D.E. Publicado em 10/07/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, em consonância com o art. 1.013, § 1°, do CPC/2015, NEGAR PROVIMENTO à Apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010035-58.2009.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Senhor Desembargador Federal Fausto De Sanctis:
Trata-se de Apelação interposta pelo autor Nelson Soares (fls. 52-57) em face da r. Sentença (fls. 47-50) que julgou improcedente o pedido de retroação do termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez para a data de concessão do auxílio doença anteriormente deferido administrativamente (23.06.2001), bem como o pleito de revisão do benefício de auxílio doença, em virtude do salário de benefício estar limitado ao teto da época de concessão. Condenou a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e dos honorários advocatícios arbitrados em R$ 400,00, ressalvados os limites da Lei n° 1.060/50.
Em seu recurso, a parte autora pugna pela reforma da r. Sentença, sob fundamento de que houve o preenchimento dos requisitos legais para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez desde a data de concessão administrativa do auxílio doença, ressaltando se tratar da mesma doença, bem como alega a necessidade de ser revisto o cálculo do auxílio doença, em virtude da limitação da RMI ao teto dos salários de contribuição à época. Requer ainda a revisão no cálculo do benefício de aposentadoria por invalidez, a partir da sua conversão, destacando que os reajustes inflacionários foram aplicados sobre os valores computados em relação ao auxílio doença, que tem percentual de 91% do salário de benefício, valor menor do que o realmente devido, considerado o percentual aplicado a título de aposentadoria por invalidez, no percentual de 100% do salário de benefício.
Subiram os autos a esta Eg. Corte, com as contrarrazões (fls. 59-65).
É o relatório.
VOTO
O Senhor Desembargador Federal Fausto De Sanctis:
Sem preliminares, passo à análise do mérito.
Cumpre, primeiramente, apresentar o embasamento legal relativo aos benefícios previdenciários concedidos em decorrência de incapacidade para o trabalho.
Nos casos em que está configurada uma incapacidade laboral de índole total e permanente, o segurado faz jus à percepção da aposentadoria por invalidez. Trata-se de benefício previsto nos artigos 42 a 47, todos da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Além da incapacidade plena e definitiva, os dispositivos em questão exigem o cumprimento de outros requisitos, quais sejam: a) cumprimento da carência mínima de doze meses para obtenção do benefício, à exceção das hipóteses previstas no artigo 151 da lei em epígrafe; b) qualidade de segurado da Previdência Social à época do início da incapacidade ou, então, a demonstração de que deixou de contribuir ao RGPS em decorrência dos problemas de saúde que o incapacitaram.
É possível, outrossim, que a incapacidade verificada seja de índole temporária e/ou parcial, hipóteses em que descabe a concessão da aposentadoria por invalidez, mas permite seja o autor beneficiado com o auxílio-doença (artigos 59 a 62, todos da Lei nº 8.213/1991). A fruição do benefício em questão perdurará enquanto se mantiver referido quadro incapacitante ou até que o segurado seja reabilitado para exercer outra atividade profissional.
Destacados os artigos que disciplinam os benefícios em epígrafe, passo a analisar a questão dos requisitos mencionados, no caso concreto.
O deslinde da controvérsia resume-se no exame da possibilidade de retroação do termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez para a data de concessão do auxílio doença anteriormente deferido administrativamente (23.06.2001), bem como da revisão do cálculo do benefício de auxílio doença, em virtude do salário de benefício estar limitado ao teto da época de concessão.
Não merece prosperar a insurgência da parte autora.
Observo que não há nos autos documentos comprobatórios para se infirmar a conclusão pericial administrativa, no sentido da parte autora fazer jus ao benefício de aposentadoria por invalidez apenas após a data de cessação administrativa do auxílio doença (16.09.2002 - fl. 39).
Neste ponto, cabe ressaltar que não há relatórios médicos e/ou exames que atestem a necessidade do afastamento ao trabalho de forma definitiva pelo autor no período controverso. Os únicos documentos juntados aos autos são os de fls. 16-18. Cabe destacar que os documentos de fls. 19-21 não servem à comprovação probatória do alegado, considerando que não possuem data.
Observo não ser incomum as pessoas, com a mesma patologia da parte autora, levarem uma vida praticamente normal, a despeito da referida afecção, desde que adiram efetivamente aos tratamentos prescritos.
Cabe ressaltar que, conforme conjunto probatório dos autos, apenas em 24.03.2003 houve comprovação do agravamento do quadro clínico da parte autora, em comparação com o exame realizado em 06.11.2002, pelo surgimento de outra lesão (fls. 17-18).
