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PREVIDENCIÁRIO. RETROAÇÃO DIB APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PARA A DATA DE CONCESSÃO INICIAL DO AUXÍLIO DOENÇA. NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS NO PERÍ...

Data da publicação: 16/07/2020, 05:35:56

PREVIDENCIÁRIO. RETROAÇÃO DIB APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PARA A DATA DE CONCESSÃO INICIAL DO AUXÍLIO DOENÇA. NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS NO PERÍODO CONTROVERSO. REVISÃO DA RMI DO AUXÍLIO DOENÇA. LIMITAÇÃO DO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO PELO TETO DO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO CÁLCULO APOSENTADORIA POR INVALIDEZ APÓS A CONVERSÃO. ALTERAÇÃO DO PEDIDO. SENTENÇA MANTIDA. - Não há nos autos documentos comprobatórios para se infirmar a conclusão pericial administrativa, no sentido da parte autora fazer jus ao benefício de aposentadoria por invalidez apenas após a data de cessação administrativa do auxílio doença. - Afastada a inconstitucionalidade dos 29, § 2º e 33, da Lei nº. 8.213/91 pelo STJ, em sede de recurso repetitivo - RESP nº. 1112574/MG - os benefícios previdenciários devem ser limitados a teto do salário de contribuição. - Em relação ao pedido da parte autora, no sentido da revisão no cálculo do benefício de aposentadoria por invalidez, a partir da sua conversão, observo que houve alteração do pedido após o saneamento do processo, hipótese taxativamente proibida pela legislação processual civil em vigor. Por conseguinte, decidir a lide fora dos limites em que foi proposta, afronta o art. 128, caput c/c o art. 460, ambos do Código de Processo Civil de 1973 (art. 141 c/c art. 492, ambos, do CPC/2015). - Apelação a que se nega provimento. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1410365 - 0010035-58.2009.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS, julgado em 26/06/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/07/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 10/07/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010035-58.2009.4.03.9999/SP
2009.03.99.010035-3/SP
RELATOR:Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS
APELANTE:NELSON SOARES
ADVOGADO:SP163384 MARCIA REGINA LOPES DA SILVA CAVALCANTE
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP224553 FERNANDO ONO MARTINS
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:08.00.00147-6 2 Vr PRESIDENTE EPITACIO/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. RETROAÇÃO DIB APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PARA A DATA DE CONCESSÃO INICIAL DO AUXÍLIO DOENÇA. NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS NO PERÍODO CONTROVERSO. REVISÃO DA RMI DO AUXÍLIO DOENÇA. LIMITAÇÃO DO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO PELO TETO DO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO CÁLCULO APOSENTADORIA POR INVALIDEZ APÓS A CONVERSÃO. ALTERAÇÃO DO PEDIDO. SENTENÇA MANTIDA.
- Não há nos autos documentos comprobatórios para se infirmar a conclusão pericial administrativa, no sentido da parte autora fazer jus ao benefício de aposentadoria por invalidez apenas após a data de cessação administrativa do auxílio doença.
- Afastada a inconstitucionalidade dos 29, § 2º e 33, da Lei nº. 8.213/91 pelo STJ, em sede de recurso repetitivo - RESP nº. 1112574/MG - os benefícios previdenciários devem ser limitados a teto do salário de contribuição.
- Em relação ao pedido da parte autora, no sentido da revisão no cálculo do benefício de aposentadoria por invalidez, a partir da sua conversão, observo que houve alteração do pedido após o saneamento do processo, hipótese taxativamente proibida pela legislação processual civil em vigor. Por conseguinte, decidir a lide fora dos limites em que foi proposta, afronta o art. 128, caput c/c o art. 460, ambos do Código de Processo Civil de 1973 (art. 141 c/c art. 492, ambos, do CPC/2015).
- Apelação a que se nega provimento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, em consonância com o art. 1.013, § 1°, do CPC/2015, NEGAR PROVIMENTO à Apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 26 de junho de 2017.
Fausto De Sanctis
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): FAUSTO MARTIN DE SANCTIS:66
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Data e Hora: 27/06/2017 16:04:02



