Teste grátis agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. REVISÃO DO BENEFÍCIO. SÚMULA 260, DO EXTINTO TFR. TRF3. 0007641-34.2016.4.03.99...

Data da publicação: 13/07/2020, 22:37:20

PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. REVISÃO DO BENEFÍCIO. SÚMULA 260, DO EXTINTO TFR. 1. A pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, e independe de carência (Lei 8.213/91, Arts. 74 e 26). 2. Para a concessão do benefício são requisitos a qualidade de dependente, nos termos da legislação vigente à época do óbito, bem assim a comprovação da qualidade de segurado do falecido, ou, independentemente da perda da qualidade de segurado, o preenchimento dos requisitos para concessão da aposentadoria (Lei 8.213/91, Art. 15 e Art. 102, com a redação dada pela Lei 9.528/97; Lei 10.666/03). 3. A dependência econômica da companheira é presumida, consoante se infere do disposto no Art. 16, I e § 4º da Lei 8.213/91. 4. União estável entre a autora e o segurado falecido comprovada. 5. Preenchidos os requisitos legais, a autora faz jus ao restabelecimento do benefício de pensão por morte a partir da cessação. 6. Reajuste do benefício mantido nos termos da Súmula 260, do extinto TFR, como determinado nos embargos à execução. 7. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947, e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425. 8. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17. 9. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ. 10. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93. 11. Remessa oficial, havida por submetida, provida em parte e apelação desprovida. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2141521 - 0007641-34.2016.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA, julgado em 14/08/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:24/08/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 27/08/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007641-34.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.007641-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal BAPTISTA PEREIRA
APELANTE:JOSEFINA MARIA DOS SANTOS
ADVOGADO:SP015155 CARLOS MOLTENI JUNIOR
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP198573 ROBERTO CURSINO DOS SANTOS JUNIOR
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00006782620128260606 2 Vr SUZANO/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. REVISÃO DO BENEFÍCIO. SÚMULA 260, DO EXTINTO TFR.
1. A pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, e independe de carência (Lei 8.213/91, Arts. 74 e 26).
2. Para a concessão do benefício são requisitos a qualidade de dependente, nos termos da legislação vigente à época do óbito, bem assim a comprovação da qualidade de segurado do falecido, ou, independentemente da perda da qualidade de segurado, o preenchimento dos requisitos para concessão da aposentadoria (Lei 8.213/91, Art. 15 e Art. 102, com a redação dada pela Lei 9.528/97; Lei 10.666/03).
3. A dependência econômica da companheira é presumida, consoante se infere do disposto no Art. 16, I e § 4º da Lei 8.213/91.
4. União estável entre a autora e o segurado falecido comprovada.
5. Preenchidos os requisitos legais, a autora faz jus ao restabelecimento do benefício de pensão por morte a partir da cessação.
6. Reajuste do benefício mantido nos termos da Súmula 260, do extinto TFR, como determinado nos embargos à execução.
7. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947, e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
8. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
9. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
10. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
11. Remessa oficial, havida por submetida, provida em parte e apelação desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial, havida como submetida, e negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 14 de agosto de 2018.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA:10021
Nº de Série do Certificado: 10A516070472901B
Data e Hora: 16/08/2018 16:18:24



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007641-34.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.007641-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal BAPTISTA PEREIRA
APELANTE:JOSEFINA MARIA DOS SANTOS
ADVOGADO:SP015155 CARLOS MOLTENI JUNIOR
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP198573 ROBERTO CURSINO DOS SANTOS JUNIOR
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00006782620128260606 2 Vr SUZANO/SP

RELATÓRIO

Cuida-se de remessa oficial, havida como submetida, e de apelação interposta contra sentença proferida em ação de conhecimento em que se pleiteia o restabelecimento do benefício de pensão por morte cumulada com revisão do valor do benefício, na qualidade de companheira.


O MM. Juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido, condenando o réu a restabelecer o benefício de pensão por morte a partir da data da cessação do benefício, e pagar as prestações em atraso, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora, e honorários advocatícios de 10% do valor da condenação. Julgou improcedente o pedido de revisão do benefício para RMI de 7,2685 salários mínimos.


Inconformada, a autora apela, pleiteando a reforma parcial da r. sentença.


Com contrarrazões, subiram os autos.


É o relatório.



VOTO

A pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, e independe de carência (Lei 8.213/91, Art. 74 e Art. 26).


Para a concessão do benefício são requisitos a qualidade de dependente, nos termos da legislação vigente à época do óbito, bem assim a comprovação da qualidade de segurado do falecido, ou, independentemente da perda da qualidade de segurado, o preenchimento dos requisitos para concessão da aposentadoria (Lei 8.213/91, Art. 15 e Art. 102, com a redação dada pela Lei 9.528/97; Lei 10.666/03).


