
| D.E. Publicado em 18/01/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, com fundamento no artigo 1041, § 1º, do CPC/2015, em juízo positivo de retratação, dar parcial provimento ao agravo legal do autor, para reconhecer o trabalho rural no período entre 01/01/1963 a 31/12/1974, mantendo-se, no mais, a r. decisão recorrida, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0015332-85.2005.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de ação ajuizada por ADILSON TIMPONI para a obtenção de aposentadoria por tempo de serviço.
A ação foi julgada parcialmente procedente, reconhecendo o serviço rural entre 1963 a 1974, porém não concedendo a aposentadoria pleiteada.
A parte ré apelou requerendo o provimento do recurso, para a alteração do julgado e a improcedência do pedido autoral (fls. 88/93).
Sobreveio a r. decisão monocrática de fls. 111/115-V, que deu parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial para reconhecer o exercício de atividade rural, para fins previdenciários, somente no período de 01/01/1963 a 31/12/1963, observando-se o parágrafo 2º, do artigo 55 c.c. artigo 39, incisos I e II, da Lei nº 8.213/91, e julgar improcedente o pedido de aposentadoria por tempo de serviço integral pelo não cumprimento dos requisitos. Foi fixada a sucumbência recíproca.
Interposto agravo legal pelo autor, referida decisão foi mantida por unanimidade por esta C. Turma, pela r. decisão de fls. 128/134, negando-se provimento ao agravo, tendo a parte autora interposto recurso especial.
Na oportunidade do juízo de retratação, em razão da devolução dos autos pela Vice-Presidência desta E. Corte a esta Turma Julgadora, nos termos do art. 543-C, §7º, inc. II, do CPC/1973, porquanto verificado que o acórdão divergiu, em princípio, do entendimento firmado pelo Tribunal "ad quem", trago o feito à nova análise, em razão da interposição de recurso especial por parte do segurado contra o V. Acórdão desta C. Turma, que não reconheceu na integralidade o período rural pleiteado pela parte autora, tendo sido reconhecido tão somente o período de 01/01/1963 a 31/12/1963.
Aponta o recorrente, entre outras questões não objeto do presente juízo de retratação, que o v. Acórdão, ao não reconhecer a integralidade do período pleiteado como atividade rural, com base na prova documental apresentada, corroborada por testemunhas idôneas, ignorou a presença de início de prova material coligida nos autos e contrariou acórdãos paradigmas do E. Superior Tribunal de Justiça, negando vigência ao disposto no artigo 55, § 3º da Lei nº 8.213/61.
Assentou-se que o E. Superior Tribunal de Justiça, em julgamento do RESP nº 1348633/SP sedimentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
É o relatório.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0015332-85.2005.4.03.9999/SP
VOTO
O caso é de retratação.
A r. decisão objeto de dissidência veio fundamentada nos seguintes termos:
Requer o recorrente o provimento do recurso para reconhecer todo o período rural pleiteado (de 01/01/1963 a 31/12/1963) sem a necessidade de contribuições previdenciárias para o tempo rural anterior à Lei 8.213/91.
Por primeiro, anoto que o entendimento advindo do e. STJ é a atual Súmula nº 577, do seguinte teor:
Pois bem.
No caso dos autos a parte autora alegou atividade rural no período de 01/01/1955 a 31/12/1974 a ser somado com a atividade urbana, argumentando perfazer tempo de serviço suficiente para a aposentadoria integral. Ressalto que a r. sentença de origem reconheceu tão somente o trabalho rural de 01/01/1963 a 31/12/1974.
Para tanto, apresentou os seguintes documentos visando demonstrar atividade rural:
* Certificado de reservista de 3.ª categoria, datado de 20/02/63, no qual consta que a atividade exercida pelo autor era a de lavrador (fl. 17);
* Certidão de casamento ocorrido em 25/07/63, em que consta a profissão do autor como sendo a de lavrador (fl. 18);
* Certidão de casamento dos genitores, na qual consta que o pai do autor exercia a atividade de lavrador (fl. 16).
A testemunha Jaime Gavioli afirmou que conheceu o autor com 12 anos, sendo que o autor já trabalhava em atividades rurais neste tempo, sendo que o autor exerceu tais atividades até 1990 (fls. 75/76).
A testemunha Ilda Gavioli Marazato afirmou que conhece o autor desde 1959/1960, sendo que o autor já exercia atividades rurais (fls. 77/78).
Quanto à prova testemunhal produzida em juízo, reconheço que ampara o pedido autoral, porquanto os testemunhos ouvidos foram uníssonos e coesos no sentido de atestar que a parte autora, desde 1963 até meados de 1974, sempre viveu e trabalhou no campo.
Portanto, com fundamento no Resp. Representativo da Controvérsia nº 1348633/SP e na Súmula nº 577 do C. STJ, entendo que o caso é de retratação, nos termos do artigo 1041, § 1º, do CPC/2015, a fim de ser reconhecido o período rural pleiteado na inicial, de 01/01/1963 a 31/12/1974.
Pois bem, uma vez reconhecido o período rural citado, passo a analisar o eventual direito da parte autora à aposentadoria por tempo de serviço, com base na soma do tempo rural aos demais períodos reconhecidos no V. Acórdão recorrido.
Os períodos incontroversos, uma vez somados ao período rural ora reconhecido, de 01/01/1963 a 31/12/1974, são insuficientes à concessão do benefício previdenciário pleiteado.
Ante todo o exposto, com fundamento no artigo 1041, § 1º, do CPC/2015, em juízo positivo de retratação, dou parcial provimento ao agravo legal do autor, para reconhecer o trabalho rural no período entre 01/01/1963 a 31/12/1974, mantendo-se, no mais, a r. decisão recorrida.
É o voto.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
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