
| D.E. Publicado em 07/07/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer do agravo retido, dar parcial provimento à apelação e fixar, de ofício, os consectários legais, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015954-70.2009.4.03.6105/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de pedido de restabelecimento de aposentadoria por tempo de contribuição, ajuizado por Maria Ines Scaglione Pereira Vasconcellos em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
Contestação do INSS às fls. 89/103, na qual sustenta a não ocorrência de decadência para a revisão administrativa e a legalidade da suspensão do benefício, em razão de indícios de irregularidade, requerendo, ao final, a improcedência total do pedido.
Réplica da parte autora às fls. 339/348.
Agravo de instrumento interposto pela parte autora, o qual foi convertido em retido (fls. 69/70 do apenso).
Sentença às fls. 358/363, pela improcedência do pedido.
Apelação da parte autora às fls. 366/376, pelo integral acolhimento do pedido formulado na exordial.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Pretende a parte autora, nascida em 13.10.1950, o restabelecimento do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da indevida cessação.
O benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/117.104.253-9 foi concedido à parte autora em 17.04.2000.
Em procedimento administrativo de revisão, foi constatado indício de irregularidade, consistente na concessão irregular do benefício, em razão da utilização de um mesmo período laboral tanto na concessão de aposentadoria em regime próprio de previdência quanto na aposentadoria concedida no Regime Geral de Previdência Social.
Do agravo retido.
Inicialmente, não conheço do agravo retido de fls. 69/70 do apenso, porquanto não reiterado no recurso de apelação, consoante o disposto no art. 523, § 1º do Código de Processo Civil de 1973.
Da decadência.
Sobre a decadência, o C. Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, pacificou o entendimento de que o prazo decadencial para a Administração Pública rever os atos que acarretem vantagem aos segurados é disciplinado pelo artigo 103-A da Lei 8.213/91, descontado o prazo já transcorrido antes do advento da Medida Provisória nº 138/2003. Assim, em relação aos atos concessivos de benefício anteriores à Lei nº 9.784/99, o prazo decadencial de 10 (dez) anos estabelecido no artigo 103-A tem como termo inicial o dia 01.02.1999, data da entrada em vigor da Lei nº 9.784/99:
Por sua vez, com o advento da Lei nº 10.839/2004, restou estabelecido o prazo decadencial de 10 (dez) anos para que a Previdência Social reveja seus atos, nos termos do art. 103-A à Lei nº 8.213/91:
No caso em tela, o benefício recebido pela parte autora foi concedido em 17.04.2000, e a parte autora foi notificada para apresentar defesa em 28.09.2009 (fl. 297), de modo que não ocorreu a decadência do direito da autarquia de rever o ato concessório.
Do mérito.
O benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/117.104.253-9, com DIB em 17.04.2000, foi cessado em 01.11.2009, após regular procedimento administrativo.
Concluiu a autarquia previdenciária pelos seguintes indícios de irregularidade (fls. 104/107):
Por conseguinte, o tempo de contribuição, anteriormente de 25 (vinte e cinco) anos, 06 (seis) meses e 18 (dezoito) dias, com a exclusão dos períodos concomitantes, foi reduzido para 08 (oito) anos, 06 (seis) meses e 27 (vinte e sete) dias (fls. 290/293).
Desse modo, o benefício foi suspenso, tendo sido determinado o ressarcimento dos valores recebidos no período de 17.02.2000 a 30.09.2009 (fl. 105).
À parte autora foi concedido o benefício de aposentadoria por tempo de serviço na função pública de dentista com proventos proporcionais, a partir de 04.09.1997. Para tanto, foram considerados pelo Instituto de Previdência Social do Município de Campinas - CAMPREV tanto o período vinculado ao RPPS de 12.07.1977 a 29.09.1992, no qual trabalhou como servidora estatutária na Prefeitura Municipal de Campinas, quanto o período laborado junto à Prefeitura Municipal de Araras, compreendido entre 19.03.1975 a 27.06.1977 (certidão de fl. 350).
