Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0000366-30.2018.4.03.6324
Relator(a)
Juiz Federal JAIRO DA SILVA PINTO
Órgão Julgador
7ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
22/10/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 03/11/2021
Ementa
E M E N T A
RETRATAÇÃO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RENDA MENSAL INICIAL. REVISÃO. ARTIGO 29,
II DA LEI 8213/1991. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DO INSS
PROVIDO PARA RECONHECER A DECADÊNCIA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO PARA
ADEQUAR O JULGADO AO ENTENDIMENTO FIRMADO NA TURMA NACIONAL DE
UNIFORMIZAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS (TEMA 134), E PARA NEGAR
PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
7ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000366-30.2018.4.03.6324
RELATOR:20º Juiz Federal da 7ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados do(a) RECORRENTE: EVERALDO ROBERTO SAVARO JUNIOR - SP206234-N,
TITO LIVIO QUINTELA CANILLE - SP227377-N
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RECORRIDO: VALDECY GOMES
Advogados do(a) RECORRIDO: RODRIGO DE OLIVEIRA CEVALLOS - SP265041-N, KLEBER
ELIAS ZURI - SP294631-N, BARBARA ROSSI FERNANDES COSTENARI - SP333724-N
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000366-30.2018.4.03.6324
RELATOR:20º Juiz Federal da 7ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados do(a) RECORRENTE: EVERALDO ROBERTO SAVARO JUNIOR - SP206234-N,
TITO LIVIO QUINTELA CANILLE - SP227377-N
RECORRIDO: VALDECY GOMES
Advogados do(a) RECORRIDO: RODRIGO DE OLIVEIRA CEVALLOS - SP265041-N, KLEBER
ELIAS ZURI - SP294631-N, BARBARA ROSSI FERNANDES COSTENARI - SP333724-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se ação de pedido de revisão do benefício de auxílio doença NB 120.202.360-3 – DIB:
19/12/2001 e convertido em aposentadoria por invalidez NB 123.928.118-5, em 28/08/2002, nos
termos do artigo 29, inciso II, da Lei nº 8.213.
A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido, para condenar o INSS a proceder a
revisão do benefício de auxílio-doença NB 120.202.360-3, posteriormente convertido em
aposentadoria por invalidez NB 123.928.118-5, observando-se a prescrição quinquenal anterior
ao ajuizamento da ação.
O v. acórdão deu provimento ao recurso do INSS para reconhecer a decadência da pretensão
da parte autora, extinguindo o processo com resolução do mérito nos termos do art. 487, inc. II,
do CPC.
A autora interpôs pedido de uniformização.
Em juízo preliminar de admissibildade verificou-se que a discussão levantada no recurso refere
ao Tema 134, julgado pela Turma Nacional de Uniformização, sob a sistemática dos recursos
repetitivos/repercussão geral.
Diante da aparente desconformidade com o Tema 134 - TNU, foi determinado o retorno do
processo para eventual Juízo de Retratação.
É o relatório do essencial.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000366-30.2018.4.03.6324
RELATOR:20º Juiz Federal da 7ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados do(a) RECORRENTE: EVERALDO ROBERTO SAVARO JUNIOR - SP206234-N,
TITO LIVIO QUINTELA CANILLE - SP227377-N
RECORRIDO: VALDECY GOMES
Advogados do(a) RECORRIDO: RODRIGO DE OLIVEIRA CEVALLOS - SP265041-N, KLEBER
ELIAS ZURI - SP294631-N, BARBARA ROSSI FERNANDES COSTENARI - SP333724-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A questão posta em juízo restou superada por ocasião do julgamento no Superior Tribunal de
Justiça, como representativo da controvérsia (Tema-134-TNU), em que foi firmada a seguinte
tese:
“A revisão do benefício de aposentadoria por invalidez decorrente da conversão do auxílio-
doença, nos termos do art. 29, II, da Lei n. 8.213/91, sujeita-se ao prazo decadencial previsto no
art. 103 da mesma Lei, cujo marco inicial é a data da concessão do benefício originário. O prazo
decadencial para revisão pelo art. 29, II, da Lei n. 8.213/91 se inicia a contar de 15/04/2010, em
razão do reconhecimento administrativo do direito, perpetrada pelo Memorando-Circular
Conjunto 21/DIRBENS/PFEINSS. Em razão do Memorando-Circular Conjunto 21/DIRBENS
/PFEINSS, de 15-4-2010, que reconhece o direito do segurado à revisão pelo art. 29, II, da Lei
n. 8.213/91, os prazos prescricionais em curso voltaram a correr integralmente a partir de sua
publicação. Vide Tema 120.”
