1983 - ajudante na Itaipuam Montagens S/A; de 11/08/1983 a 02/06/1984 - ajudante na Henrique Bodemeier Filho Cia Ltda; de 29/11/1984 a 30/09/1999 - ajudante soldador na Construtora Andrade Gutierrez S/A, conforme planilhas de resumo de documentos para cálculo de tempo de serviço de fls. 128/130.
No curso do procedimento de auditagem o próprio INSS confirma a veracidade de todos os vínculos empregatícios computados no ato de concessão do benefício de aposentadoria ao autor, como consta nos itens 4 e 4.1 do relatório datado de 16/11/2012, de fls. 193/194.
A questão tratada nos autos também diz respeito ao reconhecimento do tempo trabalhado em condições especiais com a conversão em tempo comum.
Define-se como atividade especial aquela desempenhada sob certas condições peculiares - insalubridade, penosidade ou periculosidade - que, de alguma forma cause prejuízo à saúde ou integridade física do trabalhador.
A contagem do tempo de serviço rege-se pela legislação vigente à época da prestação do serviço.
Até 29/4/95, quando entrou em vigor a Lei 9.032/95, que deu nova redação ao Art. 57, § 3º, da Lei 8.213/91, a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79, nos termos do Art. 295 do Decreto 357/91; a partir daquela data até a publicação da Lei 9.528/97, em 10.12.1997, por meio da apresentação de formulário que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física; após 10.12.1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou engenheiro do trabalho, consoante o Art. 58 da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.528/97. Quanto aos agentes ruído e calor, é de se salientar que o laudo pericial sempre foi exigido.
Nesse sentido:
Atualmente, no que tange à comprovação de atividade especial, dispõe o § 2º, do Art. 68, do Decreto 3.048/99, que:
Assim sendo, não é mais exigido que o segurado apresente o laudo técnico, para fins de comprovação de atividade especial, basta que forneça o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, assinado pela empresa ou seu preposto, o qual reúne, em um só documento, tanto o histórico profissional do trabalhador como os agentes nocivos apontados no laudo ambiental que foi produzido por médico ou engenheiro do trabalho.
Por fim, ressalte-se que o formulário extemporâneo não invalida as informações nele contidas. Seu valor probatório remanesce intacto, haja vista que a lei não impõe seja ele contemporâneo ao exercício das atividades. A empresa detém o conhecimento das condições insalubres a que estão sujeitos seus funcionários e por isso deve emitir os formulários ainda que a qualquer tempo, cabendo ao INSS o ônus probatório de invalidar seus dados.
Cabe ressaltar ainda que o Decreto 4.827 de 03/09/03 permitiu a conversão do tempo especial em comum ao serviço laborado em qualquer período, alterando os dispositivos que vedavam tal conversão.
Em relação ao agente ruído, os Decretos 53.831/64 e 83.080/79 consideravam nociva à saúde a exposição em nível superior a 80 decibéis. Com a alteração introduzida pelo Decreto n. 2.172, de 05.03.1997, passou-se a considerar prejudicial aquele acima de 90 dB. Posteriormente, com o advento do Decreto 4.882, de 18.11.2003, o nível máximo tolerável foi reduzido para 85 dB (Art. 2º, do Decreto n. 4.882/2003, que deu nova redação aos itens 2.01, 3.01 e 4.00 do Anexo IV do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto n. 3.048/99).
Estabelecido esse contexto, esclareço que, anteriormente, manifestei-me no sentido de admitir como especial a atividade exercida até 05/03/1997, em que o segurado ficou exposto a ruídos superiores a 80 decibéis, e a partir de tal data, aquela em que o nível de exposição foi superior a 85 decibéis, em face da aplicação do princípio da igualdade.
Contudo, em julgamento recente, a Primeira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar a questão submetida ao rito do Art. 543-C do CPC, decidiu que no período compreendido entre 06.03.1997 e 18.11.2003, considera-se especial a atividade com exposição a ruído superior a 90 dB, nos termos do Anexo IV do Decreto 2.172/97 e do Anexo IV do Decreto 3.048/1999, não sendo possível a aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o nível para 85 dB (REsp 1398260/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014).
Por conseguinte, em consonância com o decidido pelo C. STJ, é de ser admitida como especial a atividade em que o segurado ficou exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até 05/03/1997, e 90 decibéis no período entre 06/03/1997 e 18/11/2003 e, a partir de então até os dias atuais, em nível acima de 85 decibéis.
No que diz respeito ao uso de equipamento de proteção individual, insta observar que este não descaracteriza a natureza especial da atividade a ser considerada, uma vez que tal equipamento não elimina os agentes nocivos à saúde que atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas somente reduz seus efeitos. Nesse sentido: TRF3, AMS 2006.61.26.003803-1, Relator Desembargador Federal Sergio Nascimento, 10ª Turma, DJF3 04/03/2009, p. 990; APELREE 2009.61.26.009886-5, Relatora Desembargadora Federal Leide Pólo, 7ª Turma, DJF 29/05/09, p. 391.
Ainda que o laudo consigne a eliminação total dos agentes nocivos, é firme o entendimento desta Corte no sentido da impossibilidade de se garantir que tais equipamentos tenham sido utilizados durante todo o tempo em que executado o serviço, especialmente quando seu uso somente tornou-se obrigatório com a Lei 9732/98.
Igualmente nesse sentido:
Por demais, em recente julgamento proferido pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal, em tema com repercussão geral reconhecido pelo plenário virtual no ARE 664335/SC, restou decidido que o uso do equipamento de proteção individual - EPI, pode ser insuficiente para neutralizar completamente a nocividade a que o trabalhador esteja submetido.
A propósito, transcrevo os seguintes tópicos da ementa:
Quanto à possibilidade de conversão de atividade especial em comum, após 28/05/98, tem-se que, na conversão da Medida Provisória 1663-15 na Lei 9.711/98 o legislador não revogou o Art. 57, § 5º, da Lei 8213/91, porquanto suprimida sua parte final que fazia alusão à revogação. A exclusão foi intencional, deixando-se claro na Emenda Constitucional n.º 20/98, em seu artigo 15, que devem permanecer inalterados os artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91 até que lei complementar defina a matéria.
O E. STJ modificou sua jurisprudência e passou a adotar o posicionamento supra, conforme ementa in verbis:
Na conversão do tempo de atividade especial em tempo comum, para fins de aposentadoria por tempo de contribuição, deve ser efetuado o fator de 1,4, para o homem, e 1,2, para a mulher (Decreto 611/92), vigente à época do implemento das condições para a aposentadoria.
Importa mencionar que a necessidade de comprovação de trabalho "não ocasional nem intermitente, em condições especiais" passou a ser exigida apenas a partir de 29/4/1995, data em que foi publicada a Lei 9.032/95, que alterou a redação do Art. 57, § 3º, da lei 8.213/91, não podendo, portanto, incidir sobre períodos pretéritos. Nesse sentido: TRF3, APELREE 2000.61.02.010393-2, Relator Desembargador Federal Walter do Amaral, 10ª Turma, DJF3 30/6/2010, p. 798 e APELREE 2003.61.83.004945-0, Relator Desembargador Federal Marianina Galante, 8ª Turma, DJF3 22/9/2010, p. 445.
No mesmo sentido colaciono recente julgado do Colendo Superior Tribunal de Justiça:
O reconhecimento da contagem de tempo especial não destoa do entendimento adotado pela Corte Suprema, pois não determina que o benefício seja calculado de acordo com normas pertencentes a regimes jurídicos diversos, mas, apenas, que é dever do INSS conceder ao segurado o benefício que lhe for mais favorável, efetuando o cálculo da renda mensal inicial, desde que presentes todos os requisitos exigidos, de acordo com a legislação vigente até a data da EC 20/98, até a edição da Lei nº 9876/99 e até a DER (STF, RE 575089/RS, Relator Ministro Ricardo Lewandowski, publicado em 24/10/2008).
Tecidas essas considerações gerais a respeito da matéria, passo a análise da documentação do caso em tela.
Assim fazendo, verifico que a parte autora comprovou que exerceu atividade especial no período de:
- 29/11/1984 a 10/09/1999, laborado na empresa Construtora Andrade Gutierrez S/A, nos cargos de ajudante de soldador e soldador (fls. 152/153), exposto a ruído de 91 dB(A), agente nocivo previsto no item 1.1.6 do Decreto 53.831/64, de modo habitual e permanente, não ocasional e nem intermitente, conforme Laudos técnicos elaborados por médica do trabalho, reproduzidos às fls. 96/97, 101/102 e 106/107, bem como, no interregno 29/11/1984 a 28/04/1995, também esteve exposto ao agente nocivo por enquadramento da atividade previsto nos itens 2.5.3 do Decreto 53.831/64 e 2.5.3, anexo II do Decreto 83.080/79.
Portanto, o tempo total de serviço comprovado nos autos com a reprodução do procedimento administrativo (fls. 81/210), contado até a data da Emenda Constitucional nº 20/98, alcança mais de 30 anos, sendo o suficiente para a percepção do benefício de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição.
No procedimento de auditoria interna do INSS, instaurado após a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição que resultou na carta de concessão/memória de cálculo datada de 15/10/1999 ao autor (fls. 21/22), o ente previdenciário lança dúvida sobre a regularidade do benefício concedido, questionando tão somente se houve vínculo empregatício da pessoa - Miraldo Fernandes - que assinou os formulários DSS 8030 (fls. 93, 98 e 103), e da médica do trabalho Ana Santa Ferreira Alves que assinou os laudos técnicos de avaliação ambiental de periculosidade e insalubridade do local de trabalho do autor (fls. 96/97, 101/102 e 106/107), com a empregadora Construtora Andrade Gutierrez S/A, como se verifica do conteúdo dos Ofícios APE/FT/INSS/MG nº 03/2004 de 08/01/2004 e APE/FT/INSS/MG nº 15/2004 de 04/02/2004 (fls. 145/146).
