Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0000466-64.2018.4.03.6330
Relator(a)
Juiz Federal LEANDRO GONSALVES FERREIRA
Órgão Julgador
3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
05/11/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 10/11/2021
Ementa
E M E N T A
RETRATAÇÃO. TEMA 208 DA TNU. Indicação do responsável técnico pelos registros ambientais
para a totalidade dos períodos informados no PPP. Matéria não veiculada e apreciada no JEF de
origem. Inovação recursal. Impossibilidade. Aposentadoria por tempo de contribuição. Atividade
especial. Frentista. Comprovação da efetiva exposição a fatores de riscos químicos.
Inexigibilidade de laudo técnico quanto a período anterior a 06/03/1997 (Decreto 2.172/1997).
PPP que se reveste, no caso examinado, da mesma força probatória dos formulários SB-40 OU
DSS-8030. Inaplicabilidade concreta do Tema 208 da TNU. Juízo de retratação não exercido.
Manutenção do acórdão recorrido.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000466-64.2018.4.03.6330
RELATOR:7º Juiz Federal da 3ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RECORRIDO: BENEDITO JORGE BATISTA
Advogados do(a) RECORRIDO: ANDRE LUIS RABELO - SP359323-A, MARIA CAROLINA
AMATO BOM MEIHY - SP154335-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000466-64.2018.4.03.6330
RELATOR:7º Juiz Federal da 3ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: BENEDITO JORGE BATISTA
Advogados do(a) RECORRIDO: ANDRE LUIS RABELO - SP359323-A, MARIA CAROLINA
AMATO BOM MEIHY - SP154335
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Recurso do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS (ID 177944904) questionando o
reconhecimento, pelo Juizado Especial Federal de origem (ID 177944899), do tempo especial
relativo aos períodos de 01/06/1974 a 03/03/1975 e de 01/09/1975 a 26/01/1976.
Acórdão (ID 177944917) negou provimento ao recurso do INSS.
Embargos de declaração do INSS (ID 177944923) rejeitados (ID 177944924).
Interposição, pelo INSS, de pedido nacional de uniformização (ID 177944930).
O órgão responsável pela admissibilidade dos recursos excepcionais no âmbito das Turmas
Recursais de São Paulo devolveu os autos a esta Turma julgadora, para fins de eventual
retratação, tendo em vista a tese firmada pela Turma Nacional de Uniformização dos Juizados
Especiais Federais (TNU) no julgamento do Tema nº 208 (ID 177944936).
É, no que basta, o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000466-64.2018.4.03.6330
RELATOR:7º Juiz Federal da 3ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: BENEDITO JORGE BATISTA
Advogados do(a) RECORRIDO: ANDRE LUIS RABELO - SP359323-A, MARIA CAROLINA
AMATO BOM MEIHY - SP154335
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Eis a tese do Tema 208/TNU:
1. Para a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como prova do tempo
trabalhado em condições especiais nos períodos em que há exigência de preenchimento do
formulário com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), é
necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais para a totalidade dos
períodos informados, sendo dispensada a informação sobre monitoração biológica. 2. A
ausência total ou parcial da indicação no PPP pode ser suprida pela apresentação de LTCAT
ou por elementos técnicos equivalentes, cujas informações podem ser estendidas para período
anterior ou posterior à sua elaboração, desde que acompanhados da declaração do
empregador ou comprovada por outro meio a inexistência de alteração no ambiente de trabalho
ou em sua organização ao longo do tempo. Tese com redação alterada em sede de embargos
de declaração.
Não conheço do recurso do INSS nesse ponto (Tema 208/TNU), tendo em vista que a
contestação (ID 177944896) não veicula essa matéria (laudo extemporâneo), uma vez que o
INSS somente discute, em relação aos períodos recorridos, três questões, a saber: 1) a
atividade de frentista não se enquadra como tempo especial pelo critério da categoria
profissional; 2) ausência de informação da intensidade/concentração do agente químico nocivo;
3) eficácia do EPI.
Ou seja, as discussões travadas na contestação não se relacionam com o Tema 208/TNU.
A parte recorrente pretende inovar na pendência de recurso excepcional, deduzindo novos
fundamentos fáticos e jurídicos que não constituíram objeto de análise e julgamento em
primeiro grau, e isso é vedado, sob pena de supressão de instância:
[...] o tribunal apenas manifestar-se-á acerca da matéria discutida em primeira instância e
devolvida ao conhecimento dele, não podendo a parte inovar no recurso em razão da proibição
da supressão de instância. [...]
(TRF 3ª Região, TERCEIRA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1901823 - 0052360-
53.2009.4.03.6182, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL CECÍLIA MARCONDES, julgado em
21/11/2013, e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/11/2013
Como bem salientado em acórdão de relatoria da Juíza Federal Nilce Cristina Petris de Paiva,
desta Turma Recursal:
[...]
No caso dos autos, o INSS alega que a técnica utilizada para aferição da intensidade do agente
ruído é inadequada e sustenta que deve ser aplicado ao caso a Norma de Higiene Ocupacional
(NHO) nº 01 elaborada pela FUNDACENTRO, na qual consta a exigência de observância do
Nível de Exposição Normalizado (NEN) – “nível de exposição, convertido para jornada padrão
de 8 horas diárias, para fins de comparação com o limite de exposição”.
