Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP
5001069-15.2018.4.03.6116
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
22/07/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 23/07/2020
Ementa
E M E N T A
REVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. RAZÕES DISSOCIADAS DA FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Nos termos do art. 1.022, do CPC, "cabem embargos de declaração contra qualquer decisão
judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão
sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; corrigir erro material".
II - As razões recursais não guardam sintonia com os fundamentos apresentados pela decisão
recorrida, não atendendo a um dos princípios genéricos que informam o sistema recursal, qual
seja, o princípio da dialeticidade.
III – Embargos de declaração do INSS não conhecidos.
Acórdao
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5001069-15.2018.4.03.6116
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELADO: LENILDA DE ARAUJO LINS RAMOS DOS SANTOS
Advogados do(a) APELADO: ARMANDO CANDELA JUNIOR - SP353476-A, MARCELO
JOSEPETTI - SP209298-A, ARMANDO CANDELA - SP105319-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5001069-15.2018.4.03.6116
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LENILDA DE ARAUJO LINS RAMOS DOS SANTOS
Advogados do(a) APELADO: ARMANDO CANDELA JUNIOR - SP353476-A, MARCELO
JOSEPETTI - SP209298-A, ARMANDO CANDELA - SP105319-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de embargos de
declaração opostos pelo INSS em face de decisão que. nos termos do artigo 932 do CPC, nego
provimento à sua apelação e à remessa oficial.
Alega a Autarquia que o julgado embargado se mostra obscuro e contraditório e que houve
manifesta negativa de prestação jurisdicional, ao se negar a apreciar o recurso de agravo
apresentado pelo INSS, se limitando a reiterar os dizeres constantes da decisão monocrática.
Malferiu, assim, o artigo 932, do CPC, ao retirar toda a eficácia recursal do dispositivo. Aduz,
ademais, que a decisão embargada se omitiu de mencionar o fato de ser a autora servidora
pública, razão pela qual deve ser tratada a questão da necessidade do recolhimento das
contribuições previdenciárias relativas ao período averbado para fins de contagem recíproca.
Devidamente intimada, a parte autora ofereceu manifestação.
Éo relatório.
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5001069-15.2018.4.03.6116
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LENILDA DE ARAUJO LINS RAMOS DOS SANTOS
Advogados do(a) APELADO: ARMANDO CANDELA JUNIOR - SP353476-A, MARCELO
JOSEPETTI - SP209298-A, ARMANDO CANDELA - SP105319-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil,
é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão, ainda, a ocorrência de erro material no
julgado.
Este não é o caso dos autos.
De início, cumpre observar que o INSS opõe embargos de declaração diretamente em face de
decisão monocrática, jamais tendo oferecido agravo interno, não havendo que se falar em
negativa de prestação jurisdicional em razão de mera reprodução de julgado anterior.
De outro giro, o julgado embargado foi claro ao afirmar que Objetiva a impetrante a expedição de
certidão de tempo de serviço, relativa ao vínculo empregatício mantido com a Prefeitura do
Município de Assis/SP, sob o regime da CLT, no período de 14.01.1988 a 26.06.1991, para fins
de obtenção de benefício estatutário junto àquele ente federativo, além de ter consignado
expressamente que Na hipótese dos autos, os documentos constantes do procedimento
administrativo de concessão da aposentadoria por idade titularizado pela impetrante (NB
41/178.168.059-8), demonstram que o tempo de serviço prestado junto à Prefeitura Municipal de
Assis, no período de 14.01.1988 a 26.06.1991, com registro em CTPS e recolhimentos ao
Regime Geral de Previdência Social, não foi considerado para a concessão da referida jubilação,
tampouco as contribuições vertidas nesse intervalo foram utilizadas no cálculo do salário de
benefício, a teor do disposto no artigo 32 da Lei nº 8.213/91.
As razões recursais não guardam, portanto, sintonia com os fundamentos apresentados pela
decisão recorrida, não atendendo a um dos princípios genéricos que informam o sistema recursal,
qual seja, o princípio da dialeticidade.
Desta forma, tem-se ofensa à regularidade formal do recurso (art. 1.010 do CPC de 2015),
requisito extrínseco (pressuposto objetivo) de sua admissibilidade. Nesse sentido já decidiu esta
E. Corte:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL - REVISÃO DE BENEFÍCIO - RAZÕES DISSOCIADAS
DA FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA.
I- Não é de se conhecer do recurso cujas razões trazidas pelo recorrente estão divorciadas da
fundamentação expendida na r. sentença recorrida.
II- Recurso(s) do autor que não se conhece.
(Relator Des. Fed. Roberto Haddad, v.u., publicado no DJU de 1º de agosto de (AC nº
1999.03.99.118689-2, 1ª Turma, 2000, p. 223)
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL QUE NÃO INFIRMA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 182 DO STJ. ANALOGIA.
I - Em respeito ao princípio da dialeticidade, os recursos devem ser fundamentados. É necessária
a impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida. Na hipótese, as alegações
veiculadas pela agravante estão dissociadas das razões de decidir, atraindo a aplicação, por
analogia, da Súmula nº 182 do STJ.
II - Agravo regimental não conhecido.
(AgRg nos EDcl no REsp 749.048/PR, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA,
julgado em 27/09/2005, DJ 21/11/2005 p. 157)
Diante do exposto, não conheço dos embargos de declaração opostos pelo INSS.
É como voto.
E M E N T A
REVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. RAZÕES DISSOCIADAS DA FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Nos termos do art. 1.022, do CPC, "cabem embargos de declaração contra qualquer decisão
judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão
sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; corrigir erro material".
II - As razões recursais não guardam sintonia com os fundamentos apresentados pela decisão
recorrida, não atendendo a um dos princípios genéricos que informam o sistema recursal, qual
seja, o princípio da dialeticidade.
III – Embargos de declaração do INSS não conhecidos. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egregia Decima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3 Regiao, por unanimidade, nao conhecer dos embargos
de declaracao opostos pelo INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