(PEDILEF 5004459-91.2013.4.04.7101/RS, Turma Nacional de Uniformização, Rel. Juiz Federal
José Henrique Guaracy Rebêlo, julgado em 12/05/2016, trânsito em julgado em 25/09/2019).
A decadência e a prescrição já foram apreciadas pela TNU, conforme julgado que segue:
PEDIDO NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO.
REVISÃO DE BENEFÍCIO COM BASE NO ART. 29, II, DA LEI N.º 8.213 DE 1991.
MEMORANDO-CIRCULAR CONJUNTO N.º 21 / DIRBEN / PFEINSS, de 15.04.2010. PARA
PEDIDOS ADMINISTRATIVOS OU JUDICIAIS FORMULADOS DENTRO DO PERÍODO DE 5
(CINCO) ANOS DA PUBLICAÇÃO DO REFERIDO MEMORANDO-CIRCULAR, NÃO INCIDE
PRESCRIÇÃO, RETROAGINDO OS EFEITOS FINANCEIROS DA REVISÃO À DATA DE
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO REVISANDO. NO CASO DA REVISÃO COM BASE NO INCISO
II DO ART. 29, A DECADÊNCIA ATINGIU APENAS OS BENEFÍCIO COM DATA DE INÍCIO
ANTERIOR A 15/4/2000. CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO PLEITO DE
UNIFORMIZAÇÃO. 1. Trata-se de Pedido Nacional de Uniformização de Jurisprudência
veiculado pelo INSS em face de acórdão exarado pela Primeira Turma Recursal dos Juizados
Especiais Federais da Seção Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul, que deu parcial
provimento ao seu recurso inominado, assentando o entendimento de que o Memorando-
Circular Conjunto n.º 21 / DIRBEN / PFEINSS, de 15.04.2010, constitui marco interruptivo do
prazo prescricional para a revisão dos benefícios com base no art. 29, II, da Lei 8.213/91 e que
essa interrupção garante o recebimento das parcelas anteriores a cinco anos da publicação do
normativo para pedidos que ingressarem administrativa ou judicialmente em até cinco anos
após a mesma data, uma vez que houve reconhecimento administrativo do direito. Pretende a
Autarquia Previdenciária que seja fixado o entendimento de que: (a) o prazo decadencial
estabelecido no art. 103 da Lei n.º 8.213/91 é plenamente aplicável ao caso em tela, uma vez
que não pode ser interrompido ou suspenso; (b) não houve a interrupção da prescrição das
parcelas decorrentes da revisão de benefício por incapacidade / pensão por morte mediante a
aplicação do art. 29, II, da Lei n.º 8.213/91, pela publicação do Memorando-Circular Conjunto
n.º 21 / DIRBEN / PFEINSS, de 15.04.2010; (c) a prescrição contra a Fazenda Pública somente
poder ser interrompida uma vez; e (d) a prescrição interrompida recomeça a correr, pela metade
do prazo, da data do ato que a interrompeu, fazendo com que estejam prescritas todas as
parcelas cuja prescrição eventualmente foi interrompida. Aponta como paradigma(s) julgado(s)
do Superior Tribunal de Justiça (EDcl no RECURSO ESPECIAL n.º 1.309.534n - RS, EDcl no
RECURSO ESPECIAL n.º1.304.433 – SC, AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO n.º
1.195.707 - PE, AgRg no RECURSO ESPECIAL n.º 1.042.837 - DF, AgRg no AGRAVO DE
INSTRUMENTO Nº1.367.397 - RS e EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL n.º 1.345.319 –
PR) e da Quinta Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do
Estado de São Paulo (processo n.º 00558322520114036301). 2. O Min. Presidente desta TNU
admitiu o incidente nacional de uniformização. 3. Considero que o(s) paradigma(s) apontado(s)
mostra(m)-se válido(s) para o conhecimento do pleito de uniformização. 4. A instituição de um
prazo decadencial é uma inovação levada a efeito na nona reedição da Medida Provisória n.º
1.523, de 27 de junho de 1997, posteriormente convertida na Lei n.º 9.528/97. No julgamento do
RE n.º626.489, nossa Suprema Corte, em sede de repercussão geral, considerou constitucional
a fixação de um prazo decadencial para o ato de revisão da concessão de benefício
previdenciário, decidindo, entretanto, que inexiste tal prazo decadencial para a sua concessão:
RECURSO EXTRAODINÁRIO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE
PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS). REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO.
