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PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO ADMINISTRATIVA. APOSENTADORIA DE EX-COMBATENTE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. NA VIGÊNCIA DAS LEIS NºS 1. 756/1952 E 4. 297/1963. DI...

Data da publicação: 11/07/2020, 21:20:34

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO ADMINISTRATIVA. APOSENTADORIA DE EX-COMBATENTE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. NA VIGÊNCIA DAS LEIS NºS 1.756/1952 E 4.297/1963. DIREITO ADQUIRIDO. REDUÇÃO AOS LIMITES PREVIDENCIÁRIOS, NA FORMA DA LEI Nº 5.698/1971. IMPOSSIBILIDADE. - O artigo 4º da Lei 5.698/71 garantiu a manutenção do valor do benefício do ex-combatente, ou de seus dependentes, nos termos em que concedido. - No caso concreto, o segurado instituidor da pensão da autora preenchia todos os requisitos exigidos em lei para obtenção da aposentadoria de ex-combatente, configurando-se o direito adquirido à obtenção do benefício na forma da Lei nº 1.756/1952. - Sobre eventuais valores a serem devolvidos deverão incidir juros de mora e correção monetária calculados na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, sem prejuízo da aplicação da legislação superveniente, observando-se, ainda, quanto à correção monetária, o disposto na Lei n.º 11.960/2009, consoante a Repercussão Geral reconhecida no RE n.º 870.947, em 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux. - Quanto aos honorários advocatícios, estes são devidos à taxa de 10% sobre o valor da condenação até a sentença, em consonância com a Súmula 111 do STJ e artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. - Remessa oficial parcialmente provida. Apelação não provida. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1567424 - 0007471-54.2009.4.03.6104, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS, julgado em 05/12/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:14/12/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 15/12/2016
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0007471-54.2009.4.03.6104/SP
2009.61.04.007471-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP061353 LUIZ ANTONIO LOURENA MELO e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):JUREMA RODRIGUES MARQUES
ADVOGADO:SP185614 CLÁUDIA OREFICE CAVALLINI e outro(a)
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 6 VARA DE SANTOS > 4ªSSJ > SP
No. ORIG.:00074715420094036104 6 Vr SANTOS/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO ADMINISTRATIVA. APOSENTADORIA DE EX-COMBATENTE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. NA VIGÊNCIA DAS LEIS NºS 1.756/1952 E 4.297/1963. DIREITO ADQUIRIDO. REDUÇÃO AOS LIMITES PREVIDENCIÁRIOS, NA FORMA DA LEI Nº 5.698/1971. IMPOSSIBILIDADE.
- O artigo 4º da Lei 5.698/71 garantiu a manutenção do valor do benefício do ex-combatente, ou de seus dependentes, nos termos em que concedido.
- No caso concreto, o segurado instituidor da pensão da autora preenchia todos os requisitos exigidos em lei para obtenção da aposentadoria de ex-combatente, configurando-se o direito adquirido à obtenção do benefício na forma da Lei nº 1.756/1952.
- Sobre eventuais valores a serem devolvidos deverão incidir juros de mora e correção monetária calculados na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, sem prejuízo da aplicação da legislação superveniente, observando-se, ainda, quanto à correção monetária, o disposto na Lei n.º 11.960/2009, consoante a Repercussão Geral reconhecida no RE n.º 870.947, em 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux.
- Quanto aos honorários advocatícios, estes são devidos à taxa de 10% sobre o valor da condenação até a sentença, em consonância com a Súmula 111 do STJ e artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
- Remessa oficial parcialmente provida. Apelação não provida.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento parcial à remessa oficial e negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.



