Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5148064-80.2021.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
09/11/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 12/11/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. RETROAÇÃO DA DIB. FALTA DE INTERESSE DE AGIR AFASTADA.
APLICAÇÃO DO ART. 1.013, §3º, INC. II, DO CPC. APOSENTADORIA POR IDADE. CÔMPUTO
DE ATIVIDADE RURAL E URBANA. MODALIDADE HÍBRIDA. IMPROCEDÊNCIA.
I- Os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade, na modalidade "híbrida",
compreendem a idade (60 anos, se mulher e 65 anos, se homem) e o cumprimento da carência,
computando-se períodos de atividades rural e urbana. Com relação à comprovação do labor no
campo, o C. Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Recurso Especial Representativo de
Controvérsia nº 1.348.633-SP, firmou posicionamento no sentido de ser possível o
reconhecimento do "tempo de serviço rural mediante apresentação de um início de prova material
sem delimitar o documento mais remoto como termo inicial do período a ser computado, contanto
que corroborado por testemunhos idôneos a elastecer sua eficácia" (Primeira Seção, Relator
Ministro Arnaldo Esteves Lima, por maioria, j. 28/08/2013, DJe 05/12/14). O período de carência
encontra-se previsto nos artigos 25 e 142, da Lei nº 8.213/91. Por derradeiro, observo que o C.
Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº
1.788.404/PR (Tema 1007), firmou a seguinte tese: "o tempo de serviço rural, ainda que remoto e
descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência
necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o
recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3o. da Lei 8.213/1991, seja qual for a
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no
momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo." No referido
julgado pacificou-se, dessa forma, o entendimento no sentido de ser possível a "concessão de
aposentadoria híbrida, mesmo nos casos em que toda a atividade rural foi realizada antes de
1991", assegurada a "dispensabilidade das contribuições referentes ao labor rural exercido antes
de 1991". Interposto Recurso Extraordinário, o C. Supremo Tribunal Federal, em 25/9/20, não
reconheceu a existência de Repercussão Geral sobre a questão, mantendo-se, dessa forma, o
posicionamento firmado no recurso repetitivo.
II- Tratando-se de comprovação de tempo de serviço, é indispensável a existência de início
razoável de prova material da atividade rural, contemporânea à época dos fatos, corroborada por
coerente e robusta prova testemunhal.
III- O total de tempo em CTPS perfez 14 anos, 10 meses e 9 dias de tempo de contribuição,
insuficientes para a concessão do benefício. A parte autora juntou aos autos a certidão de seu
casamento, celebrado em 28/12/74, qualificando o seu marido como lavrador. No entanto, no
primeiro grau, intimada para especificar as provas que pretendia produzir, a parte autora
dispensou a prova testemunhal, requerendo o julgamento conforme o estado do processo, bem
como reiterou tal posição na apelação. Dessa forma, o reconhecimento de outros períodos rurais
necessitam de início de prova material corroborada por prova testemunhal, sendo que esta última
foi dispensada pela requerente, não cumprindo, dessa forma, a carência de 180 meses
necessárias para a concessão do benefício pleiteado a partir do primeiro requerimento
administrativo (6/12/16).
IV- Apelação provida. Sentença anulada. Aplicação do art. 1.013, §3º, inc. II, do CPC. Pedido
julgado improcedente.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5148064-80.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: EUNICE APARECIDA ANDREATA GUIMARAES
Advogado do(a) APELANTE: ALEXANDRA DELFINO ORTIZ - SP165156-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5148064-80.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: EUNICE APARECIDA ANDREATA GUIMARAES
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APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
ação ajuizada face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, visando à retroação da DIB
de sua aposentadoria por idade para a data do seu primeiro requerimento administrativo
(6/12/16). Alega, em síntese, que formulou requerimento administrativo em 6/12/16, tendo o
pedido sido indeferido por não cumprimento da carência necessária. Por sua vez, continuou a
contribuir, tendo formulado novo requerimento em 31/7/17, tendo o benefício sido deferido. No
entanto, entende que já havia preenchido os requisitos do benefício por ocasião do primeiro
requerimento administrativo, motivo pelo qual requer a retroação da DIB para 6/12/16.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O Juízo a quo julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inc. IV,
do CPC, por falta de interesse de agir.
Inconformada, apelou a parte autora, requerendo a nulidade da R. sentença e o julgamento do
feito, por se encontrar em condições para tal e por ser desnecessária a dilação probatória.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5148064-80.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: EUNICE APARECIDA ANDREATA GUIMARAES
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APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Não merece
prosperar a alegação de falta de interesse de agir. O fato de a autora ter formulado segundo
requerimento administrativo em 2017 não pressupõe, por si só, que houve desistência tácita do
direito à percepção das parcelas atrasadas desde o primeiro requerimento administrativo
(6/12/16).
Dessa forma, a R. sentença deve ser anulada.
Aplico no art. 1.013, §3º, inc. II, do CPC, por se encontrar o feito em condições de imediato
julgamento.
Dispõe o art. 48 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 11.718/08, in verbis:
"A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta
Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.
§ 1º Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinquenta e cinco anos no caso
de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea 'a' do inciso I,
na alínea 'g' do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11.
§ 2º Para os efeitos do disposto no § 1º deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o
efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente
anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição
correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os
incisos III a VIII do § 9º do art. 11 desta Lei.
§ 3º Os trabalhadores rurais de que trata o § 1º deste artigo que não atendam ao disposto no §
2º deste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de
contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65
(sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher.
(...)"
Da leitura dos §§ 1º e 2º acima transcritos, depreende-se que o trabalhador rural, ao completar
60 (sessenta) anos, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos, se mulher, tem direito à
aposentadoria por idade desde que comprove o efetivo exercício de atividade rural, ainda que
de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício (ou
implemento do requisito etário, conforme jurisprudência pacífica sobre o tema), por tempo igual
ao número de meses de contribuição correspondente à carência, observada a tabela constante
do art. 142 da Lei nº 8.213/91. Cumpre ressaltar, adicionalmente, que a Terceira Seção do C.
Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Incidente de Uniformização - Petição nº 7.476/PR,
firmou posicionamento no sentido de que o § 1º do art. 3º da Lei nº 10.666/03 dirige-se apenas
ao trabalhador urbano.
No que tange ao disposto no § 3º, se o trabalhador rural não comprovar o exercício de atividade
no campo no período imediatamente anterior ao requerimento da aposentadoria (ou implemento
do requisito etário) e nem possuir o tempo de atividade rural equivalente à carência, poderá
valer-se dos períodos de contribuição da atividade urbana para aposentar-se. Nessa hipótese, o
requisito etário é majorado para 65 (sessenta e cinco) e 60 (sessenta) anos, respectivamente,
homem e mulher.
Com relação à comprovação do labor no campo, o C. Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar
o Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.348.633-SP, firmou posicionamento no
sentido de ser possível o reconhecimento do "tempo de serviço rural mediante apresentação de
um início de prova material sem delimitar o documento mais remoto como termo inicial do
período a ser computado, contanto que corroborado por testemunhos idôneos a elastecer sua
eficácia" (Primeira Seção, Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, por maioria, j. 28/08/2013,
DJe 05/12/14).
O período de carência encontra-se previsto nos artigos 25 e 142, da Lei nº 8.213/91.
Por derradeiro, observo que o C. Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Recurso Especial
Representativo de Controvérsia nº 1.788.404/PR (Tema 1007), firmou a seguinte tese: "o tempo
de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode
ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade,
ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, §
3o. da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de
carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do
requerimento administrativo." No referido julgado pacificou-se, dessa forma, o entendimento no
sentido de ser possível a "concessão de aposentadoria híbrida, mesmo nos casos em que toda
a atividade rural foi realizada antes de 1991", assegurada a "dispensabilidade das contribuições
referentes ao labor rural exercido antes de 1991". Interposto Recurso Extraordinário, o C.
Supremo Tribunal Federal, em 25/9/20, não reconheceu a existência de Repercussão Geral
sobre a questão, mantendo-se, dessa forma, o posicionamento firmado no recurso repetitivo.
Passo à análise do caso concreto.
A parte autora nasceu em 5/12/56 e implementou o requisito etário (60 anos) em 5/12/16. Logo,
a carência a ser cumprida é de 180 meses.
No tocante ao exercício de atividades rural e urbana, encontram-se acostadas aos autos as
cópias dos seguintes documentos:
Período de labor rural e urbano em CTPS:
- CTPS da autora, com registros de atividades urbanas e rurais nos períodos de 20/5/75 a
3/6/75, 20/9/75 a 30/9/75, 21/1/80 a 21/1/80, 12/5/82 a 22/7/82, 13/6/83 a 20/2/84, 18/7/86 a
18/7/86, 6/5/02 a 11/4/03, 2/5/03 a 2/12/05, 1º/5/06 a 12/7/06 e 2/10/06 a 5/12/16.