DECADÊNCIA. 1. O direito à previdência social constitui direito fundamental e, uma vez
implementados os pressupostos de sua aquisição, não deve ser afetado pelo decurso do
tempo. Como consequência, inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício
previdenciário. 2. É legítima, todavia, a instituição de prazo decadencial de dez anos para a
revisão de benefício já concedido, com fundamento no princípio da segurança jurídica, no
interesse em evitar a eternização dos litígios e na busca de equilíbrio financeiro e atuarial para o
sistema previdenciário. 3. O prazo decadencial de dez anos, instituído pela Medida Provisória
1.523, de 28.06.1997, tem como termo inicial o dia 1º de agosto de 1997, por força de
disposição nela expressamente prevista. Tal regra incide, inclusive, sobre benefícios
concedidos anteriormente, sem que isso importe em retroatividade vedada pela Constituição. 4.
Inexiste direito adquirido a regime jurídico não sujeito a decadência. 5. Recurso extraordinário
conhecido e provido. (RE 626489 / SE, Tribunal Pleno, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, DJe-
184, DIVULG 22/09/2014, PUBLIC 23/09/2014) (grifei) 5. Portanto, afirmou o STF que não há
inconstitucionalidade na criação de um prazo decadencial para a revisão dos benefícios já
concedidos e que a decadência não integra o espectro de pressupostos e de condições para a
concessão do benefício, sendo um elemento externo à prestação previdenciária (alcançado,
dessa forma, somente a pretensão de rever o benefício). Segundo o entendimento fixado neste
voto, o início do prazo decadencial para os benefícios concedidos antes da MP n.º 1.523/97 é o
dia 01 de agosto de 1997. Como nem todos os aspectos foram examinados nesta decisão,
considero importante destacar algumas orientações do STJ sobre a aplicação do prazo
decadencial: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL
DESERTO. BENEFICIÁRIO DA AJG. DESNECESSIDADE DE NOVA COMPROVAÇÃO.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA RECONSIDERADA. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO. ART. 103
DA ALEI N. 8.213/91. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIA NÃO DISCUTIDA NO
PROCESSO ADMINISTRATIVO. 1. A Segunda Turma desta Corte, em decisão unânime,
firmou entendimento no sentido de que "a decadência prevista no artigo 103 da Lei 8.213/91
não alcança questões que não restaram resolvidas no ato administrativo que apreciou o pedido
de concessão do benefício. Isso pelo simples fato de que, como o prazo decadencial limita a
possibilidade de controle de legalidade do ato administrativo, não pode atingir aquilo que não foi
objeto de apreciação pela Administração" (AgRg no REsp 1.407.710/PR, Rel. Ministro
HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA). 2. Não opera decadência, abarcada pelo art. 103
da Lei n. 8.213/91, em relação ao direito não apreciado no processo administrativo, sobre o qual
incide apenas o prazo prescricional. Agravo regimental improvido. (AgRg no AgRg no AREsp
598206 / PR, Segunda Turma, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 11/05/2015) (grifei)