São Paulo, 05 de dezembro de 2016.
Fausto De Sanctis
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): FAUSTO MARTIN DE SANCTIS:66
Nº de Série do Certificado: 62312D6500C7A72E
Data e Hora: 07/12/2016 13:34:32



APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0007471-54.2009.4.03.6104/SP
2009.61.04.007471-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP061353 LUIZ ANTONIO LOURENA MELO e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):JUREMA RODRIGUES MARQUES
ADVOGADO:SP185614 CLÁUDIA OREFICE CAVALLINI e outro(a)
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 6 VARA DE SANTOS > 4ªSSJ > SP
No. ORIG.:00074715420094036104 6 Vr SANTOS/SP

RELATÓRIO

O Senhor Desembargador Federal Relator Fausto De Sanctis:


Trata-se de remessa oficial e apelação do INSS, em face de Sentença que julgou procedente o pedido da autora Jurema Rodrigues Marques para determinar ao INSS que se abstivesse de efetuar a revisão administrativa na pensão por morte de ex-combatente de sua titularidade, bem como de efetuar descontos no benefício e para que fossem devolvidos eventuais valores descontados.


Em suas razões de apelação, o INSS sustenta a não ocorrência de decadência para proceder à revisão e requer seja julgado improcedente o pedido.


Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.


É o relatório.





VOTO

O Senhor Desembargador Federal Relator Fausto De Sanctis:


Conforme Enunciado do Fórum Permanente de Processualistas Civis n° 311: "A regra sobre remessa necessária é aquela vigente ao tempo da prolação da sentença, de modo que a limitação de seu cabimento no CPC não prejudica os reexames estabelecidos no regime do art. 475 CPC/1973" (Grupo: Direito Intertemporal e disposições finais e transitórias).


Nestes termos, conheço da remessa oficial a que foi submetida a sentença, nos termos do artigo 475 do Código de Processo Civil de 1973, com a redação dada pela Lei nº 10.352/2001.


Cuida-se remessa oficial e de apelação em face de Sentença que determinou o cancelamento de revisão administrativa efetuada pelo INSS na pensão da autora (DIB 12.03.2006), precedida por aposentadoria por tempo de serviço concedida a ex-combatente (DIB 01.04.1965), bem como para obstar os descontos a título de devolução dos valores devidos em decorrência dessa revisão e, ainda, que sejam devolvidos eventuais valores descontados.


A fim de elucidar a matéria, cabe trazer aos autos a evolução legislativa das denominadas "Leis de Guerra", que instituíram vantagens aos ex-combatentes da segunda guerra mundial.


A Lei nº 288/48 disciplinava sobre concessão de vantagens a militares e civis que participaram de operações de guerra, nos termos do disposto em seu artigo 1º, "verbis":


"Art. 1º. O Oficial das Forças Armadas, que serviu no teatro de guerra da Itália, ou tenha cumprido missões de patrulhamento, vigilância ou segurança do litoral, e operações de guerra e de observações em qualquer outro teatro de operações de guerra definidas pelo Ministério respectivo, inclusive nas ilhas de Trindade, Fernando de Noronha e nos navios da Marinha de Guerra, que defendiam portos nacionais em zonas de operações de guerra, quando transferido para a reserva remunerada, ou reformado, será previamente promovido ao posto imediato, com os respectivos vencimentos integrais."

Em 05.12.52 foi editada a Lei nº 1.756, que estendeu ao pessoal da Marinha Mercante Nacional os direitos e vantagens da Lei nº 288, retromencionada e dispôs, em seus artigos. 1º, parágrafo único, e 2º, que:


"Art. 1º. São extensíveis a todo pessoal da Marinha Mercante Nacional, no que couber, os direitos e vantagens da Lei nº 288, de 8 de junho de 1948.
Parágrafo único. Ao pessoal da Marinha Mercante Nacional que, a partir de 22 de março de 1941, durante a última grande guerra, houver participado, ao menos, de duas viagens na zona de ataques submarinos, ser-lhe-ão calculados os proventos de aposentadoria na base dos vencimentos do posto ou categoria superior ao do momento."
"Art. 2º. Farão prova, para gozo dos benefícios determinados na Lei nº 288, de 8 de junho de 1948, o diploma da Medalha de Serviço de Guerra ou o certificado do Estado Maior da Armada em que ateste que o oficial, suboficial e praça da Marinha Mercante Nacional prestaram serviços efetivos, durante o período de guerra, embarcados em navios mercantes."

