Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0006762-39.2010.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
15/02/2022
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 18/02/2022
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO. PENSÃO POR MORTE. FALECIMENTO DE
GENITOR APÓS A LEI Nº 9.528/97. QUALIDADE DE SEGURADO DO INSTITUIDOR
COMPROVADA. SENTENÇA TRABALHISTA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA
PELA PROVA TESTEMUNHAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. CORREÇÃO
MONETÁRIA. TUTELA DE URGÊNCIA MANTIDA.
I- Trata-se de ação previdenciária em que se pleiteia o restabelecimento do benefício de pensão
por morte decorrente do falecimento de genitor, cessado administrativamente. Tendo o óbito
ocorrido em 15/4/00, são aplicáveis as disposições da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela
Lei nº 9.528/97.
II- Os requisitos para a concessão da pensão por morte compreendem a dependência dos
beneficiários e a qualidade de segurado do instituidor da pensão.
III- No que tange à dependência econômica, a teor do disposto no art. 16, inciso I, da Lei nº
8.213/91, é beneficiário do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependente do
segurado, entre outros, o filho menor de 21 anos, cuja dependência é presumida, nos termos do §
4º do mesmo artigo.
IV- Cópia da carta da Agência da Previdência Social da Vila Maria/SP, endereçada para a
genitora da autora, Maria Elisa Mares Mazzuco, datada de 29/4/04, informa que o benefício de
pensão por morte NB 21/ 121.803.144-9 concedido à autora em 15/4/00 foi suspenso, em razão
da não apresentação de documentos que foram solicitados na carta de exigência emitida em
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
18/11/03, recebida pela autora em 24/11/03.
V- In casu, a autora intentou reclamação trabalhista, após o falecimento do instituidor da pensão,
objetivando o reconhecimento de vínculo empregatício. A 1ª Vara do Trabalho de São Paulo
homologou acordo trabalhista em 7/5/01 entre a reclamante e reclamada no processo nº 0001-
0854-/2001. A empresa ré Líder Segurança S/C Ltda., emitiu declaração, em 5/2/02, atestando
que o Sr. Cleber Cesar Valim prestou serviços no período de 15/1/99 a 15/4/00 na função de
fiscal, anexando a relação dos salários-de-contribuição e a discriminação das parcelas do salário-
de-contribuição.
VI- As sentenças proferidas em ações trabalhistas constituem início de prova material desde que
o decisum tenha se fundado em elementos que evidenciem o labor exercido na função e nos
períodos alegados pelo trabalhador na ação previdenciária, ou seja, a sentença trabalhista só
produzirá efeitos na esfera previdenciária se observado o disposto no § 3º do artigo 55 da Lei nº
8.213/91.
VII- A Súmula nº 386, do E. Tribunal Superior do Trabalho, mencionada pelo magistrado a quo na
sentença, estabelece a possibilidade de reconhecimento de vínculo empregatício entre policial
militar e empresa privada, uma vez preenchidos os requisitos do art. 3º da Consolidação das Leis
do Trabalho, independentemente de apuração, pela competente corporação, de eventual
ocorrência de transgressão disciplinar prevista no Estatuto do Policial Militar.
VIII- Comprovada a qualidade de segurado do instituidor à época do óbito, mediante sentença
trabalhista corroborada pela prova testemunhal, deve ser mantido o restabelecimento da pensão
por morte desde a cessação administrativa.
IX- Considerando que o Manual de Cálculos da Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº
267/13, determina a adoção do INPC para todos os benefícios (inclusive assistenciais) e juros de
acordo com a remuneração das cadernetas de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a
redação dada pela Lei nº 11.960/09), fica mantido os consectários tal como fixados no decisum.
X- Deve ser deferida a antecipação dos efeitos do provimento jurisdicional final, já sob a novel
figura da tutela de urgência, uma vez que evidenciado nos presentes autos o preenchimento dos
requisitos do art. 300, do CPC/15.