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO NEGADO PELO INSS. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE
DIREITO. INEXISTÊNCIA. PRECEDENTES. 1. O direito à concessão de benefício do Regime
Geral da Previdência Social ou benefício assistencial da LOAS pode ser exercido a qualquer
tempo, não havendo que se falar em prescrição do fundo de direito quando negado na via
administrativa. Precedentes: AgRg no REsp 1471798/PB, Rel. Ministro Humberto Martins,
Segunda Turma, DJe 06/10/2014; AgRg no AREsp 364.526/CE, Rel. Ministro Ari Pargendler,
Primeira Turma, DJe 28/08/2014; AgRg no AREsp 493.997/PR, Rel.Ministro Mauro Campbell
Marques, Segunda Turma, 2. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 336.322/PE, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/03/2015, DJe
08/04/2015) (grifei) PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RMI. DECADÊNCIA. RECURSOS ESPECIAIS
REPETITIVOS 1.309.529/PR E 1.326.114/SC. DECADÊNCIA AFASTADA NO CASO. TEMA
NÃO SUBMETIDO À ADMINISTRAÇÃO PREVIDENCIÁRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
ACOLHIDOS PARA SANAR OMISSÃO COM EFEITO MODIFICATIVO AO JULGADO. 1. Há
decadência do direito de o segurado do INSS revisar seu benefício previdenciário concedido
anteriormente ao prazo previsto no caput do art. 103 da Lei 8.213/1991, instituído pela Medida
Provisória 1.523-9/1997 (D.O.U 28.6.1997), posteriormente convertida na Lei 9.528/1997, se
transcorrido o decênio entre a publicação da citada norma e o ajuizamento da ação, conforme
orientação reafirmada nos Recursos Especiais Repetitivos 1.309.529/PR e 1.326.114/SC. 2. No
caso, não tendo sido discutida certa questão jurídica quando da concessão do benefício
(reconhecimento do tempo de serviço especial), não ocorre decadência para essa questão.
Efetivamente, o prazo decadencial não pode alcançar questões que não se aventaram por
ocasião do deferimento do benefício e que não foram objeto de apreciação pela Administração.
3. Embargos de Declaração acolhidos como efeito modificativo para sanar omissão e
restabelecer o acórdão proferido pelo origem. (EDcl no REsp 1491868 / RS, Segunda Turma,
Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 23/02/2015) (grifei) 6. Sobre os pontos levantados no
presente incidente, destaco que esta Turma Nacional consolidou o entendimento de que
somente benefícios concedidos a partir de 29/11/1999 poderiam ter a sua renda mensal inicial
revista nos termos do aludido artigo, e desde que observado o prazo decadencial: PEDIDO DE
UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REVISÃO DA RMI NOS TERMOS DO ART. 29, II, DA
LEI 8.213/91. INÍCIO DO PRAZO A PARTIR DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO QUE SE
PRETENDE REVISAR. AUXÍLIO-DOENÇA. EDIÇÃO DO MEMORANDO-CIRCULAR
CONJUNTO Nº 21 DIRBEN/PFE/INSS. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO DO DIREITO.
RESSALVA EXPRESSSA DOS BENEFÍCIOS ATINGIDOS PELA DECADÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE DE RENÚNCIA À DECADÊNCIA LEGAL. DECADÊNCIA NÃO
CONSUMADA NO CASO CONCRETO. INCIDENTE PARCIALMENTE PROVIDO. (...) 12.
