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PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. ALTERAÇÃO DOS TETOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS N. 20/1998 E 41/2003 À LUZ DO RE N. 564. 354 DO STF. BENEFÍCIO CONCEDIDO NO “BURAC...

Data da publicação: 11/11/2020, 11:00:54

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. ALTERAÇÃO DOS TETOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS N. 20/1998 E 41/2003 À LUZ DO RE N. 564.354 DO STF. BENEFÍCIO CONCEDIDO NO “BURACO NEGRO”. POSSIBILIDADE. SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO LIMITADO AO TETO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CONSECTÁRIOS. SUCUMBÊNCIA. GRATUIDADE. - A incidência dos novos limitadores máximos dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social fixados (artigos 14 da Emenda Constitucional n. 20/1998 e 5º da Emenda Constitucional n. 41/2003) não comporta digressões, pois o Supremo Tribunal Federal, em decisão proferida em sede de Repercussão Geral, com força vinculante para as instâncias inferiores, entendeu pela possibilidade de aplicação imediata dos artigos em comento aos benefícios limitados aos tetos anteriormente estipulados. - O INFBEN carreado demonstra que o salário-de-benefício da aposentadoria objeto da ação ficou contido no teto previdenciário vigente à época. - A Suprema Corte (RE n. 564.354) não impôs restrição temporal à readequação do valor dos benefícios aos novos tetos, de maneira que não há óbice à aplicação desse entendimento aos benefícios concedidos no período denominado "buraco negro", conforme tese firmada no julgamento do RE n. 937.595, em sede de repercussão geral. - Quanto à prescrição quinquenal, impõe-se a aplicação imediata do artigo 103 da Lei n. 8.213/1991 e da Súmula n. 85 do STJ, ressalvando-se que possíveis diferenças relativas ao termo interruptivo da prescrição quinquenal decorrentes do julgamento do Tema Repetitivo n. 1.005 do STJ devem ser consideradas na fase de cumprimento do julgado. - A correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/1981 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, afastada a incidência da Taxa Referencial – TR (Repercussão Geral no RE n. 870.947). - Os juros moratórios devem ser contados da citação, à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês, até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, utilizando-se, a partir de julho de 2009, a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança (Repercussão Geral no RE n. 870.947), observada, quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431. - Honorários de advogado arbitrados em 10% (dez por cento) sobre a condenação, computando-se o valor das parcelas vencidas até a data deste acórdão, já computada a sucumbência recursal pelo aumento da base de cálculo (acórdão em vez de sentença), consoante critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do CPC e Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça. Todavia, na fase de execução, o percentual deverá ser reduzido se a condenação ou o proveito econômico ultrapassar 200 (duzentos) salários mínimos (art. 85, § 4º, II, do CPC). - Com relação às custas processuais, no Estado de São Paulo, delas está isenta a Autarquia Previdenciária, a teor do disposto nas Leis Federais n. 6.032/1974, 8.620/1993 e 9.289/1996, bem como nas Leis Estaduais n. 4.952/1985 e 11.608/2003. Contudo, tal isenção não exime a Autarquia Previdenciária do pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora, por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio. - Apelação conhecida e parcialmente provida. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL, 0001146-56.2016.4.03.6124, Rel. Desembargador Federal VANESSA VIEIRA DE MELLO, julgado em 29/10/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 03/11/2020)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

0001146-56.2016.4.03.6124

Relator(a)

