Processo
EI - EMBARGOS INFRINGENTES - 1958405 / SP
0008664-22.2013.4.03.6183
Relator(a)
DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA
Órgão Julgador
TERCEIRA SEÇÃO
Data do Julgamento
25/07/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/08/2019
Ementa
RETRATAÇÃO. EMBARGOS INFRINGENTES. ART. 543 - B DO CPC/73 E 1040, II, DO
CPC/2015. DESAPOSENTAÇÃO. RE 661.256/SC C. STF. EMBARGOS INFRINGENTES
DESPROVIDOS.
1. Nos termos do art. 543-B do CPC/1973 e 1040, II do CPC 2015, publicado o acórdão
paradigma:(...) II - o órgão que proferiu o acórdão recorrido, na origem, reexaminará o processo
de competência originária, a remessa necessária ou o recurso anteriormente julgado, se o
acórdão recorrido contrariar a orientação do tribunal superior (...)"
2. A questão aludida restou pacificada pelo C. Supremo Tribunal Federal, no RE 661.256/SC,
submetido à sistemática de repercussão geral estabelecida no artigo 543-B, do CPC/73,
decidindo pela impossibilidade de recálculo do valor da aposentadoria por meio da denominada
"desaposentação", que contraria frontalmente os princípios constitucionais da solidariedade do
sistema previdenciário e a garantia do ato jurídico perfeito.
3. Forçosa a aplicação do art. 927, inc. III, do CPC/2015, que impõe aos Tribunais a
observância aos acórdãos em julgamento de recursos extraordinários repetitivos.
4. Juízo de retratação positivo. Embargos infringentes desprovidos.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira
Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, em juízo de retratação
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
previsto no artigo 543-B, do CPC/1973 e artigo 1.040, II, do CPC/2015, negar provimento aos
embargos infringentes para que prevaleça o voto vencido que deu provimento à apelação do
INSS e à remessa oficial, prejudicados os recursos excepcionais interpostos, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
