
| D.E. Publicado em 30/11/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005615-13.2013.4.03.6105/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Cuida-se de apelação, interposta pela parte autora, em face da sentença de fls. 65/66-verso, que julgou improcedente o pedido de declaração de inexistência de débito do autor em relação à Autarquia Previdenciária, em razão do caráter alimentar do benefício.
Alega o autor, em síntese, que é leviana a alegação da sentença de que houve má-fé no recebimento da aposentadoria por invalidez. Afirma que mesmo com sua capacidade laborativa reduzida, com muito esforço, e com a ajuda de um enfermeiro em todo o período, retornou ao mercado de trabalho, para complementar o sustento da sua família. Afirma que nunca foi informado pelo INSS de que não poderia trabalhar, sendo dever da autarquia atuar de modo diligente e eficaz, e não fazer uma cobrança retroativa depois de tanto tempo. Sustenta que não houve recuperação da capacidade para o trabalho, invocando o princípio a dignidade da pessoa humana e da irrepetibilidade da verba alimentar. Subsidiariamente, requer que o valor cobrado seja tão somente o valor principal que lhe foi pago até a data da distribuição da ação, bem como lhe seja autorizado a devolução desse valores e desconto na fonte de pagamento, no percentual de dez por cento de seus proventos, ou de sua aposentadoria, caso retorne à situação de aposentado.
Os autos foram inicialmente distribuídos à Primeira Turma deste E. Tribunal, em 05/10/2015, que declinou da competência para apreciação do feito.
Em 20/09/2017, vieram os autos à minha relatoria.
É o relatório.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005615-13.2013.4.03.6105/SP
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: O autor, médico, era titular do benefício de Aposentadoria por Invalidez, NB 32/128.678.784-7, com DIB em 29/07/2003 e DCB em 01/11/2011, resultante de transformação de auxílio-doença, com DIB em 28/07/1998 e DCB em 28/07/2003.
O INSS, em decorrência de procedimento de revisão, no qual foi facultado ao autor a sua ampla defesa, informou, em correspondência enviada em 07/10/2011, que havia identificado início de irregularidade na manutenção do benefício, em razão do autor ter efetuado contribuições como contribuinte individual no período de 10/2003 a 02/2004, 01/2007, 01/2008 a 02/2008, 08/2008 e 02/2009, além de possuir vínculo empregatício com a Prefeitura Municipal de Estiva Gerbi no período de 01/02/2007 até aquela data, e com a Prefeitura de Itobi no período de 02/01/2006 a 01/07/2009.
Seu benefício foi cessado em 01/11/2011, tendo alegado que o último ofício que lhe foi enviado pelo INSS cobrava o valor de R$ 153.123,08.
Intentou a presente ação pleiteando a declaração de inexistência do seu débito em relação à autarquia previdenciária, em razão do caráter alimentar do benefício, para que ela se abstenha de praticar quaisquer atos tendentes à cobrança judicial ou extrajudicial, especial para devolução dos valores por ele recebidos.
Ora, a aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que está incapacitado para o exercício de qualquer atividade que garanta a sua subsistência.
In casu, o autor retornou a trabalhar com vínculo empregatício junto à Prefeitura Municipal de Estiva Gerbi em 01/01/2007, como médico, sendo que desde então não poderia mais auferir os proventos de aposentadoria por invalidez, em razão da patente capacidade para o exercício de atividade que lhe garanta subsistência.
Na oportunidade observo que a jurisprudência encontra-se pacificada no sentido de não se poder exigir a restituição de quantias pagas indevidamente, de natureza alimentar, quando se verificar que o pagamento indevido ou a maior se deu com base em interpretação errônea, má aplicação da lei ou equívoco da Administração, e desde que não tenha havido má-fé de quem a recebeu.
Confira-se:
In casu, não há como acolher a tese de boa-fé do autor, aposentado por incapacidade, que retornou ao trabalho como médico da Prefeitura Municipal de Estiva Gerbi.
Até por trabalhar na área de saúde tinha pleno conhecimento de que não era mais totalmente incapaz para o trabalho, e assim sendo, que não mais fazia jus ao benefício de aposentadoria por invalidez.
E o mais importante: os valores recebidos a título de aposentadoria por invalidez perderam sua natureza alimentar quando do retorno do autor ao trabalho, na medida em que começou a auferir rendimentos que lhe garantiam sua subsistência.
Assim, não há dúvida que houve apropriação indébita de valores do poder público, a ensejar o seu enriquecimento ilícito, de modo a autorizar a restituição das quantias recebidas, a fim de reparar a lesão perpetrada, conforme autorização do art. 154, § 2º, do Decreto nº 3.048/99.
Em suma, a restituição faz-se necessária, para balizar a justeza da decisão, sob o pálio da moralidade pública e da vedação ao enriquecimento sem causa.
No mais, deixo de analisar o pedido subsidiário, o qual pode ser veiculado administrativamente, eis que vedado ao autor inovar em sede recursal.
Por essas razões, nego provimento ao apelo.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
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