Desembargador Federal VANESSA VIEIRA DE MELLO

Órgão Julgador
9ª Turma

Data do Julgamento
29/10/2020

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 03/11/2020

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. ALTERAÇÃO DOS TETOS PELAS EMENDAS
CONSTITUCIONAISN.20/1998 E 41/2003 À LUZ DO RE N. 564.354 DO STF. BENEFÍCIO
CONCEDIDO NO “BURACO NEGRO”. POSSIBILIDADE. SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO LIMITADO
AO TETO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CONSECTÁRIOS. SUCUMBÊNCIA. GRATUIDADE.
- A incidência dos novos limitadores máximos dos benefícios do Regime Geral da Previdência
Social fixados (artigos 14 da Emenda Constitucional n. 20/1998 e 5º da Emenda Constitucional n.
41/2003)não comporta digressões, pois o Supremo Tribunal Federal, em decisão proferida em
sede de Repercussão Geral, com força vinculante para as instâncias inferiores, entendeu pela
possibilidade de aplicação imediata dos artigos em comento aos benefícios limitados aos tetos
anteriormente estipulados.
- O INFBEN carreado demonstra que o salário-de-benefício da aposentadoria objeto da ação
ficou contido no teto previdenciário vigente à época.
- ASuprema Corte (RE n. 564.354) não impôs restrição temporal à readequação do valor dos
benefícios aos novos tetos, de maneira que não há óbice à aplicação desse entendimento aos
benefícios concedidos no período denominado "buraco negro", conforme tese firmada no
julgamento do RE n. 937.595, em sede de repercussão geral.
- Quanto à prescrição quinquenal, impõe-se a aplicação imediata do artigo 103 da Lei n.
8.213/1991 e da Súmula n. 85 do STJ, ressalvando-se que possíveis diferenças relativas ao
termo interruptivo da prescrição quinquenal decorrentes do julgamento do Tema Repetitivo n.
1.005 do STJ devem ser consideradas na fase de cumprimento do julgado.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

- A correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/1981 e da legislação
superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na
Justiça Federal, afastada a incidência da Taxa Referencial – TR (Repercussão Geral no RE n.
870.947).
- Os juros moratórios devem ser contados da citação, à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês,
até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento)
ao mês, utilizando-se, a partir de julho de 2009, a taxa de juros aplicável à remuneração da
caderneta de poupança (Repercussão Geral no RE n. 870.947), observada, quanto ao termo final
de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431.
- Honorários de advogado arbitrados em 10% (dez por cento) sobre a condenação, computando-
se o valor das parcelas vencidas até a data deste acórdão, já computada a sucumbência recursal
pelo aumento da base de cálculo (acórdão em vez de sentença), consoante critérios do artigo 85,
§§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do CPC e Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça. Todavia, na fase
de execução, o percentual deverá ser reduzido se a condenação ou o proveito econômico
ultrapassar 200 (duzentos) salários mínimos (art. 85, § 4º, II, do CPC).
- Com relação às custas processuais, no Estado de São Paulo, delas está isenta a Autarquia
Previdenciária, a teor do disposto nas Leis Federais n. 6.032/1974, 8.620/1993 e 9.289/1996, bem
como nas Leis Estaduais n. 4.952/1985 e 11.608/2003. Contudo, tal isenção não exime a
Autarquia Previdenciária do pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte
autora, por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.
- Apelação conhecida e parcialmente provida.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0001146-56.2016.4.03.6124
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: ANTONIO FERNANDES FERREIRA

Advogados do(a) APELANTE: JOAO BATISTA GUIMARAES - SP95207-N, JOAO VICTOR
BOMFIM GATTO DE OLIVEIRA GUIMARAES - SP358148-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0001146-56.2016.4.03.6124
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: ANTONIO FERNANDES FERREIRA
Advogados do(a) APELANTE: JOAO BATISTA GUIMARAES - SP95207-N, JOAO VICTOR

BOMFIM GATTO DE OLIVEIRA GUIMARAES - SP358148-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:

R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação de conhecimento proposta em face do INSS, na qual a parte autora reivindica a
revisão de benefício previdenciário, sustentando a plena aplicabilidade dos limitadores máximos
fixados pelas Emendas Constitucionais n. 20/1998 e 41/2003.
A r. sentença julgou improcedente o pedido.
Inconformada, a parte autora apela. Inicialmente, formula pedido de justiça gratuita. No mérito,
enfatiza que o salário-de-benefício de seu benefício foi limitado ao teto, incidindo perfeitamente as
emendas constitucionais. Ao final, busca a reforma da decisão, mediante observância
dainterrupção da prescrição a contar daAção Civil Pública n. 0004911-28.2011.4.03.6183.
Sem contrarrazões.
Os autos subiram a esta Corte.








