
| D.E. Publicado em 06/03/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, em juízo positivo de retratação, dar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | LUIZ DE LIMA STEFANINI:10055 |
| Nº de Série do Certificado: | 11A21705035EF807 |
| Data e Hora: | 26/02/2018 16:26:16 |
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002055-27.2008.4.03.6109/SP
RELATÓRIO
Trata-se de ação ajuizada por ANTÔNIO JOSÉ PROETTE para a revisão da RMI de aposentadoria especial, diante da plena aplicabilidade dos novos limitadores estipulados pelas Emendas Constitucionais n. 20/98 e n. 41/03.
A ação foi julgada improcedente.
Apelou a parte autora alegando que sua aposentadoria teve o salário de benefício limitado ao teto vigente na época, de modo que devem ser aplicados os limitadores estipulados pelas Emendas Constitucionais n. 20/98 e n. 41/03.
Por v. Acórdão a apelação foi improvida nestes termos:
Foram interpostos embargos de declaração, os quais foram improvidos.
A parte autora interpôs recurso extraordinário.
Na oportunidade do juízo de retratação, em razão da devolução dos autos pela Vice-Presidência desta E. Corte a esta Turma Julgadora, nos termos do artigo 543-B, §3º, do CPC/1973 (artigo 1.040, inciso II, do CPC/2015), porquanto verificado que o acórdão divergiu, em princípio, do entendimento firmado pelo Tribunal "ad quem", trago o feito à nova análise.
O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE nº 564.354/SE, decidido sob a sistemática de repercussão geral da matéria (CPC, artigo 543-B), assentou o entendimento de que não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional nº 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional nº 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional.
É o relatório.
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | LUIZ DE LIMA STEFANINI:10055 |
| Nº de Série do Certificado: | 11A21705035EF807 |
| Data e Hora: | 26/02/2018 16:26:10 |
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002055-27.2008.4.03.6109/SP
VOTO
É caso de retratação.
Por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário 564.354 o Supremo Tribunal Federal, em sessão plenária, decidiu pela aplicação imediata das regras estabelecidas no artigo 14 da Emenda Constitucional 20, de 15/12/98, e artigo 5º, da Emenda Constitucional 41, de 19/12/03, aos benefícios previdenciários limitados em seu teto por ocasião do cálculo da renda mensal inicial, in verbis:
Estabelecidos os tetos, respectivamente, em 15/12/98 (EC 20/98) e 19/12/03 (EC 41/03), nos valores de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais) e R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais), deverão ser revistas as rendas mensais dos benefícios cujas datas de início ocorreram anteriormente à promulgação das referidas normas constitucionais e que sofreram limitação.
Consoante documento de fls. 15/16 o benefício teve seu salário-de-benefício, correspondente a R$ 829,72, limitado ao teto previdenciário vigente à época da sua concessão em 30/01/1995 (R$ 582,86). Aplicáveis, portanto, ao caso as alterações introduzidas pelas Emendas Constitucionais n. 20/98 e n. 41/2003.
A apuração do montante devido deve observar a prescrição das prestações vencidas antes do quinquênio que precede a propositura da presente ação (Súmula 85 do C. STJ). Não se cogita que o marco interruptivo da prescrição seja computado retroativamente a cinco anos da data do ajuizamento da ação civil pública n. 0004911.28.2011.4.03.6183. Vale lembrar que a simples propositura de ação civil pública não implica nos efeitos previstos no artigo 202, inciso VI, do Código Civil.
No tocante aos honorários advocatícios em conformidade com o entendimento deste Tribunal, nas ações previdenciárias, estes são devidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até data do presente julgamento.
Com relação aos juros e à correção monetária, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
Ante todo o exposto, em sede de juízo de retratação (art. 543-B, § 3º, do CPC/73, atual art. 1.040, inc. II, do CPC/15), com fundamento no artigo 932, IV, "b", do CPC/2015, dou provimento aos embargos de declaração, para determinar a revisão do benefício nos termos decididos pelo Supremo Tribunal Federal por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário 564.354.
É o voto.
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | LUIZ DE LIMA STEFANINI:10055 |
| Nº de Série do Certificado: | 11A21705035EF807 |
| Data e Hora: | 26/02/2018 16:26:13 |
