
| D.E. Publicado em 09/10/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, em juízo de retratação previsto no artigo 543-B, do CPC/1973, reexaminar o acórdão de fls. 225/233, dando provimento aos Embargos Infringentes do INSS, para reformar a r. decisão de fls. 197/200 e 205/207, negando provimento à Apelação da parte autora, não lhe concedendo a possibilidade de desaposentação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | INES VIRGINIA PRADO SOARES:10084 |
| Nº de Série do Certificado: | 11DE18032058641B |
| Data e Hora: | 03/10/2018 13:46:44 |
EMBARGOS INFRINGENTES Nº 0005864-55.2012.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-se de Embargos Infringentes interpostos pelo INSS, contra decisão de fls. 197/200 e 205/207 que deu provimento à Apelação da parte autora, concedendo a possibilidade de desaposentação a parte autora, com a renúncia ao benefício previdenciário, a fim de obter aposentadoria mais vantajosa.
A E. Terceira Seção negou provimento aos Embargos Infringentes do INSS (fls. 225/233).
Inconformado, o INSS interpôs Recurso Especial de fls. 237/244 e Recurso Extraordinário de fls. 245/253, tendo o Ilustre Desembargador Federal Vice-Presidente desta Egrégia Corte Regional, determinado a devolução dos autos a esta Colenda Turma, para os fins do estabelecido pelo inciso II do parágrafo 7º do artigo 543-C do CPC/1973, por estar o acórdão de fls. 225/233, em desacordo com o entendimento da Egrégia Corte Superior, adotado em sede de recurso repetitivo.
É O RELATÓRIO.
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Nos termos do artigo 543-B, parágrafo 3º. do CPC/1973, incluído pela Lei nº 11.672/2008 e 1040, II, do CPC de 2015, que dispõe sobre o julgamento de recursos repetitivos:
"Art.1040. Publicado o acórdão paradigma: |
(...) |
II - o órgão que proferiu o acórdão recorrido, na origem, reexaminará o processo de competência originária, a remessa necessária ou o recurso anteriormente julgado, se o acórdão recorrido contrariar a orientação do tribunal superior (...)" |
E, no caso, o acórdão de fls. 225/233 que negou provimento aos Embargos Infringentes, não está em conformidade com o entendimento do C. Supremo Tribunal Federal, adotado em sede de recurso repetitivo, no sentido de que não é possível a desaposentação.
Inicialmente, o C. Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.334.488/SC, em julgamento realizado sob o rito dos recursos repetitivos, previsto no art. 543-C, do CPC/73, entendeu, sob o prisma infraconstitucional, pela possibilidade da desaposentação sem a devolução dos valores recebidos a título do benefício renunciado.
Todavia, a aludida questão restou pacificada pelo C. Supremo Tribunal Federal, no RE 661.256/SC, submetido à sistemática de repercussão geral estabelecida no artigo 543-B, do CPC/73, decidindo pela impossibilidade de recálculo do valor da aposentadoria por meio da denominada "desaposentação", que contraria frontalmente os princípios constitucionais da solidariedade do sistema previdenciário e a garantia do ato jurídico perfeito.
Assim sendo, forçosa a aplicação do art. 927, inc. III, do CPC/2015, que impõe aos Tribunais a observância aos acórdãos em julgamento de recursos extraordinários repetitivos.
Ante o exposto, em juízo de retratação previsto no artigo 543-B, do CPC/1973, reexamino o acórdão de fls. 225/233, DANDO PROVIMENTO aos Embargos Infringentes do INSS, para reformar a r. decisão de fls. 197/200 e 205/207, negando provimento à Apelação da parte autora, não lhe concedendo a possibilidade de desaposentação.
É COMO VOTO.
INÊS VIRGÍNIA
Desembargadora Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | INES VIRGINIA PRADO SOARES:10084 |
| Nº de Série do Certificado: | 11DE18032058641B |
| Data e Hora: | 03/10/2018 13:46:47 |
