D.E. Publicado em 23/11/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007669-11.2011.4.03.6108/SP
RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de ação ajuizada em 7/10/11 em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, visando ao recebimento de diferenças apuradas com a revisão administrativa realizada, desde a data de entrada do requerimento administrativo de aposentadoria por tempo de contribuição, em 10/10/07.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O Juízo a quo, em 25/10/13, julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de que a revisão administrativa gera efeitos a partir da data do requerimento de revisão. "No caso dos autos, diante da ausência de informações acerca dos salários-de-contribuição nos meses de 01/1995 a 2/1996, 04/1996, 01/2003 a 05/2004, o INSS calculou-os no valor mínimo (fls. 14/17). Com a apresentação dos holerites quando do requerimento do pedido de revisão administrativa (fls. 18/19) e a inclusão dos novos dados no CNIS, os valores foram corrigidos (fls. 20/24), recalculando a renda mensal inicial, nos termos do artigo 35 da Lei nº 9.213/91" (fls. 45). Condenou o autor ao pagamento de custas e honorários advocatícios, fixados estes em 10% sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade nos termos do art. 12 da Lei nº 1.060/50.
Inconformada, apelou a parte autora, requerendo a reforma da R. sentença.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007669-11.2011.4.03.6108/SP
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): O exame dos autos revela que a parte autora, beneficiária da aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/145.013.299-2 com início de vigência a partir de 10/10/07, ajuizou a presente demanda em 7/10/11, objetivando, em síntese, o recebimento de diferenças havidas em razão da revisão administrativa realizada, conforme pedido administrativo de 30/8/11 (fls. 18), desde a DIB da aposentadoria, em que foram corrigidos os valores dos salários-de-contribuição lançados erroneamente no CNIS como salário mínimo, alterando-os para os valores constantes dos holerites, referentes ao meses de janeiro /95 a janeiro/96, abril/96 e janeiro/03 a maio/04.
Os efeitos financeiros da revisão devem retroagir à data da concessão do benefício (10/10/07 - fls. 20), conforme entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça, in verbis:
Outrossim, não merece prosperar a argumentação de que a renda mensal inicial do benefício foi calculada com base nas informações existentes no CNIS, tendo em vista que o regular registro do contrato de trabalho e o recolhimento de contribuições previdenciárias são obrigações que competem ao empregador, sendo do Instituto-réu o dever de fiscalização do exato cumprimento das normas. Essas omissões não podem ser alegadas em detrimento do trabalhador que não deve - posto tocar às raias do disparate - ser penalizado pela inércia alheia.
A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora.
Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
A verba honorária fixada à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional prestado, nos termos do art. 20 do CPC/73 e precedentes desta Oitava Turma.
No que se refere à sua base de cálculo, considerando que o direito pleiteado pela parte autora foi reconhecido somente no Tribunal, passo a adotar o posicionamento do C. STJ de que os honorários devem incidir até o julgamento do recurso nesta Corte, in verbis: "Nos termos da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça, o marco final da verba honorária deve ser o decisum no qual o direito do segurado foi reconhecido, que no caso corresponde ao acórdão proferido pelo Tribunal a quo." (AgRg no Recurso Especial nº 1.557.782-SP, 2ª Turma, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, j. em 17/12/15, v.u., DJe 18/12/15).
Considerando que a sentença tornou-se pública, ainda, sob a égide do CPC/73, entendo não ser possível a aplicação do art. 85 do novo Estatuto Processual Civil, sob pena de afronta ao princípio da segurança jurídica, consoante autorizada doutrina a respeito da matéria e Enunciado nº 7 do C. STJ: "Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016 será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, §11, do NCPC."
Ante o exposto, dou provimento à apelação da parte autora para condenar o INSS ao pagamento das diferenças devidas em razão da revisão administrativa desde 10/10/07, acrescido de correção monetária, juros de mora e verba honorária na forma acima indicada.
É o meu voto.
Desembargador Federal Relator
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