
| D.E. Publicado em 06/10/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007159-49.2007.4.03.6104/SP
RELATÓRIO
O Senhor Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS:
Trata-se de apelação interposta pela parte autora (fls. 418/423) em face da r. sentença (fls. 405/407 e 414/415) que julgou improcedente pedido atinente à condenação da autarquia previdenciária a restabelecer benefício de aposentadoria por tempo de serviço, mediante o reconhecimento de vínculo laboral urbano, deixando de condená-la ao pagamento de verba honorária ante o deferimento dos benefícios de Justiça Gratuita. Sustenta a parte autora ter comprovado o vínculo laboral litigioso, motivo pelo qual tem direito ao restabelecimento de sua aposentadoria, desde a data da indevida suspensão (com o pagamento dos valores em atraso e ainda não adimplidos), bem como requer a antecipação dos efeitos da tutela recursal.
Subiram os autos sem contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
O Senhor Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS:
Trata-se de demanda na qual a parte autora pugna pelo restabelecimento de sua aposentadoria (deferida em 20/08/1997 - fls. 58/59, 136, 272 e 274/277), que teria sido cessada por ato ilegal do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em março/2007 (fls. 60 e 366/367), uma vez que demonstrou, quando do requerimento administrativo, o preenchimento de todos os requisitos necessários à concessão da prestação. Sustenta que a autarquia previdenciária, ao arrepio da legislação de regência, teria suspenso o pagamento mensal em decorrência da não comprovação de relação empregatícia levada a efeito no interregno de 17/09/1985 a 03/06/1987, impossibilitando, inclusive, o pagamento dos valores acumulados em atraso.
DA POSSIBILIDADE DE O ENTE AUTÁRQUICO REVER OS ATOS ADMINISTRATIVOS DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO - APLICAÇÃO DA SÚMULA 473/STF - RESPEITO AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA
Inicialmente, cumpre salientar a possibilidade de a administração pública rever seus atos a fim de apurar e de coibir a prática de condutas ilegais, das quais não há que se falar em direito adquirido, desde que respeitado o princípio constitucional do devido processo legal (consubstanciado em manifestações que assegurem a ampla defesa e o contraditório), sempre assegurada a apreciação judicial da contenda - nesse sentido, é o entendimento do C. Supremo Tribunal Federal, conforme é possível ser aferido de sua Súmula 473 e de sua jurisprudência:
Nesse contexto, importante ser destacado que o processo de revisão levado a efeito pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS respeitou os ditames do devido processo legal previsto no Texto Constitucional (com seus corolários da ampla defesa e do contraditório), tendo em vista que foi assegurada à parte autora a possibilidade de apresentação de defesa e de recurso da decisão originária que determinou a suspensão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço. Nota-se, compulsando os autos, que foi expedida missiva endereçada à parte autora a fim de que esta apresentasse defesa diante da apuração levada a cabo que originou a glosa do vínculo laboral anteriormente indicado (fls. 144 e 332), faculdade esta devidamente exercida pela parte autora (fls. 42/54 e 333/347). Ademais, emitiu-se carta comunicando a suspensão do benefício (após a análise e o julgamento da defesa apresentada) e permitindo o manejo de recurso à Junta de Recursos da Previdência Social (fls. 61 e 370), cabendo considerar que a parte autora também fez uso dessa possibilidade (fls. 62/79).
Por todo o exposto, verifica-se que não há vícios processuais a ensejar a anulação do procedimento de revisão / suspensão executado pela autarquia previdenciária (que culminou na cessação da aposentadoria por tempo de serviço da parte autora), de modo que se mostra possível adentrar a análise efetiva da tese de mérito veiculada nesta demanda.
DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO
A aposentadoria por tempo de serviço foi assegurada no art. 202, da Constituição Federal, que dispunha, em sua redação original:
A regulamentação da matéria sobreveio com a edição da Lei de Benefícios, de 24 de julho de 1991, que tratou em vários artigos da aposentadoria por tempo serviço. Nesse contexto, o benefício em tela será devido, na forma proporcional, ao segurado que completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo masculino (art. 52, da Lei nº 8.213/91). Comprovado o exercício de mais de 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, e 30 (trinta) anos, se mulher, concede-se a aposentadoria em tela na forma integral (art. 53, I e II, da Lei nº 8.213/91).
A Lei nº 8.213/91 estabeleceu período de carência de 180 (cento e oitenta) contribuições, revogando o § 8º do art. 32 da Lei Orgânica da Previdência Social - LOPS (que fixava, para a espécie, período de carência de 60 - sessenta - meses). Destaque-se que a Lei nº 9.032/95, reconhecendo a necessidade de disciplinar a situação dos direitos adquiridos e ainda da expectativa de direito que possuíam os filiados ao regime previdenciário até 24 de julho de 1991 (quando publicada com vigência imediata a Lei nº 8.213/91), estabeleceu regra de transição aplicável à situação desses filiados, prevendo tabela progressiva de períodos de carência mínima para os que viessem a preencher os requisitos necessários às aposentadorias por idade, por tempo de serviço e especial, desde o ano de 1991 (quando necessárias as 60 - sessenta - contribuições fixadas pela LOPS) até o ano de 2.011 (quando se exige 180 - cento e oitenta - contribuições).
A Emenda Constitucional nº 20/1998, que instituiu a reforma da previdência, estabeleceu o requisito de tempo mínimo de contribuição de 35 (trinta e cinco) anos para o segurado e de 30 (trinta) anos para a segurada, extinguindo o direito à aposentadoria proporcional e criando o fator previdenciário (tudo a tornar mais vantajosa a aposentação tardia). Importante ser dito que, para os filiados ao regime até sua publicação e vigência (em 15 de dezembro de 1998), foi assegurada regra de transição, de forma a permitir a aposentadoria proporcional - para tanto, previu-se o requisito de idade mínima de 53 (cinquenta e três) anos para os homens e de 48 (quarenta e oito) anos para as mulheres e um acréscimo de 40% (quarenta por cento) do tempo que faltaria para atingir os 30 (trinta) ou 35 (trinta e cinco) anos necessários nos termos da nova legislação.
Tal Emenda, em seu art. 9º, também previu regra de transição para a aposentadoria integral, estabelecendo idade mínima nos termos acima tratados e percentual de 20% (vinte por cento) do tempo faltante para a aposentação. Contudo, tal regra, opcional, teve seu sentido esvaziado pelo próprio Constituinte derivado, que a formulou de maneira mais gravosa que a regra permanente das aposentadorias integrais (que não exige idade mínima nem tempo adicional).
DA COMPROVAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO
A comprovação do tempo de serviço opera-se de acordo com os arts. 55 e 108, ambos da Lei nº 8.213/91, sendo sempre necessário início de prova material, afastada a prova exclusivamente testemunhal, exceto por motivo de força maior ou de caso fortuito. Nesse contexto, são hábeis para tal finalidade os documentos relativos ao exercício de atividade nos períodos a serem contados e contemporâneos aos fatos a comprovar, com menção das datas de início e de término, e, quando for caso de trabalhador avulso, a duração do trabalho e a condição em que foi prestado. Quando da ausência de prova documental contemporânea, admite-se declaração do empregador, atestado de empresa ainda existente, certificado ou certidão de entidade oficial dos quais constem os dados previstos no caput do art. 62 do Decreto nº 3.048/99, desde que extraídos de registros efetivamente existentes e acessíveis à fiscalização da autarquia previdenciária.
Prescreve o art. 62, § 1º, Decreto nº 3.048/99, alterado pelos Decretos nºs 4.079/02 e 4.729/03:
DO CONJUNTO PROBATÓRIO DOS AUTOS
Da atividade urbana: Pugna a parte autora pelo reconhecimento do trabalho urbano desempenhado entre 17/09/1985 e 03/06/1987. Com efeito, a controvérsia surgiu em razão da autarquia, em processo de revisão e de liberação de valores em atraso, ter afastado tal interregno (levado em conta quando da apuração do tempo total de serviço executado pela parte) sob o argumento de que não teria havido relação de emprego, mas sim exercício de profissão na qualidade de autônomo sem que houvesse o necessário pagamento das contribuições sociais a título de contribuinte individual.
Todavia, analisando os elementos coligidos aos autos, nota-se que a conclusão a que chegou o ente autárquico, quando do processo de revisão levado a efeito, encontra-se dissociado dos fatos, tendo razão os argumentos expendidos pela parte autora. Isso porque se apurou que a relação de emprego atinente ao lapso temporal mencionado foi objeto de processo ajuizado perante a Justiça do Trabalho, que culminou na anotação constante da CTPS de fls. 83 e 111, tal qual disposto no campo "anotações gerais" da própria CTPS (fls. 86 e 112), o que reputo como início de prova material apta a ensejar o reconhecimento vindicado neste feito.
Corroborando o que restou decidido em sede trabalhista, verifica-se que a parte autora ajuizou Justificação Judicial (Processo nº 98.0050734-5), que tramitou perante a 14ª Vara Federal de São Paulo / SP, na qual diversos documentos foram apresentados (dentre eles, cartão de visita - fls. 101, memorandos internos - fls. 102/103 e carta de desligamento - fls. 104), mas o mais relevante dentre os documentos e atos processuais executados em tal processo está nas oitivas das testemunhas (fls. 125/127), cabendo destaque as declarações prestadas pelo Sr. Horácio Rubens D'Abramo (fls. 127), diretor estatutário da empresa, que atestou que:
Assim, o conjunto probatório constante dos autos possibilita afirmar que o autor era empregado da empresa SECURIT (e não prestador de serviço - autônomo - contribuinte individual), tanto que a Justiça Trabalhista assim o assentou (nos termos dos documentos de fls. 83, 86 e 111/112), de modo que o lapso de 17/09/1985 a 03/06/1987 deve ser levado em conta na apuração de tempo de labor da parte autora para todos os efeitos previdenciários (na justa medida em que as contribuições previdenciárias incidentes no período deveriam ter sido arcadas pelo então empregador).
Tanto essa conclusão se mostra apropriada que a própria autarquia previdenciária, por meio de julgamento administrativo levado a efeito pela 13ª Junta de Recursos da Previdência Social em 2010, determinou o restabelecimento do benefício anteriormente suspenso (fls. 452/456), cabendo considerar que o ente autárquico manejou recurso desta decisão à Câmara de Julgamento, que também asseverou a existência do vínculo empregatício (fls. 457/458). Saliente-se que não há que se falar em falta de interesse de agir superveniente da parte autora na justa medida em que, além do reconhecimento do vínculo laboral em tela, ela pugna pela liberação dos valores acumulados em atraso (que, pelo que consta dos autos, apesar do reconhecimento administrativo do contrato de trabalho, ainda não teria sido devidamente adimplido).
DO CASO CONCRETO
Ante o reconhecimento do vínculo empregatício levado a efeito nesta demanda, mostra-se correta a contagem de tempo de serviço procedida pela autarquia previdenciária acostada às fls. 55/57 e 263/265 (na qual se apurou o total de 30 anos e 08 dias de labor), de modo que deve ser restabelecida a aposentadoria por tempo de serviço deferida à parte autora, com data de início em 20/08/1997 (fls. 58/59, 136, 272 e 274/277) e indevidamente cassada em março/2007 (fls. 60 e 366/367).
Saliente-se que são devidos os valores em atraso retroativos à data de início do benefício (caso já não tenham sido adimplidos pelo ente autárquico), não havendo que se falar em ocorrência de prescrição quinquenal na justa medida em que não flui de tal prazo extintivo no transcurso de procedimento administrativo, bem como não transcorreram mais de 05 (cinco) anos entre a data de suspensão (março/2007 - fls. 60 e 366/367) e o momento de ajuizamento desta demanda (27/06/2007 - fls. 02). Impertinente o deferimento de antecipação dos efeitos da tutela na justa medida em que há nos autos informação de restabelecimento do benefício (fls. 452/458).
CONSECTÁRIOS
Os juros de mora e a correção monetária são aplicados na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor na data da presente decisão.
A Autarquia Previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do art. 4º, I, da Lei n.º 9.289, de 04.07.1996, do art. 24-A da Lei n.º 9.028, de 12.04.1995, com a redação dada pelo art. 3º da Medida Provisória n.º 2.180- 35 /2001, e do art. 8º, § 1º, da Lei n.º 8.620, de 05.01.1993.
Sucumbente, deve o INSS arcar com os honorários advocatícios, fixados no percentual de 10% (dez por cento), calculados sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, consoante o art. 85, § 3º, I, do Código de Processo Civil, observada a Súm. 111/STJ.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação da parte autora, nos termos anteriormente expendidos.
Fausto De Sanctis
Desembargador Federal
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| Data e Hora: | 27/09/2016 15:10:56 |