,
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0001146-56.2016.4.03.6124
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: ANTONIO FERNANDES FERREIRA
Advogados do(a) APELANTE: JOAO BATISTA GUIMARAES - SP95207-N, JOAO VICTOR
BOMFIM GATTO DE OLIVEIRA GUIMARAES - SP358148-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:

V O T O
O recurso atende aos pressupostos de admissibilidade e merece ser conhecido.
Defiro a gratuidade da justiça. Anote-se.
Passo ao exame de mérito deste recurso.
Discute-se acerca da incidência dos novos limitadores máximos dos benefícios do Regime Geral
da Previdência Social fixados pelos artigos 14 da Emenda Constitucional n. 20/1998 e 5º da
Emenda Constitucional n. 41/2003, em R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais) e R$ 2.400,00 (dois mil
e quatrocentos reais).
A questão não comporta digressões.
Com efeito, o Supremo Tribunal Federal, em decisão proferida em sede de Repercussão Geral,
com força vinculante para as instâncias inferiores, entendeu pela possibilidade de aplicação
imediata dos artigos em comento aos benefícios limitados aos tetos anteriormente estipulados:
"DIREITOS CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO
NO TETO DOS BENEFÍCIOS DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA. REFLEXOS NOS
BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DA ALTERAÇÃO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS N.
20/1998 E 41/2003. DIREITO INTERTEMPORAL. ATO JURÍDICO PERFEITO. NECESSIDADE

DE INTERPRETAÇÃO DA LEI INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE OFENSA AO
PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DAS LEIS. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE
NEGA PROVIMENTO.
1. Há pelo menos duas situações jurídicas em que a atuação do Supremo Tribunal Federal como
guardião da Constituição da República demanda interpretação da legislação constitucional: a
primeira respeita ao exercício do controle de constitucionalidade das normas, pois não se declara
a constitucionalidade ou inconstitucionalidade de uma lei sem antes entendê-la; a segunda, que
se dá na espécie, decorre da garantia constitucional da proteção ao ato jurídico perfeito contra lei
superveniente, pois a solução da controvérsia sob essa perspectiva pressupõe sejam
interpretadas as leis postas em conflito e determinados os seus alcances para se dizer da
existência ou ausência de retroatividade constitucionalmente vedada.
2. Não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da emenda Constitucional n.
20/1998 e do art. 5º da emenda Constitucional n. 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados
a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a
que passem a observar o novo teto constitucional.
3. Negado provimento ao recurso extraordinário."
(RE 564.354-Sergipe, Rel. Min. Carmem Lúcia, DJe 15/2/2011)
Anoto, por oportuno, que a aplicação imediata dos dispositivos não importa em reajustamento,
nem em alteração automática do benefício; mantém-se o mesmo salário-de-benefício apurado
quando da concessão, só que com base nos novos limitadores introduzidos pelas emendas
constitucionais.
Nesse ponto, cumpre trazer à colação excerto do voto proferido no aludido recurso extraordinário
pela Excelentíssima Ministra Carmen Lúcia, no qual esclarece que (g. n.):
"(...) não se trata - nem se pediu reajuste automático de nada - de reajuste. Discute-se apenas se,
majorado o teto, aquela pessoa que tinha pago a mais, que é o caso do recorrido, poderia
também ter agora o reajuste até aquele patamar máximo (...). Não foi concedido aumento ao
Recorrido, mas reconhecido o direito de ter o valor de seu benefício calculado com base em
limitador mais alto, fixado por norma constitucional emendada (...)".
Naquela oportunidade foi reproduzido trecho do acórdão recorrido exarado pela Turma Recursal
da Seção Judiciária do Estado de Sergipe nos autos do Recurso Inominado n.
2006.85.00.504903-4:
"(...) Não se trata de reajustar e muito menos alterar o benefício. Trata-se, sim, de manter o
mesmo salário de benefício calculado quando da concessão, só que agora lhe aplicando o novo
limitador dos benefícios do RGPS (...)".
No caso em discussão, o CONBAS coligido (id 133629184), corroborado pela memória de cálculo
da RMI (id 133629184 - Pág. 38), demonstra que o salário-de-benefício da aposentadoria do
segurado(DIB 1/2/1989) ficou contido no teto previdenciário vigente à época (NCz$ 734,80),
suficiente à recomposição à luz das EC n.20/1998 e 41/2003.
Quanto a esse aspecto, a Suprema Corte (RE 564.354) não impôs restrição temporal à
readequação do valor dos benefícios aos novos tetos, de maneira que não há óbice à aplicação
desse entendimento aos benefícios concedidos no período denominado "buraco negro", conforme
tese firmada no julgamento do RE n. 937.595, em sede de repercussão geral:
"Direito previdenciário. Recurso extraordinário. Readequação de benefício concedido entre
05.10.1988 e 05.04.1991 (buraco negro). Aplicação imediata dos teto s instituídos pelas EC ́s nº
20/1998 e 41/2003. Repercussão geral. Reafirmação de jurisprudência. 1. Não ofende o ato
jurídico perfeito a aplicação imediata dos novos teto s instituídos pelo art. 14 da EC nº 20/1998 e
do art. 5º da EC nº 41/2003 no âmbito do regime geral de previdência social (RE 564.354, Rel.
Min. Cármen Lúcia, julgado em regime de repercussão geral). 2. Não foi determinado nenhum

