Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5025753-92.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
06/11/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 08/11/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. RETROAÇÃO DA DIB DA PENSÃO POR MORTE.
I- A parte autora faz jus à pensão por morte a partir do óbito.
II- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros
moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices
de atualização monetária e taxa de juros, deve ser observado o julgamento proferido pelo C.
Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
III- A verba honorária fixada à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera
condignamente o serviço profissional prestado, nos termos do art. 85 do CPC/15 e precedentes
desta Oitava Turma.
IV- Apelação provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5025753-92.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: MARIA APARECIDA FERREIRA MARCONDES, FERNANDA FERREIRA
MARCONDES
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogado do(a) APELANTE: CLAUDIO ADOLFO LANGELLA - SP133778-N
Advogado do(a) APELANTE: CLAUDIO ADOLFO LANGELLA - SP133778-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5025753-92.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: MARIA APARECIDA FERREIRA MARCONDES, FERNANDA FERREIRA
MARCONDES
Advogado do(a) APELANTE: CLAUDIO ADOLFO LANGELLA - SP133778-N
Advogado do(a) APELANTE: CLAUDIO ADOLFO LANGELLA - SP133778-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social visando à retroação da DIB
da pensão por morte concedida em razão de óbito de companheiro. Alega, em síntese, que “em
Ação de Benefício Previdenciário – Aposentadoria por Idade Rural (Processo nº 159/03), cuja
cópia segue em anexo, ajuizada em 12/03/2003, feito que tramitou perante a 2ª Vara Cível da
Comarca de Serra Negra; o R. Juízo Sentenciante condenou o INSS a conceder ao esposo da
primeira requerente e genitor da segunda requerente, Sr. Antonio de Oliveira Marcondes, o
benefício de aposentadoria por idade rural, a partir da citação (31/03/2003). Neste interregno,
precisamente em 03/05/2003, o então requerente Antonio de Oliveira Marcondes, veio a falecer
(fls. 69), tendo sido informado seu falecimento nos autos em 27/05/2003, e requerido habilitação
dos herdeiros necessários para o regular prosseguimento do feito, bem como fosse mantida a
condenação como benefício de Aposentadoria por Idade Rural até a data do óbito e concessão
do benefício de Pensão por Morte às requerentes, após o óbito. Saliente-se que já naquela
oportunidade (27/05/2003), foi requerido a manutenção do benefício de aposentadoria por idade
até a data do óbito e a concessão do benefício de pensão por morte às requerentes posterior a
data do óbito. O processo foi remetido ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, para
apreciação do recurso de apelação interposto pelo INSS, em 18/10/2004. Em 11/12/2006, o E.
Tribunal Regional Federal da 3ª Região, decidiu, negando provimento a apelação interposta pelo
INSS, mantendo, no mais, a R. Sentença, nos termos da fundamentação. O V. Acórdão de fls.
157/158, transitou em julgado em 06/06/2007”. Requer “a retroatividade do início de pagamento
do benefício de pensão por morte deixadas às dependentes mãe e filha, Maria Aparecida Ferreira
Marcondes e Fernanda Ferreira Marcondes, para o dia 04/05/2003 (dia subsequente ao óbito do
autor) até 13/04/2016 (dia anterior ao requerimento de pensão por morte agendado pelo próprio
INSS), ou subsidiariamente, do dia 04/05/2003 (dia subsequente ao óbito do autor) até
24/02/2016 (data em que o INSS, efetivamente cumpriu a determinação judicial, de reconhecer a
condição de segurado obrigatório da Previdência Social do titular do benefício Sr. Antonio de
Oliveira Marcondes e implantou do benefício de aposentadoria por idade rural ao mesmo,
tornando possível às requerentes postularem administrativamente o benefício de pensão por
morte a que faziam jus)”. Caso não seja esse o entendimento, requer “seja o INSS condenado a
pagar às requerentes, as prestações referentes ao benefício previdenciário pensão por morte,
desde o dia subsequente ao falecimento do segurado titular (04/05/2003), até a data em que o
INSS efetivamente obedeceu ao comando judicial de reconhecer a condição de segurado
obrigatório do autor e implantou o benefício de aposentadoria por idade ao mesmo, permitindo
assim que as ora requerentes pudessem postular administrativamente o benefício de pensão por
morte (24/02/2016)”.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O Juízo a quo julgou improcedente o pedido.