O Decreto nº 36.911, de 15.02.55, em seus artigos 1º, 2º, §§ 1º e 2º, 3º e 8º, trouxe regulamentação, nos seguintes termos:


"Art. 1º. A execução da Lei nº 1.756, de 5 de dezembro de 1952, obedecerá às normas constantes do presente decreto."
"Art. 2º. Os proventos das aposentadorias de que trata o presente decreto serão iguais aos vencimentos integrais do posto ou categoria imediatamente superior àquele que o beneficiado estiver exercendo no momento do pedido de aposentadoria.
§ 1º. Entende-se por posto o grau hierárquico do tripulante na carreira, e por categoria a carreira que se segue hierarquicamente a do último posto, de acordo com a legislação especial em vigor na Marinha Mercante.
§ 2º. Em se tratando de ocupante do último cargo ou posto na carreira, ou de cargo isolado, os proventos da inatividade serão acrescidos de 20% (vinte por cento)." (g. n.)
"Art. 3º. As aposentadorias obedecerão, para o pessoal autárquico, ao disposto na Lei nº 1.162, de 22 de julho de 1950 e seu regulamento, aprovado pelo Decreto nº 28.798-A, de 26 de outubro de 1950, e, para o pessoal das empresas privadas, ao estatuído no Decreto 22.872, de 29 de junho de 1933, acrescidos das vantagens asseguradas na Lei nº 1.756, de 5 de dezembro de 1952, e neste decreto."
"Art. 8º. Serão revistos, na forma do presente Decreto, os benefícios concedidos antes de sua vigência."

Em 23.12.63, sobreveio a Lei nº 4.297, que tratou das aposentadorias e pensões de Institutos ou Caixas de Aposentadorias e Pensões de ex-combatentes e seus dependentes, trazendo as seguintes disposições:


