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PREVIDENCIÁRIO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ. IMPOSSIBILIDADE. NATUREZA ALIMENTAR DO BENEFÍCIO. PRINCÍPIO DA IRREPETIBILIDADE DOS ALIMENTOS. T...

Data da publicação: 14/07/2020, 06:36:51

PREVIDENCIÁRIO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ. IMPOSSIBILIDADE. NATUREZA ALIMENTAR DO BENEFÍCIO. PRINCÍPIO DA IRREPETIBILIDADE DOS ALIMENTOS. - O conjunto probatório não é capaz de imputar à autora a má-fé no recebimento do benefício assistencial de forma cumulada com o recebimento de salário. - Conquanto haja previsão legal de reembolso dos valores indevidamente pagos pelo INSS, conforme disposto no art. 115, inc. II, da Lei n.º 8.213/91, há que se considerar o caráter alimentar da prestação e a ausência de demonstração de que os valores não foram recebidos de boa-fé pela autora. - Acrescente-se que incumbe ao INSS a fiscalização das condições para a concessão/manutenção do benefício, tendo concorrido, portanto, para a ocorrência desses pagamentos indevidos. - Apelo improvido. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2261012 - 0025842-40.2017.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, julgado em 11/06/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:25/06/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 26/06/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0025842-40.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.025842-5/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):RITA DE CASSIA BRAGA DE ARRUDA
ADVOGADO:SP236059 IRAINA GODINHO MACEDO TKACZUK
No. ORIG.:13.00.00200-1 1 Vr ITAPECERICA DA SERRA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ. IMPOSSIBILIDADE. NATUREZA ALIMENTAR DO BENEFÍCIO. PRINCÍPIO DA IRREPETIBILIDADE DOS ALIMENTOS.
- O conjunto probatório não é capaz de imputar à autora a má-fé no recebimento do benefício assistencial de forma cumulada com o recebimento de salário.
- Conquanto haja previsão legal de reembolso dos valores indevidamente pagos pelo INSS, conforme disposto no art. 115, inc. II, da Lei n.º 8.213/91, há que se considerar o caráter alimentar da prestação e a ausência de demonstração de que os valores não foram recebidos de boa-fé pela autora.
- Acrescente-se que incumbe ao INSS a fiscalização das condições para a concessão/manutenção do benefício, tendo concorrido, portanto, para a ocorrência desses pagamentos indevidos.
- Apelo improvido.




ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 11 de junho de 2018.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): TANIA REGINA MARANGONI:10072
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0025842-40.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.025842-5/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):RITA DE CASSIA BRAGA DE ARRUDA
ADVOGADO:SP236059 IRAINA GODINHO MACEDO TKACZUK
No. ORIG.:13.00.00200-1 1 Vr ITAPECERICA DA SERRA/SP

RELATÓRIO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Cuida-se de apelação, interposta pelo INSS, em face da sentença que julgou procedente a pretensão para declarar inexigível o débito discutido. Condenou a ré nos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa.

Alega a autarquia, em síntese, que a parte autora não pode alegar desconhecimento da lei para alegar que não sabia que tinha o benefício assistencial de forma ilegal ao cumular o benefício com remuneração pela atividade laboral. Invoca o poder-dever de autotutela administrativa para a revisão dos benefícios indevidamente concedidos, assim como para justificar a busca pelo ressarcimento dos valores recebidos além do devido pelos beneficiários da Previdência Social, em respeito às normas que vedam o enriquecimento ilícito. Sustenta que, em que pese a natureza alimentar do benefício previdenciário, uma vez constatado que pagamento não deveria ter ocorrido, é plenamente viável a restituição. Afirma que, enquanto não declarada a inconstitucionalidade do art. 115 da Lei nº 8.213/91, o Poder Judiciário não pode deixar de aplicá-lo.

Devidamente processados, subiram os autos a esta E. Corte.

É o relatório.


TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0025842-40.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.025842-5/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):RITA DE CASSIA BRAGA DE ARRUDA
ADVOGADO:SP236059 IRAINA GODINHO MACEDO TKACZUK
No. ORIG.:13.00.00200-1 1 Vr ITAPECERICA DA SERRA/SP

VOTO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: A autora ajuizou a presente ação pleiteando a declaração de inexistência do débito que vem sendo apurado no processo administrativo nº 108.647.949-9, com pedido de liminar.

