
D.E. Publicado em 27/08/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial, havida como submetida, e negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA:10021 |
Nº de Série do Certificado: | 10A516070472901B |
Data e Hora: | 16/08/2018 16:18:24 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007641-34.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Cuida-se de remessa oficial, havida como submetida, e de apelação interposta contra sentença proferida em ação de conhecimento em que se pleiteia o restabelecimento do benefício de pensão por morte cumulada com revisão do valor do benefício, na qualidade de companheira.
O MM. Juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido, condenando o réu a restabelecer o benefício de pensão por morte a partir da data da cessação do benefício, e pagar as prestações em atraso, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora, e honorários advocatícios de 10% do valor da condenação. Julgou improcedente o pedido de revisão do benefício para RMI de 7,2685 salários mínimos.
Inconformada, a autora apela, pleiteando a reforma parcial da r. sentença.
Com contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
A pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, e independe de carência (Lei 8.213/91, Art. 74 e Art. 26).
Para a concessão do benefício são requisitos a qualidade de dependente, nos termos da legislação vigente à época do óbito, bem assim a comprovação da qualidade de segurado do falecido, ou, independentemente da perda da qualidade de segurado, o preenchimento dos requisitos para concessão da aposentadoria (Lei 8.213/91, Art. 15 e Art. 102, com a redação dada pela Lei 9.528/97; Lei 10.666/03).
O óbito de Felix Joaquim dos Santos ocorreu em 08/03/2000 (fls. 9).
A qualidade de segurado restou comprovada pelo benefício de pensão por morte NB 21/116.590.018-9, recebido pela autora (fls. 17/19).
A dependência econômica da companheira é presumida, consoante se infere do disposto no Art. 16, I e § 4º da Lei 8.213/91 (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011).
Para comprovar a alegada união estável e o direito ao restabelecimento da pensão, a autora juntou aos autos cópia de certidão de óbito de Felix Joaquim dos Santos, onde consta que a autora vivia maritalmente com o falecido (fls. 9), cópias das certidões de nascimento dos filhos havidos em comum (fls. 13/16), extratos do benefício de pensão por morte recebidos pela autora desde 19/04/2000 (fls. 17/18), e documento indicando a cessão do benefício da autora a partir de janeiro de 2011, ou seja, após o filho mais novo completar 21 anos.
Assim, é de se reconhecer o direito da autora ao restabelecimento do benefício da pensão por morte, vez que preenchidos os requisitos legais.
Nesse sentido é a orientação do c. Superior Tribunal de Justiça, como se vê do acórdão assim ementado:
Seguindo a orientação da e. Corte Superior de Justiça, assim decidiu esta Corte Regional:
No que respeita ao pedido de revisão do benefício para RMI de 7,2685 salários mínimos, como bem posto pelo douto Juízo sentenciante, não merece acolhida esta parte do apelo. Vejamos:
Com efeito, pesquisando o processo 0026005-40.2005.4.03.9999, no sítio eletrônico desta Corte, bem no sítio eletrônico do e. STF, verifica-se que, efetivamente, a decisão monocrática foi no sentido de que o benefício do autor deveria ser revisto apenas mediante a aplicação da Súmula 260 do extinto TFR, sem a revisão da renda mensal inicial. Desta decisão foi interposto agravo, agravo este que foi improvido, por unanimidade, pela egrégia Sétima Turma deste Tribunal Regional. O recurso extraordinário posteriormente interposto não foi admitido e o agravo superveniente foi desprovido no âmbito da Suprema Corte, com trânsito em julgado em 27.10.2016.
Quanto ao direito da companheira à pensão por morte, extinta em decorrência da maioridade do filho beneficiário, é firme a jurisprudência no sentido de que é devida desde a data da cessação. Confira-se:
Destarte, é de se manter a r. sentença quanto a estes aspectos, devendo o réu conceder à autora o benefício de pensão por morte, a partir da cessação do benefício.
A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947, e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
Convém alertar que das prestações vencidas devem ser descontadas aquelas pagas administrativamente ou por força de liminar, e insuscetíveis de cumulação com o benefício concedido, na forma do Art. 124, da Lei nº 8.213/91.
Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
Ante o exposto, dou parcial provimento à remessa oficial, havida como submetida, para adequar os consectários legais e os honorários advocatícios, e nego provimento à apelação.
É o voto.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA:10021 |
Nº de Série do Certificado: | 10A516070472901B |
Data e Hora: | 16/08/2018 16:18:21 |