Assim, presente a divergência de interpretação, passo ao exame do mérito do pedido de
uniformização de interpretação. 13. Como visto, a controvérsia repousa sobre o início da
contagem do prazo decadencial para a revisão de aposentadoria por invalidez, mediante a
revisão da RMI do auxílio-doença do qual se originou a aposentadoria, prazo este previsto no
art. 103 da Lei nº 8.213/91: Art. 103. É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer
direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a
contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for
o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito
administrativo. 14. Os entendimentos divergentes podem ser assim resumidos: a) o prazo
decadencial iniciar-se-ia quando da concessão do auxílio-doença, uma vez que a revisão da
aposentadoria que se pretende constitui, na verdade, em revisão da Renda Mensal Inicial do
auxílio-doença precedente; b) o prazo decadencial iniciar-se-ia da data da concessão da
aposentadoria por invalidez, uma vez que as relações jurídicas referentes ao auxílio-doença e à
aposentadoria por invalidez são autônomas, devendo ser consideradas separadamente. 15.
Inicialmente, consigno que os entendimentos acima reportados terão aplicação conforme o caso
concreto, não se excluindo, absolutamente, nenhuma das duas formas de contagem do prazo
decadencial. 16. Conforme a matéria controversa, os fatos litigiosos e o objetivo perseguido
pela parte-autora, haverá o cabimento de cada um dos termos iniciais do prazo de decadência.
17. Tal entendimento prevalece mesmo diante do reconhecimento da circunstância de que os
benefícios em questão possuem naturezas distintas, constituindo relações jurídicas próprias,
sujeitas a regramentos específicos. 18. É que o critério para a identificação do termo inicial do
prazo de decadência deve vincular-se ao momento em que houve a lesão ao direito pleiteado,
ainda que tal lesão prolongue seus efeitos sobre o benefício superveniente. 19. Isto porque é a
partir da constituição de uma dada e específica situação jurídica- que se pretende alterar com a
ação revisional -, que tem início o prazo decadencial para revisá-la. 20. Assim,
exemplificativamente, caso o segurado queira revisar o seu benefício de aposentadoria por
invalidez em razão de o valor da RMI não corresponder a 100% do salário-de-benefício, a lesão
ao direito ocorreu na concessão do benefício de aposentadoria, ainda que decorrente de
auxílio-doença, motivo pelo qual, em tal hipótese, entendo que a contagem do prazo decenal
iniciaria da data de concessão da aposentadoria. 21. Na hipótese dos autos, a parte-autora
requer a revisão prevista no art. 29, II, da Lei nº 8.213/91 (incluído pela Lei nº 9.876/99):
apuração do salário-de-benefício adotando-se a "média aritmética simples dos maiores salários-
de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo". 22. Esta
revisão, portanto, destina-se ao recálculo da Renda Mensal Inicial (RMI) do auxílio-doença, o
que, em se tratando de aposentadoria por invalidez precedida de auxílio-doença, conduz à
conclusão de que se pede a revisão da RMI do auxílio-doença, posto que, ainda que peça
nominalmente a revisão da aposentadoria por invalidez, o que se pretende, na verdade, é a
revisão do auxílio-doença inicial. 23. Isto porque, na hipótese, a aposentadoria por invalidez é
resultado da mera transformação de auxílio-doença, observada o percentual de 100% do
salário-de-benefício (em oposição ao percentual de 91% do salário-de-benefício para o auxílio-
doença). 24. Tal entendimento é perfeitamente perceptível quando se examina os termos em
que formulados a causa de pedir e o pedido pela parte-autora (ora requerente), conforme
trechos que ora reproduzo (sem grifos no original): "A presente consiste na pretensão do
recálculo do valor Auxilio doença da parte autora, buscando remediar ilegalidade cometida pela
autarquia quando da concessão de seu beneficio. (...) Como se verá adiante, o benefício de
auxilio doença foi equivocadamente calculado pelo INSS gerando uma redução nos valores
pagos à parte Autora, tendo ainda gerado por conseqüência redução nos valores pagos em sua
aposentadoria por invalidez e/ou pensão por morte. (...) Outra ilegalidade que se observa é que