[...] observo que referida matéria de ordem fática não foi suscitada pelo INSS em primeira
instância ou em grau de recurso.
Nos termos do “caput” e parágrafo 1º. do artigo [Art.] 1.013 do Código de Processo Civil, a
apelação devolverá ao tribunal apenas o conhecimento das matérias impugnadas em grau de
recurso e que tenham sido suscitadas e discutidas no processo, ainda que não apreciadas, o
que veda a análise de questões não alegadas em primeiro grau, salvo aquelas que podem ser
conhecidas de ofício pelo Juízo.
Neste sentido é a exegese da jurisprudência anotada por Humberto Theodoro Junior “in” “Novo
Código de Processo Civil Anotado”, 20ª Ed. 2016, notas ao artigo 1013:
“Questões suscitadas e discutidas no processo (§ 1º). “O art. 515, caput e § 1º, do CPC dispõe
sobre o efeito devolutivo da apelação, ou seja, ao Tribunal só é dado avaliar as questões
suscitadas e discutidas no processo em primeiro grau. Vale dizer, se determinada questão não
foi colocada ao julgamento do magistrado a quo, o Tribunal não pode apreciá-la (princípio do
tantum devolutum quantum appellatum). Essa regra geral é confirmada pela leitura do art. 517
da Lei Adjetiva Civil, que traz a exceção” (STJ, REsp 884.983/RS, Rel. Min. Mauro Campbell
Marques, 2ª Turma, jul. 28.10.2008, DJe 25.11.2008). No mesmo sentido: STJ, REsp
685.817/PR, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, 3ª Turma, jul. 16.11.2006, DJ
19.03.2007.
...
A apelação só devolve ao Tribunal as questões impugnadas pelas partes, as apreciadas de
ofício (questão de ordem) e aquelas suscitadas e não examinadas” (STJ, REsp 1.189.458/RJ,
Rel. Min. Humberto Martins, 2ª Turma, jul. 25.05.2010, DJe 07.06.2010). No mesmo sentido:
STJ, REsp 7.143/ES, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, 1ª Turma, jul. 16.06.1993, DJ 16.08.1993.
...
O efeito devolutivo da apelação não se restringe às questões resolvidas na sentença,
compreendendo também as que poderiam ter sido decididas, seja porque suscitadas pelas
partes, seja porque conhecíveis de ofício (§ 2º, do art. 515/CPC)” (STJ, REsp 136.550/MG, Rel.
Min. Cesar Asfor Rocha, 4ª Turma, jul. 23.11.1999, DJ 08.03.2000). No mesmo sentido: STJ,
REsp 536.964/ RS, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, 3ª Turma, jul. 04.05.2006, DJ
29.05.2006; STJ, REsp 232.116/SP, Rel. Min. Vicente Leal, 6ª Turma, jul. 20.09.2001, DJ
15.10.2001.”
[...]
(RECURSO INOMINADO/SP 0010051-33.2018.4.03.6301 – Embargos de Declaração, Relatora
JUIZA FEDERAL NILCE CRISTINA PETRIS DE PAIVA, Órgão Julgador 3ª TURMA
RECURSAL DE SÃO PAULO, Data do Julgamento 06/05/2020, Data da Publicação/Fonte e-
DJF3 Judicial DATA: 14/05/2020)
Entendo, portanto, ser o caso de não exercício de juízo de retratação, haja vista a indevida
inovação em recurso.
E apenas para argumentar, ainda que se reexamine o mérito do acórdão recorrido, que negou
provimento ao recurso do INSS, inexistem motivos para a modificação daquele.
No caso dos autos, a sentença (ID 177944899) reconheceu a especialidade dos períodos de
01/06/1974 a 03/03/1975 e de 01/09/1975 a 26/01/1976 com base na efetiva exposição do autor
a fatores de riscos químicos, mencionados no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) de
págs. 12-13 do ID 177944890, quais sejam: gases e vapores, combustível, óleo e solventes.
Não se exige laudo técnico na espécie, por se tratar de exposição a agentes químicos anterior a
06/03/1997. Em tal situação, o PPP reveste-se da força probatória dos antigos formulários SB-
40 ou DSS-8030. Descabe, assim, falar-se em responsável técnico pelos registros ambientais
ou pela monitoração biológica, sendo inaplicável a tese do Tema 208 da TNU no caso concreto.
Pelo exposto, não exerço o juízo de retratação e mantenho o acórdão recorrido.
Verba honorária consoante acórdão embargado.
É o voto.
E M E N T A
RETRATAÇÃO. TEMA 208 DA TNU. Indicação do responsável técnico pelos registros
ambientais para a totalidade dos períodos informados no PPP. Matéria não veiculada e
apreciada no JEF de origem. Inovação recursal. Impossibilidade. Aposentadoria por tempo de
contribuição. Atividade especial. Frentista. Comprovação da efetiva exposição a fatores de
riscos químicos. Inexigibilidade de laudo técnico quanto a período anterior a 06/03/1997
(Decreto 2.172/1997). PPP que se reveste, no caso examinado, da mesma força probatória dos
formulários SB-40 OU DSS-8030. Inaplicabilidade concreta do Tema 208 da TNU. Juízo de
retratação não exercido. Manutenção do acórdão recorrido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por
unanimidade, não exerceu o juízo de retratação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