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010035-58.2009.4.03.9999/SP
2009.03.99.010035-3/SP
RELATOR:Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS
APELANTE:NELSON SOARES
ADVOGADO:SP163384 MARCIA REGINA LOPES DA SILVA CAVALCANTE
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP224553 FERNANDO ONO MARTINS
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:08.00.00147-6 2 Vr PRESIDENTE EPITACIO/SP

RELATÓRIO

O Senhor Desembargador Federal Fausto De Sanctis:


Trata-se de Apelação interposta pelo autor Nelson Soares (fls. 52-57) em face da r. Sentença (fls. 47-50) que julgou improcedente o pedido de retroação do termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez para a data de concessão do auxílio doença anteriormente deferido administrativamente (23.06.2001), bem como o pleito de revisão do benefício de auxílio doença, em virtude do salário de benefício estar limitado ao teto da época de concessão. Condenou a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e dos honorários advocatícios arbitrados em R$ 400,00, ressalvados os limites da Lei n° 1.060/50.


Em seu recurso, a parte autora pugna pela reforma da r. Sentença, sob fundamento de que houve o preenchimento dos requisitos legais para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez desde a data de concessão administrativa do auxílio doença, ressaltando se tratar da mesma doença, bem como alega a necessidade de ser revisto o cálculo do auxílio doença, em virtude da limitação da RMI ao teto dos salários de contribuição à época. Requer ainda a revisão no cálculo do benefício de aposentadoria por invalidez, a partir da sua conversão, destacando que os reajustes inflacionários foram aplicados sobre os valores computados em relação ao auxílio doença, que tem percentual de 91% do salário de benefício, valor menor do que o realmente devido, considerado o percentual aplicado a título de aposentadoria por invalidez, no percentual de 100% do salário de benefício.


Subiram os autos a esta Eg. Corte, com as contrarrazões (fls. 59-65).

É o relatório.


VOTO

O Senhor Desembargador Federal Fausto De Sanctis:


Sem preliminares, passo à análise do mérito.


Cumpre, primeiramente, apresentar o embasamento legal relativo aos benefícios previdenciários concedidos em decorrência de incapacidade para o trabalho.


Nos casos em que está configurada uma incapacidade laboral de índole total e permanente, o segurado faz jus à percepção da aposentadoria por invalidez. Trata-se de benefício previsto nos artigos 42 a 47, todos da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Além da incapacidade plena e definitiva, os dispositivos em questão exigem o cumprimento de outros requisitos, quais sejam: a) cumprimento da carência mínima de doze meses para obtenção do benefício, à exceção das hipóteses previstas no artigo 151 da lei em epígrafe; b) qualidade de segurado da Previdência Social à época do início da incapacidade ou, então, a demonstração de que deixou de contribuir ao RGPS em decorrência dos problemas de saúde que o incapacitaram.


É possível, outrossim, que a incapacidade verificada seja de índole temporária e/ou parcial, hipóteses em que descabe a concessão da aposentadoria por invalidez, mas permite seja o autor beneficiado com o auxílio-doença (artigos 59 a 62, todos da Lei nº 8.213/1991). A fruição do benefício em questão perdurará enquanto se mantiver referido quadro incapacitante ou até que o segurado seja reabilitado para exercer outra atividade profissional.


Destacados os artigos que disciplinam os benefícios em epígrafe, passo a analisar a questão dos requisitos mencionados, no caso concreto.


O deslinde da controvérsia resume-se no exame da possibilidade de retroação do termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez para a data de concessão do auxílio doença anteriormente deferido administrativamente (23.06.2001), bem como da revisão do cálculo do benefício de auxílio doença, em virtude do salário de benefício estar limitado ao teto da época de concessão.


Não merece prosperar a insurgência da parte autora.


Observo que não há nos autos documentos comprobatórios para se infirmar a conclusão pericial administrativa, no sentido da parte autora fazer jus ao benefício de aposentadoria por invalidez apenas após a data de cessação administrativa do auxílio doença (16.09.2002 - fl. 39).