ao efetuar o cálculo do Salário-de-Benefício do(s) auxílio(s) doença, e, por conseqüência, da
RMI da parte autora no respectivo beneficio, o INSS limitou-se a calcular a média aritmética
simples dos salários de contribuição. (...) DO PEDIDO 4. Procedência da ação, condenando o
Instituto Nacional do Seguro Social- INSS, a: a) revisar o benefício previdenciário do autor
revisando o PBC do auxílio-doença nº 114.845.928-3 do mesmo, devendo este ser recalculado
conforme preceitua o artigo 29, inciso II, da Lei 8.213/91, bem como para recalcular o valor da
RMI do referido benefício, quando da concessão do beneficio e da RMA; b)revisar a
aposentadoria por invalidez nº 536.321.335-0 do autor, com base no novo cálculo do beneficio
de auxilio doença, bem como recalcular o valor da RMI do referido benefício, quando da
concessão do mesmo e da RMA." 25. Portanto, o alegado equívoco na constituição da relação
jurídica previdenciária, que constitui o objeto da presente ação, ocorreu na concessão do
auxílio-doença (ainda que seus efeitos prolonguem-se para o benefício derivado), de modo que
a decadência (conforme nominada no art. 103 da Lei 8.213/91), em princípio, ter-se-ia
consumado, ante o decurso de mais de dez anos entre a concessão do benefício e a data do
ajuizamento da ação. 26. Todavia, há, quanto à matéria em questão, fato relevante a se
considerar, qual seja, o reconhecimento administrativo do direito à revisão, pelo INSS, através
do Memorando-Circular Conjunto n. 21/DIRBEN/PFEINSS, de 15 de abril de 2010, que, em seu
item 4.2, fixou serem "passíveis de revisão os benefícios por incapacidade e pensões derivadas
deste, assim como as não precedidas, com DIB a partir de 29.11.1999, em que, no Período
Básico de Cálculo - PBC, foram considerados 100% (cem por cento) dos salários-de-
contribuição, cabendo revisá-los para que sejam considerados somente os 80% (oitenta por
cento) maiores salários-de-contribuição". 27. Resta claro, pois, o reconhecimento, pela
Administração Previdenciária, do direito à revisão dos benefícios que levaram em conta para o
cálculo de seus valores 100% do salário-de-contribuição no respectivo PBC (ao invés dos 80%
maiores), ato administrativo este que beneficia indiscutivelmente o recorrente, mesmo tendo
ingressado com a presente ação mais de dez anos após a concessão do auxílio-doença. Isso
porque, conforme veremos, quando do reconhecimento do direito à revisão na esfera
administrativa ainda não havia transcorrido o prazo decadencial. 28. Observe-se que o item 4.1
preceitua que "deve-se observar, inicialmente, se o benefício já não está atingido pela
decadência, hipótese em que, com esse fundamento, não deve ser revisado", sendo evidente,
portanto, que o ato administrativo de reconhecimento do direito não foi absoluto, excluindo os
casos em que já se tinha operado a decadência. E não poderia ser diferente, na medida em que
o art. 209 do Código Civil preceitua ser "nula a renúncia à decadência fixada em lei", estando a
Administração Pública vinculada a tal preceito, ante o princípio da legalidade (art. 37 da CF/88).
29. A questão é que não se tratou, conforme evidenciado acima, de renúncia à decadência legal
(conduta vedada pela lei), mas, simplesmente, de reconhecimento expresso pela Administração
do direito à revisão dos benefícios previdenciários, desde que ainda não atingidos pela
decadência. 30. No caso dos autos, o benefício de auxílio-doença foi concedido em favor da
parte autora em 6 de maio de 2000, encontrando-se acobertado pelo reconhecimento do direito
à revisão, na medida em que o Memorando-Circular Conjunto n. 21/DIRBEN/PFEINSS é de 15
de abril de 2010. 31. Em conclusão, é o caso de se conhecer do incidente, porém, para dar-lhe
parcial provimento, firmando-se a tese de que, quando se pretende a revisão do benefício de
aposentadoria por invalidez decorrente da conversão do auxílio-doença, nos termos do art. 29,
II, da Lei n. 8.213/91, conta-se o prazo do art. 103 da Lei nº 8.213/91, a partir da concessão do
benefício originário, qual seja, o auxílio-doença, declarando-se, no caso concreto, o
afastamento da decadência pelo reconhecimento administrativo do direito, devendo os autos
retornar à Turma Recursal de origem para novo julgamento, observada a premissa supra.