XI- Apelação do INSS improvida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0006762-39.2010.4.03.6183
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CAROLINE MARES VALIM
Advogado do(a) APELADO: DANILO DE SA RIBEIRO - SP190405-A
OUTROS PARTICIPANTES:
TERCEIRO INTERESSADO: MARIA ELISA MARES MAZZUCCO
ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: DANILO DE SA RIBEIRO - SP190405-A
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0006762-39.2010.4.03.6183
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CAROLINE MARES VALIM
Advogado do(a) APELADO: DANILO DE SA RIBEIRO - SP190405-A
OUTROS PARTICIPANTES:
TERCEIRO INTERESSADO: MARIA ELISA MARES MAZZUCCO
ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: DANILO DE SA RIBEIRO - SP190405-A
R E L A T Ó R I O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
ação ajuizada em 28/5/10 em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, visando ao
restabelecimento da pensão por morte em decorrência do falecimento de genitor, ocorrido em
15/4/00. Pleiteia, ainda, o recebimento dos valores atrasados de 15/4/00 a 31/1/02 e 18/11/03 a
7/4/10, acrescidos dos consectários legais, bem como a tutela antecipada.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita, e indeferida a
antecipação dos efeitos da tutela.
O Juízo a quo, em 26/7/16, julgou parcialmente procedente o pedido, condenando o INSS a
restabelecer o benefício de pensão por morte em favor da autora (NB 21/ 121.803.144-9, com
DIB em 15/4/00), a partir da data da cessação, em 1º/5/04. Determinou o pagamento dos
valores atrasados, descontados aqueles já pagos administrativamente, acrescidos de correção
monetária e juros moratórios, na forma do disposto no Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos na Justiça Federal, com as alterações introduzidas pela Resolução nº 267/13
do Conselho da Justiça Federal. Os honorários advocatícios foram arbitrados no percentual
legal mínimo do § 3º do art. 85 do CPC/15, incidente sobre as parcelas vencidas até a data da
sentença, com a especificação do percentual na fase de liquidação do julgado. Sem custas.
Deferiu a tutela de urgência.
Embargos de declaração opostos pelo INSS foram acolhidos em 7/3/17, retificando-se a R.
sentença para sanar a omissão apontada, incluindo-se o trecho, logo após o relatório, "Da
Prescrição – Considerando que a autora Caroline Mares Valim, nascida em 08/06/1999, era
menor absolutamente incapaz na data do óbito (15/04/2000), na data da suspensão do
benefício de pensão por morte – NB 121.803.144-9 (01/05/2004), bem como na data de
ajuizamento da presente ação (28/05/2020), nos termos dos artigos 3º e 198 da Lei Civil, não
há que se falar em reconhecimento da prescrição quinquenal prevista no parágrafo único do
artigo 103 da lei 8.213/91. Desta forma rejeito a prejudicial de mérito arguida pelo INSS em sua
contestação" (fls. 163/164 – id. 165184546 – págs. 159/160).
Inconformada, apelou a autarquia, sustentando, em síntese:
- a necessidade de suspensão do cumprimento da decisão, no tocante à tutela, tendo em vista
a existência de risco de lesão grave e de difícil reparação;
- a evidente perda da qualidade de segurado do instituidor, em razão de acordo trabalhista
firmado entre a autora e a empresa em que o de cujus supostamente prestou serviços, sem que
houvesse qualquer prova material do vínculo empregatício, e
- a ineficácia da sentença homologatória de acordo trabalhista firmado entre as partes contra o
INSS, em processo do qual não integrou a lide.
- Requer a reforma do decisum, para julgar improcedente o pedido.
- Caso não sejam acolhidas as alegações acima mencionadas, pleiteia a aplicação da TR (Taxa
Referencial) como índice de correção monetária em relação às verbas pretéritas anteriores à
data da requisição do precatório, e, entre esta data e do efetivo pagamento, a necessidade de
incidência do IPCA-E ou SELIC. Por fim, argui o prequestionamento da matéria para fins
recursais.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
Parecer do Ministério Público Federal a fls. 212/218 (id. 165184546 – págs. 208/214), opinando
pelo desprovimento da apelação da autarquia, mantida a R. sentença.
Os autos foram remetidos à Justiça Estadual Comum, considerando que o de cujus, segurança,
faleceu no trajeto ao trabalho. A decisão monocrática prolatada em 30/8/18, transitou em
julgado em 4/10/18 para a parte autora, e em 10/10/18 para o INSS.
Considerando que a requerente atingiu a marioridade civil, foi regularizada sua representação
processual (fls. 234 – id. 165184546 – pág. 230).
Em 13/5/19, o Juízo da 4ª Vara de Acidentes do Trabalho do Foro Central, da Comarca de São
Paulo, o processo foi julgado extinto sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI,
do CPC/15, por ausência de interesse processual.
A 17ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, suscitou, em
27/8/19, Conflito Negativo de Competência, perante o E. Superior Tribunal de Justiça.
Por sua vez, o E. Superior Tribunal de Justiça, em 20/2/20, conheceu do Conflito de
Competência, para declarar competente esta E. Corte.
Em 20/9/21, foi determinada a expedição de ofício à Vara de Origem, para encaminhamento a
esta Corte da degravação da prova testemunhal produzida no feito ou mídia contendo a
gravação dos depoimentos, tendo em vista que não se encontravam juntadas aos autos, após a
virtualização do processo físico.
A Secretaria da 6ª Vara Federal Previdenciária de São Paulo informou que "o Livro de Registro
de Audiências em que arquivado o termo referente ao processo 0006762-39.2010.4.03.6183 foi
remetido à SUAQ para guarda. Esclareço, ainda, que já solicitamos sua devolução a esta Vara
para que possamos dar cumprimento ao determinado com a maior agilidade possível".
Juntado aos autos o e-mail da Vara de Origem com indicação de link para acesso ao arquivo
digital.
É o breve relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0006762-39.2010.4.03.6183
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CAROLINE MARES VALIM
Advogado do(a) APELADO: DANILO DE SA RIBEIRO - SP190405-A
OUTROS PARTICIPANTES:
TERCEIRO INTERESSADO: MARIA ELISA MARES MAZZUCCO
ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: DANILO DE SA RIBEIRO - SP190405-A
V O T O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
ação previdenciária em que se pleiteia o restabelecimento do benefício de pensão por morte
decorrente do falecimento de genitor, cessado administrativamente. Tendo o óbito ocorrido em
15/4/00, são aplicáveis as disposições da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº
9.528/97, in verbis:
"Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que
falecer, aposentado ou não, a contar da data:
I - do óbito, quando requerida até 30 (trinta) dias depois deste;
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;
III - da decisão judicial, no caso de morte presumida."
Da simples leitura do dispositivo legal, depreende-se que os requisitos para a concessão da
pensão por morte compreendem a dependência dos beneficiários e a qualidade de segurado do
instituidor da pensão.
No que tange à dependência econômica, a teor do disposto no art. 16, inciso I, da Lei nº
8.213/91, é beneficiário do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependente do
segurado, entre outros, o filho menor de 21 anos, cuja dependência é presumida, nos termos do
§ 4º do mesmo artigo.
In casu, Caroline Mares Valim, nascida em 8/6/99, juntou aos autos as cópias de documentos
de fls. 21/22 (id. 165184546 – págs. 17/18), comprovando ser filha do falecido.
Cópia da Certidão de Óbito de fls. 97 (id. 165184546 – pág. 93) revela que Cleber Cesar Valim,
com 25 anos de idade, solteiro e policial militar, residente na Rua Quatro nº 134, bairro São
Judas Tadeu, na cidade de São José dos Campos, faleceu em 15/4/00, vítima de
politraumatismo, deixando a filha Caroline Mares Valim, menor.
Ademais, cópia da carta da Agência da Previdência Social da Vila Maria/SP, endereçada para a
genitora da autora, Maria Elisa Mares Mazzuco, datada de 29/4/04, informa que o benefício de
pensão por morte NB 21/ 121.803.144-9 concedido à autora em 15/4/00 foi suspenso, em razão
da não apresentação de documentos que foram solicitados na carta de exigência emitida em
18/11/03, recebida pela autora em 24/11/03 (fls. 98 – id. 165184546 – pág. 94).
Com relação à qualidade de segurado do instituidor da pensão, quadra transcrever o art. 15 da
Lei nº 8.213/91, in verbis:
"Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer
atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem
remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de
segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para
prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já
tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a
perda da qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado
desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do
Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a
Previdência Social.
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado
no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês
imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos." (grifos
meus)
In casu, a autora intentou reclamação trabalhista, após o falecimento do instituidor da pensão,
objetivando o reconhecimento de vínculo empregatício. A 1ª Vara do Trabalho de São Paulo
homologou acordo trabalhista em 7/5/01 entre a reclamante e reclamada no processo nº 0001-
0854-/2001. A empresa ré Líder Segurança S/C Ltda., emitiu declaração, em 5/2/02, atestando
que o Sr. Cleber Cesar Valim prestou serviços no período de 15/1/99 a 15/4/00 na função de
fiscal, anexando a relação dos salários-de-contribuição e a discriminação das parcelas do
salário-de-contribuição (fls. 27/30 – id. 165184546 – págs. 23/26).