limite temporal no julgamento do RE 564.354. Assim, os benefícios concedidos entre 05.10.1988
e 05.04.1991 (buraco negro) não estão, em tese, excluídos da possibilidade de readequação,
segundo os teto s instituídos pelas EC ́s nº 20/1998 e 41/2003. O eventual direito a diferenças
deve ser aferido caso a caso, conforme os parâmetros já definidos no julgamento do RE 564.354.
3. Repercussão geral reconhecida, com reafirmação de jurisprudência, para assentar a seguinte
tese: 'os benefícios concedidos entre 05.10.1988 e 05.04.1991 (período do buraco negro) não
estão, em tese, excluídos da possibilidade de readequação segundo os teto s instituídos pelas
EC ́s nº 20/1998 e 41/2003, a ser aferida caso a caso, conforme os parâmetros definidos no
julgamento do RE 564.354, em regime de repercussão geral'."(RE 937595 RG, Relator(a): Min.
ROBERTO BARROSO, julgado em 02/02/2017, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO
GERAL - MÉRITO DJe-101 DIVULG 15-05-2017 PUBLIC 16-05-2017)
No mesmo sentido, já vinha decidindo esta Corte Regional:
"PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. RENDA MENSAL INICIAL. TETO . READEQUAÇÃO. EC Nº
20/98 E 41/03.
- Sentença prolatada com fundamento em jurisprudência do plenário do Supremo Tribunal
Federal. Reexame necessário dispensado. Art. 475, § 3º, do Código de Processo Civil. -
Sentença não submetida a reexame necessário. Cabimento em virtude de ser impossível estimar
o quantum debeatur em valor inferior ou igual a 60 (sessenta) salários mínimos. Art. 475, § 2º, do
Código de Processo Civil. Remessa oficial tida por interposta. - Aposentadoria por tempo de
serviço concedida em 02.08.1990, ou seja, em data anterior a janeiro de 2004. - A revisão
realizada administrativamente na forma do artigo 144 da Lei de Benefícios ("buraco negro)
garantiu a seus titulares o direito ao recálculo da renda mensal e aos reajustes nos termos
estabelecidos pela Lei nº 8.213/91. Não prejudica a pretensão do autor de ver aplicada a
majoração do valor do teto dos benefícios previdenciários prevista nas EC nºs 20/98 e 41/03. -
Falta de interesse de agir rejeitada. - O prazo decadencial previsto no artigo 103, caput, da Lei nº
8.213/91, aplica-se às situações em que o segurado pretende a revisão do ato de concessão do
benefício, e não reajuste de benefício em manutenção, incidindo, contudo, a prescrição
quinquenal. - Apelação conhecida parcialmente. Prescrição quinquenal reconhecida em sentença.
- A aplicação do artigo 14 da EC nº 20/98 e do artigo 5º da EC nº 41/03, nos termos da decisão
proferida pelo Supremo Tribunal Federal, não ofende o ato jurídico perfeito, uma vez que inexiste
aumento ou reajuste, mas readequação dos valores ao novo teto. - Hipótese em que o salário-de-
benefício foi limitado ao teto, conforme carta de concessão encartada nos autos. Direito à revisão
almejada reconhecido. - Matéria preliminar rejeitada. Apelação a que se nega provimento."
(TRF3, AC 00045202520114036102, Rel. Des. Fed. THEREZINHA CAZERTA, Oitava Turma, e-
DJF3 18/10/2013)
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO. ARTIGO 557, § 1º, DO CPC. RECÁLCULO
DA RENDA MENSAL INICIAL. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/2003. DECADÊNCIA.
INAPLICABILIDADE. I - A extensão do disposto no art. 103 da LBPS aos casos de reajustamento
de proventos é indevida, uma vez que a parte autora pretende aplicação de normas
supervenientes à data da concessão da benesse. II - O E. STF, no julgamento do RE 564354/SE,
entendeu ser possível a readequação dos benefícios aos novos teto s constitucionais previstos
nas Emendas 20/98 e 41/03, considerando o salário de benefício apurado à época da concessão
administrativa. III - Considerando que no caso dos autos, o benefício da parte autora, concedido
no período denominado "buraco negro", foi limitado ao teto máximo do salário-de-contribuição
após a revisão efetuada com base no artigo 144 da Lei nº 8.213/91, o demandante faz jus às
diferenças decorrentes da aplicação dos teto s das Emendas 20/1998 e 41/2003. IV - Agravo do
INSS improvido (art. 557, § 1º, do CPC)."
(TRF3, APELREEX 00012547820114036183, Rel. Des. Fed. SERGIO NASCIMENTO, Décima

Turma, e-DJF3 21/08/2013)
No tocante ao início de pagamento das diferenças, entendo não ser o caso de suspensão deste
feito em razão do Tema Repetitivo n. 1.005 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o qual foi
afetado, com determinação de suspensão de casos análogos em todo território nacional, para
dirimir a referida questão.
Tendo em vista que a aludida suspensão atinge apenas a questão relativa à prescrição
quinquenal, não vislumbro prejuízo no julgamento deste recurso. Assim, em homenagem aos
princípios da celeridade processual e da duração razoável do processo, considero pertinente a
aplicação imediata do artigo 103 da Lei n. 8.213/1991 e da Súmula 85 do C. STJ até o deslinde
final da supracitada controvérsia, ressalvando que eventuais diferenças decorrentes do termo
interruptivo da prescrição quinquenal sejam consideradas na fase de cumprimento do julgado.
Dessa forma, procede em parte a tese deduzida pela parte autora, por ser devida a readequação
do valor do benefício,mediante observância dos novos limites máximos (tetos) previstos nas
Emendas Constitucionais n. 20/1998 e n. 41/2003, desde suas respectivas publicações, com o
pagamento das diferenças decorrentes, observada a prescrição quinquenal.
Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/1981 e da
legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos
na Justiça Federal.
Fica afastada a incidência da Taxa Referencial (TR) na condenação (Repercussão Geral no RE n.
870.947).
Com relação aos juros moratórios, estes devem ser contados da citação (art. 240 do CPC), à
razão de 0,5% (meio por cento) ao mês, por força do art. 1.062 do CC/1916, até a vigência do
CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos
termos dos artigos 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN, utilizando-se, a partir de julho de 2009, a
taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança, consoante alterações
introduzidas no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/2009 (Repercussão
Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017), observada, quanto ao termo final de sua incidência, a
tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431, em 19/4/2017.
Os honorários advocatícios ficam arbitrados em 10% (dez por cento) sobre a condenação,
computando-se o valor das parcelas vencidas até a data deste acórdão, já considerada a
sucumbência recursal pelo aumento da base de cálculo (acórdão em vez de sentença),
consoante critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do CPC e Súmula n. 111 do Superior
Tribunal de Justiça. Todavia, na fase de execução, o percentual deverá ser reduzido se a
condenação ou o proveito econômico ultrapassar 200 (duzentos) salários mínimos (art. 85, § 4º,
II, do CPC).
Sobre as custas processuais, no Estado de São Paulo, delas está isenta a Autarquia
Previdenciária, a teor do disposto nas Leis Federais n. 6.032/1974, 8.620/1993 e 9.289/1996, bem
como nas Leis Estaduais n. 4.952/1985 e 11.608/2003. Contudo, essa isenção não a exime do
pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora, por força da
sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.
Possíveis valores não cumulativos recebidos na esfera administrativa deverão ser compensados
por ocasião da liquidação do julgado.
Diante do exposto, dou parcial provimento àapelação para, nos termos da fundamentação deste
julgado, julgar procedente o pedido e: (a) determinar a readequação do valor do
benefício,observando-se os novos limites máximos (tetos) previstos nas Emendas Constitucionais
n. 20/1998 e 41/2003, desde suas respectivas publicações, com o pagamento das diferenças
decorrentes, observada a prescrição quinquenal; (b) discriminar os consectários, na forma acima
estabelecida.

