
| D.E. Publicado em 09/03/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, com fundamento no artigo 1041, § 1º, do CPC/2015, em juízo positivo de retratação, negar provimento ao recurso de apelação do INSS e à remessa oficial e negar provimento à apelação adesiva do autor, para manter íntegra a r. sentença de origem, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000881-79.2010.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de ação ajuizada por SIDNEY RIBEIRO para a obtenção de aposentadoria por tempo de serviço.
A ação foi julgada procedente, condenando-se o INSS a conceder à parte autora aposentadoria integral por tempo de serviço, desde o requerimento administrativo, com juros e correção monetária.
A parte ré apelou requerendo o provimento do recurso, para a integral alteração do julgado e a improcedência do pedido autoral (fls. 91/102).
A parte autora apelou requerendo a majoração dos honorários advocatícios (fls. 109/111).
Sobreveio o V. Acórdão de fls. 119/124-V, que deu parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial para reconhecer o exercício de atividade rural, para fins previdenciários, somente no período de 01/01/1971 a 31/12/1971, observando-se o parágrafo 2º, do artigo 55 c.c. artigo 39, incisos I e II, da Lei nº 8.213/91, e julgar improcedente o pedido de aposentadoria por tempo de serviço integral pelo não cumprimento dos requisitos. Foi fixada a sucumbência recíproca. O apelo adesivo do autor foi improvido.
A parte autora interpôs recurso especial.
Na oportunidade do juízo de retratação, em razão da devolução dos autos pela Vice-Presidência desta E. Corte a esta Turma Julgadora, nos termos do art. 543-C, §7º, inc. II, do CPC/1973, porquanto verificado que o acórdão divergiu, em princípio, do entendimento firmado pelo Tribunal "ad quem", trago o feito à nova análise, em razão da interposição de recurso especial por parte do segurado contra o V. Acórdão desta C. Turma, que não reconheceu na integralidade o período rural pleiteado pela parte autora, tendo sido reconhecido tão somente o período de 01/01/1971 a 31/12/1971.
Aponta o recorrente, entre outras questões não objeto do presente juízo de retratação, que o v. Acórdão, ao não reconhecer a integralidade do período pleiteado como atividade rural, com base na prova documental apresentada, corroborada por testemunhas idôneas, ignorou a presença de início de prova material coligida nos autos e contrariou acórdãos paradigmas do E. Superior Tribunal de Justiça, negando vigência ao disposto no artigo 55, § 3º da Lei nº 8.213/61.
Assentou-se que o E. Superior Tribunal de Justiça, em julgamento do RESP nº 1348633/SP sedimentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
É o relatório.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000881-79.2010.4.03.9999/SP
VOTO
O caso é de retratação.
A r. decisão objeto de dissidência veio fundamentada nos seguintes termos:
Requer o recorrente o provimento do recurso para reconhecer todo o período rural pleiteado (de 01/01/1965 a 31/12/1971) sem a necessidade de contribuições previdenciárias para o tempo rural anterior à Lei 8.213/91.
Por primeiro, anoto que o entendimento advindo do e. STJ é a atual Súmula nº 577, do seguinte teor:
Pois bem.
No caso dos autos a parte autora alegou atividade rural no período de 01/01/1965 a 31/12/1971 a ser somado com a atividade urbana, argumentando perfazer tempo de serviço suficiente para a aposentadoria integral.
Para tanto, apresentou os seguintes documentos visando demonstrar atividade rural:
* Cópia da CTPS;
* Certidão expedida pelo Oficial de Registro de Imóveis de Ibitinga, SP, certificando que Waldomiro Ribeiro, genitor do autor, adquiriu em 25.08.1948, um imóvel agrícola;
* Certidão expedida pela Secretaria de Segurança Pública - IIRGD, certificando que por ocasião da requisição de expedição de documento de identidade, em 29.07.1971, o autor declarou sua profissão como lavrador;
* Certificado de reservista de 3ª categoria, emitido em 12.02.1965, constando sua qualificação profissional genérica como trabalhador.
* Cópia de Justificação Administrativa, na qual foi homologado o período de exercício do labor rural pelo autor de 01.01.1971 a 31.12.1971.
A testemunha Ivanildo Colombo afirmou que conhece o autor desde a infância, sendo que o autor exerceu atividades rurais até os 29 anos de idade (fls. 77/77-V).
A testemunha Fernando João Ferrari afirmou que conhece o autor desde a infância, sendo que o autor até aproximadamente 30 anos de idade exerceu atividades rurais (fls. 78/78-V).
Quanto à prova testemunhal produzida em juízo, reconheço que ampara o pedido autoral, porquanto os testemunhos ouvidos foram uníssonos e coesos no sentido de atestar que a parte autora, desde 1965 até meados de 1971, sempre viveu e trabalhou no campo.
Portanto, com fundamento no Resp. Representativo da Controvérsia nº 1348633/SP e na Súmula nº 577 do C. STJ, entendo que o caso é de retratação, nos termos do artigo 1041, § 1º, do CPC/2015, a fim de ser reconhecido o período rural pleiteado na inicial, de 01/01/1965 a 31/12/1971.
Pois bem, uma vez reconhecido o período rural citado, passo a analisar o eventual direito da parte autora à aposentadoria por tempo de serviço, com base na soma do tempo rural aos demais períodos reconhecidos no V. Acórdão recorrido.
Os períodos incontroversos, uma vez somados ao período rural ora reconhecido, de 01/01/1965 a 31/12/1971, resultam no total de 36 anos, 03 meses e 02 dias de tempo de serviço (fls. 52), o que garante à parte autora a aposentadoria integral por tempo de serviço.
A data do início do benefício é a data do requerimento administrativo (28/07/2005).
Em relação à apelação adesiva do autor, nada a analisar, tendo em vista que a matéria ventilada no recurso é tão somente a majoração dos honorários advocatícios fixados em 1º grau, sendo que tal matéria não foi devolvida à esta Turma na presente Retratação.
Ante todo o exposto, com fundamento no artigo 1041, § 1º, do CPC/2015, em juízo positivo de retratação, nego provimento ao recurso de apelação do INSS e à remessa oficial e nego provimento à apelação adesiva do autor, para manter íntegra a r. sentença de origem.
Considerando tratar-se de benefício de caráter alimentar, concedo a tutela de urgência, a fim de determinar ao INSS a imediata implantação da aposentadoria integral por tempo de serviço/contribuição em favor da parte autora, sob pena de desobediência, oficiando-se àquela autarquia, com cópia desta decisão.
É o voto.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
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