Na audiência de instrução realizada em 26/11/13, presentes as partes, representadas pelos
respectivos procuradores, foram colhidos os depoimentos testemunhais pelo sistema de
gravação audiovisual.
A testemunha Paulo Cassimiro da Silva, disse que trabalhou com o Sr. Cleber na empresa
"Líder" quase 1 ano, no Posto da Rodoviária do Tietê/SP, um pouco antes do ano de 1999.
Quando ele faleceu, a testemunha trabalhava lá, ficando até o final do ano de 2000. Eles faziam
serviços de segurança, como por exemplo, no sentido de evitar furtos de bagagens. A maioria
do pessoal trabalhava sem registro. Cléber morava em São José dos Campos, mas antes,
morava no bairro da Vila Guilherme, que é do lado da Rodoviária. A testemunha mora em Mogi
das Cruzes/SP. Eles trabalhavam em regime de plantão, sem uniforme, "à paisana", não sabia
qual era a escala dele. Assinavam um livro de ponto e não utilizavam crachá. A testemunha
manteve contato com Jades, o outro depoente, com outras pessoas, não. Ficou sabendo do
acidente porque viu na televisão e, mais tarde, ficou sabendo da morte de Cleber. A "Sociclam"
contrata as empresas terceirizadas.
Por sua vez, a testemunha Jades Fernandes Bento, relatou, de forma minuciosa, que trabalhou
juntamente com o Sr. Valim por volta do ano de 2000, quase 1 ano. Ele faleceu de acidente de
veículo, vindo de São José dos Campos/SP, onde morava. Ambos prestaram serviços na
Rodoviária do Tietê/SP, como fiscais de segurança, observando as ocorrências no local,
trabalhando por turnos, e sua equipe possuía em torno de 6 a 8 pessoas. Eles trabalhavam "à
paisana", sem a utilização de uniformes, sem contrato de trabalho e sem registro em carteira,
com controle de ponto efetuado pelo pessoal da empresa "Líder", recebendo salário mediante
depósito em conta, não se lembra ao certo, se recebia a remuneração direto deles. A equipe
uniformizada era registrada. Geralmente, os serviços extra corporação "à paisana" era realizado
por policiais militares, em horário fora do expediente, como era o caso do seu chefe, da
testemunha e do Sr. Valim, somente com contrato verbal. A própria testemunha trabalhou lá por
uns 3 anos e nunca ocorreu falhas no pagamento. A empresa "Sociclam" era responsável por
fiscalizar o pessoal da empresa "Líder".
Referida sentença constitui início de prova material, corroborada pelos depoimentos
testemunhais colhidos no presente feito.
Observo, por oportuno, que as sentenças proferidas em ações trabalhistas constituem início de
prova material desde que o decisum tenha se fundado em elementos que evidenciem o labor
exercido na função e nos períodos alegados pelo trabalhador na ação previdenciária, ou seja, a
sentença trabalhista só produzirá efeitos na esfera previdenciária se observado o disposto no §
3º do artigo 55 da Lei nº 8.213/91.
Nesse sentido, já se pronunciou o C. Superior Tribunal de Justiça, em sede de Embargos de
Divergência em Recurso Especial, no voto de lavra da E. Ministra Laurita Vaz, in verbis:
"PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. CARTEIRA
DE TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL. ANOTAÇÕES FEITAS POR ORDEM JUDICIAL.
SENTENÇA TRABALHISTA NÃO FUNDAMENTADA EM PROVAS DOCUMENTAIS E
TESTEMUNHAIS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL NÃO-CARACTERIZADO.
1. A sentença trabalhista será admitida como início de prova material, apta a comprovar o
tempo de serviço, caso ela tenha sido fundada em elementos que evidenciem o labor exercido
na função e o período alegado pelo trabalhador na ação previdenciária. Precedentes das Turma
que compõem a Terceira Seção.
2. No caso em apreço, não houve produção de qualquer espécie de prova nos autos da
reclamatória trabalhista, tendo havido acordo entre as partes.
3. Embargos de divergência acolhidos."
(STJ, Embargos de Divergência em REsp. nº 616.242/RN, 3ª Seção, Relatora Min. Laurita Vaz,
j. 28/9/05, v.u., DJ 24/10/05)
Em feliz passagem de seu voto, a E. Ministra Laurita Vaz deixou bem explicitado o
posicionamento que se deve adotar ao afirmar que "... é uníssona a afirmação no sentido de
que será considerada como início de prova material a sentença trabalhista, com a condição de
que esta seja baseada em elementos que demonstrem o exercício da atividade laborativa na
função e no período alegado na ação previdenciária. Desse modo, existindo uma condição para
que a sentença proferida na Justiça do Trabalho seja reconhecida como início de prova material
apta a comprovar o tempo de serviço, não há como estabelecer uma solução genérica para a
possibilidade de utilização desta sentença para fins previdenciários, devendo ser analisada
cada situação em concreto. Ao meu ver, essa particularização se consubstancia em saber se,
na fase instrutória do processo trabalhista, houve a devida produção de provas documentais e
testemunhais que possam evidenciar o exercício do labor na função e no lapso de tempo
apontado pelo segurado."
Impende salientar que a Súmula nº 386, do E. Tribunal Superior do Trabalho, mencionada pelo
magistrado a quo na sentença, estabelece a possibilidade de reconhecimento de vínculo
empregatício entre policial militar e empresa privada, uma vez preenchidos os requisitos do art.
3º da Consolidação das Leis do Trabalho, independentemente de apuração, pela competente
corporação, de eventual ocorrência de transgressão disciplinar prevista no Estatuto do Policial
Militar.
Como bem asseverou o I. Representante do Parquet Federal a fls. 217/218 (id. 165184546 –
págs. 213/214), "Frise-se que mesmo que o reclamado não tenha se desincumbido das
obrigações trabalhistas, previdenciárias e tributárias, o trabalhador não pode ser prejudicado
pelo não cumprimento de um encargo que compete ao empregador. Sendo assim, em atenção
ao princípio da segurança jurídica, a r. sentença proferida nos autos da Ação Trabalhista nº
0001-0854/2001 deve ser considerada para comprovação da qualidade de segurado do de
cujus. Conclui-se que o falecido possuía a qualidade de segurado na data de sua morte.
Portanto, não há dúvidas do direto da autora ao restabelecimento da pensão por morte desde a
data da sua cessação, em 01/05/2004 (fl. 123)".
Comprovada a qualidade de segurado do instituidor à época do óbito, deve ser mantido O
restabelecimento da pensão por morte desde a cessação administrativa.
Quadra acrescentar, ainda, que deverão ser deduzidos na fase de execução do julgado os
valores eventualmente percebidos pela parte autora na esfera administrativa.
A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros
moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora.
Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, devem ser observados os
posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema
810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o
IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários.
Quadra ressaltar haver constado expressamente do voto do Recurso Repetitivo que "a adoção
do INPC não configura afronta ao que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de
repercussão geral (RE 870.947/SE). Isso porque, naquela ocasião, determinou-se a aplicação
do IPCA-E para fins de correção monetária de benefício de prestação continuada (BPC), o qual
se trata de benefício de natureza assistencial, previsto na Lei 8.742/93. Assim, é imperioso
concluir que o INPC, previsto no art. 41-A da Lei 8.213/91, abrange apenas a correção
monetária dos benefícios de natureza previdenciária." Outrossim, como bem observou o E.
Desembargador Federal João Batista Pinto Silveira: "Importante ter presente, para a adequada
compreensão do eventual impacto sobre os créditos dos segurados, que os índices em
referência – INPC e IPCA-E tiveram variação muito próxima no período de julho de 2009 (data
em que começou a vigorar a TR) e até setembro de 2019, quando julgados os embargos de
declaração no RE 870947 pelo STF (IPCA-E: 76,77%; INPC 75,11), de forma que a adoção de
um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas
sobre o valor da condenação." (TRF-4ª Região, AI nº 5035720-27.2019.4.04.0000/PR, 6ª
Turma, v.u., j. 16/10/19).
Considerando que o Manual de Cálculos da Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº
267/13, determina a adoção do INPC para todos os benefícios (inclusive assistenciais) e juros
de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a
redação dada pela Lei nº 11.960/09), fica mantido os consectários tal como fixados no decisum.
Ademais, deve ser deferida a antecipação dos efeitos do provimento jurisdicional final, já sob a
novel figura da tutela de urgência, uma vez que evidenciado nos presentes autos o
preenchimento dos requisitos do art. 300, do CPC/15.