(PEDILEF 50155594420124047112, Rel. Juiz Federal SÉRGIO MURILO WANDERLEY
QUEIROGA, DOU 20/03/2015 PÁGINAS 106/170) (grifei) 7. Assim, conforme o caso concreto,
dependendo do momento em que perpetrada a lesão na esfera jurídica do segurado, o dies a
quo poderá ser a DIB do benefício originário ou a do derivado, de forma autônoma, ou,
necessariamente, a do originário, com reflexos na do derivado (PEDILEF
n.º50155594420124047112, cuja ementa encontra-se transcrita supra). Só que,
especificamente no caso de revisão com base no art. 29, II, da Lei n.º 8.213/91, expressou a
TNU que, caso a aposentadoria por invalidez tenha decorrido de auxílio-doença, a DIB deste
deve ser levada em consideração para aferição da ocorrência de decadência do direito de
revisar o benefício superveniente. Na hipótese em tela, o auxílio-doença originário (NB 31 /
508.113.986-2) tem por DIB 02/09/2003. Como o auxílio-doença tem por DIB data posterior a
15/04/2000, no presente caso, não se operou a decadência, devendo ser rejeitado o presente
incidente. 8. Sobre a prescrição, esta Turma Nacional no julgamento do PEDILEF nº0012958-
85.2008.4.03.6315, julgado em 14 de fevereiro de 2014, consolidou o seguinte entendimento:
“a) a publicação do Memorando-Circular Conjunto nº 21 /DIRBEN/PFEINSS, de 15/04/2010, ato
administrativo que reconheceu o direito dos segurados à revisão pelo art. 29, II, da Lei n.
8.213/91, importou a renúncia tácita por parte do INSS aos prazos prescricionais em curso, que
voltaram a correr integralmente a partir de sua publicação; e b) para pedidos administrativos ou
judiciais formulados dentro do período de 5 (cinco) anos da publicação do referido Memorando-
Circular, não incide prescrição, retroagindo os efeitos financeiros da revisão à data de
concessão do benefício revisando.” Os argumentos trazidos pelo autor do incidente já foram
examinados naquela ocasião, razão pela qual, não há motivos para alterar o posicionamento
desta Turma Nacional sobre o tema. Ante o exposto, voto por conhecer e negar provimento ao
pedido de uniformização. (PEDILEF:50036698020134047110 - PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO
DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL – RELATOR: JUIZ FEDERAL DANIEL MACHADO
DA ROCHA - DOU 23/10/2015 PÁGINAS 121/169).
No caso dos autos, considerando a concessão do benefício em 19/12/2001, ou seja, após
15/04/2000, fica afastada a decadência reconhecida administrativamente.
Considerando a data do ajuizamento em 06/02/2018, constata-se a ocorrência da prescrição
quinquenal, anterior ao ajuizamento da ação.
Posto isso, exerço o juízo de adequação do julgado ao entendimento firmado na Turma
Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (Tema 134), para negar
provimento ao recurso do INSS.
Condeno o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% do
valor da condenação, porcentagem limitada ao valor teto dos juizados especiais federais.
É o voto.
E M E N T A
RETRATAÇÃO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RENDA MENSAL INICIAL. REVISÃO. ARTIGO
29, II DA LEI 8213/1991. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DO INSS
PROVIDO PARA RECONHECER A DECADÊNCIA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO
PARA ADEQUAR O JULGADO AO ENTENDIMENTO FIRMADO NA TURMA NACIONAL DE
UNIFORMIZAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS (TEMA 134), E PARA NEGAR
PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma decidiu,
por unanimidade, exercer o juízo de adequação ao entendimento da Turma Nacional de
Uniformização dos Juizados Especiais Federais (Tema 134) e negar provimento ao recurso do
INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA