
| D.E. Publicado em 27/07/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS e ao reexame necessário, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal Relatora
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0015384-10.2010.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Trata-se de ação revisional do benefício de pensão por morte (NB 104.178.709-7 - DIB 21/04/2001), decorrente de aposentadoria especial do aeronauta (NB 00.642.6225-5/44 - DIB 16/02/1967), ajuizada em face do INSS, objetivando o restabelecimento da renda mensal inicial do benefício que foi reduzida mediante limitação do teto previdenciário, nos termos do art. 33 e 75, ambos da Lei 8.213/91, em sede de revisão administrativa.
A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido, determinando que o INSS restabeleça o pagamento do benefício nos termos inicialmente concedidos, bem como devolva os valores descontados indevidamente. Foi concedida a tutela prevista no art. 461 do CPC/73 para determinar o imediato restabelecimento do pagamento do benefício.
A sentença foi submetida ao reexame necessário.
Inconformado, o INSS interpôs recurso de apelação, sustentando, em síntese, que é cabível a aplicação do teto previdenciário se aplica à pensão por morte considerando a legislação em vigor na data do óbito.
Com contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Objetiva a parte autora o restabelecimento da renda mensal inicial do benefício que foi reduzida mediante limitação do teto previdenciário, nos termos do art. 33 e 75, ambos da Lei 8.213/91, em sede de revisão administrativa.
De início, quanto ao direito de a Previdência Social proceder à revisão do valor de benefícios previdenciários, a matéria passou a ser disciplinada pela regra geral estabelecida pela Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999:
Art. 53. A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos.
Art. 54. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.
§ 1º No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo de decadência contar-se-á da percepção do primeiro pagamento.
§ 2º Considera-se exercício do direito de anular qualquer medida de autoridade administrativa que importe impugnação à validade do ato.
Somente com a edição da Lei nº 10.839/2004 foi incluído o artigo 103-A na Lei nº 8.213/91, disciplinando especificamente a matéria:
Art. 103-A. O direito da Previdência Social de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os seus beneficiários decai em dez anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.
§ 1º No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo decadencial contar-se-á da percepção do primeiro pagamento.
§ 2º Considera-se exercício do direito de anular qualquer medida de autoridade administrativa que importe impugnação à validade do ato.
Observo que a Lei nº 10.839 foi publicada em 06 de fevereiro de 2004, sendo pacífico o entendimento que tal lei não pode ser aplicada retroativamente. Nesse sentido, colaciono entendimento do E. Superior Tribunal de Justiça:
RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. LEI Nº 10.839/04. INCIDÊNCIA RETROATIVA. IMPOSSIBILIDADE.
1. "O direito da Previdência Social de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os seus beneficiários decai em dez anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé." (artigo 103-A da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 10.839/04).
2. A Lei nº 10.839/04 não tem incidência retroativa, de modo a impor, para os atos praticados antes da sua entrada em vigor, prazo decadencial com termo inicial na data do ato.
3. Recurso provido.
(STJ; RESP 540904; 6ª Turma; Relator Ministro Hamilton Carvalhido; DJ de 01.07.2005)
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. PERÍODO ANTERIOR À MEDIDA PROVISÓRIA 1.523/97. PRECEDENTES.
1. É firme neste Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que o prazo decadencial previsto no caput do artigo 103 da Lei de Benefícios, introduzido pela Medida Provisória nº 1.523-9, de 27.6.1997, convertida na Lei nº 9.528/1997, por se tratar de instituto de direito material, surte efeito apenas sobre as relações jurídicas constituídas a partir de sua entrada em vigor.
2. Agravo interno ao qual se nega provimento.
(AGA 927300; 6ª Turma; Relator Ministro Celso Limongi; DJ de 19.10.2009)
Ocorre que, em decisão proferida em 14.04.2010, no julgamento do Recurso Especial n º 1.114.938/AL, de Relatoria do Exmo. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que é de dez anos o prazo para o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) determinar a revisão da renda mensal inicial dos benefícios previdenciários concedidos em data anterior à Lei n. 9.784/99, a contar da data da publicação da lei. Observe-se, por oportuno, o teor do correspondente acórdão:
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ART. 105, III, ALÍNEA A DA CF. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS CONCEDIDOS EM DATA ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 9.787/99. PRAZO DECADENCIAL DE 5 ANOS, A CONTAR DA DATA DA VIGÊNCIA DA LEI 9.784/99. RESSALVA DO PONTO DE VISTA DO RELATOR. ART. 103-A DA LEI 8.213/91, ACRESCENTADO PELA MP 19.11.2003, CONVERTIDA NA LEI 10.839/2004. AUMENTO DO PRAZO DECADENCIAL PARA 10 ANOS. PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PELO DESPROVIMENTO DO RECURSO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO, NO ENTANTO.
1. A colenda Corte Especial do STJ firmou o entendimento de que os atos administrativos praticados antes da Lei 9.784/99 podem ser revistos pela Administração a qualquer tempo, por inexistir norma legal expressa prevendo prazo para tal iniciativa. Somente após a Lei 9.784/99 incide o prazo decadencial de 5 anos nela previsto, tendo como termo inicial a data de sua vigência (01.02.99). Ressalva do ponto de vista do Relator.
2. Antes de decorridos 5 anos da Lei 9.784/99, a matéria passou a ser tratada no âmbito previdenciário pela MP 138, de 19.11.2003, convertida na Lei 10.839/2004, que acrescentou o art. 103-A à Lei 8.213/91 (LBPS) e fixou em 10 anos o prazo decadencial para o INSS rever os seus atos de que decorram efeitos favoráveis a seus benefíciários.
3. Tendo o benefício do autor sido concedido em 30.7.1997 e o procedimento de revisão administrativa sido iniciado em janeiro de 2006, não se consumou o prazo decadencial de 10 anos para a Autarquia Previdenciária rever o seu ato.
4. Recurso Especial do INSS provido para afastar a incidência da decadência declarada e determinar o retorno dos autos ao TRF da 5a. Região, para análise da alegada inobservância do contraditório e da ampla defesa do procedimento que culminou com a suspensão do benefício previdenciário do autor.
Tendo em vista que o entendimento acima transcrito se deu pelo rito da Lei dos Recursos Repetitivos (Lei n. 11.672/08), deve a tese ali veiculada ser aplicada em toda a Justiça Federal.
Dessa forma, no presente caso, não se consumou o prazo decadencial de 10 anos para que a Autarquia Previdenciária reveja o ato de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço de ex-combatente do instituidor da pensão da parte autora, tendo em vista a publicação da Lei nº 9.784 em 01.02.1999 e o início do procedimento de revisão administrativa em setembro de 2008.
Ultrapassada essa questão inicial, verifica-se que o benefício de pensão por morte da autora (NB 104.178.709-7) foi concedido em 21/04/2001 (fl. 43), com RMI fixada em R$ 2.631,60, decorrente da aposentadoria especial de aeronáutica (NB 00.642.625-5), pelo Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Ferroviários e Empregados em Serviços Públicos, com DIB em 16/02/1967 (fls. 36/39).
O INSS realizou a revisão da pensão porque concluiu que houve erro administrativo na apuração do valor da RMI, em razão da não observância do teto imposto nos artigos 33 e 75 da Lei nº 8.213/91, igualando a RMI ao teto da época, em 21/04/2001, de R$ 1.328,25 (fl. 153).
Com efeito, a normatização referente à aposentadoria do aeronauta era trazida pela Lei nº 3.501/58, alterada pelas Leis nº 4.262/63 e 4.263/63, as quais, posteriormente, foram revogadas pelo Decreto-lei nº 158/67, que estabeleceu a limitação do salário-de-benefício a 10 (dez) vezes o valor do salário mínimo, ao passo que o Decreto nº 83.080/79 repete a limitação da RMI a 17 (dezessete) salários mínimos.
Posteriormente, a Emenda Constitucional n.º 20/1998 alterou o art. 201, § 1º, da Constituição Federal, passando a estabelecer: "É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos beneficiários do regime geral de previdência social, ressalvados os casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, definidos em lei complementar."
Com isso, o MPAS editou a Portaria n.º 4.883/1998, estabelecendo, no seu art. 12, §1º, que "A partir de 16 de dezembro de 1998, fica extinta a aposentadoria especial do aeronauta, nos moldes do Decreto-lei nº 158, de 10 de fevereiro de 1967, passando a sua aposentadoria a ser concedida conforme as normas que regem o RGPS, em razão do disposto no § 1º do art. 201 da Constituição Federal, na redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, e no art. 15 da citada Emenda Constitucional."
No caso dos autos, verifica-se que a aposentadoria do instituidor foi concedida na vigência do regramento estabelecido pelo Decreto-lei nº 158/67, porém a pensão por morte foi concedida ao tempo da vigência da Lei nº 8.213/91, sendo cabível, portanto, a aplicação do regramento estabelecido no Plano de Benefícios da Previdência Social ao benefício da parte autora.
Nesse sentido, o STF possui precedente no sentido de que "Aplica-se ao benefício de pensão por morte a lei vigente à época do óbito do instituidor" (ARE 644801 AgR, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 24/11/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-247 DIVULG 07-12-2015 PUBLIC 09-12-2015).
Na mesma linha, o teor da Súmula n.º 340 do Superior Tribunal de Justiça: "A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado".
