Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0001206-87.2020.4.03.6318
Relator(a)
Juiz Federal PAULO CEZAR NEVES JUNIOR
Órgão Julgador
11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
05/05/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 10/05/2022
Ementa
VOTO-EMENTA. PREVIDENCIÁRIO. RETIFICAÇÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. AVERBAÇÃO DE TEMPO RECONHECIDO EM SENTENÇA TRABALHISTA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA.
1. Ação condenatória proposta em face do INSS em que a parte autora postula a averbação dos
períodos de 02/01/1989 a 31/12/1989 e 02/01/1991 a 31/12/1992, reconhecidos por meio de
sentença trabalhista, e emissão de nova certidão de tempo de contribuição em seu nome.
2. A sentença julgou improcedente o pedido.
3. Recurso da parte autora, em que alega que o presente processo visa apenas a inclusão dos
vínculos laborativos já reconhecidos em sua CTC; aduz que não há discussão sobre se ocorreu
ou não o vínculo, uma vez que esse reconhecimento já foi feito na esfera trabalhista; argumenta
que a Justiça do Trabalho é parte da Justiça Federal, só que especializada, de modo que as
decisões proferidas em sua esfera possuem efeitos “erga omnes”; alega que, desse modo, não
há controvérsia quanto à existência dos vínculos, porquanto já reconhecidos no âmbito
trabalhista; no mais, argumenta que: “Mormente, cumpre mencionar que a sentença está correta
quando afirma que a CTPS juntada aos autos pelo recorrente foi emitida no dia 25/11/2014, bem
como que as anotações nela contidas são extemporâneas. Afinal, o reconhecimento dos vínculos
empregatícios - de 2/1/1989 até 31/12/1989 e de 2/1/1991 a 31/12/1992 - se deram através de
decisões/sentenças judiciais (transitadas em julgado) proferidas pela Justiça (Federal) do
Trabalho. Ademais, cumpre salientar que o recorrente havia perdido sua CTPS - já que desde
1998 havia se filiado à Polícia Militar de Minas Gerais. Assim, quando das /sentenças que
reconheceram ambos os vínculos empregatícios, o recorrente se viu obrigado a solicitar, no ano
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
de 2014, a emissão de uma nova CTPS - inclusive por determinação judicial (que decidiu que o
recorrente deveria entregar a CTPS para o empregador ou em juízo para se proceder a devida
anotação dos vínculos na CTPS do recorrente). Deste modo, data máxima venia, é evidente/óbvio
que os vínculos não haviam sido anotados devidamente em época própria, pelos respectivos
empregadores, seriam anotados extemporaneamente na CTPS do recorrente”. Pede a reforma da
sentença ou, caso se entenda que a prova produzida nos autos não é suficiente para comprovar a
existência dos vínculos, reitera o pedido de produção de prova testemunhal.
4. Segundo a jurisprudência pacífica do Colendo Superior Tribunal de Justiça, a sentença
trabalhista pode ser considerada como início de prova material, para fins previdenciários, sendo
hábil para a determinação do tempo de serviço, desde haja elementos que evidenciem o exercício
da atividade laborativa na função e nos períodos alegados, ainda que o INSS não tenha integrado
a respectiva lide. Cumpre destacar que o INSS sequer detém legitimidade para integrar o polo
passivo da demanda trabalhista, pois não compôs a relação de direito material pertinente ao
vínculo de emprego. Sua atuação no processo trabalhista limita-se à fase de execução do
julgado, para fins de recolhimento das contribuições sociais devidas em razão do vínculo, por
força da execução ex officio conferida à Justiça do Trabalho pela Emenda Constitucional n. 20/98,
que acrescentou o inciso VIII ao art. 114 da Constituição da República, com regulamentação pela
Lei n. 10.025/2000.
