
| D.E. Publicado em 22/03/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da autoria e ao recurso adesivo do réu, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003803-27.2012.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação e recurso adesivo interposto em face da sentença proferida em ação de conhecimento em que se busca o restabelecimento do benefício de pensão por morte, na qualidade de cônjuge e filhos menores, e a declaração de inexigibilidade do débito cobrado referente ao benefício NB 21/146.430.279-8.
O pedido de tutela antecipada foi deferido em 18/10/2012, determinando o restabelecimento da pensão por morte (fls. 83/84).
O MM. Juízo a quo, revogando a tutela antecipada, julgou improcedente o pedido de restabelecimento do benefício e declarou inexigível o débito cobrado pelo réu pertinente ao NB 21/146.430.279-8, recebido no período de 24/07/2008 a 06/07/2010, condenando os autores em honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, suspensa sua execução nos termos do Art. 12, da Lei 1.060/50, ante a assistência judiciária gratuita.
Inconformados, os autores apelam, pleiteando a reforma da r. sentença.
Por seu turno, o réu interpôs recurso adesivo, pleiteando a reforma parcial da r. sentença, no que toca à devolução dos valores pagos a título de benefício de pensão por morte.
Com contrarrazões, subiram os autos.
O Ministério Público Federal ofertou seu parecer.
É o relatório.
VOTO
A pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, e independe de carência (Lei 8.213/91, Arts. 74 e 26).
Para a concessão do benefício são requisitos a qualidade de dependente, nos termos da legislação vigente à época do óbito, bem assim a comprovação da qualidade de segurado do falecido, ou, independentemente da perda da qualidade de segurado, o preenchimento dos requisitos para concessão da aposentadoria (Lei 8.213/91, Arts. 15 e 102, com a redação dada pela Lei 9.528/97; Lei 10.666/03).
O óbito de Manoel Oliveira Dias ocorreu em 30/10/2007 (fls. 19).
Por primeiro, necessária a análise da questão da qualidade de segurado.
A empresa Nova Aurora Representação, Comércio de Carnes, Laticínios, Derivados e Sub-Produtos Ltda., que consta como última empregadora do segurado falecido, como se vê das anotações constantes da CTPS (fls. 26), foi constituída em 24/08/1993 (fls. 32). O registro traz como data de admissão 02/01/2002 e como data de saída, 30/10/2007 (fls. 26).
Em audiência realizada em 29/05/2014 (fls. 146/147), o Juízo deferiu os requerimentos do custos legis e do réu, determinando: que a autoria esclarecesse a inconsistência por ele apontada (fls. 133); a intimação dos sócios da empresa Nova Aurora Representação, Comércio de Carnes, Laticínios, Derivados e Sub-Produtos Ltda.; e a expedição de ofícios ao sr. Superintendente da Receita Federal do Brasil (fls. 155), ao sr. Superintendente da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo (fls. 156) e ao sr. Gerente da Caixa Econômica Federal.
Apenas a Receita Federal, por seu Chefe da DIVIC/DERAT/SPO, ofertou sua resposta (fls. 181/182), informando que a empresa Nova Aurora Representação, Comércio de Carnes, Laticínios, Derivados e Sub-Produtos Ltda. estava em situação cadastral de 'inapta' desde 14/09/1999, sendo que a baixa somente foi feita em 31/12/2008, nos termos do Art. 54, da Lei nº 11.941/09.
Às fls. 49 foi juntado o extrato do CNIS - Remunerações do Trabalhador, no qual constam registros de remunerações, tão só, em dezembro de 2002, dezembro de 2003, dezembro de 2004 e outubro de 2007.
O cadastro do GFIP (fls. 52) foi realizado em 06/05/2008 (fls. 52).
Além dos esclarecimentos trazidos pela Receita Federal, de acordo com os dados constantes dos extratos do CNIS, que ora determino sejam juntados aos autos, o sócio da empresa Cláudio Barbosa dos Santos faleceu em 12/11/2004 e o sócio Marco Antonio Pereira, em 21/06/2006, e, por ocasião dos óbitos, o primeiro era empregada da empresa Lotus Serviços Técnicos Ltda., e o segundo, da empresa Propen Indústria de Sub-Produtos de Aves Ltda-ME.
Não há, portanto, a menor possibilidade de que qualquer deles tenha procedido ao registro da data de saída na CTPS do falecido, bem como das demais anotações, e efetuado o cadastro no GFIP e o recolhimento das contribuições previdenciárias - no total de 04, no período de 2002 a 2007 (uma em dezembro/2002, uma em dezembro/13, uma em dezembro/14 e a última em setembro/07).
Assim, não comprovada a qualidade de segurado quando do óbito, não há como reconhecer o direito da autoria ao benefício pleiteado.
A orientação jurisprudencial do Colendo STJ que ao examinar o Recurso Especial Repetitivo nº 1.110.565/SE o reconheceu como de matéria representativa de controvérsia. Na hipótese, reafirmou seu posicionamento jurisprudencial no sentido de que a condição de segurado do de cujus é requisito imprescindível para a concessão do benefício de pensão por morte aos seus dependentes:
No que se refere à devolução dos valores recebidos por erro da Administração e por força da tutela antecipada, como posto pelo douto Juízo sentenciante:
Embora não se desconheça o decidido pela c. 1ª Seção do e. Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do REsp nº 1401560, julgado conforme procedimento previsto para os Recursos Repetitivos, restou pacificado pelo e. Supremo Tribunal Federal, ser desnecessária a restituição dos valores recebidos de boa fé, devido ao seu caráter alimentar, em razão do princípio da irrepetibilidade dos alimentos.
Confira-se:
E, por esta mesma razão, concluiu que o referido tema não possui o requisito da repercussão geral:
Ainda, no julgamento do RE 587.371, o Pleno do STF ressaltou, conforme excerto do voto do Ministro Relator: "... 2) preservados, no entanto, os valores da incorporação já percebidos pelo recorrido, em respeito ao princípio da boa-fé, (...)", (STF, RE 587371, Relator: Min. Teori Zavascki, Tribunal Pleno, julgado em 14/11/2013, acórdão eletrônico Repercussão Geral - Mérito, DJe-122 divulg 23.06.2014, public 24.06.2014).
O Pleno do STF, ao julgar o RE 638115/CE, publicado em 03.08.2015, novamente decidiu pela irrepetibilidade dos valores recebidos de boa fé, conforme a ata de julgamento de 23.03.2015, abaixo transcrita:
Destarte, é de se manter a r. sentença tal como posta.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da autoria e ao recurso adesivo do réu.
É o voto.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
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