Inequívoca a existência da probabilidade do direito, tendo em vista o reconhecimento à
percepção do benefício pleiteado. Quanto ao perigo de dano, parece-me que, entre as posições
contrapostas, merece acolhida aquela defendida pela parte autora porque, além de desfrutar de
elevada probabilidade, é a que sofre maiores dificuldades de reversão. Outrossim, o perigo da
demora encontrava-se evidente, tendo em vista o caráter alimentar do benefício.
Por fim, no que tange ao prequestionamento da matéria, para fins de interposição de recursos
aos tribunais superiores, não merece prosperar a alegação da autarquia de ofensa aos
dispositivos legais e constitucionais, considerando que houve análise da apelação em todos os
seus aspectos
Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS.
É o meu voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO. PENSÃO POR MORTE. FALECIMENTO DE
GENITOR APÓS A LEI Nº 9.528/97. QUALIDADE DE SEGURADO DO INSTITUIDOR
COMPROVADA. SENTENÇA TRABALHISTA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL
CORROBORADA PELA PROVA TESTEMUNHAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS
LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. TUTELA DE URGÊNCIA MANTIDA.
I- Trata-se de ação previdenciária em que se pleiteia o restabelecimento do benefício de pensão
por morte decorrente do falecimento de genitor, cessado administrativamente. Tendo o óbito
ocorrido em 15/4/00, são aplicáveis as disposições da Lei nº 8.213/91, com a redação dada
pela Lei nº 9.528/97.
II- Os requisitos para a concessão da pensão por morte compreendem a dependência dos
beneficiários e a qualidade de segurado do instituidor da pensão.
III- No que tange à dependência econômica, a teor do disposto no art. 16, inciso I, da Lei nº
8.213/91, é beneficiário do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependente do
segurado, entre outros, o filho menor de 21 anos, cuja dependência é presumida, nos termos do
§ 4º do mesmo artigo.
IV- Cópia da carta da Agência da Previdência Social da Vila Maria/SP, endereçada para a
genitora da autora, Maria Elisa Mares Mazzuco, datada de 29/4/04, informa que o benefício de
pensão por morte NB 21/ 121.803.144-9 concedido à autora em 15/4/00 foi suspenso, em razão
da não apresentação de documentos que foram solicitados na carta de exigência emitida em
18/11/03, recebida pela autora em 24/11/03.
V- In casu, a autora intentou reclamação trabalhista, após o falecimento do instituidor da
pensão, objetivando o reconhecimento de vínculo empregatício. A 1ª Vara do Trabalho de São
Paulo homologou acordo trabalhista em 7/5/01 entre a reclamante e reclamada no processo nº
0001-0854-/2001. A empresa ré Líder Segurança S/C Ltda., emitiu declaração, em 5/2/02,
atestando que o Sr. Cleber Cesar Valim prestou serviços no período de 15/1/99 a 15/4/00 na
função de fiscal, anexando a relação dos salários-de-contribuição e a discriminação das
parcelas do salário-de-contribuição.
VI- As sentenças proferidas em ações trabalhistas constituem início de prova material desde
que o decisum tenha se fundado em elementos que evidenciem o labor exercido na função e
nos períodos alegados pelo trabalhador na ação previdenciária, ou seja, a sentença trabalhista
só produzirá efeitos na esfera previdenciária se observado o disposto no § 3º do artigo 55 da
Lei nº 8.213/91.
VII- A Súmula nº 386, do E. Tribunal Superior do Trabalho, mencionada pelo magistrado a quo
na sentença, estabelece a possibilidade de reconhecimento de vínculo empregatício entre
policial militar e empresa privada, uma vez preenchidos os requisitos do art. 3º da Consolidação
das Leis do Trabalho, independentemente de apuração, pela competente corporação, de
eventual ocorrência de transgressão disciplinar prevista no Estatuto do Policial Militar.
VIII- Comprovada a qualidade de segurado do instituidor à época do óbito, mediante sentença
trabalhista corroborada pela prova testemunhal, deve ser mantido o restabelecimento da
pensão por morte desde a cessação administrativa.
IX- Considerando que o Manual de Cálculos da Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº
267/13, determina a adoção do INPC para todos os benefícios (inclusive assistenciais) e juros
de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a
redação dada pela Lei nº 11.960/09), fica mantido os consectários tal como fixados no decisum.
X- Deve ser deferida a antecipação dos efeitos do provimento jurisdicional final, já sob a novel
figura da tutela de urgência, uma vez que evidenciado nos presentes autos o preenchimento
dos requisitos do art. 300, do CPC/15.
XI- Apelação do INSS improvida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