A jurisprudência da Primeira Turma Especializada do TRF da 2ª Região corrobora com o entendimento acima citado. Vejamos:
"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PENSÃO POR MORTE. RECONHECIMENTO DO DIREITO À PENSÃO ESPECIAL DE AERONAUTA LIMITADA APENAS AO TETO REMUNERATÓRIO CORRESPONDENTE AO SUBSÍDIO DE MINISTRO DO STF. REGIME GERAL AD PREVIDÊNCIA SOCIAL, LIMITA O VALOR DE TODO E QUALQUER BENEFICIO A UM TETO, ATUALIZADO PELO INPC, DE ACORDO COM O ARTIGO 5º DA EC 41/03 E ARTIGO art. 41-A DA LEI 8.213/93. DESPROVIDO O RECURSO. - Insurge-se a Apelante contra a R. sentença proferida pelo MM. Juízo de primeiro grau que, nos autos do mandado de segurança impetrado em face do Gerente Executivo Sul do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS no Rio de Janeiro, visando o reconhecimento do direito a pensão especial de aeronauta limitada apenas ao teto remuneratório correspondente ao subsídio de ministro do STF, determinando que o Impetrado se abstenha de limitar o valor da pensão da impetrante ao teto geral do RGPS, passando a lhe pagar 100% do valor pago ao instituidor, quando em vida, houve por bem denegar a segurança, ao afirmar que o Regime Geral de Previdência Social, limita o valor de todo e qualquer benefício a um teto, atualizado, na esteira do art. 5º da EC n. 41/03 e do art. 41-A da Lei n. 8.213/93, pelo INPC, razão pela qual sustenta que pretensão da impetrante, ora apelante, carece de fundamento jurídico. - Configurada a correção do R. decisum apelado, na medida em que restou evidenciado que a pensão por morte é regida pela legislação vigente quando do falecimento do instituidor e não por aquela que orientou a concessão de eventual aposentadoria do falecido. - Constatado, ainda, que as Leis n. 3.501/58, n.4.262/65 e n. 4.263/65, que embasaram a concessão da aposentadoria do instituidor da pensão, foram revogadas ainda em 1967, pelo art. 7º do DL n. 158/67. - Demonstrado que, uma vez falecido o instituidor em 15.04.2015 é a legislação então vigente que deve ser aplicada para cálculo da RMI da pensão e de seus reajustes posteriores. - Improvido o recurso." (AC 00632345920154025101, Rel. Des. Fed. Paulo Espirito Santo, Dje 28/07/2016)
Também a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região:
"PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO. REVISÃO. MANUTENÇÃO DO VALOR PERCEBIDO PELO BENEFÍCIO ORIGINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Nos termos do que dispõe a Súmula 340 do STJ, o benefício de pensão por morte independe de carência e rege-se pela legislação vigente quando da sua causa legal. 2. Inviável a pretensão de adoção do valor do benefício originário, uma vez que, na data do óbito, vigia a Lei nº 8213/91, que criou o teto máximo do Regime Geral da Previdência." (TRF4, AC 5000077-11.2011.404.7106, QUINTA TURMA, Relator LUIZ ANTONIO BONAT, juntado aos autos em 06/11/2015)
No mesmo sentido, decisão monocrática do Des. Fed. Sérgio Nascimento desta Décima Turma, proferida em 06/12/2013 nos autos da Apelação Cível nº 0014313-36.2011.4.03.6183, conforme trecho a seguir:
"No presente feito, não se discute o valor da aposentadoria especial de aeronauta, recebida pelo de cujus e sim o valor da pensão oriunda deste benefício, cumprindo elucidar que as pensões por morte devem ser calculadas de acordo com a lei vigente à época do óbito, momento no qual se verificou a ocorrência de fato com aptidão para gerar o direito da parte autora ao benefício.
No caso dos autos, a pensão da autora, concedida em 03.03.2011, deve obedecer ao disposto na Lei 8.213/91.
Desse modo, em sendo o benefício da autora regido pelas regras constantes do Plano de Benefícios da Previdência Social, na vigência da referida Lei 8.213/91, não prospera a sua pretensão no sentido de não lhe ser aplicado o teto imposto aos benefícios do Regime Geral da Previdência pelo artigo 201 da CRFB."
Por fim, ressalte-se que o fato de a pensão por morte ter sido precedida de aposentadoria de aeronauta não tem o condão de afastar o entendimento acima estabelecido, tendo em vista o estabelecimento de nova relação jurídica com a concessão do benefício de pensão por morte, observando a regra do "tempus regit actum".
Com supedâneo em entendimento sufragado pelo Supremo Tribunal Federal (STF, Ag. Reg. no Rec. Ext. nº 313.348/RS, Rel. Ministro Sepúlveda Pertence, j. 15/04/2003, DJU 16/05/2003, p. 616), a parte autora não está sujeita às verbas de sucumbência, por ser beneficiária da Assistência Judiciária Gratuita.
Diante do exposto, DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E AO REEXAME NECESSÁRIO para julgar improcedente o pedido formulado nesta ação, na forma da fundamentação adotada.
É o voto.
LUCIA URSAIA
Desembargadora Federal Relatora
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| Data e Hora: | 18/07/2017 18:24:19 |