Neste ponto, cabe ressaltar que não há relatórios médicos e/ou exames que atestem a necessidade do afastamento ao trabalho de forma definitiva pelo autor no período controverso. Os únicos documentos juntados aos autos são os de fls. 16-18. Cabe destacar que os documentos de fls. 19-21 não servem à comprovação probatória do alegado, considerando que não possuem data.


Observo não ser incomum as pessoas, com a mesma patologia da parte autora, levarem uma vida praticamente normal, a despeito da referida afecção, desde que adiram efetivamente aos tratamentos prescritos.


Cabe ressaltar que, conforme conjunto probatório dos autos, apenas em 24.03.2003 houve comprovação do agravamento do quadro clínico da parte autora, em comparação com o exame realizado em 06.11.2002, pelo surgimento de outra lesão (fls. 17-18).


Neste ponto, observa-se que a concessão inicial do benefício de auxílio doença foi tendente à possibilidade de estabilização da patologia (portanto em tal período trata-se de incapacidade laborativa temporária, autorizadora do auxílio doença), restando inferido pela perícia administrativa a necessidade de conversão em aposentadoria por invalidez, por constatação da irreversibilidade da referida afecção posteriormente, na data da cessação administrativa do auxílio doença.


Em suas razões de apelação, a parte autora impugnou a decisão proferida nestes autos, porém, não trouxe qualquer elemento concreto que evidenciasse eventual desacerto da Sentença e/ou da conclusão pericial administrativa. Como parte interessada, destaco que lhe cabia provar aquilo que alega. Nos termos do art. 333, I, do CPC/1973 (art. 373, I, do CPC/2015), incumbe ao autor o ônus da prova quanto ao fato constitutivo do seu direito.


Portanto, pelo conjunto probatório dos autos, reputo que não restou devidamente comprovado o preenchimento dos requisitos legais à concessão da aposentadoria por invalidez desde a data da concessão inicial do auxílio doença, devendo ser mantida a r. sentença.

No tocante à revisão da renda mensal do auxílio doença, sem a limitação imposta pelos arts. 29, § 2º, e 33, da Lei nº 8.213/91, aplicando-se os valores efetivamente utilizados nos recolhimentos vertidos à Previdência Social, também não merece prosperar a insurgência da autora.


Dispunha o artigo 202 da Constituição Federal, na redação anterior à EC nº 20/98:


"Art. 202 - É assegurada aposentadoria, nos termos da lei, calculando-se o benefício sobre a média dos trinta e seis últimos salários de contribuição, corrigidos monetariamente mês a mês, e comprovada a regularidade dos reajustes dos salários de contribuição de modo a preservar seus valores reais e obedecidas as seguintes condições:...".

Também reza o parágrafo 3º, do artigo 201, da mesma Carta: "todos os salários de contribuição considerados no cálculo de benefício serão corrigidos monetariamente".


É certo que a jurisprudência pátria, por algum tempo, acolheu o entendimento de que tais normas eram auto-aplicáveis, julgando no sentido de determinar a revisão da renda mensal inicial dos benefícios, sem os limites impostos pelo parágrafo 2º, do artigo 29 e do artigo 33 da Lei 8.213/91, in verbis:


"Art. 29. O salário-de-benefício consiste:
..............................................
§ 2º O valor do salário-de-benefício não será inferior ao de um salário mínimo, nem superior ao do limite máximo do salário-de-contribuição na data de início do benefício.
Art. 33. A renda mensal do benefício de prestação continuada que substituir o salário-de-contribuição ou o rendimento do trabalho do segurado não terá valor inferior ao do salário-mínimo, nem superior ao do limite máximo do salário-de-contribuição, ressalvado o disposto no art. 45 desta Lei."

Contudo, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário n.º 193456/RS, Relator p/ Acórdão Ministro Maurício Correa, cuja ementa foi publicada no DJ de 07-11-97, pág. 57252, deixou assentado que o referido artigo 202 não era auto-aplicável.


Veja-se:


"EMENTA: CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. AUTO-APLICABILIDADE DO ART. 202 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ALEGAÇÃO IMPROCEDENTE. SUPERVENIÊNCIA DAS LEIS 8.212/91 E 8.213/91. INTEGRAÇÃO LEGISLATIVA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO CONHECIDO. 1 - O preceito do art. 202, "caput", da Constituição Federal não é auto-aplicável, por necessitar de integração legislativa, para complementar e conferir eficácia ao preceito. 2 - Superveniência das Leis 8.212/91 e 8.213/91, normas sem as quais a vontade da Lei Maior não se cumpria. Recurso extraordinário não conhecido."

Assim, após decidido pelo Colendo Supremo Tribunal Federal que a norma inscrita no art. 202, caput, da CF (redação anterior à EC nº 20), que assegura o benefício da aposentadoria com base na média dos trinta e seis últimos salários de contribuição, corrigidos monetariamente, mês a mês, não é auto-aplicável, necessitando, para sua complementação, de integração legislativa, a fim de que lhe seja dada plena eficácia, seus ministros, reiteradamente, vêm decidindo, que o disposto nos artigos 29, parágrafo 2º e artigo 33 da lei 8.213/91, não afronta o dito no artigo 202 da Constituição Federal. E, por tal razão, têm negado seguimento ou dado provimento aos recursos sobre a questão, que lá tramitam, na forma do disposto no artigo 555 e parágrafo 1º do Código de Processo Civil.


São exemplos:


"(...)1. Trata-se de recurso extraordinário, alínea a, contra acórdão que, em ação revisional de benefício previdenciário, deu provimento à apelação do INSS. Sustenta o recorrente que a imposição de limite s ao teto de contribuição nos cálculos do salário de benefício, determinada pelo art. 29, § 2o da Lei 8.213/91, afronta os artigos 201, § 1º e 202, caput da Carta Magna. 2. Não merece prosperar a pretensão recursal. 3. O Supremo Tribunal já fixou o entendimento de que a Constituição Federal assegurou tão-somente o direito ao reajuste do benefício previdenciário, atribuindo ao legislador ordinário a fixação de critérios para a preservação de seu valor real - o que foi implementado pelas Leis 8.212 e 8.213/91. Outrossim, em diversos julgados, decidiu essa Corte que referidos diplomas estão harmônicos com as garantias constitucionais (RE 199.994, Rel. Min. Maurício Corrêa; e RE 265.957, Rel. Min. Néri da Silveira). Com base nesse entendimento, não se pode considerar inconstitucional o art. 29, § 2o da Lei 8.213/91, por estabelecer que o salário-de-benefício não será inferior ao salário mínimo, nem superior ao limite máximo do salário-de-contribuição na data de início do benefício. Nesse sentido, cito, para ilustrar, precedente de minha relatoria: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIOS-DE-BENEFÍCIO. TETO (ARTS. 29 E 33 DA LEI 8.213/91 E 202 DA CF). - A norma inscrita no art. 202, caput, da CF (redação anterior à EC nº 20), que assegura o benefício da aposentadoria com base na média dos trinta e seis últimos salários de contribuição, corrigidos monetariamente, mês a mês, não é auto-aplicável, necessitando, para sua complementação, de integração legislativa, a fim de que lhe seja dada plena eficácia. Constitui, portanto, disposição dirigida ao legislador ordinário, a quem cabe definir os critérios necessários ao seu cumprimento - o que foi levado a efeito pelas Leis 8.212 e 8.213, ambas de 1991. Tem-se, portanto, que o benefício deve ser calculado de acordo com a legislação previdenciária editada. - Ademais, a ofensa, se existente, seria indireta. - Por outro lado, os embargos de declaração não se prestam a rediscutir a matéria de fundo, com pretendem os embargantes. Embargos rejeitados." (AGAED 279.377, DJ 22/5/2001) 4. Diante do exposto, nego seguimento ao recurso (art. 557, caput do CPC). Publique-se. Brasília, 4 de junho de 2003. Ministra Ellen Gracie Relatora" (RE 264034 / RS, Relatora Min. ELLEN GRACIE DJ DATA-24/06/2003 P - 00046 )

Da mesma forma tem decidido o C. Tribunal Superior de Justiça:


DECISÃO
"Recurso especial interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão da Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, assim ementado:"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RENDA MENSAL INICIAL.SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO E SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO. LIMITAÇÃO.1. É compatível com a ordem constitucional a limitação do salário-de-contribuição estabelecida pelo parágrafo 5º do artigo 28 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991. 2. Situação diversa, porém, em relação ao salário-de-benefício, tendo o Plenário desta Corte Regional, no tocante às aposentadorias, declarado incidentalmente a inconstitucionalidade do disposto no parágrafo 2º do artigo 29 e no artigo 33 da Lei nº 8.213/91, quanto às expressões 'nem superior ao do limite máximo do salário-de-contribuição na data do início do benefício', 'nem superior ao do limite máximo do salário-de-contribuição'. 3. Juros moratórios, à taxa de 0,5% ao mês e, a partir da vigência da nova codificação vigor, em janeiro próximo passado, segundo o quanto disposto em seu artigo 406, à taxa praticada para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional, limitada a 1% ao mês, para que se não verifique reformatio in pejus, tendo eles fluência a contar da citação no tocante às prestações vencidas antes da realização do ato, e das datas dos respectivos vencimentos em relação às vencidas posteriormente, pois só então ocorre, em relação a elas, o inadimplemento da obrigação.4. Honorários advocatícios arbitrados com observância ao quanto disposto nos parágrafos 3º e 4º do artigo 20 do Código de Processo Civil.5. Recurso de apelação a que se dá parcial provimento." (fl. 82). Além da divergência jurisprudencial, a violação dos artigos 29, parágrafo 2º, 33 da Lei nº 8.213/91, 26 da Lei nº 8.870/94 funda a insurgência especial.Pretende o recorrente seja observado o valor- teto no cálculo da renda mensal inicial do benefício. O benefício foi concedido em 25 de maio de 1995.Recurso tempestivo (fl. 84), não respondido (fl. 180) e admitido (fl. 182).
Tudo visto e examinado, decido.
Esta Corte Superior de Justiça, seguindo orientação do Pretório Excelso, firmou já entendimento no sentido de que o artigo 202, caput, da Constituição Federal, não é auto-aplicável, dependendo de integração legislativa realizada pela Lei 8.213/91. E assim dispõem os artigos 29, parágrafo 2º, e 33 da Lei Previdenciária: "Art. 29 (...) § 2º. O valor do salário-de-benefício não será inferior ao de um salário mínimo, nem superior ao do limite máximo do salário-de-contribuição na data de início do benefício." "Art. 33. A renda mensal do benefício de prestação continuada que substituir o salário-de-contribuição ou o rendimento do trabalho do segurado não terá valor inferior ao do salário-mínimo, nem superior ao do limite máximo do salário-de-contribuição, ressalvado o disposto no artigo 45 desta lei." Ao que se tem, a lei previdenciária, dando cumprimento ao artigo 202, caput, da Constituição Federal, ao determinar o cálculo da renda mensal inicial, fixou os limite s mínimos e máximos dos benefícios, sendo este nunca superior ao valor do maior salário-de-contribuição na data do início do benefício, não havendo, por conseguinte, falar em eliminação dos tetos. Confira-se, a propósito, os seguintes precedentes desta Corte Superior de Justiça: "PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. RENDA MENSAL INICIAL (RMI). RECÁLCULO. TETO DO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO.I - Mostra-se equivocado o recurso especial que reclama de reajuste pela equivalência em número de salários mínimos em caso em que o acórdão recorrido não ventilou a matéria, pois trata de recálculo da renda mensal inicial (RMI).II - O valor do salário-de-benefício está limitado ao valor máximo do salário-de-contribuição na data do início do benefício (art. 29, § 2º, da Lei 8.213/91). III - Recurso conhecido em parte e, nessa, provido." (Resp 256.375/ES, Relator Ministro Gilson Dipp, in DJ 27/8/2001). "PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO. CONCESSÃO. ANTERIORIDADE. LEI Nº 8.213/91. RENDA MENSAL INICIAL. REVISÃO. TETO . 1. Em se tratando de benefício concedido no período compreendido entre a promulgação da Carta Política de 1988 e o advento da Lei nº 8.213/91, deve ser observado o disposto nos arts. 31 e 144 daquele diploma legal, aplicando-se o INPC, ou outro indexador que tenha lhe substituído, para o novo cálculo de renda mensal inicial. 2. A matéria já se encontra pacificada no âmbito desta Corte, no sentido de que uma vez tendo sido limitado o valor superior do salário-de-benefício ao máximo do salário-de-contribuição na data do início da sua concessão, não há falar em eliminação dos respectivos teto s, arts. 29, § 2º, 33 e 135 todos da Lei nº 8.213/91. 3. Recurso especial conhecido." (REsp 253.827/SP, Relator Ministro Fernando Gonçalves, in DJ 21/8/2000). Pelo exposto, na forma do artigo 544, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, dou provimento ao recurso para excluir do cálculo da renda mensal inicial os valores que excedam ao limite máximo do salário-de-contribuição na data da sua concessão. Publique-se. Intime-se. Brasília, 18 de dezembro de 2003. MINISTRO Hamilton Carvalhido, Relator (RESP 602913, Sexta Turma, DJ de 04/03/2004)."