É o voto.









E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. ALTERAÇÃO DOS TETOS PELAS EMENDAS
CONSTITUCIONAISN.20/1998 E 41/2003 À LUZ DO RE N. 564.354 DO STF. BENEFÍCIO
CONCEDIDO NO “BURACO NEGRO”. POSSIBILIDADE. SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO LIMITADO
AO TETO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CONSECTÁRIOS. SUCUMBÊNCIA. GRATUIDADE.
- A incidência dos novos limitadores máximos dos benefícios do Regime Geral da Previdência
Social fixados (artigos 14 da Emenda Constitucional n. 20/1998 e 5º da Emenda Constitucional n.
41/2003)não comporta digressões, pois o Supremo Tribunal Federal, em decisão proferida em
sede de Repercussão Geral, com força vinculante para as instâncias inferiores, entendeu pela
possibilidade de aplicação imediata dos artigos em comento aos benefícios limitados aos tetos
anteriormente estipulados.
- O INFBEN carreado demonstra que o salário-de-benefício da aposentadoria objeto da ação
ficou contido no teto previdenciário vigente à época.
- ASuprema Corte (RE n. 564.354) não impôs restrição temporal à readequação do valor dos
benefícios aos novos tetos, de maneira que não há óbice à aplicação desse entendimento aos
benefícios concedidos no período denominado "buraco negro", conforme tese firmada no
julgamento do RE n. 937.595, em sede de repercussão geral.
- Quanto à prescrição quinquenal, impõe-se a aplicação imediata do artigo 103 da Lei n.
8.213/1991 e da Súmula n. 85 do STJ, ressalvando-se que possíveis diferenças relativas ao
termo interruptivo da prescrição quinquenal decorrentes do julgamento do Tema Repetitivo n.
1.005 do STJ devem ser consideradas na fase de cumprimento do julgado.
- A correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/1981 e da legislação
superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na
Justiça Federal, afastada a incidência da Taxa Referencial – TR (Repercussão Geral no RE n.
870.947).
- Os juros moratórios devem ser contados da citação, à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês,
até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento)
ao mês, utilizando-se, a partir de julho de 2009, a taxa de juros aplicável à remuneração da
caderneta de poupança (Repercussão Geral no RE n. 870.947), observada, quanto ao termo final
de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431.
- Honorários de advogado arbitrados em 10% (dez por cento) sobre a condenação, computando-
se o valor das parcelas vencidas até a data deste acórdão, já computada a sucumbência recursal
pelo aumento da base de cálculo (acórdão em vez de sentença), consoante critérios do artigo 85,
§§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do CPC e Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça. Todavia, na fase
de execução, o percentual deverá ser reduzido se a condenação ou o proveito econômico
ultrapassar 200 (duzentos) salários mínimos (art. 85, § 4º, II, do CPC).
- Com relação às custas processuais, no Estado de São Paulo, delas está isenta a Autarquia
Previdenciária, a teor do disposto nas Leis Federais n. 6.032/1974, 8.620/1993 e 9.289/1996, bem

como nas Leis Estaduais n. 4.952/1985 e 11.608/2003. Contudo, tal isenção não exime a
Autarquia Previdenciária do pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte
autora, por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.
- Apelação conhecida e parcialmente provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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