O óbito de Felix Joaquim dos Santos ocorreu em 08/03/2000 (fls. 9).


A qualidade de segurado restou comprovada pelo benefício de pensão por morte NB 21/116.590.018-9, recebido pela autora (fls. 17/19).


A dependência econômica da companheira é presumida, consoante se infere do disposto no Art. 16, I e § 4º da Lei 8.213/91 (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011).


Para comprovar a alegada união estável e o direito ao restabelecimento da pensão, a autora juntou aos autos cópia de certidão de óbito de Felix Joaquim dos Santos, onde consta que a autora vivia maritalmente com o falecido (fls. 9), cópias das certidões de nascimento dos filhos havidos em comum (fls. 13/16), extratos do benefício de pensão por morte recebidos pela autora desde 19/04/2000 (fls. 17/18), e documento indicando a cessão do benefício da autora a partir de janeiro de 2011, ou seja, após o filho mais novo completar 21 anos.


Assim, é de se reconhecer o direito da autora ao restabelecimento do benefício da pensão por morte, vez que preenchidos os requisitos legais.


Nesse sentido é a orientação do c. Superior Tribunal de Justiça, como se vê do acórdão assim ementado:


"PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. COMPROVAÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. DESNECESSIDADE DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE DE REAPRECIAÇÃO. INCIDÊNCIA DO VERBETE SUMULAR Nº 7/STJ. RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA SEGUIMENTO.
1. O art. 14 do Decreto 77.077/76, antes mesmo da edição da Lei 9.278/96, assegurava o direito dos companheiros à concessão de benefício previdenciário decorrente do reconhecimento da união estável, desde que configurada a vida em comum superior a cinco anos.
2. Em nenhum momento a legislação previdenciária impôs restrições à comprovação da união estável entre o homem e a mulher mediante início de prova material; pelo contrário, deixou ao arbítrio do julgador a análise de todas as provas legais que pudessem formar a sua convicção acerca da existência da vida em comum entre os companheiros.
3. A Terceira Seção deste Superior Tribunal, no âmbito da Quinta e da Sexta Turma, já consolidou entendimento no sentido da não-exigência de início de prova material para comprovação da união estável, para fins de obtenção do benefício de pensão por morte, uma vez que não cabe ao julgador restringir quando a legislação assim não o fez.
4. A comprovação da união estável entre o autor e a segurada falecida, que reconheceu a sua condição de companheiro, é matéria insuscetível de reapreciação pela via do recurso especial, tendo em vista que o Tribunal a quo proferiu seu julgado com base na análise do conjunto fático-probatório carreado aos autos. Incidente, à espécie, o verbete sumular nº 7/STJ.
5. Recurso especial a que se nega provimento.
(STJ, Quinta Turma, REsp. 778.384/GO, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Data do Julgamento 17.08.06, DJ. 18.09.06, p. 357) ".

Seguindo a orientação da e. Corte Superior de Justiça, assim decidiu esta Corte Regional:


"PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. COMPROVAÇÃO. EMBARGOS PROVIDOS.
- A ausência de oportuna juntada do voto vencido aos autos, por si só, não acarreta a inadmissibilidade dos embargos infringentes.
- O entendimento esposado no voto vencido, encontra-se em consonância com a orientação adotada por esta E. Terceira Seção, no sentido de que se admite somente a prova exclusivamente testemunhal para comprovação da união estável.
- Consoante a prova oral, as testemunhas inquiridas, mediante depoimentos colhidos em audiência, foram uníssonas em afirmar que o autor e a falecida conviveram até o óbito da de cujus, caracterizando a união estável entre eles, o que, por si só, basta para a sua comprovação.
- Demonstrada, portanto, a vida em comum entre a autora e o de cujus, caracterizando a união estável, a dependência econômica do companheiro é presumida, nos termos do artigo 16, inciso I e § 4º, da Lei nº 8.213/91, sendo cabível a concessão do benefício.
- In casu, trata-se de requerimento de benefício de pensão por morte pleiteado pelo companheiro da de cujus, falecida em 09.07.2004 (fls. 11).
- Na ausência de requerimento administrativo, como no presente caso, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data da citação.
- Não há que se falar, in casu, de incidência da prescrição quinquenal, eis que o termo inicial do benefício foi fixado na data da citação.
- ... "omissis".
- ... "omissis".
- Embargos infringentes providos.
(3ª Seção, EI 2005.03.99.047840-0, Relatora Desembargadora Federal Diva Malerbi, DJF3 CJ1 DATA 06.01.11, p. 12)".