DECISÃO
"Trata-se de recurso especial interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social fundado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão a quo, que em apelação interposta em face de ação revisional de benefícios, condenou a Autarquia a rever a renda mensal do benefício da parte autora pela média dos trinta e seis últimos salários de contribuição, independentemente da aplicação do teto .
Foram opostos embargos infringentes, que restaram rejeitados, mantendo-se o decidido na apelação cível.
No especial, alega a Autarquia ofensa aos artigos 29, § 2º, 33 da Lei 8.213/91 e 26, § único da Lei 8.870/94. Ao final, aponta divergência jurisprudencial.
Sem contra-razões à fl. 225-v.
Decisão de admissão à fl. 227.
Decido.
O recurso merece prosperar, pois assiste razão à Autarquia.
No tocante ao teto do salário-de-benefício ou do salário-de-contribuição, no caso de benefício acidentário, há limitações, consoante preconizam os artigos 29, § 2º e 28, § 1o, ambos da Lei 8.213/91.
O artigo 29 da Lei 8.213/91, trata do salário-de-benefício, devendo ser considerado no cálculo da renda mensal inicial os limite s máximo e mínimo, sendo que este nunca deve superar o valor do salário-de-contribuição. Já o artigo 136, localizado nas disposições finais e transitórias da aludida Lei, veda a adoção de critérios de cálculo da renda mensal inicial com base no menor e maior valor- teto (art. 5º da Lei 5.890/73). Cuidam, assim, de situações diversas, pois seria um contra-senso contido na mesma norma, estabelecer-se um limite (art. 29, § 2º), sendo que ao final, o mesmo restaria excluído por outro dispositivo (art. 136). Igualmente, sem lógica se mostraria a abolição do limite ao salário-de-benefício, em face da sua necessária compatibilidade com as contribuições vertidas pelo beneficiário, com o salário-de-contribuição.
Sobre o tema posto em debate, a jurisprudência da Eg. Terceira Seção é cediça. Ilustrativamente:
"PREVIDENCIÁRIO - SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO - LIMITE .
O valor do salário-de-benefício está limitado ao valor do salário-de-contribuição (Lei 8.213/91, art. 29, § 2º).
Precedentes.
Embargos conhecidos e acolhidos."
(EREsp. 157.097-SP, Terceira Seção, de minha relatoria, D.J. de 18/12/1998).
"PREVIDENCIÁRIO - BENEFÍCIO - RECURSO ESPECIAL - CALCULO - SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO - SALÁRIOS DE BENEFÍCIO - INPC - RMI - VALOR TETO - ARTIGOS 29, § 2o , 33 E 136 DA LEI 8.213/91.
- Não há infringência ao art. 535, II, do CPC, quando o Tribunal a quo, embora rejeitando os embargos de declaração opostos ao acórdão, pronunciou-se sobre as matérias a ele submetidas. Precedentes.
- No cálculo do salário-de-benefício deve ser observado o limite máximo do salário-de-contribuição, na data inicial do benefício.
Inteligência do art. 29, § 2º, da Lei 8.213/91. Precedentes.
- As disposições contidas nos artigos 29, § 2º, 33 e 136, todos da Lei 8.213/91, não são incompatíveis e visam a preservar o valor real dos benefícios. Precedentes.
- Recurso conhecido e provido."
(REsp. 353.534-SP, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Scartezzini, D.J. de 23/09/2002).
"RECURSOS ESPECIAIS. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. TERMO INICIAL. LAUDO PERICIAL. CÁLCULO. TETO MÁXIMO. SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO E SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO. ARTS. 29, 33 E 136 DA LEI Nº 8.213/91.
I - Termo inicial do benefício é o da apresentação do laudo pericial em juízo, e não a citação da autarquia previdenciária no processo.
Precedentes.
II - Aplica-se aos benefícios acidentários a limitação do teto máximo do salário-de-benefício.
III - Legalidade do art. 29, § 2º, da Lei 8.213/91 ao estabelecer que "o valor do salário-de-benefício não será inferior ao de um salário-mínimo, nem superior ao do limite máximo do salário-de-contribuição na data de início do benefício".
IV - O art. 136 da Lei nº 8.213/91 atua em momento distinto do estabelecido no art. 29, § 2º, referindo-se tão-somente ao salário-de-contribuição para cálculo do salário-de-benefício.
Recursos providos."
(REsp. 299.721-SP, Quinta Turma, Rel. Min. Felix Fischer, D.J. de 20/08/2001).
"Constitucional. Previdenciário. Valor Inicial. Benefício. teto limite .
1. Os arts. 29, Par. 2º e 33 da lei 8.213/91, dando cumprimento ao preceito constitucional previsto no art. 202, ao fixarem a forma de cálculo do valor inicial do beneficio, estabeleceram que o salário-de-benefício observasse o limite máximo do salário-de-contribuição.
2. O art. 136 da Lei 8.213/91 deve ser interpretado em face da legislação previdenciária como um todo, razão pela qual trata-se de regra geral, que visa impedir a incidência de qualquer tipo de limitação na relação entre o salário-de-contribuição e o salário-de-benefício, não havendo falar em eliminação dos respectivos teto s. Precedentes.
3. Recurso especial conhecido em parte (letra "a") e, nesta extensão, provido."
(REsp. 169.450-SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, D.J. de 29/06/1998).
"PREVIDENCIÁRIO. ACIDENTE DE TRABALHO. TETO . SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO. VALOR MÁXIMO. AUXÍLIO-ACIDENTE. TERMO INICIAL.
1. Inexiste incompatibilidade entre as regras dos artigos 136 e 29, parágrafo 2º, da Lei 8.213/91, que visam, sim, a preservar íntegro o valor da relação salário-de-contribuição/salário-de-benefício, não havendo falar, pois, em eliminação dos respectivos teto s.
Precedentes.
2. O termo inicial para a concessão do benefício previdenciário permanente (auxílio-acidente) é o da juntada do laudo pericial em juízo. Inteligência do artigo 86, caput, da Lei 8.213/91.
Precedentes.
3. Recurso conhecido."
(REsp. 241.679-SP, Sexta Turma, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, D.J. de 05/06/2000).
Ante o exposto, com esteio no art. 557, § 1º-A do Código de Processo Civil, conheço do recurso e lhe dou provimento, para declarar aplicável o limite teto ao salário de benefício, quando do cálculo da renda mensal a que faz jus o autor.
Publique-se.
Intime-se.
Brasília (DF), 19 de fevereiro de 2004. MINISTRO GILSON DIPP, Relator (RESP 610919, Quinta Turma, DJ de 02/03/2004)

Ademais, cabe colacionar a decisão do C. STJ sobre o tema, em sede de recurso repetitivo, in verbis:

RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO AOS DITAMES DO ART. 543-C DO CPC E DA RESOLUÇÃO Nº 8/STJ. PREVIDENCIÁRIO. VALOR DO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO. TETO. LIMITE MÁXIMO DO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO. COMPREENSÃO DOS ARTS. 29, § 2º, 33 E 136, TODOS DA LEI Nº 8.213/91.
I - O Plano de Benefícios da Previdência Social - PBPS, dando cumprimento ao art. 202, caput, da Constituição Federal (redação original), definiu o valor mínimo do salário-de-benefício, nunca inferior ao salário mínimo, e seu limite máximo, nunca superior ao limite máximo do salário-de-contribuição.
II - Não há incompatibilidade entre as normas dos art. 29, § 2º, e 33, da Lei nº 8.213/91 com o seu art. 136, que trata de questão diversa, relacionada à legislação previdenciária anterior.
III - In casu, não obstante o reconhecimento do direito do autor à correção do salário-de-contribuição de fevereiro de 1994 pelo IRSM (39,67%), o valor da nova renda mensal inicial do seu benefício deverá ficar restrito ao limite máximo do salário-de-contribuição .
Recurso especial provido.
(STJ, REsp 1112574/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 26/08/2009, DJe 11/09/2009)

Assim, considerando a legalidade da aplicação dos tetos de que tratam os artigos 29, parágrafo 2º e artigo 33 da lei 8.213/91, por inexistir afronta ao disposto no parágrafo 3º do artigo 201 da CF/1988, não há se falar em afastamento do valor teto no cálculo dos benefícios previdenciários.


Em relação ao pedido da parte autora, no sentido da revisão no cálculo do benefício de aposentadoria por invalidez, a partir da sua conversão, observo que houve alteração do pedido após o saneamento do processo, hipótese taxativamente proibida pela legislação processual civil em vigor, nos seguintes termos:


Art. 264. Feita a citação, é defeso ao autor modificar o pedido ou a causa de pedir, sem o consentimento do réu, mantendo-se as mesmas partes, salvo as substituições permitidas por lei.
Parágrafo único. A alteração do pedido ou da causa de pedir em nenhuma hipótese será permitida após o saneamento do processo.

Por conseguinte, decidir a lide fora dos limites em que foi proposta, afronta o art. 128, caput c/c o art. 460, ambos do Código de Processo Civil de 1973 (art. 141 c/c art. 492, ambos, do CPC/2015).


Neste sentido:


AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ELEITORAL. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. ELEIÇÕES 2012. PROPAGANDA INSTITUCIONAL. ALTERAÇÃO DO PEDIDO APÓS SANEAMENTO DO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE. JULGAMENTO EXTRA PETITA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA OU ADSTRIÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL.
1. É inviável a alteração do pedido após o saneamento do processo, nos termos previstos no art. 264, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
2. O julgamento da lide fora dos limites em que foi proposta - sentença extra petita - afronta os artigos 128, 460, caput, do Código de Processo Civil, e contraria o princípio da congruência ou adstrição, o qual limita a atuação do juiz aos fatos expostos na petição inicial.
3. Multa reduzida para 5.000 (cinco mil) UFIR's para cada um dos representados.
4. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO.
(TRE/GO, RAREG 71262/GO, Relator: DES.FED. WALTER CARLOS LEMES, Julgamento: 17.12.2013, DJ Vol. 1, Tomo 001: 07.01.2014, pág. 3/4)

Posto isto, em consonância com o art. 1.013, § 1°, do CPC/2015, voto por NEGAR PROVIMENTO à Apelação da parte autora, nos termos expendidos na fundamentação.


É o voto.



Fausto De Sanctis
Desembargador Federal


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