D.E. Publicado em 06/04/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, em juízo positivo de retratação, dar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011241-70.2013.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
Trata-se de ação ajuizada por BRUNO GIURIATTI para a revisão da RMI de aposentadoria especial, diante da plena aplicabilidade dos novos limitadores estipulados pelas Emendas Constitucionais n. 20/98 e n. 41/03.
A ação foi julgada improcedente.
Apelou a parte autora alegando que sua aposentadoria teve o salário de benefício limitado ao teto vigente na época, de modo que devem ser aplicados os limitadores estipulados pelas Emendas Constitucionais n. 20/98 e n. 41/03.
Por decisão monocrática foi negado provimento à apelação.
Interposto agravo legal pela parte autora, sobreveio o v. Acórdão que negou-lhe provimento, nestes termos:
Foram interpostos embargos de declaração e não acolhidos, mantida a improcedência, nestes termos:
A parte autora interpôs recurso extraordinário, que foi admitido e apreciado pela decisão monocrática de fls. 312/313, a qual determinou a devolução do feito para julgamento nos termos do artigo 543-B, do CPC/1973, porquanto verificado que o acórdão divergiu, em princípio, do entendimento firmado pelo Tribunal "ad quem", pelo que trago o feito à nova análise.
O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE nº 564.354/SE, decidido sob a sistemática de repercussão geral da matéria (CPC, artigo 543-B), assentou o entendimento de que não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional nº 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional nº 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional.
É o relatório.
Desembargador Federal
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011241-70.2013.4.03.6183/SP
VOTO
Por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário 564.354 o Supremo Tribunal Federal, em sessão plenária, decidiu pela aplicação imediata das regras estabelecidas no artigo 14 da Emenda Constitucional 20, de 15/12/98, e artigo 5º, da Emenda Constitucional 41, de 19/12/03, aos benefícios previdenciários limitados em seu teto por ocasião do cálculo da renda mensal inicial, in verbis:
Estabelecidos os tetos, respectivamente, em 15/12/98 (EC 20/98) e 19/12/03 (EC 41/03), nos valores de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais) e R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais), deverão ser revistas as rendas mensais dos benefícios cujas datas de início ocorreram anteriormente à promulgação das referidas normas constitucionais e que sofreram limitação.
No presente caso, o benefício foi concedido com DIB em 04/08/1981. Vigente, à época, a Lei nº 5.890/1973, que determinava a seguinte sistemática de cálculo em seu artigo 5º:
Da análise do dispositivo legal, pode-se extrair que somente nos casos em que a renda mensal fosse limitada ao maior valor teto no momento da concessão, pode-se de efetiva limitação ao teto então vigente. Com relação à parcela excedente aos 10 salários mínimos não se pode falar, rigorosamente, em limitação ao teto, pois ela não será desprezada, mas utilizada no cálculo da RMI, aplicando-se um coeficiente igual a tantos 1/30 (um trinta avos) quantos forem os grupos de 12 (doze) contribuições acima dos 10 (dez) salários-mínimos, respeitado o limite máximo de 80% (oitenta por cento) do valor da parcela. Ambas as frações deverão ser somadas e então incide a limitação efetiva pelo teto de 90% de 20 vezes o maior salário-mínimo vigente no País (maior valor teto).
No caso dos autos, conforme se extrai dos documentos de fls. 19, o benefício foi concedido com DIB em 04/09/1981. O menor valor teto então vigente era de Cr$ 66.770,00 e o maior valor teto era de Cr$ 133.540,00. O salário-de-benefício calculado para o autor foi de Cr$ 97.634,61. Como excedia o menor valor teto, sobre a parcela excedente incidiu a regra do artigo 5º, II, b, da Lei 5.890/1973. Sobre a primeira parcela, CR$ 66.770,00 foi aplicado o coeficiente de 0,95%, previsto na Lei nº 3.807, de 26 de agosto de 1960, resultando em Cr$ 63.431,50. A parcela que excedia o menor valor teto não foi desprezada, mas calculada na forma descrita acima, resultando em Cr$ 8.231,50, os quais foram acrescidos à primeira parcela, resultando em Cr$ 71.663,00, valor este inferior ao maior valor teto de Cr$ 133.540,00, pelo que é de se concluir que o benefício do autor não foi limitado ao teto previdenciário vigente à época da concessão.
Inaplicáveis, portanto, ao caso, as alterações introduzidas pelas Emendas Constitucionais n. 20/98 e n. 41/2003.
Ante todo o exposto, em sede de juízo negativo de retratação (art. 543-B, § 3º, do CPC/73, atual art. 1.040, inc. II, do CPC/15), com fundamento no artigo 932, IV, "b", do CPC/2015, mantenho a decisão de fls. 160.
Devolvam-se os autos à Vice-Presidência.
É o voto.
Desembargador Federal
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