5. Nos casos em que há o reconhecimento de vínculo empregatício pela Justiça do Trabalho, o
postulante do benefício deve comprovar, efetivamente, que houve o exercício de atividade de
vinculação obrigatória ao regime geral previdenciário, por meio de prova documental firme e
robusta:
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO
TRABALHISTA. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS QUE EVIDENCIEM O PERÍODO
TRABALHADO E A ATIVIDADE EXERCIDA. QUALIDADE DE SEGURADO NÃO
COMPROVADA. SÚMULA 416/STJ. TESE NÃO PREQUESTIONADA. SÚMULA 282/STF.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Na forma da jurisprudência, "a sentença homologatória
de acordo trabalhista é admitida como início de prova material para fins previdenciários, mesmo
que o INSS não tenha participado da lide laboral, desde que o decisum contenha elementos que
evidenciem o período trabalhado e a função exercida pelo trabalhador" (STJ, AgRg no AREsp
249.379/CE, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 22/04/2014).
Em igual sentido: "a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a sentença trabalhista
homologatória de acordo só pode ser considerada como início de prova material se fundada em
elementos que demonstrem o labor exercido na função e os períodos alegados pelo trabalhador,
sendo, dessa forma, apta a comprovar o tempo de serviço enunciado no art.55,§ 3º, da Lei
n.8.213/91. Na hipótese dos autos, contudo, segundo consta no acórdão recorrido, não houve
instrução probatória, nem exame de mérito da demanda trabalhista que demonstre o efetivo
exercício da atividade laboral" (STJ, AgRg no REsp 1.402.671/PE, Rel. Ministro HUMBERTO
MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/10/2013). II. No caso, a Corte de origem considerou,
como início de prova material do trabalho do de cujus, sentença trabalhista homologatória de
acordo, em audiência inaugural, sem instrução probatória, nem exame de mérito da lide, que
demonstrasse o efetivo exercício da atividade laboral. III. A questão referente a ser devida a
pensão por morte aos dependentes do segurado que, apesar de ter perdido essa qualidade,
tenha preenchido os requisitos legais para a obtenção de aposentadoria, até a data do seu óbito -
Súmula 416/STJ - não foi objeto de apreciação, pela Corte de origem. Incide, assim, por analogia,
a Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal. IV. Agravo Regimental improvido.
6. No caso em questão, entendo que é possível considerar as sentenças trabalhistas proferidas
nos processos nº 0011575-70.2016.5.15.0076 e 0012769-31.2015.5.15.0015 como início de
prova material, uma vez que se basearam em provas documentais e testemunhais para
reconhecer a existência dos alegados vínculos empregatícios (fl. 14/20 e 38/41 do Id 194357183).
Neste contexto, considerando o requerimentode produção de prova testemunhal formulado pela
parte autora na petição apresentada em 21/07/2020, não apreciado pelo juízo de origem, verifico
a ocorrência de cerceamento do direito à produção de prova, uma vez que não foi dada à parte a
oportunidade de produzir a prova requerida. Resta, portanto, caracterizadaa nulidade da
sentença, que pode, inclusive, ser reconhecida de ofício.
7. Ante o exposto, reconheço, de ofício, a nulidade da sentença e determino o retorno dos autos
ao juízo de origem para que seja produzida a prova testemunhal requeridae proferido novo
julgamento. Prejudicado o recurso da parte autora.
8. Sem condenação em verbas sucumbenciais, porquanto não há recorrente vencida (artigo 55,
da Lei nº 9.099/95).
9. É o voto.
PAULO CEZAR NEVES JUNIOR
JUIZ FEDERAL RELATOR
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001206-87.2020.4.03.6318
RELATOR:31º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: NILSON DONIZETE DE OLIVEIRA
Advogados do(a) RECORRENTE: CARLOS ALBERTO ARAUJO - SP61342, LAIS REIS
ARAUJO - SP330477-A, LEONARDO HENRIQUE PINTO NAZARE - SP399056-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001206-87.2020.4.03.6318
RELATOR:31º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: NILSON DONIZETE DE OLIVEIRA
Advogados do(a) RECORRENTE: CARLOS ALBERTO ARAUJO - SP61342, LAIS REIS
ARAUJO - SP330477-A, LEONARDO HENRIQUE PINTO NAZARE - SP399056-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
RELATÓRIO
Relatório dispensado na forma do artigo 38, "caput", da Lei n. 9.099/95.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001206-87.2020.4.03.6318
RELATOR:31º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: NILSON DONIZETE DE OLIVEIRA
Advogados do(a) RECORRENTE: CARLOS ALBERTO ARAUJO - SP61342, LAIS REIS
ARAUJO - SP330477-A, LEONARDO HENRIQUE PINTO NAZARE - SP399056-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
VOTO
Voto-ementa conforme autorizado pelo artigo 46, primeira parte, da Lei n. 9.099/95.
VOTO-EMENTA. PREVIDENCIÁRIO. RETIFICAÇÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. AVERBAÇÃO DE TEMPO RECONHECIDO EM SENTENÇA TRABALHISTA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA.
1. Ação condenatória proposta em face do INSS em que a parte autora postula a averbação dos
períodos de 02/01/1989 a 31/12/1989 e 02/01/1991 a 31/12/1992, reconhecidos por meio de
sentença trabalhista, e emissão de nova certidão de tempo de contribuição em seu nome.
2. A sentença julgou improcedente o pedido.
3. Recurso da parte autora, em que alega que o presente processo visa apenas a inclusão dos
vínculos laborativos já reconhecidos em sua CTC; aduz que não há discussão sobre se ocorreu
ou não o vínculo, uma vez que esse reconhecimento já foi feito na esfera trabalhista; argumenta
que a Justiça do Trabalho é parte da Justiça Federal, só que especializada, de modo que as
decisões proferidas em sua esfera possuem efeitos “erga omnes”; alega que, desse modo, não
há controvérsia quanto à existência dos vínculos, porquanto já reconhecidos no âmbito
trabalhista; no mais, argumenta que: “Mormente, cumpre mencionar que a sentença está
correta quando afirma que a CTPS juntada aos autos pelo recorrente foi emitida no dia
25/11/2014, bem como que as anotações nela contidas são extemporâneas. Afinal, o
reconhecimento dos vínculos empregatícios - de 2/1/1989 até 31/12/1989 e de 2/1/1991 a
31/12/1992 - se deram através de decisões/sentenças judiciais (transitadas em julgado)
proferidas pela Justiça (Federal) do Trabalho. Ademais, cumpre salientar que o recorrente havia
perdido sua CTPS - já que desde 1998 havia se filiado à Polícia Militar de Minas Gerais. Assim,
quando das /sentenças que reconheceram ambos os vínculos empregatícios, o recorrente se
viu obrigado a solicitar, no ano de 2014, a emissão de uma nova CTPS - inclusive por
determinação judicial (que decidiu que o recorrente deveria entregar a CTPS para o
empregador ou em juízo para se proceder a devida anotação dos vínculos na CTPS do
recorrente). Deste modo, data máxima venia, é evidente/óbvio que os vínculos não haviam sido
anotados devidamente em época própria, pelos respectivos empregadores, seriam anotados
extemporaneamente na CTPS do recorrente”. Pede a reforma da sentença ou, caso se entenda
que a prova produzida nos autos não é suficiente para comprovar a existência dos vínculos,
reitera o pedido de produção de prova testemunhal.
4. Segundo a jurisprudência pacífica do Colendo Superior Tribunal de Justiça, a sentença
trabalhista pode ser considerada como início de prova material, para fins previdenciários, sendo
hábil para a determinação do tempo de serviço, desde haja elementos que evidenciem o
exercício da atividade laborativa na função e nos períodos alegados, ainda que o INSS não
tenha integrado a respectiva lide. Cumpre destacar que o INSS sequer detém legitimidade para
integrar o polo passivo da demanda trabalhista, pois não compôs a relação de direito material
pertinente ao vínculo de emprego. Sua atuação no processo trabalhista limita-se à fase de
execução do julgado, para fins de recolhimento das contribuições sociais devidas em razão do
vínculo, por força da execução ex officio conferida à Justiça do Trabalho pela Emenda
Constitucional n. 20/98, que acrescentou o inciso VIII ao art. 114 da Constituição da República,
com regulamentação pela Lei n. 10.025/2000.
5. Nos casos em que há o reconhecimento de vínculo empregatício pela Justiça do Trabalho, o
postulante do benefício deve comprovar, efetivamente, que houve o exercício de atividade de
vinculação obrigatória ao regime geral previdenciário, por meio de prova documental firme e
robusta:
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO
TRABALHISTA. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS QUE EVIDENCIEM O PERÍODO
TRABALHADO E A ATIVIDADE EXERCIDA. QUALIDADE DE SEGURADO NÃO
COMPROVADA. SÚMULA 416/STJ. TESE NÃO PREQUESTIONADA. SÚMULA 282/STF.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Na forma da jurisprudência, "a sentença
homologatória de acordo trabalhista é admitida como início de prova material para fins
previdenciários, mesmo que o INSS não tenha participado da lide laboral, desde que o decisum
contenha elementos que evidenciem o período trabalhado e a função exercida pelo trabalhador"
(STJ, AgRg no AREsp 249.379/CE, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA
TURMA, DJe de 22/04/2014). Em igual sentido: "a jurisprudência desta Corte é firme no sentido
de que a sentença trabalhista homologatória de acordo só pode ser considerada como início de
prova material se fundada em elementos que demonstrem o labor exercido na função e os
períodos alegados pelo trabalhador, sendo, dessa forma, apta a comprovar o tempo de serviço
enunciado no art.55,§ 3º, da Lei n.8.213/91. Na hipótese dos autos, contudo, segundo consta
no acórdão recorrido, não houve instrução probatória, nem exame de mérito da demanda
trabalhista que demonstre o efetivo exercício da atividade laboral" (STJ, AgRg no REsp
1.402.671/PE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/10/2013).
II. No caso, a Corte de origem considerou, como início de prova material do trabalho do de
cujus, sentença trabalhista homologatória de acordo, em audiência inaugural, sem instrução
probatória, nem exame de mérito da lide, que demonstrasse o efetivo exercício da atividade
laboral. III. A questão referente a ser devida a pensão por morte aos dependentes do segurado
que, apesar de ter perdido essa qualidade, tenha preenchido os requisitos legais para a
obtenção de aposentadoria, até a data do seu óbito - Súmula 416/STJ - não foi objeto de
apreciação, pela Corte de origem. Incide, assim, por analogia, a Súmula 282 do Supremo
Tribunal Federal. IV. Agravo Regimental improvido.
6. No caso em questão, entendo que é possível considerar as sentenças trabalhistas proferidas
nos processos nº 0011575-70.2016.5.15.0076 e 0012769-31.2015.5.15.0015 como início de
prova material, uma vez que se basearam em provas documentais e testemunhais para
reconhecer a existência dos alegados vínculos empregatícios (fl. 14/20 e 38/41 do Id
194357183). Neste contexto, considerando o requerimentode produção de prova testemunhal
formulado pela parte autora na petição apresentada em 21/07/2020, não apreciado pelo juízo
de origem, verifico a ocorrência de cerceamento do direito à produção de prova, uma vez que
não foi dada à parte a oportunidade de produzir a prova requerida. Resta, portanto,
caracterizadaa nulidade da sentença, que pode, inclusive, ser reconhecida de ofício.
7. Ante o exposto, reconheço, de ofício, a nulidade da sentença e determino o retorno dos autos
ao juízo de origem para que seja produzida a prova testemunhal requeridae proferido novo
julgamento. Prejudicado o recurso da parte autora.
8. Sem condenação em verbas sucumbenciais, porquanto não há recorrente vencida (artigo 55,
da Lei nº 9.099/95).
9. É o voto.
PAULO CEZAR NEVES JUNIOR
JUIZ FEDERAL RELATOR ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Décima Primeira
Turma Recursal, por unanimidade, declarar, de ofício, a nulidade da sentença e julgar
prejudicado o recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
