
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000595-98.2019.4.03.6119
RELATOR: Gab. 32 - JUIZ CONVOCADO DENILSON BRANCO
APELANTE: JOSE APARECIDO MACEDO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: ROBERTO CARLOS DE AZEVEDO - SP168579-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOSE APARECIDO MACEDO
Advogado do(a) APELADO: ROBERTO CARLOS DE AZEVEDO - SP168579-A
OUTROS PARTICIPANTES:
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000595-98.2019.4.03.6119
RELATOR: Gab. 32 - JUIZ CONVOCADO DENILSON BRANCO
APELANTE: JOSE APARECIDO MACEDO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: ROBERTO CARLOS DE AZEVEDO - SP168579-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOSE APARECIDO MACEDO
Advogado do(a) APELADO: ROBERTO CARLOS DE AZEVEDO - SP168579-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Senhor Juiz Federal Convocado DENILSON BRANCO (Relator): Trata-se de agravo legal interposto pela parte autora contra a r. decisão monocrática de minha relatoria, em ação de conhecimento de natureza previdenciária objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de atividade urbana de natureza especial (Id 284796468).
O autor, em seu agravo interno, sustenta a necessidade de aplicação do Tema 1.018 do STJ, a fim de que seja devido o pagamento dos valores atrasados a partir da DER, até a data da implantação do benefício concedido na via administrativa (NB 32/633.694.344-9) e, ainda, requer a manutenção do benefício (32/633.694.344-9).
Vista à parte contrária, sem a apresentação de contraminuta pelo INSS.
É o relatório.
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000595-98.2019.4.03.6119
RELATOR: Gab. 32 - JUIZ CONVOCADO DENILSON BRANCO
APELANTE: JOSE APARECIDO MACEDO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: ROBERTO CARLOS DE AZEVEDO - SP168579-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOSE APARECIDO MACEDO
Advogado do(a) APELADO: ROBERTO CARLOS DE AZEVEDO - SP168579-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Senhor Juiz Federal Convocado DENILSON BRANCO (Relator): Recebo o agravo interno interposto pela parte autora, haja vista que tempestivo, nos termos do artigo 1.021 do Código de Processo Civil.
Insurge-se a parte autora contra a r. decisão monocrática que negou provimento à apelação do INSS, e deu parcial provimento ao seu apelo, reconhecendo os períodos laborados como especiais de 01/04/1986 a 04/05/1992, 04/01/1993 a 06/01/1995, 01/12/1995 a 09/02/1996 e 18/09/1996 a 11/11/1996, 16/12/2003 a 22/07/2004 e 16/08/2004 a 13/11/2004, 01/08/2005 a 31/07/2009, 01/03/2010 a 01/04/2013, 02/04/2013 a 14/01/2014, e de 15/01/2014 a 15/02/2015, e concedeu a aposentadoria por tempo de serviço, fixando a forma de incidência dos honorários advocatícios.
Assim posta a questão, o presente recurso merece provimento.
O artigo 124, inciso II, da Lei n.º 8.213/91, veda expressamente a possibilidade de cumulação de mais de uma aposentadoria no Regime Geral da Previdência Social. Contudo, encontra-se pacificado o entendimento de que reconhecido o direito ao recebimento de mais de um benefício dessa natureza é facultado ao segurado fazer a opção pelo que lhe seja mais vantajoso.
Assim, fica ressalvado o direito à opção da parte autora pelo benefício mais vantajoso, realizando-se a devida compensação, se for o caso.
Quanto à "Possibilidade de, em fase de Cumprimento de Sentença, o segurado do Regime Geral de Previdência Social receber parcelas pretéritas de aposentadoria concedida judicialmente até a data inicial de aposentadoria concedida administrativamente pelo INSS enquanto pendente a mesma ação judicial, com implantação administrativa definitiva dessa última por ser mais vantajosa, sob o enfoque do artigo 18, § 2º, da Lei 8.213/199", a matéria foi julgada pelo C. STJ (Tema 1018), a qual fixou a seguinte tese:
"O Segurado tem direito de opção pelo benefício mais vantajoso concedido administrativamente, no curso de ação judicial em que se reconheceu benefício menos vantajoso. Em cumprimento de sentença, o segurado possui o direito à manutenção do benefício previdenciário concedido administrativamente no curso da ação judicial e, concomitantemente, à execução das parcelas do benefício reconhecido na via judicial, limitadas à data de implantação daquele conferido na via administrativa."
Assim, na fase de cumprimento de sentença, caso a parte autora opte por continuar a receber o benefício de aposentadoria deferido na via administrativa, deverá ser observado o Tema 1018 do STJ no tocante à possibilidade de pleitear os valores atrasados referentes à aposentadoria deferida em juízo até o termo inicial daquele.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO DA PARTE AUTORA, nos termos da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
REVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA. TEMA 1018 DO STJ. PROVIMENTO DO RECURSO.
- Quanto à "Possibilidade de, em fase de Cumprimento de Sentença, o segurado do Regime Geral de Previdência Social receber parcelas pretéritas de aposentadoria concedida judicialmente até a data inicial de aposentadoria concedida administrativamente pelo INSS enquanto pendente a mesma ação judicial, com implantação administrativa definitiva dessa última por ser mais vantajosa, sob o enfoque do artigo 18, § 2º, da Lei 8.213/199", a matéria foi julgada pelo C. STJ (Tema 1018).
- No julgamento do Tema 1018, fixou o STJ a seguinte tese: "O Segurado tem direito de opção pelo benefício mais vantajoso concedido administrativamente, no curso de ação judicial em que se reconheceu benefício menos vantajoso. Em cumprimento de sentença, o segurado possui o direito à manutenção do benefício previdenciário concedido administrativamente no curso da ação judicial e, concomitantemente, à execução das parcelas do benefício reconhecido na via judicial, limitadas à data de implantação daquele conferido na via administrativa."
- Na fase de cumprimento de sentença, caso a parte autora opte por continuar a receber o benefício de aposentadoria deferido na via administrativa, deverá ser observado o Tema 1018 do STJ no tocante à possibilidade de pleitear os valores atrasados referentes à aposentadoria deferida em juízo até o termo inicial daquele.
- Agravo interno provido.