O total de tempo em CTPS perfez 14 anos, 10 meses e 9 dias de tempo de contribuição,
insuficientes para a concessão do benefício.
A parte autora juntou aos autos a certidão de seu casamento, celebrado em 28/12/74,
qualificando o seu marido como lavrador.
No entanto, no primeiro grau, intimada para especificar as provas que pretendia produzir, a
parte autora dispensou a prova testemunhal, requerendo o julgamento conforme o estado do
processo, bem como reiterou tal posição na apelação.
Dessa forma, o reconhecimento de outros períodos rurais necessitam de início de prova
material corroborada por prova testemunhal, sendo que esta última foi dispensada pela
requerente, não cumprindo, dessa forma, a carência de 180 meses necessárias para a
concessão do benefício pleiteado a partir do primeiro requerimento administrativo (6/12/16).
Ante o exposto, dou provimento à apelação para anular a R. sentença e, nos termos do art.
1.013, §3º, inc. II, do CPC, julgar improcedente o pedido.
É o meu voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. RETROAÇÃO DA DIB. FALTA DE INTERESSE DE AGIR AFASTADA.
APLICAÇÃO DO ART. 1.013, §3º, INC. II, DO CPC. APOSENTADORIA POR IDADE.
CÔMPUTO DE ATIVIDADE RURAL E URBANA. MODALIDADE HÍBRIDA. IMPROCEDÊNCIA.
I- Os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade, na modalidade "híbrida",
compreendem a idade (60 anos, se mulher e 65 anos, se homem) e o cumprimento da carência,
computando-se períodos de atividades rural e urbana. Com relação à comprovação do labor no
campo, o C. Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Recurso Especial Representativo de
Controvérsia nº 1.348.633-SP, firmou posicionamento no sentido de ser possível o
reconhecimento do "tempo de serviço rural mediante apresentação de um início de prova
material sem delimitar o documento mais remoto como termo inicial do período a ser
computado, contanto que corroborado por testemunhos idôneos a elastecer sua eficácia"
(Primeira Seção, Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, por maioria, j. 28/08/2013, DJe
05/12/14). O período de carência encontra-se previsto nos artigos 25 e 142, da Lei nº 8.213/91.
Por derradeiro, observo que o C. Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Recurso Especial
Representativo de Controvérsia nº 1.788.404/PR (Tema 1007), firmou a seguinte tese: "o tempo
de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode
ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade,
ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, §
3o. da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de
carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do
requerimento administrativo." No referido julgado pacificou-se, dessa forma, o entendimento no
sentido de ser possível a "concessão de aposentadoria híbrida, mesmo nos casos em que toda
a atividade rural foi realizada antes de 1991", assegurada a "dispensabilidade das contribuições
referentes ao labor rural exercido antes de 1991". Interposto Recurso Extraordinário, o C.
Supremo Tribunal Federal, em 25/9/20, não reconheceu a existência de Repercussão Geral
sobre a questão, mantendo-se, dessa forma, o posicionamento firmado no recurso repetitivo.
II- Tratando-se de comprovação de tempo de serviço, é indispensável a existência de início
razoável de prova material da atividade rural, contemporânea à época dos fatos, corroborada
por coerente e robusta prova testemunhal.
III- O total de tempo em CTPS perfez 14 anos, 10 meses e 9 dias de tempo de contribuição,
insuficientes para a concessão do benefício. A parte autora juntou aos autos a certidão de seu
casamento, celebrado em 28/12/74, qualificando o seu marido como lavrador. No entanto, no
primeiro grau, intimada para especificar as provas que pretendia produzir, a parte autora
dispensou a prova testemunhal, requerendo o julgamento conforme o estado do processo, bem
como reiterou tal posição na apelação. Dessa forma, o reconhecimento de outros períodos
rurais necessitam de início de prova material corroborada por prova testemunhal, sendo que
esta última foi dispensada pela requerente, não cumprindo, dessa forma, a carência de 180
meses necessárias para a concessão do benefício pleiteado a partir do primeiro requerimento
administrativo (6/12/16).
IV- Apelação provida. Sentença anulada. Aplicação do art. 1.013, §3º, inc. II, do CPC. Pedido
julgado improcedente. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação para anular a R. sentença, e, nos termos do
art. 1.013, §3º, inc. II, do CPC, julgar improcedente o pedido, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
