
| D.E. Publicado em 10/03/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO LEGAL, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AGRAVO LEGAL EM AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0044609-49.2000.4.03.0000/SP
RELATÓRIO
Trata-se de recurso, intitulado "Embargos de Declaração", interposto às fls. 209/210 pela parte ré, em face da decisão monocrática proferida às fls. 185/202, que rejeitou a matéria preliminar e julgou procedente a Ação Rescisória, a fim de desconstituir parcialmente o v. acórdão rescindendo, com fundamento no artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil, e, em novo julgamento, julgou improcedente o pedido de correção dos últimos trinta e seis salários-de-contribuição utilizados no cálculo do seu benefício previdenciário.
O recorrente, em síntese, alega que a decisão monocrática não observou a garantia da coisa julgada formada no processo subjacente em momento anterior à declaração do Supremo Tribunal Federal sobre a aplicabilidade da regra prevista na redação original do artigo 202 da Constituição Federal. Aduz, expressamente, que se não se entender cabível a oposição de embargos de declaração no presente caso, que o recurso interposto seja recebido como agravo legal, ante o princípio da fungibilidade recursal. Por fim, requer o pronunciamento sobre os dispositivos invocados no recurso, nos termos das Súmulas 98 e 282 do STF.
O recurso foi protocolado tempestivamente, de modo que o apresento em Mesa para julgamento, conforme o disposto no artigo 80, inciso I, do Regimento Interno do Tribunal Regional Federal da 3ª Região.
É o relatório.
VOTO
O Senhor Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS: Inicialmente, à luz do princípio da fungibilidade recursal, recebo os "Embargos de Declaração" como Agravo Legal, tendo em vista que as razões veiculadas no recurso manifestam inconformismo quanto à decisão monocrática proferida, não se amoldando às hipóteses do artigo 535 do Código de Processo Civil.
Além disso, o próprio recorrente requer o recebimento do recurso como "Agravo Legal", caso se entenda não ser possível a veiculação da insatisfação mediante recurso embargos de declaração.
A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de se admitir a fungibilidade recursal:
No mérito, não procede a insurgência do agravante.
A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos:
O agravante sustenta, em síntese, que a decisão rescindenda deve ser mantida, pois a coisa julgada no processo subjacente formou-se anteriormente ao pronunciamento da Corte Suprema no precedente que fundamentou a decisão monocrática.
Pois bem.
Inicialmente, não desconheço a existência do Recurso Extraordinário n.º 590.809/RS, no qual foi reconhecida a repercussão geral em 13.11.2008, que versa sobre a possibilidade de rescisão de julgado proferido em consonância com entendimento jurisprudencial majoritário à época, mas que posteriormente foi modificado por pronunciamento do Colendo Supremo Tribunal Federal.
No julgamento desse processo, em 24.11.2014, o Supremo Tribunal Federal assentou o entendimento de que o óbice da Súmula n.º 343 deve ser observado inclusive nas situações jurídicas em que, ausente controle concentrado de constitucionalidade, exista entendimentos diversos sobre o alcance de determinada norma, especialmente quando o próprio Supremo tenha externado, em um primeiro momento, posição idêntica à adotada no julgado rescindendo.
Todavia, a situação na presente Ação Rescisória é diversa.
O Colendo Supremo Tribunal em julgados anteriores ao acórdão rescindendo já havia manifestado entendimento no sentido de não ser autoaplicável o artigo 202 da Carta da República, em sua redação original, até o advento da integração legislativa, que somente veio a lume com a edição da Lei n.º 8.213/1991.
No julgamento dos Embargos de Declaração no Recurso Extraordinário n.º 153.655/PE, em 16.12.1994, a Corte Suprema decidiu que o disposto no artigo 202 da Constituição Federal, no tocante ao cálculo de aposentadoria, não era autoaplicável e dependida de legislação posterior.
Para melhor compreensão do tema, transcrevo a ementa do julgado acima mencionado:
Desde então, esse entendimento vem sendo reiterado pelo Colendo Supremo Tribunal Federal, conforme se pode observar dos julgados abaixo transcritos, que foram proferidos na mesma época do julgado rescindendo:
Dessa maneira, à época em que proferido o acórdão rescindendo (15.04.1996), a Suprema Corte já tinha entendimento pacífico de que o artigo 202 da Carta Magna, em sua redação original, não era autoaplicável no tocante ao cálculo dos benefícios previdenciários.
Portanto, não merece acolhida a alegação do recorrente de que a rescisão do julgado objurgado arrimou-se em mudança de entendimento do Supremo Tribunal Federal, visto que no ano de 1994, já era tranquilo o entendimento da Corte Suprema sobre a matéria debatida neste feito.
O recorrente também "requer o pronunciamento explícito sobre os dispositivos invocados, nos termos das Súmulas 98 do STJ e 282 do STF" (fl. 210).
Todavia, uma vez que o recurso foi apreciado sob todos os aspectos relevantes ao deslinde da controvérsia submetida a julgamento, nada há que ser discutido ou acrescentado aos autos. Além disso, é pacífico o entendimento de que não é necessária referência expressa aos dispositivos tidos por violados, visto que a solução conferida à lide é suficiente para caracterizar o prequestionamento da matéria.
Nessa linha, trago à colação o julgado abaixo:
Importa ressaltar que o agravo deverá, necessariamente, demonstrar que o Relator julgou em desacordo com o precedente ou que este não se aplica à situação retratada nos autos, sendo descabida sua interposição para reiteração de argumentos que já foram repelidos na decisão monocrática agravada.
In casu, o agravante não trouxe quaisquer elementos aptos à modificação do decisum ou que demonstrem ter havido ilegalidade ou abuso de poder na decisão agravada, o que poderia ensejar a sua reforma. Trata-se, em verdade, de mera rediscussão de matéria já decidida, não merecendo reparos a decisão monocrática proferida.
Além disso, é pacífico o entendimento desta Seção de que o Órgão Colegiado não deve modificar a decisão do Relator, quando devidamente fundamentada e que não padeça dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, capazes de gerar dano irreparável ou de difícil reparação.
Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO LEGAL.
É o voto.
Fausto De Sanctis
Desembargador Federal
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