
| D.E. Publicado em 24/06/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000767-58.2010.4.03.6114/SP
RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, objetivando a revisão de sua aposentadoria por tempo de serviço, mediante o reconhecimento de tempo especial, a aplicação de percentual de variação do IRSM, para correção dos salários de contribuição em fevereiro de 1994, bem como também que o valor do seu salário de benefício não seja limitado ao teto da época.
A r. sentença julgou extinto o processo, sem julgamento do mérito, com fulcro no artigo 267, inciso VI do CPC, atinente ao pedido de aplicação do IRMS de fevereiro de 1994, em decorrência do acordo entre as partes. Quanto aos pedidos remanescentes rejeitou-os, com fulcro no artigo 269, I, do CPC e condenou a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, nos termos do artigo 12 da Lei 1.060/50, por ser beneficiária da justiça gratuita.
Inconformada, a parte autora interpôs apelação, alegando que faz jus ao recálculo de seu benefício, uma vez que a DIB é anterior a 16/12/98 e cujo valor foi limitado ao antigo teto. Requer a reforma da sentença, com a revisão de seu benefício de acordo com as alterações do teto trazidas em 1998 e 2003.
Com as contrarrazões, subiram os autos a este E. Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Com efeito, no concernente ao pedido da parte autora, observo que as Emendas Constitucionais números 20, de 16/12/1998, e 41, de 31/12/2003, reajustaram o teto máximo de pagamento da Previdência Social, ao disporem, in verbis:
Contudo, o tema, antes controvertido, restou pacificado pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral, no julgamento dos autos RE 564354/SE, cuja relatora foi a Ministra Carmen Lúcia, sendo a decisão publicada no DJe-030 de 14-02-2011:
Assim, tais dispositivos possuem aplicação imediata, sem qualquer ofensa ao direito adquirido, à coisa julgada e ao ato jurídico perfeito, de modo que seus comandos devem alcançar os benefícios previdenciários limitados ao teto do regime geral de previdência, ainda que concedidos antes da vigência dessas normas, bem como os que forem concedidos a partir delas, passando todos os que se enquadrarem nessa situação a observar o novo teto constitucional.
Ressalte-se que, não é necessário que o segurado esteja recebendo o valor limitado ao teto vigente ao tempo da promulgação das respectivas Emendas Constitucionais, pois, conforme se extrai de trechos do voto da Ministra Carmen Lúcia, a aplicação imediata do novo teto é possível àqueles que percebem seus benefícios com base em limitador anterior, ou seja, basta que tenham sido limitados ao teto vigente quando de sua concessão.
Mister ressaltar que o intuito de tal entendimento é diminuir a perda sofrida pela segurado que teve seu salário de benefício limitado ao teto, razão pela qual somente esses casos enquadram-se nessa equiparação, pois não se está aplicando um mero reajuste.
Ainda que fosse possível confrontar esse entendimento do E.STF com outros do mesmo Egrégio Tribunal no tocante à incidência de novos comandos normativos a benefícios já concedidos, é imperativo me curvar à decisão tirada em repercussão geral pelo Pleno da mencionada corte, em favor da unificação do direito e da pacificação dos litígios.
No presente caso, verifico que o benefício da parte autora (aposentadoria por tempo de contribuição - DIB 12/04/1996), sofreu limitação (fls. 32/33), fazendo jus à revisão de sua renda mensal, para que sejam observados os novos tetos previdenciários estabelecidos pelas Emendas Constitucionais números 20/1998 e 41/2003.
Assim, curvo-me ao entendimento esposado pelo Supremo Tribunal Federal, reconhecendo a procedência do pedido.
As parcelas vencidas devem ser corrigidas monetariamente na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e ainda de acordo com a Súmula n° 148 do E. STJ e n° 08 desta Corte, observando-se o quanto decidido pelo C. STF quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
Quanto aos juros moratórios, incidem a partir da citação, de uma única vez e pelo mesmo percentual aplicado à caderneta de poupança (0,5%), consoante o preconizado na Lei 11.960/2009, art. 5º.
A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§2º e 3º, do CPC), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
O INSS é isento de custas processuais, arcando com as demais despesas, inclusive honorários periciais (Res. CJF nºs. 541 e 558/2007), além de reembolsar as custas recolhidas pela parte contrária, o que não é o caso dos autos, ante a gratuidade processual concedida (art. 4º, I e parágrafo único, da Lei 9.289/1996, art. 24-A da Lei 9.028/1995, n.r., e art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/1993).
Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993).
Ante o exposto, dou provimento à apelação da autora, para que sejam observados os novos tetos previdenciários estabelecidos pelas Emendas Constitucionais números 20/1998 e 41/2003, nos termos da fundamentação.
É o voto.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal
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