
| D.E. Publicado em 17/09/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0003776-49.2009.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço (NB 119.608.330-1 - DIB 16/02/2001), mediante o reconhecimento do tempo de serviço trabalhado na FEBEM de 11/11/1975 a 16/02/2001, seja reconhecido como trabalho efetivo de professora e, requer ainda o reconhecimento do tempo de trabalho no SESI, como professora, nos períodos de 01/02/1973 a 30/06/1973, 01/08/1973 a 30/08/1973 e 01/10/1973 a 28/02/1974. Subsidiariamente, caso não seja reconhecidos os períodos trabalhados na FEBEM como professora, requer seja reconhecido o período de 11/11/1975 a 16/02/2001 como especial e, por ultima hipótese que seja convertido em tempo comum o trabalho de professora desenvolvido até 29/06/1981, pelo advento da EC 18/81, que tornou impossível a conversão do tempo especial ao professor.
A r. sentença julgou procedente o pedido, condenando a autarquia proceder o reconhecimento e averbação dos períodos de 01/02/1973 a 30/06/1973, 01/08/1973 a 30/08/1973, 01/10/1973 a 28/02/1974 e 11/11/1975 a 16/02/2001 como atividade de magistério (professora), determinando a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde 16/02/2001, devendo incidir sobre as parcelas em atraso juros e correção monetária na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do CJF, observada a prescrição quinquenal. Sem custas e determinou honorários advocatícios no valor de 10% do valor da condenação, nos termos da Súmula 111 do STJ. Sentença submetida ao reexame necessário.
Sem a interposição de recurso pelo INSS (fls. 358), subiram os autos a esta E. Corte, por força do reexame necessário.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço (NB 119.608.330-1 - DIB 16/02/2001), mediante o reconhecimento do tempo de serviço trabalhado na FEBEM de 11/11/1975 a 16/02/2001, seja reconhecido como trabalho efetivo de professora e, requer ainda o reconhecimento do tempo de trabalho no SESI, como professora, nos períodos de 01/02/1973 a 30/06/1973, 01/08/1973 a 30/08/1973 e 01/10/1973 a 28/02/1974. Subsidiariamente, caso não seja reconhecidos os períodos trabalhados na FEBEM como professora, requer seja reconhecido o período de 11/11/1975 a 16/02/2001 como especial e, por ultima hipótese que seja convertido em tempo comum o trabalho de professora desenvolvido até 29/06/1981, pelo advento da EC 18/81, que tornou impossível a conversão do tempo especial ao professor.
Inicialmente cumpre salientar que na vigência da anterior Lei Orgânica da Previdência Social, a Lei n° 3.807, de 26 de agosto de 1960, o item 2.1.4 do Anexo a que se refere o art. 2º do Decreto n° 53.831/64 qualificava a o exercício das atividades de magistério como penoso e previa a aposentadoria em 25 anos.
Com a superveniência da Emenda Constitucional n° 18/81, que deu nova redação ao inciso XX do art. 165 da Emenda Constitucional n° 01/69, a atividade de professor foi incluído em regime diferenciado, não mais possibilitando a contagem de tempo como atividade especial, na medida em que o regramento constitucional teve o condão de revogar as disposições do Decreto 53.831/64.
Nesse sentido já decidiu esta Egrégia Corte, confira-se:
Nota-se, pois, que o exercício exclusivo da atividade de magistério, desde então, dá ensejo somente à aposentadoria por tempo de serviço, mas exigido lapso de contribuição inferior ao previsto para o regime geral. Confira-se:
Em sua original redação, o art. 202, inc. III, da Constituição Federal vigente assegurou a aposentadoria, "após trinta anos, ao professor, e, após vinte e cinco, à professora, por efetivo exercício de função de magistério"; benefício que foi mantido na redação dada pela Emenda Constitucional n° 20/98 ao §§ 7º e 8º do art. 201:
Nessa esteira, prevê o art. 56 da Lei n° 8.213/91 que "o professor, após 30 (trinta) anos, e a professora, após 25 (vinte e cinco) anos de efetivo exercício em funções de magistério poderão aposentar-se por tempo de serviço, com renda mensal correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, observado o disposto na Seção III deste Capítulo."