Neste ponto, observa-se que a concessão inicial do benefício de auxílio doença foi tendente à possibilidade de estabilização da patologia (portanto em tal período trata-se de incapacidade laborativa temporária, autorizadora do auxílio doença), restando inferido pela perícia administrativa a necessidade de conversão em aposentadoria por invalidez, por constatação da irreversibilidade da referida afecção posteriormente, na data da cessação administrativa do auxílio doença.
Em suas razões de apelação, a parte autora impugnou a decisão proferida nestes autos, porém, não trouxe qualquer elemento concreto que evidenciasse eventual desacerto da Sentença e/ou da conclusão pericial administrativa. Como parte interessada, destaco que lhe cabia provar aquilo que alega. Nos termos do art. 333, I, do CPC/1973 (art. 373, I, do CPC/2015), incumbe ao autor o ônus da prova quanto ao fato constitutivo do seu direito.
Portanto, pelo conjunto probatório dos autos, reputo que não restou devidamente comprovado o preenchimento dos requisitos legais à concessão da aposentadoria por invalidez desde a data da concessão inicial do auxílio doença, devendo ser mantida a r. sentença.
No tocante à revisão da renda mensal do auxílio doença, sem a limitação imposta pelos arts. 29, § 2º, e 33, da Lei nº 8.213/91, aplicando-se os valores efetivamente utilizados nos recolhimentos vertidos à Previdência Social, também não merece prosperar a insurgência da autora.
Dispunha o artigo 202 da Constituição Federal, na redação anterior à EC nº 20/98:
Também reza o parágrafo 3º, do artigo 201, da mesma Carta: "todos os salários de contribuição considerados no cálculo de benefício serão corrigidos monetariamente".
É certo que a jurisprudência pátria, por algum tempo, acolheu o entendimento de que tais normas eram auto-aplicáveis, julgando no sentido de determinar a revisão da renda mensal inicial dos benefícios, sem os limites impostos pelo parágrafo 2º, do artigo 29 e do artigo 33 da Lei 8.213/91, in verbis:
Contudo, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário n.º 193456/RS, Relator p/ Acórdão Ministro Maurício Correa, cuja ementa foi publicada no DJ de 07-11-97, pág. 57252, deixou assentado que o referido artigo 202 não era auto-aplicável.
Veja-se:
Assim, após decidido pelo Colendo Supremo Tribunal Federal que a norma inscrita no art. 202, caput, da CF (redação anterior à EC nº 20), que assegura o benefício da aposentadoria com base na média dos trinta e seis últimos salários de contribuição, corrigidos monetariamente, mês a mês, não é auto-aplicável, necessitando, para sua complementação, de integração legislativa, a fim de que lhe seja dada plena eficácia, seus ministros, reiteradamente, vêm decidindo, que o disposto nos artigos 29, parágrafo 2º e artigo 33 da lei 8.213/91, não afronta o dito no artigo 202 da Constituição Federal. E, por tal razão, têm negado seguimento ou dado provimento aos recursos sobre a questão, que lá tramitam, na forma do disposto no artigo 555 e parágrafo 1º do Código de Processo Civil.
São exemplos:
Da mesma forma tem decidido o C. Tribunal Superior de Justiça:
Ademais, cabe colacionar a decisão do C. STJ sobre o tema, em sede de recurso repetitivo, in verbis:
Assim, considerando a legalidade da aplicação dos tetos de que tratam os artigos 29, parágrafo 2º e artigo 33 da lei 8.213/91, por inexistir afronta ao disposto no parágrafo 3º do artigo 201 da CF/1988, não há se falar em afastamento do valor teto no cálculo dos benefícios previdenciários.
Em relação ao pedido da parte autora, no sentido da revisão no cálculo do benefício de aposentadoria por invalidez, a partir da sua conversão, observo que houve alteração do pedido após o saneamento do processo, hipótese taxativamente proibida pela legislação processual civil em vigor, nos seguintes termos:
Por conseguinte, decidir a lide fora dos limites em que foi proposta, afronta o art. 128, caput c/c o art. 460, ambos do Código de Processo Civil de 1973 (art. 141 c/c art. 492, ambos, do CPC/2015).
Neste sentido:
Posto isto, em consonância com o art. 1.013, § 1°, do CPC/2015, voto por NEGAR PROVIMENTO à Apelação da parte autora, nos termos expendidos na fundamentação.
É o voto.
Fausto De Sanctis
Desembargador Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
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Data e Hora: | 27/06/2017 16:03:58 |