Outrossim, a parte autora contribuiu para a Previdência Social como autônoma no período em que foi servidora da Prefeitura Municipal de Campinas.
Desse modo, somente o período de 19.03.1975 a 27.06.1977, no qual trabalhou na Prefeitura Municipal de Araras, foi utilizado para a obtenção de aposentadorias em regimes distintos, situação vedada pela legislação previdenciária, consoante o disposto no art. 96, III, da Lei nº 8.213/91.
O INSS reconheceu, na via administrativa, 25 (vinte e cinco) anos, 06 (seis) meses e 18 (dezoito) dias de tempo de contribuição (fl. 185).
Excluído o período de 19.03.1975 a 27.06.1977, totaliza a parte autora 23 (vinte e três) anos, 04 (quatro) meses e 08 (oito) dias de tempo de contribuição até a data do requerimento administrativo (D.E.R. 17.04.2000), insuficiente para a concessão do benefício.
Todavia, a reunião dos requisitos para concessão do benefício, ocorrida após a entrada do requerimento administrativo, pode ser considerada como fato superveniente. O artigo 623 da Instrução Normativa nº45/2011 determina o mesmo procedimento.
Tal prática deve ser adotada em processos cujo lapso temporal necessário para a concessão do benefício seja diminuto, bem como nos casos de redução significativa na renda igualmente em função de pequeno período de tempo. Nesse sentido:
Assim, em consulta ao CNIS (cópia em anexo) é possível verificar que a segurada continuou contribuindo após a concessão do benefício suspenso, tendo completado em 18.02.2013 o período de 26 (vinte e seis) anos, 02 (dois) meses e 09 (nove) dias de contribuição necessário para obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição proporcional.
Ademais, a segurada preencheu o requisito relativo à idade, bem como o período adicional de 40% do tempo que, na data de publicação da EC 20/1998, faltaria para atingir o limite de 25 (vinte e cinco) anos, consoante regra de transição estipulada.
Restaram cumpridos pela parte autora, ainda, os requisitos da qualidade de segurado (art. 15 e seguintes da Lei nº 8.213/91) e a carência para a concessão do benefício almejado (art. 142 e seguintes da Lei nº 8.213/91).
Destarte, a parte autora faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, consoante regra de transição da EC 20/1998, com valor calculado na forma prevista no art. 29, I, da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.876/99, uma vez que o período foi preenchido após sua entrada em vigor.
A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
Os honorários advocatícios devem ser fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula 111 do E. STJ.
Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
Caso a parte autora já esteja recebendo benefício previdenciário concedido administrativamente, deverá optar, à época da liquidação de sentença, pelo beneficio que entenda ser mais vantajoso. Se a opção recair no benefício judicial, deverão ser compensadas as parcelas já recebidas em sede administrativa, face à vedação da cumulação de benefícios.
As verbas acessórias e as prestações em atraso também deverão ser calculadas na forma acima estabelecida, em fase de liquidação de sentença.
Diante do exposto, não conheço do agravo retido e dou parcial provimento à apelação, para, fixando, de oficio, os consectários legais, julgar parcialmente procedente o pedido e condenar o réu a restabelecer o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional da parte autora, a partir do preenchimento dos requisitos (18.02.2003), observada eventual prescrição quinquenal, tudo na forma acima explicitada.
Determino que, independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e-mail ao INSS, instruído com os devidos documentos da parte autora MARIA INES SCAGLIONE PEREIRA VASCONCELLOS, a fim de serem adotadas as providências cabíveis para que seja restabelecido de imediato o benefício de APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL, com D.I.B. em 18.02.2003 e R.M.I. a ser calculada pelo INSS, nos termos da presente decisão, tendo em vista os arts. 497 e seguintes do novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/15).
É como voto.
NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal
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| Data e Hora: | 27/06/2017 16:49:36 |