Inconformada, apelou a parte autora, requerendo a reforma integral do decisum.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
Parecer do Ministério Público Federal, opinando pelo provimento da apelação.
É o breve relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5025753-92.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: MARIA APARECIDA FERREIRA MARCONDES, FERNANDA FERREIRA
MARCONDES
Advogado do(a) APELANTE: CLAUDIO ADOLFO LANGELLA - SP133778-N
Advogado do(a) APELANTE: CLAUDIO ADOLFO LANGELLA - SP133778-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): No que tange à
dependência econômica, a teor do disposto no art. 16, inciso I, da Lei nº 8.213/91, é beneficiário
do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependente do segurado, entre outros, a
companheira, cuja dependência é presumida, nos termos do § 4º do mesmo artigo.
Não há controvérsia nos autos acerca da dependência econômica.
Mister se faz a análise da qualidade de segurado do instituidor para fins de aferição da data de
início do benefício.
Como bem asseverou a D. Representante do Parquet Federal: “Com efeito, conforme Ofício nº
340/2016 da APSADJ/INSS/GEX/Jundiaí/SP/sava (Num. 4240241), o INSS implantou o benefício
de aposentadoria por idade rural ao esposo da autora (NB 41/171.413.949-0), em decorrência da
ordem judicial, mas somente para fins de registro, não gerando créditos administrativos, com DIB
em 31/03/2003 (citação na ação previdenciária de aposentadoria rural por idade) e data do início
do pagamento em 03/05/2003 (data do óbito do segurado). Portanto, o cerne da questão cinge-se
a determinar a data de implantação do benefício de pensão por morte à demandante. De um lado,
o INSS assevera que a DIB não pode retroagir à data do óbito, pois não há qualquer
requerimento administrativo formalizado antes de 2016 (quando ocorreu o trânsito em julgado da
ação). Por outro lado, a apelante aduz que, em pelo menos três ocasiões (28/05/2003,
11/07/2007 e 23/08/2007), requereu a conversão do benefício de aposentadoria rural por idade
em pensão por morte, nos autos do processo nº 159/03, que tramitou perante a 2ª Vara Cível da
Comarca de Serra Negra/SP, e não o fez administrativamente antes de 24/02/2016, pois somente
nesta data a Autarquia fez a inclusão de Antonio de Oliveira Marcondes como segurado da
Previdência Social, na qualidade de aposentado rural por idade, por força de decisão judicial.
Sobre o tema, vale registrar que o art. 74 da Lei 8.213/91, com redação vigente na data do
falecimento do esposo da autora, determinava que a pensão por morte era devida desde o
momento do óbito quando requerida até 30 dias deste. Observe-se: Art. 74. A pensão por morte
será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar
da data: I - do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste; II - do requerimento, quando
requerida após o prazo previsto no inciso anterior; III - da decisão judicial, no caso de morte
presumida. 12. Ou seja, é imprescindível o requerimento na via administrativa em prazo razoável
após o falecimento. Trata-se de requisito formal exigido pela lei para que a pensão seja
concedida desde o óbito. Ocorre que, no caso em tela, não se pode exigir o requerimento
administrativo no aludido prazo legal, para fins de deferimento da pensão a partir do óbito, tendo
em vista que o reconhecimento da condição de segurado do de cujus ocorreu em demanda
judicial, somente após o respectivo trânsito em julgado, o que ocorreu no ano de 2016, muito
embora a ação tenha sido ajuizada em 2003. Como se vê, era fática e juridicamente impossível à
autora formalizar o pedido de pensão na APS, pois certamente restaria indeferido, por falta da
condição de segurado. Logo, as peculiaridades do caso concreto atraem uma interpretação
atenuada do comando legal, especialmente porque a demora no julgamento da ação de
aposentadoria não pode ser minimizada unicamente em razão da existência de um dispositivo
legal, sobretudo em se tratando da natureza alimentar do direito pleiteado. Admitir, neste caso,
que a autora tenha direito de receber a pensão desde quando teria querido requerê-la
administrativamente - conforme restou adequadamente comprovado nos autos -, não viola
requisito legal, ao contrário do que decidiu o magistrado de 1º grau, mas decorre do próprio