O C. Supremo Tribunal Federal, na Medida Cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 2.111, já se manifestou no sentido da constitucionalidade do artigo 2º da Lei n. 9.876/1999, que alterou o artigo 29 e seus parágrafos da Lei n. 8.213/1991, in verbis:
Diante da referida decisão, deve-se ressaltar que o benefício previdenciário, salvo nas exceções previstas em lei, ficará sujeito à aplicação do fator previdenciário, mesmo que o segurado tenha se filiado ao RGPS anteriormente à edição da Lei nº 9.876/1999, quando não houver implementado os requisitos necessários à concessão da benesse até a data da vigência da referida norma, não se podendo falar em direito adquirido.
Nesse sentido, a Segunda Turma do E. Superior Tribunal de Justiça já decidiu que:
In casu, em relação ao objetivo da parte autora a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço (NB 119.608.330-1 - DIB 16/02/2001), mediante o reconhecimento do tempo de serviço trabalhado na FEBEM de 11/11/1975 a 16/02/2001, como trabalho efetivo de professora não merece prosperar, visto que não restou comprovado o efetivo exercício da autora na função de magistério, ainda que declarados pelos depoimentos testemunhais e pelo formulário de fls. 23, considerando que consta de sua CTPS o vínculo como inspetor de alunos, em todo período alegado.
Ademais, cumpre salientar que ainda que fosse reconhecida a atividade de magistério da parte autora, considerando que pela categoria profissional também não é possível o enquadramento, já que a função exercida pela autora de 'professora', não esta inserida nos Decretos previdenciários como especial e considerando que o benefício da parte autora foi concedido sob a vigência da Lei n. 9.876/1999, com a superveniência da Emenda Constitucional n° 18/81, que deu nova redação ao inciso XX do art. 165 da Emenda Constitucional n° 01/69, a atividade de professor foi incluído em regime diferenciado, não mais possibilitando a contagem de tempo como atividade especial, na medida em que o regramento constitucional teve o condão de revogar as disposições do Decreto 53.831/64.
Em relação ao reconhecimento do tempo de trabalho exercido no SESI, como professora, nos períodos de 01/02/1973 a 30/06/1973, 01/08/1973 a 30/08/1973, 01/10/1973 a 28/02/1974 e 11/11/1975 a 16/02/2001, esclareço que reconheço o trabalho exercido naquela entidade no período indicado na sentença, porém deixo de reconhecer esta atividade como sendo de professora, visto que os documentos apresentados demonstram apenas o vínculo na entidade e a declaração de fls. 106/107 e 116, não produzidas no memento dos fatos, sendo considerados como prova testemunhal, reduzida a termo por não serem contemporâneos aos fatos.
Assim, reconheço o período indicado na sentença como tempo de serviço a ser acrescido ao PBC para o cálculo da RMI, porém, como atividade comum, não equiparado a professor, visto que não demonstrado, efetivamente o labor neste sentido.
Dessa forma, cumpre reformar a sentença proferida, na parte em que reconheceu a atividade exercida pela autora como professora junto ao Instituto FEBEM e ao SESI, mantendo apenas o tempo de serviço comum exercido nos períodos de 01/02/1973 a 30/06/1973, 01/08/1973 a 30/08/1973, 01/10/1973 a 28/02/1974 e 11/11/1975 a 16/02/2001, sem o registro em CTPS.
Assim, considero corretamente o cálculo apresentado pelo INSS ao aplicar o fator previdenciário no cálculo da renda mensal inicial, não podendo considerar a forma de cálculo pretendida pela autora, por contrariar a legislação pertinente, tendo em vista que não restou demonstrado a atividade especial ou a qualidade de professora, que lhe garantiria a aposentadoria na forma explicitada pela Emenda Constitucional nº 18, de 30.06.1981.
Diante do exposto, dou parcial provimento à remessa oficial, para reformar a sentença prolatada no que concerne ao reconhecimento da atividade da autora na FEBEM como professora e a conversão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, fazendo apenas direito à revisão do benefício para fazer constar no período base de cálculo da RMI o tempo de serviço comum, laborado no Instituto SESI, nos termos da fundamentação.
É como voto.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal
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| Data e Hora: | 11/09/2018 15:17:38 |