Conforme se infere dos autos, a parte autora foi beneficiária de amparo social à pessoa portadora de deficiência, tendo o benefício sido concedido com DIB em 27/02/1998 e cessado em 01/04/2013, após processo administrativo que constatou a cumulação do benefício com o recebimento de salário a partir de 12/04/2014, resultando em renda familiar maior do que um quarto de salário mínimo por pessoa.

O INSS, em 31/10/2013, enviou correspondência à autora apontando o débito de R$ 35.084,13, correspondente às prestações indevidamente recebidos entre 01/05/2008 a 28/02/2013.

Decisão proferida em 05/12/2013, deferiu a antecipação da tutela para que fosse suspensa a cobrança do débito.

Interposto agravo de instrumento pelo INSS, a ele foi negado provimento, ao argumento de que não é possível a restituição dos valores pagos a título de benefício previdenciário diante do caráter alimentar da verba e da boa-fé do beneficiário, decisão essa transitada em julgado em 19/10/2015.

Conforme alegado na inicial, a requerente foi beneficiária de amparo social com a idade de 16 anos, devido à paralisia infantil que lhe trouxe deficiência física e necessidade de ser auxiliada por aparelho ortopédico para deambular.

Informou que através de programas de incentivo à colocação de pessoas deficientes no mercado de trabalho, conseguiu um emprego com registro em CTPS a partir de 12/04/2004, tendo recebido salário e benefício de forma cumulativa. Narrou que foi acometida der uma enfermidade no seu braço e procurou o INSS para pleitear o auxílio-doença, oportunidade em que foi informada que não podia receber o LOAS e trabalhar ao mesmo tempo.

Ora, se a autora requereu o benefício de auxílio-doença é porque não tinha a menor ideia da incompatibilidade de recebimento do benefício assistencial e com o exercício de atividade remunerada - e tampouco dessa incompatibilidade com o recebimento do auxílio-doença, o que demonstra sua boa-fé no recebimento do benefício.

Em suma, o conjunto probatório não é capaz de imputar à autora a má-fé no recebimento do benefício assistencial.

Com efeito, o E. STJ firmou entendimento no sentido de que, demonstrada a boa-fé do segurado, não são passíveis de devolução os valores recebidos a título de benefício previdenciário cujos valores destinam-se à sua própria sobrevivência, circunstância que o reveste de nítido caráter alimentar.

Nesse sentido, confira-se:

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. INEXIGIBILIDADE DA DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL POSTERIORMENTE MODIFICADA. INAPLICABILIDADE, NO CASO, DA CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO.
1. Em face da boa-fé do segurado que recebeu o aumento do valor do seu benefício por força de decisão judicial, bem como em virtude do caráter alimentar dessa verba, mostra-se inviável impor ao beneficiário a restituição das diferenças recebidas, por haver a decisão sido reformada ou por outra razão perdido a sua eficácia.
2. Não há que se falar em declaração de inconstitucionalidade do art. 115 da Lei 8.213/91, uma vez que, no caso, apenas foi dado ao texto desse dispositivo interpretação diversa da pretendida pelo INSS.
Agravo Regimental do INSS desprovido.
(STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - 1055130 Processo: 200800990510 UF: RS Órgão Julgador: QUINTA TURMA Data da decisão: 18/09/2008 Documento: STJ000357675 DJE DATA:13/04/2009 - Relator(a) NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO)
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL AFASTADA. RESTITUIÇÃO DE PARCELAS PREVIDENCIÁRIAS PAGAS POR FORÇA DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. VERBA ALIMENTAR RECEBIDA DE BOA FÉ PELA SEGURADA. RECURSO ESPECIAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
1. A questão da possibilidade da devolução dos valores recebidos por força de antecipação dos efeitos da tutela foi inequivocamente decidida pela Corte Federal, o que exclui a alegada violação do artigo 535 do Código de Processo Civil, eis que os embargos de declaração não se destinam ao prequestionamento explícito.
2. O pagamento realizado a maior, que o INSS pretende ver restituído, foi decorrente de decisão suficientemente motivada, anterior ao pronunciamento definitivo da Suprema Corte, que afastou a aplicação da lei previdenciária mais benéfica a benefício concedido antes da sua vigência. Sendo indiscutível a boa-fé da autora, não é razoável determinar a sua devolução pela mudança do entendimento jurisprudencial por muito tempo controvertido, devendo-se privilegiar, no caso, o princípio da irrepetibilidade dos alimentos.
3. Negado provimento ao recurso especial.
(STJ - RESP - 991030 Processo: 200702258230 UF: RS Órgão Julgador: TERCEIRA SEÇÃO Data da decisão: 14/05/2008 Documento: STJ000339906 DJE DATA:15/10/2008 - Relator(a) MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA)
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS. IMPOSSIBILIDADE. CARÁTER ALIMENTAR DO BENEFÍCIO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido da impossibilidade da devolução dos proventos percebidos a título de benefício previdenciário, em razão do seu caráter alimentar, incidindo, na hipótese, o princípio da irrepetibilidade dos alimentos.
2. Recurso especial conhecido e provido.
(STJ, Quinta Turma, REsp nº 446.892/RS, Relator Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, julgado em 28.11.2006, DJ 18.12.2006, pág. 461)

Na mesma direção, o posicionamento firmado nesta E. Corte, como demonstram os julgados, a seguir colacionados:


PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RESTITUIÇÃO DE VALORES TIDOS POR INDEVIDOS. IMPOSSIBILIDADE. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO.
I - Os valores percebidos pela ré possuem natureza alimentar e foram auferidos com base em decisão judicial reputada válida e eficaz, não se sujeitando à restituição.
II - A pretensão deduzida pelo embargante consiste em novo julgamento da ação, o que não é possível em sede de embargos de declaração.
III - Os embargos de declaração interpostos com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório (Súmula 98 do E. STJ).
IV - Embargos de declaração do INSS rejeitados.
(TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO - AÇÃO RESCISÓRIA - 5572 Processo: 200703000862373 UF: SP Órgão Julgador: TERCEIRA SEÇÃO Data da decisão: 23/10/2008 Documento: TRF300197068 DJF3 DATA:10/11/2008 Relator(a) JUIZ SERGIO NASCIMENTO)
PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA SOCIAL. RECURSO DE AGRAVO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 11.187/05. PROCESSAMENTO NA FORMA DE INSTRUMENTO. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 527, II, DO CPC. DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS EM SEDE DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA. IRREPETIBILIDADE. CARÁTER ALIMENTAR DO BENEFÍCIO.
I - Reconhecida a presença dos requisitos de admissibilidade do processamento do recurso de agravo na forma de instrumento, com fulcro no inciso II do artigo 527 do Código de Processo Civil, na redação dada pela Lei nº 11.187, de 19 de outubro de 2005, considerando que da narrativa veiculada na inicial se infere hipótese de decisão que impõe ao agravante lesão grave e de difícil reparação, ante a situação de irreversibilidade e de superação do próprio objeto do recurso caso seja admitido na forma retida.
II - Inviabilidade da repetição de quantias pagas à parte contrária a título de parcelas de benefício assistencial, no valor mensal de um salário mínimo, ante a natureza social do direito discutido e o notório caráter alimentar das prestações pagas, restando exaurido o objeto da execução por se tratar de verba destinada à própria subsistência do executado.
III - Agravo de instrumento improvido.
(TRF 3ª Região, Nona Turma, AG nº 2006.03.00.040869-4, Relatora Juíza MARISA SANTOS, julgado em 14.05.2007, DJU 14.06.2007, pág. 805)

Assim, conquanto haja previsão legal de reembolso dos valores indevidamente pagos pelo INSS, conforme disposto no art. 115, inc. II, da Lei n.º 8.213/91, há que se considerar o caráter alimentar da prestação e a ausência de demonstração, até o momento, de que os valores não foram recebidos de boa-fé pela ora recorrente.

Acrescente-se que incumbe ao INSS a fiscalização das condições para a concessão/manutenção do benefício, tendo concorrido, portanto, para a ocorrência desses pagamentos indevidos.

Dessa forma, a sentença merece ser mantida.

Ante o exposto, nego provimento ao apelo do INSS.

É o voto.


TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): TANIA REGINA MARANGONI:10072
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Data e Hora: 18/06/2018 13:52:08



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