postulado da razoabilidade. Inclusive, conforme já dito, o INSS incluiu o Sr. Antonio de Oliveira
Marcondes no rol de segurados somente no ano de 2016, após o trânsito em julgado da ação de
aposentadoria rural. Pode-se mesmo inferir, a partir de singelo esforço lógico, que haveria
negativa sumária de eventual requerimento administrativo, já que, naquele momento inicial, logo
após o óbito, não havia sido reconhecida a condição de segurado do de cujus, pressuposto para
o recebimento da pensão por morte. De todo modo, a autora, nos autos da ação previdenciária
proposta por seu esposo ainda em vida, manifestou interesse expresso e legítimo na conversão
da aposentadoria em pensão por morte, haja vista o falecimento no curso da demanda, conforme
autoriza o Superior Tribunal de Justiça (REsp 1426034). O ordenamento jurídico pátrio está
fundamentado em um sistema de normas constituído por regras e princípios, que se harmonizam
e regulam as relações jurídicas existentes. Diante de eventuais conflitos, deve haver uma
ponderação entre os interesses envolvidos, de forma a encontrar a solução mais justa para o
caso concreto. No caso em tela, há, de um lado, um dispositivo legal definindo o prazo de 30 dias
para que a pensão por morte seja concedida desde a data do falecimento, e, de outro, um
princípio constitucional inscrito no art. 5º, inciso LXXVIII da Constituição Federal, que preconiza a
razoável duração do processo. Ater-se unicamente ao formalismo legal e não considerar os treze
longos anos percorridos até o trânsito em julgado do decisum que reconheceu a condição de
segurado do falecido fere não só o preceito constitucional da razoável duração do processo, mas
também outro princípio constitucional, o da razoabilidade, pois promove a entrega de uma
prestação jurisdicional parcial, mitigada pelo tempo. De fato, a pensão devida à parte autora, de
natureza alimentar, se concedida apenas a contar do trânsito em julgado da ação de
aposentadoria do segurado, não promove a justiça no caso concreto, já que desconsidera os
anos em que a demandante ficou privada do seu direito, em razão de uma demora de
responsabilidade única do Estado. Resta claro que os meios disponibilizados pelo Estado para a
entrega da prestação jurisdicional não observaram os princípios constitucionais acima
mencionados, razão pela qual se torna devida uma interpretação sistêmica do dispositivo legal
inscrito no art. 74 da Lei nº 8.213/91. 18. Vale repisar, ainda, que, dada a natureza da causa e a
qualidade (vulnerável) da parte, o excesso de formalismo apenas se presta a negar, na prática,
direitos fundamentais, sobretudo dos mais necessitados. Com isto, atinge-se, de modo nocivo e
por vias transversas, a própria isonomia constitucionalmente assegurada. Desta feita, é
necessário afastar a interpretação cerrada, em prol da celeridade, economia processual,
efetividade e instrumentalidade das formas. Assim, conclui-se que a autora faz jus ao
recebimento da benesse desde o óbito, tendo em vista a impossibilidade de pedido administrativo
respectivo, hábil a ensejar o pagamento retroativo”.
A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros
moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora.
Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947.
A verba honorária fixada à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera condignamente
o serviço profissional prestado, nos termos do art. 85 do CPC/15 e precedentes desta Oitava
Turma.
Ante o exposto, dou provimento à apelação para retroagir a DIB da pensão por morte à data do
óbito (4/5/03), acrescido de correção monetária, juros moratórios e honorários advocatícios na
forma acima indicada.
É o meu voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. RETROAÇÃO DA DIB DA PENSÃO POR MORTE.
I- A parte autora faz jus à pensão por morte a partir do óbito.
II- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros
moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices
de atualização monetária e taxa de juros, deve ser observado o julgamento proferido pelo C.
Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
III- A verba honorária fixada à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera
condignamente o serviço profissional prestado, nos termos do art. 85 do CPC/15 e precedentes
desta Oitava Turma.
IV- Apelação provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA