Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5287188-15.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
09/11/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 13/11/2020
Ementa
E M E N T A
REVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. especialidade. cortador de cana
de açúcar. PRESENÇA DO INTERESSE DE AGIR. eXISTÊNCIA DE PEDIDO ADMINISTRATIVO
COM ANÁLISE DA MATÉRIA CONTROVERTIDA. tERMO INICIAL DOS EFEITOS
FINANCEIROS DA BENESSE.
- As atividades relacionadas ao cultivo e corte manual de cana-de-açúcar em empreendimento
agroindustrial destacam-se como insalubres e devem ser enquadradas, pela categoria
profissional, no item 2.2.1 do Decreto nº 53.831/64.
- Necessário esclarecer que a atividade rurícola desenvolvida pode ser considerada especial
(atividade prevista no código 2.2.1, do quadro a que se refere o art. 2º, do Decreto nº 53.831/64)
pois referida expressamente à "agropecuária ", abrangendo-se rurícolas que se encontrassem
expostos, de forma habitual e permanente, a agentes agressivos à saúde.
- Rejeitada a alegação de falta de interesse de agir ao caso concreto, considerando que houve
prévio requerimento administrativo, com pedido de reconhecimento da atividade nocente no
interstício controverso. Em análise administrativa negou-se a pretensão, o que caracteriza o
interesse de agir da parte autora, que não está obrigada a esgotar a via administrativa para
somente depois buscar amparo judicial.
- Eventual deficiência instrutória do pedido administrativo não é obstáculo para a fixação dos
efeitos financeiros na data em que o segurado requereu a benesse, desde que, é claro, tenha
tempo suficiente para se aposentar.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- Agravo interno desprovido.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5287188-15.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MAURO PEREIRA ALUCENA
Advogado do(a) APELADO: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5287188-15.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MAURO PEREIRA ALUCENA
Advogado do(a) APELADO: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Trata-se de agravo interno interposto pelo INSS contra decisão que anulou parcialmente a r.
sentença, dada a ocorrência de julgamento citra petita e, prosseguindo no julgamento, nos termos
do art. 1.013, § 3º, inciso II do Código de Processo Civil e negou provimento ao seu apelo.
Insurge-se com referência ao fato do tempo reconhecido como especial em que o autor laborou
na lavoura de cana-de-açúcar. Alega-se, ainda, a falta de interesse de agir do ora agravado, em
face à apresentação de documento comprobatório da atividade nocente somente na esfera
judicial. Pugna, subsidiariamente, para que a data inicial dos efeitos financeiros relativos à
benesse concedida seja fixada na data da juntada do aludido documento nos autos ou na data da
citação.
Prequestiona a matéria para fins recursais.
Com contrarrazões, pugnando pela manutenção da decisão.
É o sucinto relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5287188-15.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MAURO PEREIRA ALUCENA
Advogado do(a) APELADO: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS
O caso dos autos não é de retratação.
A decisão agravada adotou o entendimento contido em precedente do STJ, no Recurso REsp
1.494.911, ao considerar que as atividades relacionadas ao cultivo e corte manual de cana-de-
açúcar em empreendimento agropecuário/industrial destacam-se como insalubres e devem ser
enquadradas pela categoria profissional, no item 2.2.1, do Decreto nº 53.831/64, que abrange
rurícolas expostos, de forma habitual e permanente, a agentes agressivos à saúde.
Não há que se falar em “falta de interesse de agir” ao caso concreto, considerando que houve
prévio requerimento administrativo, com pedido de reconhecimento da atividade especial no
interstício controverso. Em análise administrativa negou-se a pretensão, o que caracteriza o
interesse de agir da parte autora, que não está obrigada a esgotar a via administrativa para
somente depois buscar amparo judicial.
Eventual deficiência instrutória do pedido administrativo não é obstáculo para a fixação dos
efeitos financeiros na data em que o segurado requereu a benesse, desde que, é claro, tenha
tempo suficiente para se aposentar.
Neste sentido, já se decidiu que ..."os efeitos financeiros do deferimento da aposentadoria devem
retroagir à data do primeiro requerimento administrativo, independentemente da adequada
instrução do pedido" (AgRg no REsp 1103312/CE, Rel. Min NEFI CORDEIRO, 6ª T., j.
27/05/2014, DJe 16/06/2014) e "...O termo inicial dos efeitos financeiros da revisão de benefício
previdenciário deve retroagir à data da concessão, uma vez que o deferimento da ação revisional
representa o reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do
segurado. Precedentes do STJ." (AgRg no REsp 1.423.030/RS, Rel. Min. MAURO CAMPBELL
MARQUES, 2ª T, j. 20/3/2014, DJe 26/3/2014.)
No mais, é forte na 3ª Seção desta Casa jurisprudência no sentido de que decisões
condizentemente fundamentadas e sem máculas, tais como ilegalidade ou abuso de poder, não
devem ser modificadas, verbis:
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE
SEGURANÇA. VIA INADEQUADA. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
1- Segundo entendimento firmado nesta Corte, a decisão do Relator não deve ser alterada se
solidamente fundamentada e dela não se vislumbrar qualquer ilegalidade ou abuso de poder que
resulte em dano irreparável ou de difícil reparação para a parte.
