
| D.E. Publicado em 10/08/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer do agravo retido do INSS, negar provimento à apelação do INSS, e dar parcial provimento à remessa necessária, a fim de estabelecer que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o mesmo Manual, mantendo, no mais, a r. sentença proferida em 1º grau de jurisdição, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | CARLOS EDUARDO DELGADO:10083 |
| Nº de Série do Certificado: | 11A217031744F093 |
| Data e Hora: | 01/08/2018 19:39:24 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001176-03.2007.4.03.6126/SP
RELATÓRIO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em ação previdenciária ajuizada por JOSÉ NELSON PEGORIM, objetivando a declaração de nulidade do ato administrativo que determinou a redução de seu benefício, com a cessação dos descontos efetuados por força da revisão administrativa, além da respectiva devolução dos valores.
Às fls. 81/85 foi concedida parcialmente a tutela antecipada, "para determinar ao réu que restabeleça e pague o valor atualizado do benefício" do autor, "sem a redução efetuada administrativamente, bem como se abstenha de descontar ou cobrar os valores que entende devidos decorrentes daquela revisão."
A r. sentença de fls. 136/140 julgou procedente o pedido para anular o ato administrativo que determinou a redução da renda mensal do benefício, confirmando a tutela deferida às fls. 81/85, e afastou os efeitos da revisão administrativa impugnada, condenando o INSS na devolução dos valores descontados, acrescidos de correção monetária e juros de mora. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação até a data da sentença.
Em razões recursais de fls. 147/154, o INSS pugna pela reforma da r. sentença, afastando-se o instituto da decadência no caso. Sustenta a legitimidade do ato de revisão, com fundamento no artigo 179 do Decreto 3.048/99. Acrescenta que o prazo decadencial, inicialmente previsto na Lei nº 9.784/99, "foi estendido para dez anos (MP nº 138, convertida na Lei nº 10.839/04), tendo sido inclusive incluído o artigo 103-A na Lei nº 8.213/1991". Finalmente afirma que, para os atos praticados antes da Lei nº 9.784/99, o referido prazo tem termo inicial no dia 1º de fevereiro de 1999, não se completando no caso concreto, em que a revisão administrativa teve início no ano de 2005. Pleiteia, ainda, a revogação da tutela antecipada.
Intimada, a parte autora apresentou contrarrazões às fls. 159/165.
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Pretende o autor o restabelecimento do valor original de seu benefício previdenciário, reduzido por força de revisão operada administrativamente, afastando-se, inclusive, as deduções relativas às parcelas supostamente pagas a maior pelo INSS, com a restituição do desconto indevido.
A sentença submetida à apreciação desta Corte foi proferida em 10/12/2007, sob a égide, portanto, do Código de Processo Civil de 1973.
De acordo com o artigo 475 do CPC/73:
No caso, a r. sentença anulou a revisão administrativa e condenou o INSS a devolver os valores descontados indevidamente do benefício da parte autora. Assim, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I, do artigo retro mencionado e da Súmula 490 do STJ.
Preliminarmente, ante a ausência de reiteração no recurso interposto, não conheço do agravo retido do INSS (originariamente agravo de instrumento), nos termos do art. 523, § 1º, do CPC/73, aplicável à época de sua interposição.
Nesta fase processual a análise do pedido de revogação da antecipação da tutela será efetuada juntamente com o mérito das questões trazidas a debate pelo recurso de apelação e pela remessa necessária.
Compulsados os autos, verifico que o benefício do autor, de aposentadoria por tempo de serviço, teve início em 28/04/1984 (fl. 29).
Entretanto, por força do Memorando Circular nº 37 INSS/DIRBEN, de 27/09/2005, foi solicitado o desarquivamento do processo de concessão do benefício (fl. 29), iniciando-se a sua revisão em 06/12/2005 - quando já transcorridos vinte e um anos da sua conclusão, com o início do pagamento da benesse ao autor.
Com efeito, não se pode negar que a Lei nº 8.213/91, em sua redação original, não estabeleceu prazo decadencial para a autarquia proceder à revogação ou, ainda, à revisão dos seus atos.
Entretanto, a Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, ao regular o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, estabeleceu, em seu artigo 54, o prazo decadencial quinquenal, in verbis:
Já em fevereiro de 2004, a Lei nº 10.839/2004 acrescentou à Lei nº 8.213/91 o artigo 103-A, estabelecendo então o prazo decadencial de dez anos para a Previdência Social anular seus atos administrativos, dos quais decorram efeitos favoráveis aos beneficiários, contados da data em que foram praticados, ressalvados aqueles que geraram efeitos patrimoniais contínuos, caso em que o prazo iniciar-se-ia na data de percepção do primeiro pagamento.
Quanto ao tema, vale dizer, o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento sedimentado no sentido de que o prazo decadencial decenal referido tem termo inicial na vigência da Lei nº 9.784/99 (1º de fevereiro de 1999), aplicando-se mesmo sobre os atos praticados antes daquela data, inclusive os de revisão.
A questão foi tratada em sede de recurso repetitivo (REsp nº 1.114.938/AL), cuja ementa passo ora a transcrever:
Entretanto, haja vista o largo lapso temporal (quase vinte e três anos) transcorrido entre a concessão do benefício e o ato de sua revisão administrativa, penso que o caso dos autos merece análise mais apurada.
Isso porque não se pode afastar, quando das relações estabelecidas entre segurado e autarquia previdenciária, as regras basilares de nosso direito pátrio estabelecidas na Carta Magna, notadamente os princípios que a norteiam.
Neste particular, vale citar as lições trazidas por Daniel Machado da Rocha e José Paulo Baltazar Junior em sua obra "Comentários à lei de benefícios da previdência social", 14ª edição, p. 571 e seguintes:
Nesta esteira, imperioso ressaltar que, mesmo nas regras anteriores à Lei nº 8.213/91, havia previsão de prazo para a revisão dos processos administrativos de interesse dos beneficiários.
Ressalto, especificadamente, que a Lei nº 6.309/75, em seu artigo 7º, já preconizava:
Acrescento que a regra foi reproduzida no artigo 214, da CLPS, expedida pelo Decreto nº 77.077, de 24 de janeiro de 1976 e, posteriormente, na CLPS, expedida já pelo Decreto nº 89.312, de 23 de janeiro de 1984 (art. 207), que vigorava ainda por ocasião da concessão do benefício em pauta.
Ainda neste sentido, confira-se a ementa do julgamento proferido pela Oitava Turma desta Corte, no Agravo de Instrumento nº 0024025-43.2009.4.03.0000/SP, sob relatoria da Desembargadora Federal Therezinha Cazerta, in verbis:
Por tais razões, reputo acertado o decisum que, nas razões de decidir, aplicou a decadência do direito da Administração de revisão do ato concessório do benefício, determinando a cessação e devolução do montante descontado de forma indevida.
Por força do reexame necessário, passo a análise dos consectários legais incidentes sobre os valores objetos de restituição.
A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
Ante o exposto, não conheço do agravo retido do INSS, nego provimento à apelação do INSS, e dou parcial provimento à remessa necessária, a fim de estabelecer que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o mesmo Manual, mantendo, no mais, a r. sentença proferida em 1º grau de jurisdição.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | CARLOS EDUARDO DELGADO:10083 |
| Nº de Série do Certificado: | 11A217031744F093 |
| Data e Hora: | 01/08/2018 19:39:20 |
