
| D.E. Publicado em 02/06/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002360-14.2013.4.03.6116/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação em ação proposta para cobrança dos atrasados referentes à revisão administrativa de auxílio doença nos termos do Art. 29, II, da Lei 8.213/91, realizada por força de acordo firmado em ação civil pública, e das diferenças incidentes sobre o valor da pensão por morte posteriormente concedida.
O MM. Juízo a quo reconheceu a carência superveniente do interesse de agir, por constatar que os valores atrasados decorrentes da revisão postulada já foram pagos pelo réu, e extinguiu o processo, sem resolução do mérito, nos termos do Art. 267, IV, do CPC/73, condenando a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios de R$300,00, observada a suspensão da exigibilidade, a teor do Art. 12, da Lei 1.060/50.
A apelante sustenta que o pagamento dos atrasados relativos a seu benefício estava previsto para o mês de maio de 2014, porém, a autarquia não o realizou, deixando de cumprir o acordo homologado em ação civil pública. Aduz que houve nos autos cerceamento de defesa, pois não foi intimada a se manifestar sobre a consulta ao sistema Plenus/Dataprev em que se fundou a sentença. Argumenta que o decidido na ACP vincula os terceiros apenas para beneficiá-los e não para prejudicá-los, ou seja, se alguma parte que não ingressou com a ação concorda com os termos do decidido na ação civil pública bastará aguardar o pagamento na esfera administrativa. Acrescenta que, além da cobrança dos atrasados, requer o reconhecimento da interrupção da prescrição quinquenal a partir da expedição do Memorando-Circular Conjunto nº 21 /DIRBEN/PFEINSS, de 15/04/2010, pois entende que lhes são devidas as parcelas vencidas no quinquênio anterior ao referido Memorando. Alega que, por tais razões, não há que se falar em ausência do interesse de agir. Pleiteia a reforma da r. sentença.
O recurso foi recebido no duplo efeito, suspensivo e devolutivo.
Sem contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
A beneficiária pleiteia o imediato pagamento do débito oriundo da revisão administrativa do seu benefício, e a aplicação da prescrição quinquenal somente a partir da edição do Memorando Circular nº 21/DIRBEN/PFEINSS, de 15/04/2010.
A r. sentença reconheceu a carência superveniente do interesse de agir sem levar em consideração que, a despeito do que consta no extrato do sistema Dataprev, a fl. 73, sobre a previsão de pagamento dos atrasados pleiteados pela autora, na competência de 05/2014, não há prova nos autos de que tal pagamento tenha sido efetivamente realizado.
Ademais, a pretensão formulada na inicial não se encerra no referido pagamento, mas, como já mencionado, inclui também a discussão sobre as parcelas que não foram incluídas no montante calculado pelo réu, por estarem supostamente prescritas.
Por conseguinte, deve ser afastada a ausência do interesse de agir, havendo que se reconhecer que, no caso concreto, a extinção do processo, sem resolução do mérito, sob o argumento de ser a autora carecedora de ação, configura o error in procedendo, a impor a anulação da sentença.
De outra parte, torna-se possível a aplicação do disposto no Art. 1.013, § 3º, do estatuto processual civil em vigor, uma vez que a ação se encontra em condições de imediato julgamento, motivo pelo qual passo ao exame da matéria de fundo.
O acordo homologado nos autos da ação civil pública nº 0002320-59.2012.403.6183, o qual estabeleceu o pagamento escalonado dos valores devidos em função da revisão benefícios por incapacidade, nos termos do art. 29, II, da Lei 8.213/91, não prejudica o interesse processual do segurado, no caso de optar por ajuizar demanda individual. Assim, tendo optado por ingressar com a presente ação judicial, não está a parte autora obrigada a aguardar o pagamento com base naquele acordo, nem se submeter à prescrição nos moldes ali propostos.
O salário-de-benefício do auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez, bem como o das pensões destes decorrentes, consiste na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência de julho de 1994, nos termos do Art. 29, II, da Lei 8.213/91 e Art. 3º da Lei 9.876/99.
Tendo a autarquia previdenciária desrespeitado o mencionado critério de cálculo, em razão da aplicação de disposições regulamentares ilegais que prejudicaram financeiramente os segurados atingidos, deve ser compelida a efetuar o pronto pagamento das diferenças havidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora.
No mesmo sentido, cito os julgados desta Corte Regional:
Oportuno registrar que, embora tenha efetuado o cálculo dos atrasados decorrentes da revisão administrativa do auxílio-doença de que se originou a pensão por morte titularizada pela autora, a autarquia previdenciária não aplicou a mesma revisão sobre o benefício posteriormente concedido, o qual deverá também ser recalculado, efetuando-se, igualmente, o pagamento das diferenças havidas, sob pena de perpetuar os efeitos do erro de cálculo do salário-de-benefício com base no qual a pensão foi calculada.
Entendo que a edição do Memorando-Circular nº 21/DIRBEN/PFEINSS, em 15/04/2010, implicou no reconhecimento do direito dos segurados afetos à revisão em comento, implicando na renúncia tácita aos prazos prescricionais já consumados e na interrupção dos prazos prescionais em curso, permanecendo estes suspensos pelo tempo necessário à apuração e pagamento da dívida, não voltando a fluir senão pela prática de ato da Administração que resulte incompatível com o interesse em saldá-la.
Nesse sentido, por analogia, o decidido pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.270.439/PR, sob a sistemática do Art. 543 do CPC/73. In verbis:
Todavia, no caso em tela, por força do princípio da adstrição ao pedido, deve ser reconhecida a prescrição quinquenal a partir da edição do Memorando-Circular nº 21/DIRBEN/PFEINSS, de 15/04/2010, estando prescritas as parcelas vencidas anteriores a 15/04/2005.
A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo E. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme entendimento consolidado na c. 3ª Seção desta Corte (AL em EI nº 0001940-31.2002.4.03.610). A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação.
É o voto.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
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