"Art. 1º. Será concedida, após 25 anos de serviço, a aposentadoria sob a forma de renda mensal vitalícia, igual à média do salário integral realmente percebido, durante os 12 meses anteriores à respectiva concessão, ao segurado ex-combatente, de qualquer Instituto de Aposentadoria e Pensões ou Caixa de Aposentadoria e Pensões, com qualquer idade, que tenha servido, como convocado ou não, no teatro de operações da Itália, no período de 1944-1945, ou que tenha integrado a Força Aérea Brasileira ou a Marinha de Guerra ou a Marinha Mercante e tendo nestas últimas participado de comboios e patrulhamento.
§ 1º. Os segurados, ex-combatentes, que desejarem beneficiar-se dessa aposentadoria, deverão requerê-la, para contribuírem até o limite do salário que perceberem e que venham a perceber. Essa aposentadoria só poderá ser concedida após decorridos 35 meses de contribuições sobre o salário integral.
§ 2º. Será computado, como tempo de serviço integral, para efeito de aposentadoria, o período em que o segurado esteve convocado para o serviço militar durante o conflito mundial de 1939 - 1945." (g. n.)
"Art. 2º. O ex-combatente, aposentado de Instituto de Aposentadoria e Pensões ou Caixa de Aposentadoria e Pensões, terá, seus proventos reajustados ao salário integral, na base dos salários atuais e futuros, de idêntico cargo, classe, função ou categoria da atividade a que pertencia ou na impossibilidade dessa atualização, na base dos aumentos que seu salário integral teria, se permanecesse em atividade, em conseqüência de todos dissídios coletivos ou acordos entre e empregados e empregadores posteriores à sua aposentadoria. Tal reajuste também se dará todas as vezes que ocorrerem aumento; salariais, conseqüentes a dissídios coletivos ou a acordos entre empregados e empregadores, que poderão beneficiar ao segurado se em atividade."
"Art. 3º. Se falecer o ex-combatente segurado de Instituto de Aposentadoria e Pensões ou Caixa de Aposentadoria e Pensões, aposentado ou não, será concedida, ao conjunto de seus dependentes, pensão mensal, reversível, de valor total igual a 70% (setenta por cento) do salário integral realmente percebido pelo segurado e na seguinte ordem de preferência:
a) metade à viúva, e a outra metade, repartidamente, aos filhos de qualquer condição, se varões, enquanto menores não emancipados, interditados ou inválidos, se mulheres, enquanto solteiras, incluindo-se o filho póstumo;
b) não deixando viúva, terão direito à pensão integral os filhos mencionados na letra a deste artigo;
c) se não houver filhos caberá, a pensão integral à viúva;
d) à companheira, desde que com o segurado tenha convivido maritalmente por prazo não inferior a 5 anos e até a data de seu óbito;
e) se não deixar viúva companheira, nem filho, caberá a pensão à mãe viúva, solteira ou desquitada, que estivesse sob a dependência econômica do segurado;
f) se nas condições da letra anterior deixar pai, ou pai e mãe que vivessem às suas expensas estando aquele invalidado ou valetudinário, a pensão lhe será concedida, ou a ambos, repartidamente;
g) os irmãos, desde que estivessem sob a dependência econômica do contribuinte e, se varões, enquanto menores não emancipados, interditos ou totalmente inválidos e, se mulheres quando solteiras, viúvas ou desquitadas;
h) em qualquer época as filhas viúvas, casadas ou desquitadas reconhecidamente privadas de recursos para sua manutenção, serão equiparadas aos filhos ou filhas indicados na letra a, deste artigo e com eles concorrentes à pensão;
i) o desquite somente prejudicará, o direito à pensão quando a sentença for condenatória ao cônjuge beneficiário."

Por fim, em 31.08.71, foi editada a Lei nº 5.698, que estatuiu:


"Art. 1º. O ex-combatente segurado da previdência social e seus dependentes terão direito às prestações previdenciárias, concedidas, mantidas e reajustadas de conformidade com o regime geral da legislação orgânica da previdência social, salvo quanto:
I - Ao tempo de serviço para aquisição de direito à aposentadoria por tempo de serviço ou abono de permanência em serviço, que será de 25 (vinte e cinco) anos:
II - À renda mensal do auxílio-doença e da aposentadoria de qualquer espécie, que será igual a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, definido e delimitado na legislação comum da previdência social.
Parágrafo único. Será computado como tempo de serviço, para os efeitos desta Lei, o período de serviço militar prestado durante a guerra de 1939 a 1945."
"Art. 2º. Considera-se ex-combatente, para os efeitos desta Lei, o definido como tal na Lei nº 5.315, de 12 de setembro de 1967, bem como o integrante da Marinha Mercante Nacional que, entre 22 de março de 1941 e 8 de maio de 1945, tenha participado de pelo menos duas viagens em zona de ataques submarinos.
(...)."
"Art. 3º. O ex-combatente já aposentado de acordo com o regime comum da legislação orgânica da previdência social terá direito à revisão do cálculo da renda mensal de seu benefício, para que ela seja ajustada ao valor estabelecido no item II do artigo 1º, com efeitos financeiros a contar da data do pedido de revisão.
Parágrafo único. Poderá igualmente ser revisto a pedido, nas condições deste artigo, o valor da aposentadoria que tiver servido de base para o cálculo de pensão concedida a dependentes de ex-combatentes."
"Art. 4º. O valor do benefício em manutenção de ex-combatente ou de seus dependentes, que atualmente seja superior a 10 (dez) vezes o maior salário mínimo mensal vigente no País, não sofrerá redução em decorrência desta Lei. (g.n.)
Parágrafo único. Para os efeitos dos dispostos neste artigo, incorporam-se ao benefício da previdência social as vantagens concedidas com fundamento na Lei nº 1.756, de 5 de dezembro de1952."
"Art. 5º. Os futuros reajustamentos do benefício do segurado ex-combatente não incidirão sobre a parcela excedente de 10 (dez) vezes o valor do maior salário-mínimo mensal vigente no País." (g.n.)
"Art. 6º. Fica ressalvado o direito do ex-combatente que, na data em que entrar em vigor esta Lei, já tiver preenchidos requisitos na legislação ora revogada para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço nas condições então vigentes, observado, porém nos futuros reajustamentos, o disposto no Artigo 5º.
Parágrafo único. Nas mesmas condições deste artigo, fica ressalvado o direito à pensão dos dependentes de ex-combatente."
"Art. 7º. Ressalvada a hipótese do artigo 6º, no caso de o ex-combatente vir contribuindo, de acordo com a legislação ora revogada, sobre salário superior a 10 (dez) vezes o maior salário-mínimo vigente no País, não será computada, para qualquer efeito, a parcela da contribuição que corresponda ao excedente daquele limite, a qual será restituída, a pedido."
"Art. 8º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as Leis nºs 1.756, de 5 de dezembro de 1952, e 4.297, de 23 de dezembro de 1963, e demais disposições em contrário."