A empresa Construtora Andrade Gutierres S/A, em resposta aos ofícios supra aludidos, informa que Miraldo Fernandes foi empregado da empresa nos períodos de 13/07/1972 a 23/08/1982 - nas funções de apontador, auxiliar de controle, encarregado de controle e chefe de controle, de 24/09/1982 a 01/08/1991 e 05/08/1991 a 01/02/2002 - na função de chefe de controle, bem como, a Sra. Ana Santa Ferreira Alves foi empregada da empresa no período de 22/06/1992 a 16/06/1993 - exercendo a função de médica e, ainda, que a mesma esteve autorizada, no período em que trabalhou para a empresa, a emitir laudos exclusivamente para empregados que prestaram serviços nas obras de construção da Hidrelétrica de Canoas, município de Cândido Mota/SP. A Construtora termina sua resposta informando "Quanto ao fornecimento da documentação para aposentadoria ao Sr. Miraldo Fernandes, não podemos afirmar se foi fornecida, pois não mantínhamos controle do fornecimento de tais documentos para os empregados." - g.n. (fls. 147/148).
Em consulta ao CNIS, verifico que além do período de 22/06/1992 a 16/06/1993 informado pela Construtora Andrade Gutierrez, a médica do trabalho, Ana Santa Ferreira Alves, manteve vínculo empregatício com a mesma empresa também no período de 02/10/1996 a 17/12/1998.
Observo que o funcionário Miraldo Fernandes, exercendo o cargo de chefe de controle, na empresa Construtora Andrade Gutierrez S/A, firmou a declaração datada de 05/05/1999, juntada às fls. 108, informando que a médica Ana Santa Ferreira Alves, faz parte do quadro de funcionários da Construtora Andrade Gutierrez S/A, exercendo a função de médica do trabalho e é responsável pelo serviço de medicina e segurança do trabalho dos canteiros de obras de Canoas e demais obras da empresa, estando a mesma autorizada a representar a empresa para quaisquer fins previdenciário, na emissão de SB40 e laudos a todos os funcionários que prestaram ou continuam prestando serviço a esta empresa em qualquer cidade ou estado (fls. 108).
Ressalte-se que a autarquia previdenciária federal dispõe da estrutura dos órgãos fiscalizatórios com a autoridade do Estado, para realizar toda e qualquer diligência junto às empresas empregadoras que entender necessária para dirimir as dúvidas sobre a regularidade dos documentos e/ou formulários que aparelham os pedidos de benefícios previdenciários.
Assim, não se mostra crível que o segurado, trabalhador braçal, que depois de longo tempo de serviço e contribuição nas funções de serviços gerais, ajudante, alimentador de máquinas, ajudante montagem, esmerilhador, ajudante fabricação, encanador e soldador - fls. 128/130, obteve, administrativamente, a sua aposentação há mais de uma década, venha a ser penalizado com a suspensão de seu benefício de aposentadoria, por suposta irregularidade praticada por outros funcionários com maior grau de instrução e qualificação profissional, responsáveis pelas emissões dos formulários SB40 e laudos técnicos das condições ambientais dos locais de trabalhos. Principalmente, quando a própria empregadora emitente dos formulários e documentações necessárias para a aposentação, admite expressamente que não mantinha controle do fornecimento de tais documentos para os empregados, consoante ofício de fls. 147/148.
Note-se que não houve no procedimento de auditoria, com as peças reproduzidas nestes autos, nenhum questionamento sobre a veracidade do conteúdo dos Laudos técnicos emitidos pela médica do trabalho que descreveu os agentes nocivos a que o segurado/trabalhador esteve exposto durante o período laborado na empresa Construtora Andrade Gutierrez S/A.
Cabe destacar que a médica do trabalho signatária dos referidos laudos de fls. 96/97, 101/102 e 106/107, comprovou sua habilitação técnica com o registro na Secretaria de Segurança e Medicina do Trabalho do Ministério do Trabalho, conforme cédula reproduzida às fls. 109 - acompanhando os mencionados laudos, o que dissipa eventual dúvida quanto à efetiva exposição do trabalhador aos agentes nocivos.
Por derradeiro, em consulta ao sistema CNIS, constata-se que o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição - NB 42/114.189.468-5 concedido administrativamente com início em 30/09/1999, permanece ativo conforme extratos que ora determino a juntada aos autos.
Destarte, é de se reformar a r. sentença, devendo o réu averbar no cadastro do autor como trabalhado em condições especiais o período de 29/11/1984 a 10/09/1999 com o acréscimo da conversão em tempo comum, abstendo-se de suspender o seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional - NB 42/114.189.468-5, cancelando a cobrança a que se refere o ofício de fls. 18.
Tendo em vista que o benefício permanece ativo, a verba honorária a ser suportada pelo réu é de ser fixada no valor de R$2.000,00.
A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
Ante o exposto, dou provimento à apelação.
É o voto.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA:10021 |
Nº de Série do Certificado: | 10A516070472901B |
Data e Hora: | 19/06/2018 17:57:20 |