Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0002230-47.2016.4.03.6333
Relator(a)
Juiz Federal LUCIANA ORTIZ TAVARES COSTA ZANONI
Órgão Julgador
5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
25/10/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 03/11/2021
Ementa
E M E N T A
RETRATAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
REVISÃO ADMINISTRATIVA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. NOVO PPP
EMITIDO PELA EMPRESA RETIFICANDO O FORMULÁRIO ANTERIOR. TEMPO ESPECIAL.
REQUISITOS PREENCHIDOS NA DER, INCLUSIVE QUANTO AOS AGENTES INSALUBRES.
DATA DE INÍCIO DA APOSENTADORIA ESPECIAL NA DER DE CONCESSÃO. RETROAÇÃO
DA DIB. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA DE ACORDO COM O MANUAL DE CÁLCULOS
DA JUSTIÇA FEDERAL. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO
EXERCIDO.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002230-47.2016.4.03.6333
RELATOR:15º Juiz Federal da 5ª TR SP
RECORRENTE: JOSE VANDERLEY TANK
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogados do(a) RECORRENTE: REBECA CRISTINA SOARES ANDRILI - SP345871-A,
ERICA CILENE MARTINS - SP247653-N, DIEGO INHESTA HILARIO - SP286973-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002230-47.2016.4.03.6333
RELATOR:15º Juiz Federal da 5ª TR SP
RECORRENTE: JOSE VANDERLEY TANK
Advogados do(a) RECORRENTE: REBECA CRISTINA SOARES ANDRILI - SP345871-A,
ERICA CILENE MARTINS - SP247653-N, DIEGO INHESTA HILARIO - SP286973-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
É ação proposta pela parte autora JOSE VANDERLEY TANK em face do Instituto Nacional do
Seguro Social – INSS, objetivando o recebimento das diferenças decorrentes da conversão da
aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, desde 16/11/2009 (DIB da
aposentadoria por tempo de contribuição) até 06/03/2012 (data da revisão do benefício com
conversão em aposentadoria especial, fixada pela autarquia), alegando em 16/11/2009 data já
havia preenchido os requisitos necessários à concessão da aposentadoria especial.
A sentença julgou o feito improcedente o pedido inicial. Dessa forma, a parte autora interpôs
recurso inominado, ao qual esta Turma Recursal negou provimento, com fundamento em que o
motivo determinante da decisão administrativa que reputou o período como tempo especial foi o
ruído informado em PPP retificado pela empregadora em 2011, o que impede a retroação dos
efeitos financeiros para 2009 (DER).
A parte autora interpôs aos órgãos jurisdicionais superiores (Turma Nacional de Uniformização
de Jurisprudência e Supremo Tribunal Federal), sustentando que na DER já havia preenchido
os requisitos para a concessão de aposentadoria especial.
Por fim, sobreveio decisão determinando o retorno dos autos à esta Turma Recursal para
eventual juízo de retratação e adequação à tese fixada na Petição nº 9.582/RS julgada pelo
Superior Tribunal de Justiça (EMENTA. PREVIDENCIÁRIO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO
DE JURISPRUDÊNCIA. APOSENTADORIA ESPECIAL. TERMO INICIAL: DATA DO
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO, QUANDO JÁ PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA
A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA
PROVIDO.).
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002230-47.2016.4.03.6333
RELATOR:15º Juiz Federal da 5ª TR SP
RECORRENTE: JOSE VANDERLEY TANK
Advogados do(a) RECORRENTE: REBECA CRISTINA SOARES ANDRILI - SP345871-A,
ERICA CILENE MARTINS - SP247653-N, DIEGO INHESTA HILARIO - SP286973-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Inicialmente, no que concerne à concessão do benefício a partir da data do requerimento
administrativo, a jurisprudência tem se posicionado no sentido de que a data de início de
benefício deve ser a do requerimento administrativo se o autor preenchia os requisitos nessa
data, conforme ementa que transcrevo:
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA. CONTAGEM DE TEMPO
RURAL. RECONHECIMENTO. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. 1. Segundo o art. 49, II, da Lei 8.213/91, que trata dos benefícios
previdenciários, a data do início da aposentadoria por idade será o momento de entrada do
requerimento administrativo. 2. A jurisprudência desta Corte fixou-se no sentido de que, tendo o
segurado implementado todos os requisitos legais no momento do requerimento administrativo,
esse deve ser o termo inicial do benefício, independente da questão reconhecida na via judicial
ser ou não idêntica àquela aventada na seara administrativa. Precedentes. 3. Agravo regimental
improvido.
STJ - AGRESP201001777444 AGRESP - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
– 1213107- Quinta turma - Rel. Jorge Mussi - DJe 30/09/2011
Ademais, no caso dos autos a parte autora pleiteou administrativamente a revisão do ato de
concessão da sua aposentadoriapor tempo de contribuição (DIB - 16/11/2009).
Assim, considerando que naquele momento a parte autora já havia satisfeito os requisitos para
concessão de aposentadoria especial, inclusive no tocante aos agentes insalubres, ressaltando,
ademais, que cabe à empresa emitir laudo técnico que demonstre a exposição ao agente
nocivo e ao INSS a fiscalização da atividade especial, entendo que a parte autora tem direito às
diferenças decorrentes da revisão de sua aposentadoria por tempo de contribuição com
conversão em aposentadoria especial a partir do requerimento administrativo de concessão
(DER – 16/11/2009), nos termos da súmula 33 da Turma Nacional de Uniformização:
Quando o segurado houver preenchido os requisitos legais para concessão da aposentadoria
por tempo de serviço na data do requerimento administrativo, esta data será o termo inicial da
concessão do benefício.
Por fim, registro que a parte autora não pode ser prejudicada pela irregularidade no primeiro
PPP emitido pela empresa e nem pela falha do INSS na fiscalização da atividade especial.
Logo, faz jus a parte autora ao pagamento dos valores atrasados decorrente da conversão da
aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, desde 16/11/2009 (DIB da
aposentadoria por tempo de contribuição) até 06/03/2012 (data da revisão do benefício com
conversão em aposentadoria especial fixada pela autarquia), devendo ser reformada a
sentença.
No que concerne aos juros e à correção monetária, a jurisprudência pacificou entendimento
pela aplicabilidade imediata da Lei n. 11.960/2009 (PEDILEF nº 0503808-70.2009.4.05.8501,
Representativo de Controvérsia, rel. designada Juíza Federal Kyu Soon Lee, DJ 08.10.2014). A
súmula n. 61 da Turma Nacional de Uniformização foi revogada para excluir a correção
monetária, conforme julgamento das ADIs. 4.357/DF e 4.425/DF, que reconheceu a
inconstitucionalidade por arrastamento do artigo 1º -F da lei n. 9.494/1997 da expressão índice
de remuneração da caderneta de poupança a teor do artigo 100, § 12º, da Constituição Federal.
Aplicabilidade aos juros de mora e correção monetária pelo Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal (Resolução n. º 134 do Conselho da Justiça
Federal), com as alterações introduzidas pela Resolução nº 267, de 2 de dezembro de 2013,
em consonância com o entendimento exposto. Aponto, ademais, o recente posicionamento
assentado perante o Pleno do STF ao apreciar a questão, tema 810 (RE 870947).
Por essa razão,exerço o juízo de retratação para DAR PROVIMENTO ao recurso inominado da
autora e julgar PROCEDENTE o pedido inicial para fixar a data de início do benefício de sua
aposentadoria especial a partir do requerimento administrativo de concessão (16/11/2009), na
forma da fundamentação acima, e condenar o INSS ao pagamento dos valores atrasados
decorrente da conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria
especial, desde 16/11/2009 (DIB da aposentadoria por tempo de contribuição) até 06/03/2012
(data da revisão do benefício com conversão em aposentadoria especial fixada pela autarquia).
A contadoria judicial deverá elaborar os cálculos dos valores atrasados decorrentes da presente
decisão, descontando-se eventuais valores pagos administrativamente, nos termos
daResolução 658/2020 do Conselho da Justiça Federal (Manual de Orientação de
Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal), aprovado pela Resolução nº 267, de 2 de
dezembro de 2013.
Afasto a condenação em honorários advocatícios, a teor do art. 1º da Lei nº 10.259/01 c.c. o art.
55, caput da Lei nº 9.099/95.
É o voto.
E M E N T A
RETRATAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
REVISÃO ADMINISTRATIVA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. NOVO PPP
EMITIDO PELA EMPRESA RETIFICANDO O FORMULÁRIO ANTERIOR. TEMPO ESPECIAL.
REQUISITOS PREENCHIDOS NA DER, INCLUSIVE QUANTO AOS AGENTES INSALUBRES.
DATA DE INÍCIO DA APOSENTADORIA ESPECIAL NA DER DE CONCESSÃO. RETROAÇÃO
DA DIB. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA DE ACORDO COM O MANUAL DE CÁLCULOS
DA JUSTIÇA FEDERAL. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO. JUÍZO DE
RETRATAÇÃO EXERCIDO. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quinta Turma, por
unanimidade, decidiu exercer o juízo de retratação e dar provimento ao recurso da parte autora,
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA