Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5003155-26.2017.4.03.6105
Relator(a)
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
14/12/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 17/12/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APLICABILIDADE DOS TETOSDA RENDA MENSAL
ESTABELECIDOSPELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS20/1998 E 41/2003. ÍNDICE JÁ
APLICADO. REVISÃO INDEVIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Firmado entendimento no sentido de que os tetos previstos nas Emendas 20/1998 e 41/2003
têm aplicação imediata sobre os benefícios em manutenção, por meio da readequação dos
valores dos benefícios limitados aos tetos previstos na legislação ordinária aos novos valores
fixados na norma constitucional.
2. O benefício em questão (aposentadoria especial NB 46/047.842.189-3), com DIB em
01.08.1991, foi calculado nos termos da Lei nº 8.213/1991, com salário de benefício de $
287.081,67, bem superior ao teto de $ 170.000,00 (ID 68244719, pág. 1). Assim, o índice teto foi
calculado em 1,6887 ($ 287.081,67 / $ 170.000,00), sendo este o índice a ser aplicado em
04/1994, nos termos da legislação mencionada.
3. Tal índice consta do documento ID 68244719, pág. 4 (Conbas). A Contadoria efetuou a
evolução do benefício, aplicando os reajustes legais e mais o reajuste de 1,6887 em 04/1994,
quando a renda do benefício passou de $ 200.838,55 para $ 502.188,91, conforme consta do ID
68245042, pág. 1, ou seja, um aumento de mais de 150%. Assim, o referido índice teto foi
aplicado em 04/1994, absorvendo todo o excesso verificado no momento do cálculo da renda
mensal inicial.
4. A planilha apresentada pela parte autora (ID 68244720, pág. 2/8) não serve para comprovar o
alegado direito, uma vez que não corresponde à correta evolução do benefício, tendo em vista
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
que em 09/1991 aplica o reajuste integral (2,4706), quando o correto seria 1,1627, considerando
a DIB em 08/1991.
5. Desnecessário aguardar a fase de execução para comprovar o alegado direito, uma vez que
restou comprovada a inexistência de direito ao reajuste.
6. Apelação desprovida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5003155-26.2017.4.03.6105
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: ORLANDO FERREIRA COELHO
Advogado do(a) APELANTE: LUCIANE CRISTINA REA - SP217342-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5003155-26.2017.4.03.6105
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: ORLANDO FERREIRA COELHO
Advogado do(a) APELANTE: LUCIANE CRISTINA REA - SP217342-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação de rito ordinário
objetivando a revisão debenefício previdenciário para adequar a renda mensal aos novos limites
estabelecidos pelas Emendas Constitucionais nº 20/98 e nº 41/03.
A r. sentença julgou improcedente o pedido.
Apelação da parte autora, pugnando pela procedência do pedido.
Sem as contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5003155-26.2017.4.03.6105
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: ORLANDO FERREIRA COELHO
Advogado do(a) APELANTE: LUCIANE CRISTINA REA - SP217342-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação em que a parte
autora pleiteia a revisão da renda mensal de seu benefício previdenciário considerando a
fixação dosnovostetos estabelecidos pelas Emendas Constitucionais nº 20/1998 e 41/2003.
As previsões do art. 14 da Emenda Constitucional nº 20/1998, de 16/12/1998 e do art. 5º da
Emenda Constitucional nº 41/2003, de 31/12/2003, possuem aplicação imediata, sem violação à
segurança jurídica abrigada pelo direito adquirido, pela coisa julgada e pelo ato jurídico perfeito.
Referidas emendas constitucionais reajustaram o teto máximo de pagamento da Previdência
Social, ao disporem, respectivamente:
"Art. 14 - O limite máximo para o valor dos benefícios do regime geral de previdência social de
que trata o art. 201 da Constituição Federal é fixado em R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais),
devendo, a partir da data da publicação desta Emenda, ser reajustado de forma a preservar, em
caráter permanente, seu valor real, atualizado pelos mesmos índices aplicados aos benefícios
do regime geral de previdência social." (EC n. 20/1998).
"Art. 5º O limite máximo para o valor dos benefícios do regime geral de previdência social de
que trata o art. 201 da Constituição Federal é fixado em R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos
reais), devendo, a partir da data de publicação desta Emenda, ser reajustado de forma a
preservar, em caráter permanente, seu valor real, atualizado pelos mesmos índices aplicados
aos benefícios do regime geral de previdência social." (EC n. 41 /2003).
O art. 14 da Emenda Constitucional n. 20/1998 e o art. 5º da Emenda Constitucional n. 41/2003
devem teraplicação imediata inclusive para que seus comandos alcancem os benefícios
previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência
dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional, uma vez que
dispõemque, a partir da data da publicação dessas Emendas, o limite máximo para o valor dos
benefícios seja reajustado de forma a preservar, em caráter permanente, seu valor real,
atualizado pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do regime geral de previdência
social. Conclui-se assim que esses mandamentos constitucionais também abrangem os
benefícios concedidos posteriormente à edição dessas emendas, tendo aplicação imediata,
sem qualquer ofensa ao direito adquirido, à coisa julgada e ao ato jurídico perfeito, de maneira
que seus comandos alcancem os benefícios previdenciários limitados ao teto do regime geral
de previdência, ainda que concedidos antes da vigência dessas normas.
A grande controvérsia que existia sobre tal questão restou pacificadano E.Supremo Tribunal
Federal que, por seu Tribunal Pleno, em Repercussão Geral conferida ao RE 564.354/SE,
Relatora Min. CÁRMEN LÚCIA, DJe em 15.02.2011, decidiu:
"DIREITOS CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO.
ALTERAÇÃO NO TETO DOS BENEFÍCIOS DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA.
REFLEXOS NOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DA ALTERAÇÃO. EMENDAS
CONSTITUCIONAIS N. 20/1998 E 41/2003. DIREITO INTERTEMPORAL: ATO JURÍDICO
PERFEITO. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DA LEI INFRACONSTITUCIONAL.
AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DAS LEIS. RECURSO
EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Há pelo menos duas situações jurídicas em que a atuação do Supremo Tribunal Federal
como guardião da Constituição da República demanda interpretação da legislação
infraconstitucional: a primeira respeita ao exercício do controle de constitucionalidade das
normas, pois não se declara a constitucionalidade ou inconstitucionalidade de uma lei sem
antes entendê-la; a segunda, que se dá na espécie, decorre da garantia constitucional da
proteção ao ato jurídico perfeito contra lei superveniente, pois a solução de controvérsia sob
essa perspectiva pressupõe sejam interpretadas as leis postas em conflito e determinados os
seus alcances para se dizer da existência ou ausência da retroatividade constitucionalmente
vedada.
2. Não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional
n. 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional n. 41/2003 aos benefícios previdenciários
limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas,
de modo a que passem a observar o novo teto constitucional.
3. Negado provimento ao recurso extraordinário."
Dessa forma, foi firmado entendimento no sentido de que os tetos previstos nas Emendas
20/1998 e 41/2003 têm aplicação imediata sobre os benefícios em manutenção, por meio da
readequação dos valores dos benefícios limitados aos tetos previstos na legislação ordinária
aos novos valores fixados na norma constitucional.
No presente caso, os autos foram encaminhados à Contadoria Judicial, que apresentou a
informação e planilha (ID’s 68245035 a 68245042), concluindo que não há diferenças devidas,
uma vez que o INSS já teria realizado a revisão do benefício, nos termos do art. 26 da Lei nº
8.870/94, aplicando o índice teto verificado na concessão do benefício.
Estabelece o referido dispositivo legal:
“Art. 26. Os benefícios concedidos nos termos daLei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, com data
de início entre 5 de abril de 1991 e 31 de dezembro de 1993, cuja renda mensal inicial tenha
sido calculada sobre salário-de-benefício inferior à média dos 36 últimos salários-de-
contribuição, em decorrência do disposto no § 2º do art. 29 da referida lei, serão revistos a partir
da competência abril de 1994, mediante a aplicação do percentual correspondente à diferença
entre a média mencionada neste artigo e o salário-de-benefício considerado para a concessão.
Parágrafo único. Os benefícios revistos nos termos do caput deste artigo não poderão resultar
superiores ao teto do salário-de-contribuição vigente na competência de abril de 1994.”
Observo que o benefício em questão (aposentadoria especial NB 46/047.842.189-3), com DIB
em 01.08.1991, foi calculado nos termos da Lei nº 8.213/1991, com salário de benefício de $
287.081,67, bem superior ao teto de $ 170.000,00 (ID 68244719, pág. 1). Assim, o índice teto
foi calculado em 1,6887 ($ 287.081,67 / $ 170.000,00), sendo este o índice a ser aplicado em
04/1994, nos termos da legislação mencionada.
Tal índice consta do documento ID 68244719, pág. 4 (Conbas). A Contadoria efetuou a
evolução do benefício, aplicando os reajustes legais e mais o reajuste de 1,6887 em 04/1994,
quando a renda do benefício passou de $ 200.838,55 para $ 502.188,91, conforme consta do ID
68245042, pág. 1, ou seja, um aumento de mais de 150%. Assim, o referido índice teto foi
aplicado em 04/1994, absorvendo todo o excesso verificado no momento do cálculo da renda
mensal inicial.
Por outro lado, a planilha apresentada pela parte autora (ID 68244720, pág. 2/8) não serve para
comprovar o alegado direito, uma vez que não corresponde à correta evolução do benefício,
tendo em vista que em 09/1991 aplica o reajuste integral (2,4706), quando o correto seria
1,1627, considerando a DIB em 08/1991.
Desnecessário, portanto, aguardar a fase de execução para comprovar o alegado direito, uma
vez que restou comprovada a inexistência de direito ao reajuste.
Assim, é de rigor, a manutenção da sentença de improcedência, que analisou o caso em
particular, concluindo que o índice teto foi
Diante do exposto, nego provimento ao recurso de apelação da parte autora.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APLICABILIDADE DOS TETOSDA RENDA MENSAL
ESTABELECIDOSPELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS20/1998 E 41/2003. ÍNDICE JÁ
APLICADO. REVISÃO INDEVIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Firmado entendimento no sentido de que os tetos previstos nas Emendas 20/1998 e 41/2003
têm aplicação imediata sobre os benefícios em manutenção, por meio da readequação dos
valores dos benefícios limitados aos tetos previstos na legislação ordinária aos novos valores
fixados na norma constitucional.
2. O benefício em questão (aposentadoria especial NB 46/047.842.189-3), com DIB em
01.08.1991, foi calculado nos termos da Lei nº 8.213/1991, com salário de benefício de $
287.081,67, bem superior ao teto de $ 170.000,00 (ID 68244719, pág. 1). Assim, o índice teto
foi calculado em 1,6887 ($ 287.081,67 / $ 170.000,00), sendo este o índice a ser aplicado em
04/1994, nos termos da legislação mencionada.
3. Tal índice consta do documento ID 68244719, pág. 4 (Conbas). A Contadoria efetuou a
evolução do benefício, aplicando os reajustes legais e mais o reajuste de 1,6887 em 04/1994,
quando a renda do benefício passou de $ 200.838,55 para $ 502.188,91, conforme consta do ID
68245042, pág. 1, ou seja, um aumento de mais de 150%. Assim, o referido índice teto foi
aplicado em 04/1994, absorvendo todo o excesso verificado no momento do cálculo da renda
mensal inicial.
4. A planilha apresentada pela parte autora (ID 68244720, pág. 2/8) não serve para comprovar
o alegado direito, uma vez que não corresponde à correta evolução do benefício, tendo em vista
que em 09/1991 aplica o reajuste integral (2,4706), quando o correto seria 1,1627,
considerando a DIB em 08/1991.
5. Desnecessário aguardar a fase de execução para comprovar o alegado direito, uma vez que
restou comprovada a inexistência de direito ao reajuste.
6. Apelação desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