Como se verifica, o artigo 4º da Lei 5.698/71 garantiu a manutenção do valor do benefício do ex-combatente, ou de seus dependentes, nos termos em que concedido.


Além disso, o artigo 6º do mesmo diploma legal ressalvou o direito adquirido do ex-combatente, ainda não aposentado, mas que houvesse preenchido os requisitos para aposentação na vigência da legislação anterior, de ter seu benefício calculado na forma da lei revogada, havendo exceção apenas no que diz respeito aos critérios futuros de reajuste, conforme o disciplinado no art. 5º, que não incidiriam sobre a parcela excedente a 10 (dez) vezes o valor do maior salário-mínimo mensal vigente no país.


Ainda se assim não fosse, os benefícios previdenciários estão submetidos ao princípio tempus regit actum, o que importa dizer que não cabe aplicar lei posterior, almejando alcançar fatos jurídicos anteriores, prontos e acabados.


Logo, a Lei nº 5.698/71, quanto aos critérios de reajustamentos futuros, na regra do Regime Geral de Previdência Social, tem aplicação somente aos casos em que ainda não havia direito adquirido (expectativa de direito), na data de sua edição (31.08.1971).


Cuida-se de entendimento assente no Superior Tribunal de Justiça, conforme exemplificam os seguintes julgados:


RECURSO ESPECIAL Nº 1.155.041 - RS (2009/0168315-1)
RELATORA : MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
RECORRENTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : MARIÂNGELA DIAS BANDEIRA E OUTRO(S)
RECORRIDO : AVELINO IRMÃO DANTAS - SUCESSÃO
ADVOGADO : RACHEL DOS REIS CARDONE E OUTRO(S)
RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. EX-COMBATENTE. REAJUSTAMENTO DE BENEFÍCIO. APLICAÇÃO DAS LEIS 1.756/52 E 4.297/63. PRECEDENTES. SEGUIMENTO NEGADO.
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial, interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, com fulcro no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que restou assim ementado:
"PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. LEI 9.469/97. DUPLO GRAU OBRIGATÓRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REVISÃO. EX-COMBATENTE. MARINHA MERCANTE. BENEFÍCIO CONCEDIDO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 1.756/52 E 4.297/63. EQUIPARAÇÃO Ã REMUNERAÇÃO RECEBIDA COMO SE EM ATIVIDADE ESTIVESSE. DIREITO ADQUIRIDO. REDUÇÃO INDEVIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. VERBA HONORÁRIA.
1. A observância do duplo grau obrigatório de jurisdição, enquanto condição do trânsito em julgado da sentença contra o INSS (autarquia
federal), foi incorporada ao art. 475 do CPC, após a Lei 9.469/97.
2. Em nosso sistema previdenciário vigora o princípio do tempus regit actum, segundo o qual o direito à aposentação se dá pela lei vigente ao tempo em que preenchidos os requisitos necessários à obtenção do benefício.
3. In casu, tendo o ex-combatente implementado os pressupostos para a jubilação na vigência das Leis 1.756/52 e 4.297/63, tem direito à incorporação da vantagem de guerra prevista no Decreto 39.511/55 e ao reajustamento de seus proventos como se em atividade estivesse, não sendo-lhe aplicável as alterações introduzidas pela Lei 5.698/71, bastando, para aquele fim, a remuneração informada pelo sindicato da categoria a que pertencia.
4. A correção monetária de débitos previdenciários, por tratar-se de obrigação alimentar e, inclusive, dívida de valor, incide a partir do vencimento de cada parcela, segundo o disposto no §1° do art. 1º da Lei 6.899/81.
5. A verba honorária, quando vencido o INSS, deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação.
6. A base de cálculo da verba honorária abrange, tão-somente, as parcelas devidas até a sentença de procedência ou o acórdão que reforme a sentença de improcedência" (fl. 441).
Opostos embargos de declaração, foram eles rejeitados. Nas razões do recurso especial, sustenta o INSS violação dos artigos 1º, 5º, 6º e 8º da Lei n.º 5.698/71, sinalizando, ainda, com dissídio jurisprudencial. Aduz, em resumo, que as Leis nos 1.756/52 e 4.297/63 foram expressamente revogadas pelo artigo 8º da Lei n.º 5.698/71, de modo que os critérios de reajustamento e equiparação nela previstos seriam inaplicáveis.
É o relatório.
O recurso não merece prosperar.
Verifica-se que o acórdão Regional está em consonância com a pacífica jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, a qual entende que preenchidos os requisitos na vigência das Leis n.ºs 1.756/52 e 4.297/63, o ex-combatente deve ter seus proventos iniciais calculados em valor correspondente ao de sua remuneração à época da inativação e reajustados conforme preceituam referidos diplomas legais, sem as modificações introduzidas pela Lei n.º 5.698/71.
A esse respeito, confiram-se os seguintes precedentes:
"AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS INSUFICIENTES PARA REFORMAR A DECISÃO AGRAVADA. EX-COMBATENTE. APOSENTADORIA. BENEFÍCIO CONCEDIDO NA VIGÊNCIA DA LEI 4.297/63. REAJUSTAMENTOS POSTERIORES. LEI 5.698/71. NÃO CABIMENTO. PRECEDENTES. FUNDAMENTOS INSUFICIENTES PARA REFORMAR A DECISÃO AGRAVADA. OFENSA AO ART. 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INOCORRÊNCIA.
1. O agravante não trouxe argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada, razão que enseja a negativa de provimento ao agravo regimental.
2. A orientação jurisprudencial desta Corte Superior é firme no sentido de que, preenchidos os requisitos para requerimento do benefício previdenciário, sob a vigência das Leis 1.756/52 e 4.297/63, o ex-combatente deve ter seus proventos iniciais calculados em valor correspondente ao de sua remuneração à época da inativação e reajustados conforme preceituam os referidos diplomas legais, sem as modificações introduzidas pela Lei nº 5.698/71.
Precedentes.
3. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional nos embargos de declaração, se o Tribunal de origem enfrenta a matéria posta em debate na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que sucintamente. A motivação contrária ao interesse da parte não se traduz em maltrato ao art. 535 do CPC.
4. Agravo regimental a que se nega provimento." (AgRg no Ag 784.251/RS, Rel. Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), SEXTA TURMA, julgado em 16/06/2011, DJe 28/06/2011)
"RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. PENSÃO POR MORTE DE EX-COMBATENTE. CONCESSÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 4.297/63. PROVENTOS INTEGRAIS COM BASE NO SALÁRIO DA ATIVA. POSSIBILIDADE. SITUAÇÃO JURÍDICA CONSOLIDADA.
Na hipótese da pensão de ex-combatente ser concedida sob a égide da Lei nº 4.297/63, que previa o reajuste do benefício com base no salário integral, os proventos devem ser reajustados de acordo com tal norma, em virtude da situação jurídica já consolidada. Recurso especial desprovido." (REsp 621.387/RJ, 5.ª Turma, Rel. Min. FELIX FISCHER, DJ de 18/06/2007)
"AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. EX-COMBATENTE. APOSENTADORIA CONCEDIDA NA VIGÊNCIA DA LEI 4.297/63. CRITÉRIO DE REAJUSTE. PROVIMENTO NEGADO.
1. Inicialmente, quanto a observância da limitação prevista no artigo 5º da Lei 5.698/71, carece do legitimo interesse recursal o agravante, visto que, neste ponto, o decidido na instância a quo é no mesmo sentido do pleito recursal autárquico.
2. Os proventos de aposentação de ex-combatente, que preencheu os requisitos para a obtenção do direito no vigor da Lei 4.297/63, devem ser reajustados conforme o estabelecido no artigo 2º da referida norma, para que seja mantida a equiparação ao salário da ativa.
3. Decisão monocrática confirmada, agravo regimental a que se nega provimento." (AgRg no Ag 442.795/RJ, 6.ª Turma, Rel. Min. HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, DJ de 06/03/2006)
"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. EX-COMBATENTE. APOSENTADORIA. BENEFÍCIO CONCEDIDO NA VIGÊNCIA DA LEI 4.297/63. REAJUSTAMENTOS POSTERIORES. LEI 5.698/71. NÃO CABIMENTO. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1.Consoante jurisprudência do STJ, preenchidos os requisitos para requerimento do benefício previdenciário, sob a vigência das Leis 1.756/52 e 4.297/63, o ex-combatente deve ter seus proventos iniciais calculados em valor correspondente ao de sua remuneração à época da inativação e reajustados conforme preceituam os referidos diplomas legais, sem as modificações introduzidas pela Lei nº 5.698/71.
2. Agravo regimental a que se nega provimento." (AgRg no REsp 727.605/RJ, Rel. Ministro CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 16/03/2010, DJe 19/04/2010)
Desse modo, no que concerne à divergência jurisprudencial, aplicável, in casu, o verbete Sumular nº 83/STJ, verbis:
"Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida."
Diante do exposto, com fundamento no artigo 557, caput, do CPC, nego seguimento ao presente recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 27 de fevereiro de 2012.
(Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, 01/03/2012 Relatora)

No caso concreto, o segurado instituidor da pensão obteve aposentadoria de ex-combatente em 01.04.1965, sob a égide da Lei nº 4.297/63. Descabe, portanto, submeter o benefício em tela às modificações introduzidas pela Lei nº 5.698/71.


Sobre eventuais valores a serem devolvidos deverão incidir juros de mora e correção monetária calculados na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, sem prejuízo da aplicação da legislação superveniente, observando-se, ainda, quanto à correção monetária, o disposto na Lei n.º 11.960/2009, consoante a Repercussão Geral reconhecida no RE n.º 870.947, em 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux.


Quanto aos honorários advocatícios, estes são devidos à taxa de 10% sobre o valor da condenação até a sentença, em consonância com a Súmula 111 do STJ e artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.


Ante o exposto, dou provimento parcial à remessa oficial para reformar a sentença quanto aos critérios de incidência de juros e de correção monetária e quanto ao percentual fixado a título de honorários advocatícios, tudo na forma da fundamentação, e nego provimento à apelação autárquica.


É como voto.


Fausto De Sanctis
Desembargador Federal


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