No que respeita ao pedido de revisão do benefício para RMI de 7,2685 salários mínimos, como bem posto pelo douto Juízo sentenciante, não merece acolhida esta parte do apelo. Vejamos:


"A autora não juntou cópias da petição inicial e da sentença do processo de conhecimento nº 471/89 em que Felix Joaquim requereu a revisão de sua aposentadoria. Apenas juntou cópias dos autos dos embargos à execução do INSS, nos quais se discutiu, justamente, se a sentença de conhecimento havia ou não concedido o referido reajuste de RMI, ou apenas determinado o reajuste nos termos da Súmula TFR nº 260.
Em primeiro grau, os embargos à execução do INSS foram parcialmente procedentes, mas a sentença firmou que teria havido o reajuste de RMI para 7,2685 salários mínimos (fls. 119/122), tendo sido interposta apelação pela autarquia (fls. 126/129). Contudo, rápida pesquisa ao sítio eletrônico do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região (...) revela que a apelação do INSS nos autos nº 0026005-40.2005.4.03.9999 (2005.03.99.026005-3) foi provida monocraticamente para excluir o reajuste de RMI e manter apenas a aplicação da Súmula-TFR 260.
Nesse cenário, inviável o reajuste de benefício pretendido, nem a concessão de pagamento de diferenças de valores atrasados para a autora ou seus filhos."

Com efeito, pesquisando o processo 0026005-40.2005.4.03.9999, no sítio eletrônico desta Corte, bem no sítio eletrônico do e. STF, verifica-se que, efetivamente, a decisão monocrática foi no sentido de que o benefício do autor deveria ser revisto apenas mediante a aplicação da Súmula 260 do extinto TFR, sem a revisão da renda mensal inicial. Desta decisão foi interposto agravo, agravo este que foi improvido, por unanimidade, pela egrégia Sétima Turma deste Tribunal Regional. O recurso extraordinário posteriormente interposto não foi admitido e o agravo superveniente foi desprovido no âmbito da Suprema Corte, com trânsito em julgado em 27.10.2016.


Quanto ao direito da companheira à pensão por morte, extinta em decorrência da maioridade do filho beneficiário, é firme a jurisprudência no sentido de que é devida desde a data da cessação. Confira-se:


PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE.COMPANHEIRA DO DE CUJUS. INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO. CONCESSÃO ÀS FILHAS MENORES. REVERSÃO EM FAVOR DA COMPANHEIRA A PARTIR DA MAIORIDADE DA ÚLTIMA BENEFICIÁRIA. RETROAÇÃO. DESCABIMENTO. 1. O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2). 2. Caso em que a parte autora requereu a pensão em 20/01/1988, ocasião em que lhe foi indeferido o benefício pela falta de prova da união estável, mas concedido, integralmente, às três filhas menores do casal, tendo o benefício encerrado em 02/10/2000, em razão da maioridade da última beneficiária, não se tratando, portanto, de habilitação tardia. 3. A solução da controvérsia requer um exame cum granu salis, tendo em vista o interesse público, evitando-se o pagamento em duplicidade, uma vez que a Lei de Benefícios determina o rateio da pensão em parcelas iguais (art. 77, caput). 4. A pretensão da autarquia merece acolhimento a fim de que seja reconhecido o direito ao pagamento da pensão por morte à companheira do de cujus somente a contar do dia seguinte à data de cessação da pensão pelo alcance da maioridade da última filha. 5. Recurso especial provido.
(RESP 201200332982, GURGEL DE FARIA, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:17/02/2017);
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECONHECIMENTO DE OMISSÃO. PENSÃO POR MORTE. EXTINÇÃO EM RAZÃO DE MAIORIDADE. REVERSÃO EM FAVOR DO PENSIONISTA REMANESCENTE. PAGAMENTO RETROATIVO À DATA DA EXTINÇÃO DA MAIORIDADE. INOCORRÊNCIA. 1. A omissão, fundamento legal dos presentes declaratórios, encontra-se prevista no art. 535, II do CPC, segundo o qual "cabem embargos de declaração quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o Juiz ou Tribunal". Assim, somente é possível a ocorrência de omissão quando o órgão judicante está obrigado a apreciar determinada questão posta no processo e não o faz. 2. A embargante alega que o acórdão guerreado teria sido omisso quanto à data de obrigação de pagamento dos atrasados à autora, entendendo que deve ser a partir de julho de 2015 (data em que sua segunda e última filha deixou de receber a pensão por morte em razão da maioridade. 3. Razão assiste a embargante quanto à omissão apontada. 4. A Lei 8.213/91, estabelece em seu art. 77, parágrafo 1º, que quando ocorrer morte ou perda da qualidade de beneficiário, a respectiva cota reverterá para os remanescentes beneficiários da pensão. A parte individual da pensão extingue-se para o dependente filho, e aos a este equiparado, quando este se emancipar, atingir a idade de 21 (vinte e um) anos, ou, se inválido, quando cessar a invalidez. 5. No caso, tendo sido o benefício revertido à parte autora, por ser única beneficiária remanescente da pensão por morte, em razão de sua segunda e última filha ter alcançado a maioridade em julho/2015, o pagamento dos atrasados deve ser a partir desta data, já que a autora só foi incluída como beneficiária da pensão após extinção do benefício de sua filha. 6. Embargos conhecidos e providos, com atribuição de efeitos modificativos.
(EDAC 0001359282013405999902, Desembargador Federal Manoel Erhardt, TRF5 - Primeira Turma, DJE - Data::31/03/2016 - Página::56.);
AGRAVO INTERNO - PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE BENEFÍCIO - PENSÃO POR MORTE - VIÚVA - REVERSÃO DA COTA QUE VINHA SENDO RECEBIDA PELO FILHO - EFEITOS FINANCEIROS - CONTAGEM A PARTIR DA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO EM RAZÃO DA MAIORIDADE DO FILHO. 1. Concedido o benefício de pensão por morte à Autora, na condição de viúva do segurado instituidor, após a habilitação ocorrida depois do cancelamento do mesmo benefício que vinha sendo recebido pelo filho do casal, em razão de ter atingido a maioridade. 2. Ao que se depreende dos elementos dos autos, é crível a versão da Autora, de que supunha que fosse beneficiária da pensão desde o início, admitindo-se que não tivesse conhecimento, por suas condições pessoais, de que o pagamento se dava na condição de representante de seu filho menor e não por fruição de direito próprio, sobretudo porque não consta ter sido sequer comunicada do eventual indeferimento do benefício em seu nome. 3. Também o INSS não juntou cópia do processo concessório, para comprovar que o benefício havia sido requerido apenas em favor do filho menor à época, sendo mais provável justamente o contrário, que o tivesse sido para ambos os beneficiários, donde se infere que, por erro administrativo, a Autora havia sido excluída inicialmente. 4. Assim, o benefício é devido a partir da cessação do benefício quando o filho atingiu a maioridade, pois que, antes disso, a Autora se beneficiava, de fato, do valor percebido e por ela administrado, na condição de representante legal do beneficiário. 5. Recurso conhecido e improvido.
(TRF-2 - AC: 408732 RJ 2006.51.01.537574-2, Relator: Juíza Federal Convocada ANDREA CUNHA ESMERALDO, Data de Julgamento: 29/04/2009, SEGUNDA TURMA ESPECIALIZADA, Data de Publicação: DJU - Data::11/05/2009 - Página::64); e
PREVIDENCIÁRIO - PENSÃO POR MORTE - TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO - LEI 8.213/91, ART. 74. - MAIORIDADE DOS FILHOS - REVERSÃO - JUROS MORATÓRIOS - DÍVIDA DE NATUREZA ALIMENTAR . 1.Nos termos do art. 74, da Lei 8.213/91, vigente até 09.12.97, a pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a partir do óbito. 2.Quando a pensão por morte é deixada para mais de um pensionista, o valor é rateado em partes iguais, revertendo-se em favor dos demais a parte daquele cujo direito ao benefício cessar. 3.Assim, com a maioridade dos filhos, o cônjuge tem direito integral ao benefício, a partir da cessação para os demais beneficiários. 4.Juros moratórios mantidos em 1% ao mês, por se tratar de dívida de caráter eminentemente alimentar.
(TRF-1 - AC: 8924 MG 2002.38.00.008924-0, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO, Data de Julgamento: 09/06/2004, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: 05/07/2004 DJ p.31)".

Destarte, é de se manter a r. sentença quanto a estes aspectos, devendo o réu conceder à autora o benefício de pensão por morte, a partir da cessação do benefício.


A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947, e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.


Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.


Convém alertar que das prestações vencidas devem ser descontadas aquelas pagas administrativamente ou por força de liminar, e insuscetíveis de cumulação com o benefício concedido, na forma do Art. 124, da Lei nº 8.213/91.


Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.


A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.


Ante o exposto, dou parcial provimento à remessa oficial, havida como submetida, para adequar os consectários legais e os honorários advocatícios, e nego provimento à apelação.


É o voto.


BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA:10021
Nº de Série do Certificado: 10A516070472901B
Data e Hora: 16/08/2018 16:18:21



O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Teste grátis agora!