(...)
4- Agravo improvido." (TRF - 3ª Região, 3ª Seção, AgRgMS 235404, proc. 2002.03.00.015855-6,
rel. Des. Fed. Santos Neves, v. u., DJU 23/8/2007, p. 939)
"PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL. JUIZADO ESPECIAL
FEDERAL. INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL. DECISÃO
FUNDAMENTADA.
I - É pacífico o entendimento nesta E. Corte, segundo o qual não cabe alterar decisões proferidas
pelo relator, desde que bem fundamentadas e quando não se verificar qualquer ilegalidade ou
abuso de poder que possa gerar dano irreparável ou de difícil reparação.
(...)
VI - Agravo não provido." (TRF - 3ª Região, 3ª Seção, AgRgAR 6420, A competência para
processar e julgar as ações rescisórias ajuizadas contra decisões proferidas pelos Juizados
Federais é do órgão de interposição dos próprios Juizados, isto é, das Turmas Recursais, não do
Tribunal Regional Federal (artigos 102, I, ‘j’, 105, I, ‘e’, e 108, I, ‘b’, CF/88).
Esclareça-se que às Cortes Regionais Federais não incumbe rever os decisórios oriundos dos
Juizados Especiais Federais, por se tratarem de órgãos jurisdicionais diversos.
De resto, fixadas a estruturação e competência da Justiça Especializada por força de lei (Leis nº
9.099/95 e 10.259/2001), cediço que o reexame das causas ali julgadas há de ser realizado pelos
Juízos de interposição correlatos”. (Turmas Recursais proc. 2008.03.00.034022-1, rel. Des. Fed.
Marianina Galante, v. u., DJF3 21/11/2008).
Ainda: AgRgAR 5182, rel. Des. Fed. Marianina Galante, v. u., e-DJF3 24/9/2012; AgAR 2518, rel.
Des. Fed. Lucia Ursaia, v. u., e-DJF3 17/8/2012; AgAR 2495, rel. Des. Fed. Nelson Bernardes, v.
u., e-DJF3 23/7/2012; AgRgAR 8536, rel. Des. Fed. Vera Jucovsky, v. u., e-DJF3 22/5/2012;
AgRgAR 8419, rel. Des. Fed. Vera Jucovsky, v. u., e-DJF3 16/3/2012.
Ad argumentandum tantum, "Não viola o princípio da legalidade a invocação da jurisprudência
como razão de decidir; reportar-se à jurisprudência é forma abreviada de acolher a interpretação
da lei que nela se consagrou" (STF - 1ª T., AI 201.132-9-AgRg, Min. Sepúlveda Pertence, j.
11.11.97, DJU 19.12.97)." (NEGRÃO, Theotonio; FERREIRA GOUVÊA, José Roberto; AIDAR
BONDIOLI, Luis Guilherme; NAVES DA FONSECA, João Francisco. Código de Processo Civil e
legislação processual em vigor, 44ª ed., São Paulo: Saraiva, 2012, p. 520) (g. n.).
Eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta
superada, frente à apresentação do recurso para julgamento colegiado.
Consigno, finalmente, que foram analisadas todas as alegações constantes do recurso capazes
de, em tese, infirmar a conclusão adotada no decisum recorrido.
Por derradeiro, verifico que o recurso foi interposto com intuito de protelar deliberadamente o
andamento do feito, aliado à falta de comportamento de acordo com a boa-fé, em total afronta
aos artigos 4º e 5º, ambos do CPC/2015, motivo pelo qual advirto o recorrente de que no caso de
persistência, caberá aplicação de multa.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, nos termos da fundamentação.
É O VOTO.
E M E N T A
REVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. especialidade. cortador de cana
de açúcar. PRESENÇA DO INTERESSE DE AGIR. eXISTÊNCIA DE PEDIDO ADMINISTRATIVO
COM ANÁLISE DA MATÉRIA CONTROVERTIDA. tERMO INICIAL DOS EFEITOS
FINANCEIROS DA BENESSE.
- As atividades relacionadas ao cultivo e corte manual de cana-de-açúcar em empreendimento
agroindustrial destacam-se como insalubres e devem ser enquadradas, pela categoria
profissional, no item 2.2.1 do Decreto nº 53.831/64.
- Necessário esclarecer que a atividade rurícola desenvolvida pode ser considerada especial
(atividade prevista no código 2.2.1, do quadro a que se refere o art. 2º, do Decreto nº 53.831/64)
pois referida expressamente à "agropecuária ", abrangendo-se rurícolas que se encontrassem
expostos, de forma habitual e permanente, a agentes agressivos à saúde.
- Rejeitada a alegação de falta de interesse de agir ao caso concreto, considerando que houve
prévio requerimento administrativo, com pedido de reconhecimento da atividade nocente no
interstício controverso. Em análise administrativa negou-se a pretensão, o que caracteriza o
interesse de agir da parte autora, que não está obrigada a esgotar a via administrativa para
somente depois buscar amparo judicial.
- Eventual deficiência instrutória do pedido administrativo não é obstáculo para a fixação dos
efeitos financeiros na data em que o segurado requereu a benesse, desde que, é claro, tenha
tempo suficiente para se aposentar.
- Agravo interno desprovido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
